Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10228/2023, de 4 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Substitui o Despacho n.º 9403/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2023, que cria um grupo de trabalho designado «Grupo de Trabalho para a Constituição da Zona Livre Tecnológica de Abrantes»

Texto do documento

Despacho 10228/2023

Sumário: Substitui o Despacho 9403/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2023, que cria um grupo de trabalho designado «Grupo de Trabalho para a Constituição da Zona Livre Tecnológica de Abrantes».

O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, que veio estabelecer a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, criou a Zona Livre Tecnológica (ZLT) no município de Abrantes destinada a projetos de inovação e desenvolvimento para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis (doravante designada ZLT Abrantes). A ZLT Abrantes é constituída ao abrigo do Decreto-Lei 67/2021, de 30 de julho, que estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas.

A ZLT Abrantes enquadra-se no processo de transição justa em curso no âmbito do descomissionamento da central termoelétrica a carvão do Pego, pretendendo contribuir para a diversificação, modernização e reconversão da economia da região. Serão desenvolvidas atividades de teste e experimentação de tecnologias, produtos e serviços que determinarão a viabilidade de soluções inovadoras. Estas soluções permitirão responder a necessidades identificadas e assegurar o desenvolvimento sustentável e socialmente equitativo, bem como dar respostas regulatórias adequadas aos novos desafios tecnológicos. A ZLT Abrantes pretende, assim, ser um polo de atração de talento e de empresas, nacionais e internacionais, promotoras do sistema de inovação na qual se insere.

A ZLT Abrantes está em alinhamento com os objetivos de transição climática e energética, reforçando o compromisso no domínio das energias renováveis expresso no Plano Nacional de Energia e Clima.

De modo a operacionalizar a constituição da ZLT Abrantes, a Secretária de Estado da Energia e Clima determina o seguinte:

1 - É criado o grupo de trabalho designado «Grupo de Trabalho para a Constituição da Zona Livre Tecnológica de Abrantes» (GT-ZLTA), com os seguintes objetivos:

a) Apresentar proposta preliminar de delimitação geográfica da ZLT de energias renováveis a localizar no município de Abrantes, a ser aprovada por Portaria do membro do governo responsável pela área de energia, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 218.º do Decreto-Lei 15/2022;

b) Especificar o âmbito técnico de atuação da ZLT Abrantes, incluindo, mas não se limitando, a valorização da biomassa da região, bem como o âmbito de investigação aplicável às tecnologias, produtos e/ou serviços a testar;

c) Propor o regulamento da ZLT Abrantes, tendo em conta as disposições constantes do Decreto-Lei 15/2022; o âmbito técnico e de investigação previsto no ponto anterior; e as sinergias com outras iniciativas locais de promoção de investigação e de teste de tecnologias, produtos e serviços;

d) Identificar eventuais derrogações do quadro legal e regulamentar aplicável, a serem adotadas na ZLT Abrantes, e previstas no regulamento referido no número anterior, que sejam catalisadoras de inovação tecnológica e regulatória.

2 - O GT-ZLTA é constituído por:

a) Dois representantes do Gabinete da Secretária de Estado da Energia e Clima (SEEnC);

b) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

c) Um representante do Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG);

d) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

3 - O GT-ZLTA integrará, mediante convite, um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), um representante do Instituto de Conservação das Natureza e das Florestas (ICNF), um representante do Centro da Biomassa para a Energia (CBE), um representante da Comunidade Intermunicipal Médio Tejo (CIM Médio Tejo), um representante da Médio Tejo21, Agência Regional de Energia e Ambiente do Médio Tejo e Pinhal Interior Sul (Médio Tejo21), um representante do Instituto Politécnico de Tomar e um representante da Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN).

4 - Os membros do GT-ZLTA devem ser designados no prazo máximo de três dias após a data de publicação do presente despacho, podendo ser substituídos no decorrer dos trabalhos, devendo a substituição ser comunicada ao Grupo de Trabalho.

5 - Os membros do GT-ZLTA não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

6 - As reuniões do GT-ZLTA têm lugar nas instalações da Secretaria de Estado da Energia e Clima. Em caso de necessidade, as reuniões poderão realizar-se por videoconferência.

7 - Sempre que se mostre relevante, podem ser convidados a participar nos trabalhos do GT-ZLTA outras personalidades ou entidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.

8 - As reuniões do GT-ZLTA não são públicas e os documentos trocados e resultantes das mesmas serão reservados aos respetivos membros.

9 - O GT-ZLTA deverá apresentar um relatório com as conclusões das alíneas referidas no n.º 1 até dia 31 de outubro de 2023.

10 - O presente despacho substitui o Despacho 9403/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 13 de setembro de 2023.

11 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de setembro de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

316890594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5507232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 67/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda