Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano.
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 26 de junho de 2023, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 19 de maio de 2023, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.
29 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.
Nota Justificativa
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 66.º, que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, e que, para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos, promover o ordenamento do território tendo em vista a valorização da paisagem, promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, e promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente.
A valorização dos espaços e das cidades depende, entre outros, de fatores ambientais, acarretando para os municípios mudanças de paradigma e de prioridades. Sendo as árvores o pulmão das cidades, impõe-se garantir que o arvoredo urbano não seja abandonado e erradicar podas e intervenções sem critério. Com a diminuição dos espaços verdes e as preocupantes e crescentes alterações climáticas, importa que se olhe para o arvoredo como parte integrante da cidade a preservar.
O espaço verde, para além das componentes de lazer, sombreamento e valorização patrimonial e paisagística, contribui também para a recarga de aquíferos que aumentam a qualidade e quantidade de água disponível, para a melhoria da qualidade do ar, controlo da temperatura e humidade, e para a promoção de biodiversidade. Importa igualmente considerar que os espaços verdes estão associados à redução dos níveis de stress e à melhoria da saúde mental e assumem um papel preponderante na educação ambiental.
Aos municípios são cometidas atribuições no domínio do ambiente, conforme alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013 e 50-A/2013, respetivamente, de 01.11.2013 e de 11.11.2013, e alterada pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 50/2018, de 16 de agosto, n.º 66/2020, de 4 de novembro, e n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro.
Assim, a gestão do arvoredo e do restante património vegetal com relevância exige que se estabeleçam regras, através de instrumento normativo que oriente e sistematize as intervenções referentes ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo, conforme estipulado no artigo 8.º e seguintes do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano, instituído pela Lei 59/2021, de 18 de agosto.
Na elaboração do presente regulamento foram verificadas as disposições da Lei 53/2012, de 05 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Classificação de Arvoredo de Interesse Público, e da Portaria 124/2014, de 24 de junho, que estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público, os procedimentos de instrução e de comunicação e define o modelo de funcionamento do Registo Nacional do Arvoredo de Interesse Público.
A Câmara Municipal da Covilhã, em sua reunião de 11.11.2022, decidiu desencadear o procedimento regulamentar para a elaboração e aprovação do Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano. O início do procedimento foi publicitado através de edital no Boletim Municipal n.º 23 de 24.11.2022. O período para constituição de interessados e apresentação de contributos terminou no dia 14.12.2022. Não houve lugar a audiência prévia dos interessados, porque ninguém se constituiu como interessado.
Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tal qual consignado no n.º 7 do seu 112.º artigo, e atenta a densificação daqueles preceitos constitucionais levada a cabo pelo legislador ordinário no artigo 25.º n.º 1 alínea g), em conjugação com o artigo 33.º n.º 1 alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, para apreciação e decisão do órgão executivo e posterior submissão a consulta pública.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município da Covilhã é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 12.º do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro, do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, do artigo 8.º do Regime Jurídico de Gestão do Arvoredo Urbano (RJGAU) estabelecido na Lei 59/2021, de 18 de agosto, do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece as regras de planeamento e manutenção dos espaços verdes do concelho, bem como a classificação e salvaguarda do património arbóreo, nomeadamente, no que respeita a:
a) Construção, gestão e manutenção dos espaços verdes públicos, existentes ou a criar;
b) Património arbóreo do concelho;
c) Espaços de conservação da natureza e biodiversidade;
d) Árvores e arbustos existentes nos espaços públicos, designadamente parques, praças, arruamentos, entre outros.
2 - O presente Regulamento regula as operações de poda, transplante e outras intervenções a realizar no arvoredo e estabelece os critérios aplicáveis ao abate.
3 - O presente Regulamento aplica-se ao arvoredo urbano integrante do domínio público e do domínio privado do Município da Covilhã.
4 - Sempre que estiver em causa o interesse público ou por outros motivos relacionados com higiene, limpeza, ambientais, saúde pública ou situações de reconhecida perigosidade, a Câmara Municipal poderá deliberar intervir nos diversos espaços bem como em árvores ou conjuntos arbóreos que se situem em propriedade privada.
5 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento todas as situações previstas no artigo 3.º do RJGAU.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e para além das constantes no artigo 4.º do RJGAU, consideram-se as seguintes definições:
a) «Alameda» - passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;
b) «Área útil da árvore» - área correspondente à projeção no solo dos limites da copa;
c) «Árvore de grande porte» - espécie que no seu estado adulto tem copa com diâmetro superior a 6 metros e altura superior a 12 metros;
d) «Árvore de médio porte» - espécie que no seu estado adulto tem copa com diâmetro entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;
e) «Árvore de pequeno porte» - espécie que no seu estado adulto tem copa até 4 metros de diâmetro e até 6 metros de altura;
f) «Árvore de crescimento rápido» - exemplar que atinge 15 metros de altura em 20 anos;
g) «Árvore de crescimento médio» - exemplar que atinge 9 metros em 20 anos;
h) «Árvore de crescimento lento» - exemplar que atinge a fase adulta após 25 anos;
i) «Caducifólia», árvore cujas folhas perdem a função e caem, mais ou menos em simultâneo, numa determinada época ou estação do ano;
j) «Compasso de plantação» - distância entre duas árvores num alinhamento;
k) «Diâmetro à altura do peito (DAP)» - medição efetuada do diâmetro do tronco da árvore, padronizado a 1,30 metros da superfície do solo;
l) «Desmonte sequencial» - corte da árvore, de cima para baixo, com o objetivo final de abate;
m) «Espaço verde» - área com funções de equilíbrio ecológico e propícias a acolher atividades de recreio e lazer, desportivas e culturais, ao ar livre, coincidindo, no todo ou em parte, com a estrutura ecológica municipal;
n) «Jardim» - espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;
o) «Perímetro à altura do peito (PAP)» - medição efetuada do perímetro do tronco da árvore, padronizado a 1,30 metros da superfície do solo;
p) «Perenifólia» - árvore que mantém a sua copa revestida de folhas durante todo o seu ciclo anual de vida;
q) «Povoamento florestal» ou «Bosque» - terreno com área igual ou superior a 0,5 hectares e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a 5 metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
r) «Praga» - organismo nocivo para o crescimento e desenvolvimento das plantas;
s) «Revestimento de caldeiras» - cobertura das caldeiras com material orgânico (p.e., casca de madeira) ou inorgânico permeável (p.e., cascalho, pedra do rio);
t) «Tutor» - peça implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore após a plantação, evitando a sua quebra pela ação do vento.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - A aplicação do presente Regulamento está sujeita aos princípios gerais definidos no artigo 5.º do RJGAU.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de propor a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que, pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico, possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação aplicável.
Artigo 5.º
Deveres gerais
1 - Constituem deveres de todos os munícipes e cidadãos em geral, a defesa, salvaguarda e conservação do património arbóreo do concelho.
2 - A proteção, gestão e manutenção do património arbóreo compreendido nos espaços verdes considerados de natureza estruturante, são da responsabilidade da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril.
Artigo 6.º
Deveres especiais
1 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes sobre a gestão de património arbóreo confinante com o espaço público, reportados a prédios onde se situem espécies ou conjuntos de interesse identificados no âmbito do presente Regulamento, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação ou destruição.
2 - Em casos específicos, a definir pela Câmara Municipal, a gestão do arvoredo e dos espaços verdes públicos pode ser protocolada com moradores ou grupos de moradores, associações ou outras pessoas singulares ou coletivas, com o intuito de promover uma participação ativa e empenhada das populações.
3 - Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando informação relevante que lhes seja solicitada, bem como comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como de interesse municipal.
Artigo 7.º
Comissão de Gestão do Arvoredo
1 - A Câmara Municipal constituirá uma Comissão de Gestão do Arvoredo, para garantir o cumprimento do disposto no RJGAU e no presente Regulamento.
2 - São atribuições da Comissão de Gestão do Arvoredo:
a) Elaboração do presente regulamento;
b) Realização do inventário municipal do arvoredo em meio urbano;
c) Avaliação biomecânica e do estado fitossanitário do arvoredo;
d) Acompanhamento das operações de gestão do arvoredo;
e) Avaliação dos requerimentos submetidos;
f) Apreciação dos procedimentos de classificação.
Artigo 8.º
Competência
1 - A aplicação do disposto no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, através da Comissão de Gestão do Arvoredo, constituída para o efeito, e cujas atribuições se encontram definidas no artigo anterior.
2 - A Comissão de Gestão do Arvoredo poderá solicitar a colaboração dos serviços da Câmara Municipal ou das empresas municipais, para efeitos de emissão de pareceres, vistorias técnicas, ou atribuições em matéria de gestão de espaços verdes e classificação de exemplares.
CAPÍTULO II
Espécies arbóreas protegidas e árvores classificadas
Artigo 9.º
Preservação de espécies arbóreas
1 - De acordo com o artigo 14.º do RJGAU, e atento o disposto no Anexo I ao presente Regulamento, a preservação de espécies arbóreas deverá respeitar o seguinte:
a) Qualquer intervenção a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas I. P. (ICNF, I. P.).
b) A intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, só poderá ocorrer após parecer da Comissão de Gestão do Arvoredo e autorização da Câmara Municipal, que determinarão as medidas cautelares a adotar bem como o modo de execução dos trabalhos.
c) Todas as intervenções em exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal serão acompanhadas e fiscalizadas pela Câmara Municipal da Covilhã.
2 - De acordo com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI), carecem de medidas de proteção específicas os exemplares espontâneos das seguintes espécies florestais:
a) Taxus baccata - teixo
b) Prunus lusitanica - azereiro.
3 - A Comissão de Gestão do Arvoredo pode propor a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos de manifesto interesse.
Artigo 10.º
Árvores classificadas de interesse público
Os processos de classificação de árvores de interesse público bem como todas as intervenções a levar a cabo nas mesmas são conduzidas pelo ICNF, I. P., nos termos do disposto no Regime Jurídico da Classificação de Arvoredo de Interesse Público, aprovado pela Lei 53/2012, de 5 de setembro.
Artigo 11.º
Arvoredo de interesse municipal
1 - A CMC pode classificar qualquer exemplar isolado ou conjunto arbóreo como sendo de interesse municipal tendo por base os critérios definidos no artigo seguinte.
2 - A classificação mencionada no ponto anterior poderá acontecer sobre qualquer elemento, independentemente da sua localização ser pública ou privada ou de qualquer outra classificação já promovida.
3 - A classificação de árvores de interesse municipal, promovida pela Câmara Municipal da Covilhã, pode acontecer por iniciativa própria ou sob proposta das Juntas de Freguesia, de associações de defesa do ambiente, ou de cidadãos.
4 - Sempre que esteja em causa o abate de algum exemplar classificado de interesse municipal, independentemente da sua localização (pública ou privada), o mesmo só pode ocorrer após parecer da Comissão de Gestão do Arvoredo e autorização da Câmara Municipal.
5 - Sempre que haja lugar a operações de manutenção no arvoredo de interesse municipal, os proprietários dos mesmos devem solicitar parecer técnico à Câmara Municipal.
6 - Nos procedimentos de licenciamento de operações de loteamento e de edificações, deverá ser sempre acautelada a situação prevista no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 12.º
Categorias e critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal
1 - A classificação do arvoredo de interesse municipal é passível nas seguintes categorias:
a) «Exemplar isolado», compreende indivíduos que, pelas suas características (porte, idade, estado de conservação, raridade, etc.), deva ser considerado de relevante interesse municipal;
b) «Conjunto arbóreo», compreende os bosques, arboretos, alamedas ou jardins de relevante interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico.
2 - Constituem-se como critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse municipal, os seguintes:
a) Porte;
b) Idade;
c) Raridade;
d) Relevante interesse histórico ou paisagístico para o município;
e) Necessidade de cuidadosa conservação de exemplares ou conjuntos de exemplares arbóreos ou vegetais de particular importância ou significado natural, histórico, cultural ou paisagístico.
3 - Os critérios mencionados no número anterior podem ser considerados de forma isolada ou conjuntamente, mediante avaliação.
4 - O processo de classificação do arvoredo urbano de interesse municipal decorre de acordo com o estabelecido nos Anexos II e III.
CAPÍTULO III
Gestão urbanística
Artigo 13.º
Operações urbanísticas
As operações urbanísticas que venham a ocorrer no território concelhio e que, de algum modo, interfiram com zonas arborizadas dos domínios público ou privado do município devem, previamente, apresentar um relatório com levantamento e caracterização da vegetação existente, de acordo com o definido no artigo 15.º da Lei 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 14.º
Requisitos das operações urbanísticas e medidas de compensação
As operações urbanísticas devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes e, em casos de remoção, as medidas de compensação, nos termos definido nos artigos 16.º e 17.º do RJGAU.
Artigo 15.º
Plantação em operações urbanísticas
De forma a dar cumprimento ao definido no artigo anterior, e com o intuito de minimizar possíveis riscos ou problemas futuros, as novas plantações deverão assegurar as distâncias indicadas no quadro seguinte.
Distância a edifícios | Porte das árvores | Compasso de plantação |
Inferior a 3 m... | Não recomendável. | |
Entre 3 e 4 m... | Pequeno... | 6 m |
Entre 4 e 6 m... | Médio... | 8 m |
Superior a 6 m... | Grande... | 12 m |
CAPÍTULO IV
Gestão e manutenção do arvoredo urbano
Artigo 16.º
Registo e divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano
1 - De acordo com os artigos 11.º e 12.º do RJGAU, o inventário municipal do arvoredo urbano e respetivo registo compete à Câmara Municipal sob proposta da Comissão de Gestão do Arvoredo, devendo:
a) Incluir o número, tipo e dimensão das espécies arbóreas existentes no território.
b) Conter, igualmente, as seguintes informações:
i) Espécie e variedade;
ii) Dimensões;
iii) Idade aproximada;
iv) Estado fitossanitário;
v) Geolocalização;
vi) Razões para a sua classificação.
c) Listar espécies arbóreas e arbustivas recomendadas para plantação, bem como a listagem dos exemplares arbóreos de interesse público ou de interesse municipal.
2 - O inventário será divulgado através da página da internet do município ou plataforma online, em cumprimento do disposto no artigo 12.º do RJGAU.
Artigo 17.º
Manutenção do arvoredo
1 - Os trabalhos de intervenção e manutenção do arvoredo em meio urbano devem ser executados de acordo com o RJGAU e o Anexo V, que estabelece os trabalhos de plantação, poda, avaliação fitossanitária, entre outros.
Artigo 18.º
Podas
Os trabalhos e intervenções de poda devem obedecer no disposto no artigo 21.º do RJGAU e ser realizados de acordo com o Anexo V do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Plantações
As plantações deverão ser realizadas de acordo com o estabelecido no Anexo V.
Artigo 20.º
Transplantes
O transplante de árvores apenas será autorizado mediante requerimento dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, em requerimento próprio que consta do Anexo IV, e que deverá incluir, obrigatoriamente, justificação e fundamentação, bem como as medidas a adotar para a realização do mesmo.
Artigo 21.º
Substituições
1 - A substituição de exemplares arbóreos deve ocorrer apenas em situações justificadas e mediante apresentação de um plano de substituição, acompanhado de relatório de avaliação do arvoredo alvo de substituição, em consonância com o Anexo V, e de parecer técnico.
2 - A elaboração do plano referido no número anterior compete à Comissão Municipal de Gestão do Arvoredo, sendo a sua aprovação da competência da Câmara Municipal.
3 - Em casos pontuais, designadamente, operações de loteamento e obras públicas, a substituição referida no n.º 1 poderá ser proposta por terceiros, encontrando-se condicionada a parecer técnico da Comissão Municipal de Gestão do Arvoredo e a aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Abates
Os trabalhos de abate deverão ser realizados em cumprimento do disposto no artigo 23.º do RJGAU e de acordo com o Anexo V.
Artigo 23.º
Aviso de intervenção
1 - Sempre que estejam previstas intervenções no arvoredo, nomeadamente poda ou abate, a Câmara Municipal, enquanto entidade gestora, deverá emitir avisos com a antecedência de 10 dias úteis, a afixar nos locais de aviso e respetivos sítios da internet e, opcionalmente, nos exemplares a intervir, com recurso a fita adesiva.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as intervenções que, por motivos de força maior e ou emergência comprovada, não sejam passíveis de divulgação atempada, sem prejuízo de deverem ser publicitadas logo que possível.
Artigo 24.º
Proibições
1 - Em património arbóreo, salvo nas situações devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, é proibido:
a) Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
d) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
e) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;
f) desramar até ao cimo da árvore;
g) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
h) Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
i) Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
j) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela Autarquia;
k) Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal, exceto nas situações de emergência atestadas pelos serviços competentes do Município;
l) Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela Autarquia;
m) Divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores.
CAPÍTULO V
Monitorização e fiscalização
Artigo 25.º
Monitorização
A Comissão de Gestão do Arvoredo Urbano elabora anualmente um relatório de monitorização da aplicação do presente Regulamento e do RJGAU, contendo a identificação de eventuais alterações que se revelem necessárias.
Artigo 26.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do presente Regulamento compete à Câmara Municipal da Covilhã, através do seu Serviço de Fiscalização, ou a entidade a quem for delegada tal competência, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e a outras autoridades administrativas.
2 - Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar ao Município toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, tenham conhecimento da existência de infrações ao disposto no presente Código, devem comunicá-las de imediato ao Serviço de Fiscalização da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as condutas violadoras das proibições estabelecidas no artigo 24.º constituem contraordenações puníveis com coima de 100,00 euros a 1000,00 euros.
2 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado com a prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
3 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
4 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência da Câmara Municipal, através da Divisão de Serviços Jurídicos e Património.
5 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal da Covilhã.
6 - O produto das coimas previstas no presente Regulamento, constitui receita do Município da Covilhã.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal da Covilhã, sempre que não possam ser dirimidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação da lei e integração de lacunas.
Artigo 29.º
Delegação e subdelegação
1 - As competências cometidas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal da Covilhã podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 30.º
Revisão
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RJGAU, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano entra em vigor no décimo quinto dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 9.º)
Espécies arbóreas a preservar
Nome científico | Nome comum |
---|---|
Arbutus unedo... | Medronheiro. |
Betula celtiberica... | Bétula. |
Castanea sativa... | Castanheiro. |
Corylus avellana L... | Aveleira. |
Ginkgo biloba... | Ginkgobiloba. |
Ilex aquifolium... | Azevinho. |
Prunus lusitanica... | Azereiro. |
Quercus pyrenaica Willd... | Carvalho negral. |
Quercus robur L... | Carvalho-alvarinho. |
Quercus rotundifolia Lam... | Azinheira. |
Quercus suber L... | Sobreiro. |
Sambucus nigra L... | Sabugueiro. |
Taxus baccata L... | Teixo. |
Espécies arbóreas a privilegiar em futuras plantações
Nome científico | Nome comum | Porte | Folha | Localização | |
---|---|---|---|---|---|
Arruamentos | Parques | ||||
Abies nordmanniana... | Abeto... | Grande... | Perene... | . | |
Acer negundo variegata... | ???... | Médio... | ... | . | |
Acer platanoides 'Crimson king'... | Acér da Noruega... | Médio... | Caduca... | . | |
Acer palmatum... | Ácer japonês... | Pequeno... | Caduca... | . | |
Albizia julibrissin... | Albizia... | Pequeno... | Caduca... | . | |
Alnus glutinosa... | Amieiro... | Médio... | Caduca... | . | . |
Arbutus unedo L.... | Medronheiro... | Pequeno... | Perene... | . | . |
Betula celtibérica... | Bétula... | Médio... | Caduca... | . | . |
Castanea sativa Mill... | Castanheiro... | Grande... | Caduca... | . | |
Cedrus deodara... | Cedro do Himalaia... | Grande... | Perene... | . | |
Cedrus libani... | Cedro do Líbano... | Grande... | Perene... | . | |
Celtis australis... | Lódão bastardo... | Grande... | Caduca... | . | |
Cercis siliquastrum L.... | Olaia... | Pequena... | Caduca... | . | |
Chamaecyparis obtusa 'nana'... | Camaeciparis hinoki... | Pequeno... | Perene... | . | |
Corylus avellana... | Aveleira... | Pequeno... | Caduca... | . | |
Crataegus laevigata 'Paul Scarlet'... | Pilriteiro 'Paul's Scarlet'... | Pequeno... | Caduca... | . | |
Cupressus lusitanica... | Cedro do Buçaco... | Grande... | Perene... | . | |
Cupressus sempervirens L.... | Cipreste... | Grande... | Perene... | . | |
Fagus sylvatica... | Faia... | Médio... | Caduca... | . | . |
Fagus sylvatica tricolor... | Faia tricolor... | Pequeno... | Caduca... | . | |
Fraxinus angustifólia Vahl... | Freixo das folhas estreitas | Médio... | Caduca... | . | |
Juglans nigra L.... | Nogueira... | Grande... | Caduca... | . | |
Koelreuteria paniculata... | Coelreutéria... | Médio... | Caduca... | . | . |
Larix decidua... | Lariço europeu... | Grande... | Decídua... | . | |
Laurus nobilis L.... | Loureiro... | Médio... | Perene... | . | . |
Liquidambar styraciflua... | Liquidâmbar... | Médio... | Caduca... | . | . |
Magnolia grandiflora... | Magnólia branca... | Grande... | Perene... | . | |
Magnolia soulangeana... | Magnólia... | Pequena... | Caduca... | . | |
Prunus cerasifera... | Abrunheiro de jardim... | Pequeno... | Caduca... | . | |
Prunus lusitanica... | Azereiro... | Pequeno... | Perene... | . | |
Prunus serrulata... | Cerejeira de jardim... | Médio... | Caduca... | . | . |
Quercus pyrenaica... | Carvalho negral... | Grande... | . | ||
Quercu robur... | Carvalho alvarinho... | Grande... | Caduca... | . | |
Quercus rotundifolia... | Azinheira... | Médio... | Perene... | . | |
Sambucus nigra... | Sabugueiro... | Pequeno... | Caduca... | . | |
Sequoia sempervirens... | Sequoia... | Grande... | Perene... | . | |
Syringa vulgaris... | Lilás comum... | Pequeno... | . | ||
Tilia cordata... | Tília... | Grande... | Caduca... | . | |
Ulmus minor... | Ulmeiro... | Grande... | Caduca... | . |
Espécies arbustivas a privilegiar em futuras plantações
Nome científico | Nome comum | Características | Observações |
---|---|---|---|
Abelia grandiflora variegata... | Abélia... | Folha perene, floração vistosa e aromática | Pouco exigente, resistente ao frio. |
Azalea... | Azália... | Floração colorida e numerosa... | Sombra e solo húmido. |
Berberis thunbergii... | Berbére japonês... | Folhagem anã, caduca, de cor púrpura. Planta espinhosa. | Exposição preferencial ao sol. Poda de limpeza após a queda da folha. |
Buxus sempervirens... | Buxo... | Folhagem verde, perene. Passível de topiária | Pouco exigente, muito tolerante a podas |
Callistemon spp... | Lava garrafas... | Folhagem pequena, perene e aromática, inflorescências em forma de "escova" vermelha. | Sol pleno. |
Calluna vulgaris... | Urze roxa... | Floração roxa. | |
Chaenomeles japonica... | Marmeleiro do Japão... | Floração avermelhada... | Sol pleno, resistente ao frio. |
Choysia ternata... | Laranjeira do México... | Folhagem verde, perene. Flores brancas na primavera. | Pouco exigente. |
Corylus max 'purpurea'... | Aveleira púrpura... | Arbusto de grande porte, de folhagem púrpura caduca. | Resistente. |
Cotoneaster... | Cotoneaster... | Folhagem pequena, bagas vermelhas abundantes. | Poda de limpeza na primavera. |
Cycas revoluta... | Cica... | Folhagem brilhante e longa - assemelha-se a uma pequena palmeira. | Sol ou meia sombra. |
Erica arborea... | Urze branca... | Flor branca... | Sombra. |
Erica cinerea... | ... | Flor roxa... | Sombra e zonas húmidas. |
Forsythia x intermedia... | Forsítia... | Floração amarela... | Resistente ao frio, pouco exigente. |
Gardenia jasminoides... | Jasmim... | Floração branca, grande e aromática... | Meia sombra/sol. |
Hibiscus... | Hibisco... | Flor e folha abundante... | Não aconselhável para zonas de geada |
Hydrangea macrophylla... | Hortênsia... | Floração azul ou rosada (depende do pH do solo). | Poda anual, após o inverno. |
Hypericum androsaemum... | Hipericão... | Flor amarela... | Sombra e zonas húmidas. |
Juniperus communis... | Zimbro rasteiro... | Aromático, bagas... | Muito tolerante ao frio. |
Juniperus horizontalis... | Junípero rastejante... | Folhagem perene, aromática... | Muito tolerante ao frio. |
Lantana... | Lantana... | Folhagem perene, floração colorida... | Pouco exigente - planta rústica. |
Lavandula angustifolia... | Alfazema... | Folhagem perene, floração e aroma... | Poda após floração e quando não haja risco de geada. |
Lonicera japonica... | Madressilva... | Floração vistosa e aromática... | Poda de limpeza após floração. |
Loropetalum chinense... | Hamamélis... | Folhagem persistente, verde ou acobreado, floração branca ou rosa. | Meia sombra. |
Nerium oleander... | Loendro... | Floração colorida - tóxica... | Sol. |
Philadelphus coronarius... | Filadelfo... | Folhagem decídua, floração branca... | Pouco exigente, poda aconselhada após a floração. |
Photinia fraseri... | Fotínia... | Flores brancas, folhas verdes e avermelhadas | Pouco exigente, pouca necessidade de poda. |
Picea mariana 'nana'... | Abeto negro 'nana'... | Folhagem perene... | Solo húmido com boa drenagem, sol. |
Pittosporum tobira... | Pitosporo... | Folhagem perene, floração branca na primavera. | Sol pleno, tolerante ao frio. |
Pyracantha coccínea... | Piracanta... | Floração vistosa, bagas abundantes... | Podas ligeiras. |
Rhododendron... | Rododendro... | Floração branca ou rosa... | Fácil adaptação. |
Rosmarinus officinalis... | Alecrim... | Folhagem perene, floração e aroma... | Poda após floração e quando não haja risco de geada. |
Santolina chamaecyparissus... | Santolina... | Folhagem perene, anã, verde acinzentada | Poda de limpeza na primavera. |
Spiraea japonica... | Spireia... | Floração abundante rosa, caduca... | Meia sombra/sol. |
Viburnum opulus... | Noveleiro... | Floração branca, folhagem caduca... | Zonas húmidas. |
Viburnum tinus... | Folhado... | Folhagem brilhante, com presença de flores e frutos. | Pouco exigente. |
Outros dados a considerar - valores (médios) à data da plantação
Porte | Altura (m) | PAP (cm) | |
---|---|---|---|
Árvores... | Grande... | 4 a 5 m | 14/16 cm |
Médio... | 3 a 4 m | 12/14 cm | |
Pequeno... | 2 a 3 m | 8/10 cm | |
Arbustos... | Em vaso: 10/15l - arbustos de peq dimensão (tipo, escallonia ou calluna). Em torrão ou vaso: 0,5/0,6 m (mín.) - arbustos de maior dimensão. | Bem ramificados desde a base. |
Pormenor de plantação - árvore
Exemplo de plantação em zona pavimentada
Exemplo de plantação em zona verde ou solo natural
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º)
Processo de classificação do arvoredo urbano de interesse municipal
A classificação do arvoredo urbano de interesse municipal deve respeitar o seguinte processo:
Iniciativa do procedimento
1 - Dá-se início ao procedimento administrativo de classificação do arvoredo urbano de interesse municipal através da apresentação de uma proposta justificada e fundamentada, em requerimento próprio (Anexo III).
2 - O procedimento referido no ponto anterior pode ser subscrito por cidadão/s ou movimentos de cidadãos ou internamente, por iniciativa do município.
3 - Todos os campos de preenchimento do requerimento mencionado são obrigatórios, e deverá conter informações como a identificação do requerente, identificação e localização do exemplar/conjunto arbóreo, descrição e fundamentação da proposta apresentada, entre outros.
4 - No que respeita aos anexos, o requerimento deverá ser acompanhado de fotografias que permitam a perceção da proposta, bem como a sua envolvente.
5 - O procedimento é registado na plataforma de gestão existente para o efeito e dele dá-se conhecimento ao ICNF.
Apreciação do processo de classificação
No prazo de 30 dias úteis após o início do procedimento, a comissão deverá agendar uma vistoria técnica ao exemplar/conjunto arbóreo, da qual deverá resultar um relatório que contenha, pelo menos a seguinte informação:
a) Localização georreferenciada do exemplar/conjunto arbóreo;
b) Descrição de dados históricos, culturais ou paisagísticos, se aplicável;
c) Identificação da espécie;
d) Dados dendométricos e estado fitossanitário;
e) Se aplicável, identificação de regimes legais de proteção especial;
f) Outros dados ou informações que se considerem relevantes.
Comunicação e medidas de salvaguarda
1 - Após a vistoria técnica e quando o resultado da mesma conclua a existência de atributos que permitem o seguimento do procedimento de classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do mesmo.
2 - A notificação mencionada no número anterior deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis, de acordo com as formas previstas no Código do Procedimento Administrativo. No caso de seguimento do procedimento de classificação, da notificação deverá constar:
a) Cópia do requerimento, com a apresentação dos fundamentos mencionados no mesmo;
b) Informação relevante constante do relatório de vistoria, nomeadamente os fundamentos determinantes para a prossecução do procedimento de classificação, bem como os critérios de classificação aplicáveis;
c) Planta de localização - implantação do arvoredo e respetiva zona de proteção provisória;
d) Os pressupostos aplicados ao arvoredo em vias de classificação e sua envolvente na zona de proteção provisória, previstos no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro;
e) A indicação das operações que carecem de autorização bem como das intervenções proibidas;
f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
3 - Quando em vias de classificação, o arvoredo:
a) Beneficia de uma zona de proteção provisória, de 20 metros de raio contados da base;
b) Para árvores colunares ou fastigiadas a área de proteção pode ser superior, calculada em duas vezes a dimensão da copa.
4 - As intervenções que possam danificar ou destruir o arvoredo em vias de classificação estão proibidas.
5 - Qualquer intervenção que possa destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação encontra-se proibida. Excecionalmente, poderão ser aprovadas intervenções tecnicamente fundamentadas e que não coloquem em causa a gestão tradicional do arvoredo e que sejam executadas de acordo com o regulamento municipal.
6 - Por outro lado, se a vistoria técnica concluir que não estão reunidas as condições que permitam a continuidade do procedimento de classificação, deverá igualmente, o requerente ser notificado do término do procedimento.
Relatório e discussão
1 - Após o término do processo de apreciação do arvoredo em vias de classificação, é realizado um relatório com os principais componentes da apreciação e que habilite a decisão.
2 - O projeto de decisão apresentado é sujeito a audiência prévia de interessados, e contem:
a) O sentido da decisão, devidamente fundamentado, da proposta de classificação;
b) Identificação, localização e descrição do arvoredo proposto a classificar, bem como identificação da propriedade;
c) Fixação da zona de proteção, com recurso a representação gráfica dos limites;
d) Identificação das intervenções proibidas e ou que carecem de autorização prévia;
e) Análise das participações;
f) Informações sobre a audiência prévia: local, prazo e forma como decorre o processo.
Declaração de interesse municipal
1 - Após a conclusão do processo, a CMC emite declaração de interesse municipal do arvoredo em questão, e procede ao seu registo efetivo na plataforma existente para o efeito.
2 - A desclassificação dos exemplares obedece a procedimento semelhante ao da classificação, devidamente adaptado.
3 - Deverão ser comunicados ao ICNF, IP todos os atos de classificação e desclassificação de arvoredo.
Sinalização e divulgação do arvoredo classificado
1 - O arvoredo classificado poderá ser sinalizado por meio de placa informativa, aprovada pela comissão e instalada e mantida pela CMC.
2 - A placa identificada no número anterior deve conter, pelo menos, os nomes científico e comum, dimensão, características e a data de classificação.
3 - A classificação é divulgada na página oficial do município.
Dever de colaboração
Todos os implicados ou com direitos reais sobre o arvoredo classificado ou em vias de classificação estão obrigados a colaborar com os serviços da CMC, nomeadamente prestando informação, no acesso aos bens ou outros que se considerem relevantes. Qualquer intervenção realizada ou a realizar, que possa danificar ou comprometer a integridade do arvoredo deverá ser comunicada à CMC.
Sobreposição de classificações
A classificação de interesse público, levada a efeito pelo ICNF, IP, sobrepõe-se a qualquer eventual classificação de interesse municipal que existisse.
Monitorização
Quando se trate de exemplares arbóreos classificados de interesse municipal, compete à CMC a realização de avaliações periódicas (3 anos) bem como a aprovação de intervenções a executar nos referidos exemplares.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 20.º)
ANEXO V
(a que se referem os artigos 17.º a 19.º e 22.º a 23.º)
Normas técnicas para a implantação e manutenção do arvoredo - operações de plantação, transplante e substituição de árvores
Avaliação fitossanitária
Compete ao município, ou a entidade por ele designada, a deteção de pragas e ou doenças, bem como os riscos a estas inerentes. No caso de as mesmas serem detetadas deverá ser realizada, com a maior brevidade possível, a avaliação do estado fitossanitário do/dos exemplares. A avaliação referida permite, igualmente, a deteção de danos ou consequências fisiológicas e ou mecânicas das árvores analisadas.
Considerando a existência de pragas e doenças, causadores de danos, deve ser efetuado um plano de controlo, implementado anualmente, que observe os agentes, os sintomas, bem como a periodicidade e a época em que são efetuados os controlos. Em situações de alarme ou de maior risco aparente, poderá recorrer-se a especialistas ou laboratórios especializados.
O controlo de pragas e doenças deverá, preferencialmente, ser efetuado com recurso a métodos de proteção integrada, nomeadamente com meios biológicos e ou culturais. Apenas quando se demonstre necessário e como último recurso, poderão ser utilizados produtos fitofarmacêuticos, optando sempre por privilegiar os de menor perigosidade toxicológica e ambiental.
Avaliação do risco de rutura
Compete ao município, ou a entidade por ele designada, a obrigatoriedade de manutenção do estrato arbóreo em meio urbano, bem como a avaliação de riscos para pessoas e bens.
As inspeções periódicas ao arvoredo urbano visam a deteção precoce de danos, bem como a avaliação da estabilidade e possíveis riscos existentes. Por forma a gerir o risco existente, encontra-se em elaboração o Inventário Municipal do Arvoredo em Meio Urbano, que deverá ser revisto de forma periódica, e indo de encontro com os processos de monitorização do arvoredo.
A existência de cenários climatéricos extremos e não previstos pode, em alguns casos, provocar danos e risco de queda ou rutura em exemplares completamente sãos. Sempre que esteja em causa a segurança de pessoas e bens, poderão os agentes de Proteção Civil intervir, no estritamente necessário, para a salvaguarda dos mesmos.
A gestão criteriosa do arvoredo traz diversas vantagens não só para o município, como para os seus munícipes e utilizadores, nomeadamente a minimização do risco de ocorrências danosas, redução de custos de manutenção do estrato arbóreo, árvores mais saudáveis, entre outros.
Avaliação visual da árvore
Trata-se do método mais antigo e simples para proceder à avaliação dos exemplares. Com conhecimentos adequados, esta avaliação permite analisar danos ou defeitos estruturais, a presença de pragas e ou doenças (tanto nas folhas como no tronco) e, em alguns casos, a análise do sistema radicular. Para o efeito, deverão ser analisados parâmetros como o PAP, a altura, o estado estrutural da árvore (copa, tronco e raiz), a presença de sintomas de doença, entre outros.
Poda
Originalmente, a árvore não precisa ser podada. Se a adaptação da mesma ao meio em que se insere for adequada, se não for sujeita a restrições, e não houver presença de danos, haverá um desenvolvimento que se considera equilibrado entre a parte aérea e a parte subterrânea.
Se, e quando, for necessário realizar podas a exemplares, a mesma deve ser executada de forma criteriosa, para não colocar o exemplar em risco pela má execução das técnicas, sendo que as podas radicais e rolagens devem ser abolidas da gestão do arvoredo. Com o intuito de minimizar a necessidade de podas, a seleção de espécies nos projetos de plantação deverá ser criteriosa, adaptando a escolha aos espaços e funções em que se inserem.
No meio urbano, nomeadamente nos arruamentos, a poda das árvores deve ser executada de forma cuidada, seguindo determinados parâmetros (elencados adiante) e observando os seus principais objetivos:
a) Adaptar a árvore ao espaço em que se insere, nomeadamente facilitando a circulação, e promovendo a segurança de pessoas e bens,
b) Reduzir o conflito de coexistência com infraestruturas,
c) Preservar o exemplar, garantindo o seu valor ornamental e a sua boa estrutura,
d) Promover o valor biológico da árvore e a biodiversidade a esta associada, bem como reduzir o risco de pragas,
e) Evitar a quebra ou rutura de ramos e pernadas.
Eliminação de ramos com colo bem desenvolvido
Fonte: Michau, Emmanuel - A poda das árvores ornamentais
A necessidade de poda deverá ser previamente avaliada, e deverá cumprir determinados critérios, tais como:
a) Definir quais os objetivos que se desejam com a poda,
b) Avaliar a capacidade de recuperação da árvore,
c) Análise dos conflitos biológicos existentes.
O tipo de poda a efetuar está diretamente ligado com a fase da vida/crescimento da árvore. Ao longo da vida da mesma, poderão ser consideradas necessárias podas de formação, podas de manutenção e podas de reestruturação.
Poda de formação
A poda efetuada em árvores jovens tem como intuito a criação de uma copa equilibrada, considerando o local em que se insere. Preferencialmente, as árvores, mesmo que podadas, devem ser conduzidas em porte natural.
Exemplo específico de necessidade de poda de formação, considerando o local
Fonte: Michau, Emmanuel - A poda das árvores ornamentais
Poda de manutenção
As podas de manutenção são efetuadas para eliminar ramos secos ou partidos, que se encontrem esgaçados ou com problemas fitossanitários ou que, de algum modo, coloquem em causa a circulação pedonal ou automóvel e as infraestruturas.
Fonte: ICNF - Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano
A poda de manutenção pode ser executada de duas formas distintas: em porte natural ou em porte condicionado.
No que respeita a condução em porte natural, pode ocorrer por
a) Elevação da copa - consiste na eliminação dos ramos que se apresentem como obstáculos à circulação (pedonal ou automóvel),
b) Redução lateral - com o intuito de minimizar o conflito com as infraestruturas existentes no local, procede-se à redução lateral de ramos,
c) Aclaramento - redução do número de ramos, com o intuito de minimizar o efeito de "veia" e o peso existente. Vulgarmente também denominada "poda de limpeza",
d) Fitossanitária ou de segurança - corte de ramos onde se identifique a existência de pragas ou doenças ou que se encontrem secos. Efetuada, também, em situações em que representem dano ou risco para pessoas e bens.
Altura livre abaixo da copa
Fonte: Michau, Emmanuel - A poda das árvores ornamentais
Por outro lado, a poda de condução em porte condicionado tem por objetivos:
a) Redução de altura - operação que apenas se deverá realizar em situações excecionais, nomeadamente por questões de estabilidade e que tem como efeito a redução dos ramos mais elevados. Define-se pelo corte junto à ramificação lateral (definido por "tira seivas") tornando-o como prolongamento,
b) Em talão - como manutenção do/dos ramos mais antigos, caracteriza-se pelo corte dos ramos do ano anterior,
c) Em esferoblastos - corte dos rebentos de ramos do ano anterior que promove a nova rebentação,
d) Forma artificial - poda efetuada com o intuito de artificializar a forma da árvore, nomeadamente sebes ou topiária.
Corte sem "tira seiva" vs. corte com "tira seiva"
Fonte: Michau, Emmanuel - A poda das árvores ornamentais
Poda de reestruturação
A poda de reestruturação pode ocorrer por necessidade de manutenção em porte seminatural ou em porte condicionado. Em qualquer dos casos, esta poda ocorre por erros de podas ou de condução realizados anteriormente, pela existência de fungos ou por outros casos que podem estar a comprometer o exemplar.
Transplante
Preferencialmente, os transplantes apenas devem ocorrer sobre exemplares jovens, saudáveis e robustos, uma vez que, nestes casos, se reduz exponencialmente o risco de crise de transplantação que poderá estar associado à operação.
No caso de transplantes de árvores mais velhas ou de grande porte, este só deve ocorrer após a poda do sistema radicular e da copa, que acontecerá, no limite, no inverno anterior ao transplante. Idealmente, a poda das raízes deverá ser realizada ao longo de 2 a 3 anos, minimizando os danos, permitindo períodos de desenvolvimento e crescimento entre ciclos, e reduzindo a percentagem de sistema radicular cortado em cada intervenção.
Sempre que ocorra o corte das raízes, e se encontre perante uma situação de vala aberta, a mesma deve ser preenchida com substrato orgânico que potencie o crescimento e desenvolvimento das raízes e, cumulativamente, simplifique a remoção do torrão do exemplar arbóreo. Deste modo, e após a preparação estar concluída, deverá o torrão ser proporcional ao DAP na razão de 0.1 m de diâmetro por 0.01 m de DAP (p.e.: para uma árvore com DAP de 0.2 m o torrão deverá ter 2 m de diâmetro). No que respeita a profundidade das raízes, a mesma deverá ter em consideração as características do sistema radicular bem como o tipo de solo, no entanto, 0.8 m de profundidade poderá ser considerado como valor de referência.
Se a preparação da cova de plantação for convenientemente efetuada, apenas serão necessárias baixas doses de adubo que facilitem o saudável desenvolvimento do exemplar transplantado. Por outro lado, e se necessário fertilizar, este processo deverá ser efetuado recorrendo a fórmulas sólidas ou líquidas de libertação lenta.
Raízes comprometidas pelo dimensionamento errado das caldeiras
Fonte: ICNF - Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano
Relativamente ao transporte dos exemplares a transplantar, poderá haver necessidade de poda da copa, bem como envolver o fuste e o tronco com tela porosa (tipo serapilheira ou semelhante) com o intuito de reduzir o risco de danos e a perda de água durante o transporte.
Com o intuito de obter um bom resultado do processo de transplante, além de ser fundamental a preparação da cova de plantação que irá receber o exemplar, é igualmente importante a monitorização da operação durante aproximadamente 3 anos. Durante o período de desenvolvimento do novo sistema radicular poderá ser necessária a manutenção do sistema de ancoragem e ou tutoragem, ambos ajustados com a frequência necessária, considerando a espécie em causa, o seu crescimento e a exposição ao vento.
Exemplo de modelo de tutoragem
Fonte: Manual de Arborização Urbana, Plantação e tutoragem de árvores
Abates
O abate de árvores deve ser evitado, podendo ocorrer apenas em casos pontuais e devidamente fundamentados tecnicamente, nomeadamente no que respeita às suas condições, estado fitossanitário ou motivos indiretos que justificam a sua remoção e, preferencialmente, a substituição por outro exemplar mais adequado. O abate pode ocorrer quando as árvores coloquem em risco
a) Pessoas e bens,
b) Segurança,
c) Mobilidade ou vias de circulação, e não havendo alternativas,
d) Apresentem danos ou doença, baixa vitalidade ou estado fitossanitário duvidoso.
Nos casos acima referidos deverá, sempre que possível, optar-se pela substituição por outro exemplar que melhor se adapte ao espaço, nomeadamente no que respeita o seu porte e ou condição edafoclimática.
Qualquer abate só poderá ocorrer após autorização prévia da Comissão que determinará, igualmente, as medidas compensatórias. Excecionalmente, os abates poderão ocorrer por iniciativa dos agentes de Proteção Civil, em situações de risco iminente.
A técnica de abate a utilizar deverá ser selecionada mediante os fatores que poderão comprometer ou condicionar os trabalhos, designadamente o local, a segurança de pessoas e bens, frequência de utilização, entre outras.
Descida de ramos com recurso a cordas
Fonte: Michau, Emmanuel - A poda das árvores ornamentais
Remoção de cepos
Preferencialmente os cepos deverão ser retirados sempre que possível, evitando o risco de se tornarem um obstáculo à circulação e, em alguns casos, depósito de agentes patogénicos causadores de doença.
Deste modo, mediante a situação e o local em causa, e no que respeita a remoção ou não do cepo, deverá considerar-se o teor do parecer técnico emitido.
Equipamentos e Medidas preventivas
Os equipamentos a utilizar nos trabalhos desta natureza deverão ser manuais e ou mecânicos, adequados às funções e dimensão do material lenhoso a retirar. Deverão ainda considerar o local em que se insere bem como as condicionantes do mesmo.
De acordo com a autorização/parecer técnico emitido previamente ao abate do/dos exemplares, deverão ser definidas medidas preventivas nomeadamente no que respeita a salvaguarda e segurança de pessoas e bens. A sinalização e delimitação dos espaços são algumas das medidas a considerar. Por outro lado, e no que respeita às infraestruturas no subsolo, deverão ser previamente consultados os seus cadastros.
Nota final
Aconselha-se a análise/leitura do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, do ICNF.
Referências bibliográficas
Michau, Emmanuel - A poda das árvores ornamentais
Manual de Arborização Urbana, Plantação e tutoragem de árvores
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. - Guia de Boa Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano
316872425