Acórdão (extrato) 73/2023, de 4 de Outubro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 193/2023, Série II de 2023-10-04
- Data: 2023-10-04
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido; não julga inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes dimensões normativas questionadas
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 73/2023
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido; não julga inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes dimensões normativas questionadas.
Processo 500/20
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido;
b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração;
c) Não conhecer da parte restante do recurso interposto por C., D. e B. e do recurso interposto por A..; e
d) Não conhecer o objeto do recurso interposto por E..
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta para o recorrente E.; e 25 (vinte e cinco) unidades de conta por cada um dos recursos interpostos pelos demais recorrentes, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática deste Tribunal.
Lisboa, 14 de março de 2023. - José João Abrantes - José António Teles Pereira - Pedro Machete - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230073.html
316876435
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido; não julga inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes dimensões normativas questionadas.
Processo 500/20
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido;
b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração;
c) Não conhecer da parte restante do recurso interposto por C., D. e B. e do recurso interposto por A..; e
d) Não conhecer o objeto do recurso interposto por E..
Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta para o recorrente E.; e 25 (vinte e cinco) unidades de conta por cada um dos recursos interpostos pelos demais recorrentes, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática deste Tribunal.
Lisboa, 14 de março de 2023. - José João Abrantes - José António Teles Pereira - Pedro Machete - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230073.html
316876435
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5507242.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
-
2011-06-24 - Lei 45/2011 - Assembleia da República
Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
Aviso
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