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Acórdão (extrato) 73/2023, de 4 de Outubro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido; não julga inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes dimensões normativas questionadas

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 73/2023

Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido; não julga inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração; não conhece do objeto do recurso quanto às restantes dimensões normativas questionadas.

Processo 500/20

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido;

b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração;

c) Não conhecer da parte restante do recurso interposto por C., D. e B. e do recurso interposto por A..; e

d) Não conhecer o objeto do recurso interposto por E..

Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta para o recorrente E.; e 25 (vinte e cinco) unidades de conta por cada um dos recursos interpostos pelos demais recorrentes, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática deste Tribunal.

Lisboa, 14 de março de 2023. - José João Abrantes - José António Teles Pereira - Pedro Machete - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230073.html

316876435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5507242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 45/2011 - Assembleia da República

    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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