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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2015, de 24 de Março

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Sumário

Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218.º, n.º 1, do CPP as elevações de prazo previstas no art. 215.º, n.os 2, 3 e 5 do mesmo diploma

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2015

Proc. n.º 533/12.6t3amd-g.l1-A.S1

Rec. Fixação de Jurisprudência

Acordam no Pleno da Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça

A Exma Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa veio interpor para o Supremo Tribunal de Justiça recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão de 15 de Julho de 2014, proferido no processo 533/ 12.6T3AMD-G.Ll, daquele Tribunal, transitado em julgado em 11 de Setembro de 2014 "sendo a decisão recorrível nos termos do artigo 437º do Código de Processo Penal - recurso, aliás, obrigatório para o Ministério Público"- e apresentando como acórdão fundamento o proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Lisboa em 26 de Junho de 2014, no processo 533/12.6T3AMD-H.L1, da 9ª Secção, transitado em 10 de Julho de 2014.

Alegou que:

"No acórdão de que ora se recorre, datado de 15 de Julho de 2014, transitado em julgado no passado dia 11 de Setembro, foi apreciada a questão de saber se, tendo em conta a previsão do n.º 1, do artigo 218º, do Código de Processo Penal, as medidas de coacção de apresentação periódica - artigo 198º, do Código de Processo Penal - e de suspensão do exercício de funções - artigo 199º, do Código de Processo Penal - se extinguem logo que decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 215º, do Código de Processo Penal, elevado ao dobro, ou se, pelo contrário, se extinguem no prazo do referido n.º 1, do artigo 215º, sucessivamente aumentado nos termos dos seus nº.s 2, 3 e 5, elevado ao dobro.

Apreciando tal matéria, decidiu-se no acórdão recorrido que «... do artigo 218º, n.º 1, do CPP decorre claramente que não são aplicáveis às medidas coactivas nele especificadas (previstas nos artigos 198º e 199º) as extensões de prazo previstas nos nºs. 2, 3 e 5 do artº 215º do CPP.»

Por seu turno, no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2014, proferido no processo 533/12.6T3AMD-H.L1, da 9ª Secção, transitado em 10 de Julho de 2014, foi consagrada solução oposta sobre a mesma questão de direito, tendo sido acolhido o entendimento de que as medidas de coacção previstas nos artigos 198º e 199º do Código de Processo Penal apenas se extinguem quando se mostrar decorrido o prazo do n.º 1, do artigo 215º, sucessivamente aumentado nos termos dos seus nº.s 2, 3 e 5 e elevado ao dobro.

Tais acórdãos decidiram, assim, a mesma questão de Direito - tendo em conta a previsão do n.º 1, do artigo 218º, do Código de Processo Penal, as medidas de coacção de apresentação periódica - artigo 198º, do Código de Processo Penal - e de suspensão do exercício de funções - artigo 199º, do Código de Processo Penal - extinguem-se logo que decorrido o prazo previsto no n.º 1, do artigo 215º, do Código de Processo Penal, elevado ao dobro, ou, tais medidas apenas se extinguem quando decorrido o prazo do referido n.º 1, do artigo 215º, sucessivamente aumentado nos termos dos seus n.os 2, 3 e 5, elevado ao dobro assentando em soluções opostas e no domínio da mesma legislação.

Do acórdão proferido no processo em epígrafe não é admissível recurso ordinário - artigos 400º, n.º 1, alíneas e) e 1), 427º e 432º, todos do Código de Processo Penal.

Ambos os acórdãos transitaram em julgado, conforme certidões juntas.

O Ministério Público tem legitimidade nos termos dos artigos 401º, n.º 1, alínea a) e 437º, n.º 5, do Código de Processo Penal e encontram-se preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

CONCLUINDO que:

- No acórdão recorrido a questão jurídica que vinha colocada foi decidida no sentido de que «... do artigo 218º, n.º 1, do CPP decorre claramente que não são aplicáveis às medidas coactivas nele especificadas (previstas nos artigos 198º e 199º) as extensões de prazo previstas nos nºs. 2, 3 e 5 do artº 215º do CPP.»

- Sobre a mesma questão de Direito e no âmbito da mesma legislação, no acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2014, proferido no processo n.º [5]33/12.6T3AMD-H.L1, da 9ª Secção foi consagrada solução oposta sobre a mesma questão, tendo sido acolhido o entendimento de que as medidas de coacção previstas nos artigos 198º e 199º do Código de Processo Penal só se extinguem decorrido o prazo previsto no n.º 1, do artigo 215º do Código de Processo Penal, aumentado nos termos dos seus nºs 2, 3 e 5, elevado ao dobro.-

- Tendo ambos os acórdãos transitado em julgado e não sendo já nenhum deles susceptível de recurso ordinário, impõe-se a fixação da jurisprudência, pronunciando-se no sentido do acolhimento da solução consagrada no citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2014, proferido no processo 533/12.6T3AMD-H.L1, da 9ª Secção.-

V. Exa.s, no entanto, farão, como habitualmente, a costumada JUSTIÇA! "

Instruído o recurso, foram os autos à conferência, onde se concluiu pela oposição de julgados, prosseguindo, por isso, o recurso nos termos da 2ª parte do artigo 441º n.º 1, e cumprindo-se, oportunamente, o disposto no artº 442º n.º 1, ambos do CPP.

Ambos os sujeitos processuais - O Recorrente Ministério Público e o Recorrido Eduardo Alexandre Henriques Martins - apresentaram alegações por escrito:

Em primeiro lugar, o Recorrido, que nas alegações apresentadas conclui da seguinte forma:

I. Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a Lei.

II. Cabendo agora a V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, por aquelas velar.

III. O Recorrido confia que V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros, não aceitarão a violação de Lei e da Constituição da República Portuguesa espelhada no entendimento do ACÓRDÃO FUNDAMENTO e a violação frontal das regras sobre a sujeição da função jurisdicional à Lei e à Constituição da República Portuguesa.

IV. O entendimento do ACÓRDÃO FUNDAMENTO não colhe.

V. Dispõe o n.º 1 do artigo 218.º do Código de Processo Penal que "As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º, elevados ao dobro."

VI. As medidas de coação previstas naqueles artigos do Código de Processo Penal são a Obrigação de Apresentação Periódica - no artigo 198.º - e a Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos, - no artigo 199.º.

VII. A distinção legal relativa aos prazos de duração máxima das medidas de coacção de apresentações periódicas e suspensão do exercício de funções é incontornável.

VIII. Da simples leitura do artigo 218.º resulta clara a mens legis e a mens legislatoris:

IX. Apenas às medidas de coacção previstas nos artigos 200.º - Proibição e imposição de Condutas - e 201.º - Obrigação de Permanência na Habitação - do Código de Processo Penal são aplicáveis os restantes números do artigo 215.º e as extensões de prazo aí previstas, pois "Ubi lex non distinguit, non distinguere debemus".

X. Diferentemente, às medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º do Código de Processo Penal quis o legislador aplicar tão-só os prazos previstos no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de acordo com a respectiva fase processual, sem possibilidade de extensão.

XI. O legislador é cristalino: os prazos a considerar são apenas os do n.º 1.

XII. O ACÓRDÃO FUNDAMENTO viola as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 218.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, artigo 198.º e artigo 199.º, todos do Código de Processo Penal.

XIII. Os artigos 215.º e 218 do Código de Processo Penal são normas processuais materiais, pelo que sujeitas ao princípio da legalidade previsto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei Fundamental.

XIV. O entendimento dos artigos 218.º e 215.º do Código de Processo Penal vertido no ACÓRDÃO FUNDAMENTO é inconstitucional, porque carecido de assento legal, com inerente violação do princípio da legalidade que rege o direito criminal, expressamente consagrado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa,

XV. Colidindo ainda frontalmente com os artigos 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa, porque os tribunais estão sujeitos à lei, incumbindo-lhes assegurar a defesa \dos direitos dos cidadãos e reprimir a violação da legalidade democrática.

XVI. O ACÓRDÃO FUNDAMENTO enferma, pois, de incontornável ilegalidade e inconstitucionalidade.

XVII. A letra da Lei, e mais concretamente o n.º 1 do artigo 218.º do Código de Processo Penal, exclui a aplicação das extensões de prazo previstas nos n.os 2, 3 e 5 às medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º do Código de Processo Penal.

XVIII. Conforme se lê no ACÓRDÃO RECORRIDO, "O regime de extinção pelo decurso do prazo escolhido para aquelas medidas de coacção dos artigos 198.º e 199.º foi mantido em norma especial, propositadamente, não cabendo ao intérprete alterar, com base em aparente incongruência do sistema, um regime que o legislador não quis, mesmo quando o podia ter feito, alterar.

XIX. Na verdade, além da matriz constitucional restritiva de uma interdita interpretação extensiva de prazos em sede de normas materiais processuais por violação do princípio da legalidade, nem sequer estaríamos perante lacuna de norma já que a previsão foi e é expressa, não sendo pois caso de integração de extensão de prazos.

XX. E onde, nesta matéria, o legislador, podendo ter ido, não quis porém intencionalmente ir mais longe, não deve o intérprete imiscuir-se e elaborar, por via hermenêutica ou exegese jurisprudencial, um sentido da lei que aquele não pretendeu (bem ou mal) consagrar."

XXI. Deverá, pois, ser acolhido o entendimento vertido no ACÓRDÃO RECORRIDO, datado de 15 de Julho de 2014, por ser único conforme com a LEI e com a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, devendo ser fixada jurisprudência no seguinte sentido:

As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º do Código de Processo Penal extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º, elevados ao dobro, decorrendo claramente do artigo 218.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que as extensões de prazo previstas nos n.sº 2, 3 e 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal não são aplicáveis às medidas de coacção nele especificadas - as previstas nos artigos 198.º e 199.º.

Velando pela Lei e pela Constituição da República Portuguesa, assim decidindo e fixando jurisprudência, farão V. Exas., COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS, Verdadeira e Sã JUSTIÇA!

Seguiu-se a apresentação das alegações pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nelas formulando as seguintes:

"7. CONCLUSÕES:

7.1. O artigo 218.º do actual Código de Processo Penal foi introduzido no nosso ordenamento jurídico no âmbito da Reforma aprovada pelo DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, mantendo-se ainda hoje incólume a sua respectiva redacção.

7.2. Quer por via da sua inserção sistemática - [no capítulo III: "Da revogação, alteração e extinção das medidas", do Título I: "Disposições Gerais", do Livro IV: "Das Medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial] -, quer também pela simples leitura conjugada dos três segmentos do respectivo texto, não pode deixar de concluir-se que o legislador regulou de forma distinta, e autónoma, a matéria relativa ao estabelecimento de prazos de duração máxima das medidas de coacção ali especificadas, consoante se trate das medidas previstas nos arts. 198.º [obrigação de apresentação periódica] e 199.º [suspensão do exercício de profissão], ou das medidas previstas nos arts. 200.º [proibição e imposição de condutas] e 201.º [obrigação de permanência na habitação]: no primeiro caso, esses prazos, que se contam a partir do início da respectiva execução, são os referidos no n.º 1 do art. 215.º para a prisão preventiva, elevados ao dobro. No segundo por seu turno, esses prazos, que também se contam a partir do início da respectiva execução, são os da prisão preventiva previstos nos diversos números daquele art. 215.º, correspondentemente aplicáveis.

7.3 - Ora, se o legislador quis expressamente dizer nos números 2 e 3 do art. 218.º que, no que diz respeito às medidas de coacção ali especificadas, há lugar à elevação dos prazos nos termos previstos para a prisão preventiva, e se não manifestou idêntica intenção para as medidas de coacção também especificadas no n.º 1, isso só pode significar que o mesmo legislador disse aquilo que efectivamente quis, e que visou por conseguinte adoptar soluções diferentes para situações também distintas.

7.4 - Como resulta do disposto no n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. No caso em apreço não vislumbramos qualquer elemento, nem literal nem sistemático, que permita apontar no sentido ou alcance, subjacente à decisão afirmada pelo aresto fundamento. E muito menos que dê respaldo a que legislador, para mais no mesmo preceito, possa ter utilizado técnicas legislativas diferentes: num caso remetendo apenas para o n.º 1 do art. 215.º e no outro para o art. 215.º no seu todo.

7.5 - Por outro lado, como igualmente decorre do n.º 2 do mesmo art. 9.º do Código Civil, em sede de interpretação normativa não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. In casu, convenhamos que a interpretação feita no acórdão fundamento no sentido de que o art. 218.º, n.º 1, apesar de remeter apenas para o art. 215.º, n.º 1, deve ser entendido como remetendo para todo o art. 215.º, não tem de todo na letra da lei esse mínimo de correspondência verbal.

7.6 - As normas processuais aqui em equação, porque relativas a aplicação e extinção de medidas de coacção, são normas processuais materiais que, ao permitirem desde logo restrições do direito à liberdade, condicionam e contendem com direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados.

7.7 - Ora, em matérias que contendam com aplicação de normas processuais materiais, uma interpretação conforme à Constituição implica, necessariamente, o estrito respeito pelo princípio da legalidade penal já que este constitui, por sua vez, «corolário da razão de ser» da aplicação de medidas de coacção.

7.8 - A interpretação extensiva do preceito em causa [art. 218.º, n.º 1 do CPP], no sentido adoptado pelo acórdão fundamento, redundaria, em manifesta prejuízo do arguido, num excessivo e substancial aumento da duração temporal das medidas de coacção nele previstas, dimensão normativa que seria assim claramente violadora do princípio da legalidade penal.

7.9 - Com efeito, uma leitura do preceito feita no sentido de que a remissão em causa não seria apenas para o n.º 1 do art. 215.º, abrangendo antes todos os outros números desse preceito, isso significaria que a obrigação de apresentação periódica e a suspensão do exercício de funções poderiam prolongar-se até 6 anos e 8 meses, mesmo não considerando para este efeito qualquer eventual suspensão, quer pelas ocorrências previstas no art. 216.º, quer pelo recurso para Tribunal Constitucional;

7.10 - O que contenderia pois, violando-o, com o princípio da proporcionalidade normativamente densificado no art. 193.º, n.º 1 do CPP, para além de contrariar também outros princípios/direitos informadores do nosso ordenamento jurídico-processual, mormente os que se prendem com a necessidade de resolução de qualquer litígio no menor tempo possível, o mesmo é dizer com o direito à decisão em prazo razoável, posto que compatível com a existência de processo equitativo e afirmação de todas as garantias de defesa.

7.11 - De resto, o n.º 1 do art. 218.º, tal como os números que lhe sucederam (n.os 2 e 3), primam pelo rigor das remissões feitas, que são distintas consoante a concreta medida de coacção a que se referem;

7.12 - Não se pode por isso, de todo, explicar essa remissão restritiva por falta de atenção do legislador, e muito menos por uma qualquer inadvertência que, mesmo a ter existido, não poderia ser agora corrigida pelo julgador dada a separação entre do poder legislativo e o poder judicial.

7.13 - Há que concluir por isso, na esteira aliás da generalidade da doutrina acima identificada, que os prazos de duração máxima das medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica e de suspensão do exercício de profissão, regulados no art.º 218.º, n.º 1 do CPP, são apenas os indicados no n.º 1 do art. 215.º do mesmo código, elevados ao dobro, não sendo convocável o alargamento desses prazos por via do disposto nos n.os 2 e 3 deste preceito.

Propõe-se pois, neste quadro, que o Conflito de Jurisprudência existente entre os acórdãos da Relação de Lisboa, de 15 de Julho de 2014, proferido pela 5.ª Secção no Processo 533/12.6T3AMD-G.L1, e de 26 de Junho de 2014, proferido pela 9.ª Secção da mesma Relação no âmbito do Processo 533/12.6T3AMD-H.L1, seja resolvido nos seguintes termos:

«No quadro da previsão normativa do art. 218º n.º 1 do CPP, os prazos de duração máxima das medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica e de suspensão do exercício de profissão, previstas, respectivamente, nos arts. 198º e 199º, são apenas os fixados no art. 215º, n.º 1 do mesmo código, elevados ao dobro».

Corridos os vistos legais, seguiu o processo para julgamento, em conferência, no Pleno das Secções Criminais, ora cumprindo apreciar, e decidir.

A

A oposição entre os julgados

Uma vez que a decisão constante do acórdão preliminar sobre a oposição de julgados, não vincula o Pleno, há que reapreciar essa questão.

Reapreciando:

a - A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação.

A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito.(1)

Como explicitou o Exmo. Magistrado do Ministério Público em seu Parecer na fase preliminar

"O acórdão recorrido, convocando aliás as opiniões nesse sentido já sufragadas quer pelo Sr. Conselheiro Maia Costa, in "Código de Processo Penal Comentado", 2014, Editora Almedina, e Professor Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código de Processo Penal", Universidade Católica Editora, respondeu à questão que lhe vinha colocada, dizendo que não são aplicáveis às medidas de coacção especificadas no n.º 1 do sobredito art. 218.º do CPP, normativamente densificadas nos arts. 198.º e 199.º, as extensões de prazo previstas nos números 2, 3 e 5 do art. 215.º do mesmo corpo normativo, motivo pelo qual se considerou e decidiu que elas se extinguem decorridos os prazos previstos no n.º 1 do art. 215.º, elevados ao dobro.

O acórdão fundamento, por seu turno, respondeu à mesma questão, dizendo que são aplicáveis a tais medidas de coacção as extensões de prazo previstas nos números 2, 3 e 5 do art. 215.º do CPP, motivo pelo qual elas só se extinguem decorridos os prazos previstos no n.º 1 deste art. 215.º, aumentados nos termos previstos nos seus números 2, 3 e 5, todos elevados ao dobro."

b - Com efeito, do acórdão recorrido, de 15 de Julho de 2014, proferido nos autos de recurso penal n.º 533/ 12.6T3AMD-G.Ll, da 5º Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, oriundo da secção única, do TCIC, em Lisboa, decidiu o recurso interposto de despacho do Mmo JIC, de 27 de Março de 2014, consta com interesse para o objecto do presente recurso:

"2.2 - Está em discussão para apreciação, em síntese, a seguinte questão:

As medidas de coação de obrigação de apresentação periódica e de suspensão do exercício de funções fixadas ao arguido extinguir-se-iam logo que se mostrasse esgotado o prazo referido no artigo 215.º n.º 1, elevado ao dobro ou apenas logo que decorrido o prazo máximo da prisão preventiva referido no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, sucessivamente elevado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, elevado ao dobro - (vide, artigo 218.º, n.º 1 do mesmo diploma legal) ?

Tendo elas sido fixadas a 12/7/2013, as mesmas estarão ou não extintas consoante a resposta a dar à dita questão.

2.3 - A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL

O arguido veio recorrer do despacho que lhe indeferiu o requerimento que formulara para o efeito de ver declarada a extinção das medidas de coacção de apresentações diárias e de suspensão do exercício das funções de farmacêutico a que ficou sujeito nos presentes autos, desde 12.7.2013, ex vi das disposições conjugadas dos n.º 1 do artigo 218.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 215.º, artigo 198º e artigo 199.º, todos do Código de Processo Penal, por efeito de alegado decurso do prazo legalmente previsto.

Dispõe o n.º 1 do artigo 218.º do Código de Processo Penal que:

"As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º, elevados ao dobro."

As medidas de coação previstas naqueles artigos do Código de Processo Penal são a Obrigação de Apresentação Periódica - no artigo 198.º - e a Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos, - no artigo 199.º

O indicado artigo 218.º fixa os prazos de duração máxima das medidas ali previstas - designadamente as dos artigos 198.º e 199.º - por referência directa aos prazos de duração máxima da prisão preventiva.

[...] No caso concreto, podemos considerar que, à data do despacho recorrido estavam já decorridos 8 (meses) desde o início da execução da medida de apresentações diárias no posto policial na área da residência do arguido ~ da medida de suspensão do exercício das funções / da profissão de farmacêutico sem que tivesse sido deduzida acusação.

Ponto importante e decisivo será então o de saber se a expressa remição para o n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal exclui a aplicação de qualquer outro número deste normativo (extensões de prazo) no que respeita aos prazos de duração máxima destas medidas.

Da letra do artigo 218.º resulta com clareza que apenas às medidas de coacção previstas nos artigos 200º - Proibição e imposição de Condutas - e 201.º - Obrigação de Permanência na Habitação do Código de Processo Penal são aplicáveis os restantes números do artigo 215.º. O legislador excepcionou estas duas situações expressamente. Se o quisesse ter feito em relação às medidas de coação previstas no artº 198º e 199º tê-la-ia feito também, mas assim não aconteceu.

É que às medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º do Código de Processo Penal quis o legislador aplicar tão-somente os prazos (elevados ao dobro ex vi do n.º 1 do artº 218º) previstos no n.º 1 (e apenas no n.º 1) do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de acordo com a respectiva fase processual, sem possibilidade de extensão prevista nos n.º 2 e ss do artº 215º.

[...] Assim, tudo aponta para que tenha sido clara intenção do legislador que às extensões de prazo previstas nos n.os 2, 3 e 5 do Código de Processo Penal não são aplicáveis às medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º do Código de Processo Penal, tal como já defendido no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.1.2009 [3 http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/0/6823c9d83e23 3c6e80257 58d0050a6d9?OpenDocument] com o argumento principal no sentido de que, tratando-se ali de normas processuais materiais, tal extensão violaria o princípio da legalidade consagrado no art. 29 n.º 3 da CRP.

Consequentemente, do artigo 218º, n.º 1, do CPP decorre claramente que não são aplicáveis às medidas coactivas nele especificadas (previstas nos arts 198º e 199º) as extensões de prazo previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artº 215º do CPP.

[...] Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e revoga-se o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro tendo em conta a aplicação dos prazos conforme supra mencionados. "

c - Por sua vez, consta do acórdão fundamento proferido pela 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 26 de Junho de 2014, no recurso penal n.º 533/12.6T3AMD-H.L1, provindo também da secção única do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa:

"Importa, pois, saber, "in casu" - qual o prazo máximo de duração das medidas de coação previstas nos "artigos 198.º e 199.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal" e se, por aí, é ou não, "de concluir que o prazo das medidas coactivas aplicadas à Arguida em 11 de Julho de 2013, previstas nos citados artigos (obrigação de apresentação periódica e suspensão do exercício de profissão), se esgotou em 11 de Março de 2014".

2 - O despacho impugnado é do seguinte teor:

[...] Entendemos, outrossim, que atenta a redacção dos n.os 2 e 3. do art.º 215.º do CP P, que remetem especificamente para a redefinição dos prazos do n.º 1 do mesmo artigo, os prazos aplicáveis são os que resultam da aplicação integral do referido art.º 215.º, pois entendimento diverso, poderá representar que o prazo de uma medida de coacção como a de obrigação de apresentações periódicas não possa ser superior ao da prisão preventiva que é a medida de coacção mais grave prevista.

Acresce que o prazo previsto no art.º 215.º 1 do CPP, é o prazo de duração máxima da prisão preventiva, que não é um prazo fixo, pois é automaticamente redefinido quando se verificarem os requisitos do disposto nos n.os 2 e 3, do mesmo artigo, não se vislumbrando qualquer razão plausível, para entendimento diverso no tocante às concretas medidas de coacção previstas nos art.os 198.º e 199, do CP P.

E no caso concreto dos presentes autos, mostram-se verificados os requisitos dos n.os 2 e 3 do art.º 215.º do CP P, pelo que o prazo previsto no n.º 1 a), não são os quatro meses referidos pelos arguidos ora requerentes, mas sim um ano, como aduzido pelo detentor da acção penal, pelo que não se mostram extintas, por decurso do prazo máximo legalmente admissível, as medidas de coacção impostas aos arguidos.

Assim, aderindo à fundamentação da douta promoção do detentor da acção penal, como supra referido, indeferem-se os pedidos de declaração de extinção das medidas de coacção que lhes foram aplicadas, formulados pelos arguidos Eduardo Martins e Julieta Octávio, mantendo-se as medidas de coacção vigentes impostas a tais arguidos.

Notifique.

Cumprido, voltam os autos ao DCIAP."

3 - Analisando:

Importa dizer, desde já, e independentemente de a recorrente ter, ou não, especificado, por alusão às normas jurídicas que invoca terem sido violadas, qual o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma e a razão de ser defendida quanto ao sentido em que elas deveriam ter sido interpretadas, o certo é que, sem que os autos ou a motivação "in judice" referenciem a ocorrência, entretanto, de quaisquer alterações aos, respectivos, pressupostos e requisitos, as medidas de coacção em referência, de apresentações bissemanais no posto policial da área da sua residência e de suspensão do exercício de funções, tanto no sector público como no privado, impostas à arguida/recorrente Julieta Maria de Menezes Octávio aquando do (seu) primeiro interrogatório judicial, mostram-se válidas, com o competente prazo máximo a ter lugar em 2015.07.11, termo do período de dois anos que teve início aquando da sua, respectiva, aplicação.

[...] A questão controvertida em sede do presente recurso prende-se, precisamente, com o prazo máximo de duração das medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal, ou seja, importa decidir se, ao prazo de vigência daquelas medidas restritivas previsto na norma remissiva do artigo 218.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se aplica apenas o prazo referido no artigo 215.º, n.º 1, elevado ao dobro, ou antes, o aludido prazo, com as respetivas elevações previstas nos n.os 2 e 3, do artigo 215.º, elevado ao dobro.

Como já referimos, é nosso entendimento que as medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal, só se extinguem decorrido que seja o prazo máximo da prisão preventiva aplicável, incluindo o que resulta das elevações previstas nos n.os 2 e 3, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, elevado ao dobro.

[...] A interpretação, ainda que extensiva, dos artigos 198.º, n.º 1 e 215.º, do Código de Processo Penal, nos termos da qual as medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal se extinguem quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1, do artigo 215.º, sucessivamente elevados nos termos dos nºs 2, 3 e 4, elevados ao dobro, não atenta contra o princípio da legalidade e salvaguarda, sem dúvida alguma, a coerência e a harmonia do sistema das medidas restritivas de liberdade.

[...] O legislador, ao admitir a elevação dos prazos da prisão preventiva nas situações específicas enunciadas no artigo 215.º, acolheu, por maioria de razão e nas mesmas circunstâncias, o aumento do prazo, "elevado ao dobro" no que toca à duração das medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal.

Com efeito, se atendermos à redação dos n.os 2 e 3, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, os mesmos referem que o prazo previsto no n.º 1 se eleva nos termos aí plasmados.

Nessa medida, sendo feita uma remissão no artigo 218.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para o n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, essa remissão opera igualmente para os prazos que resultem da aplicação do aumento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 215.º, por via da elevação operada.

[...] III. DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao presente recurso interposto pela arguida Julieta Maria de Menezes Octávio, confirmando-se o despacho revidendo. "

d - Daí que, como se escreveu no acórdão preliminar:

"Resulta liminarmente do exposto, que perante uma situação de facto idêntica, em que teve lugar a aplicação das medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica e de suspensão do exercício de funções, o acórdão recorrido entendeu que extinguir-se-iam logo que se mostrasse esgotado o prazo referido no artigo 215.º n.º 1, do CPP, elevado ao dobro, considerando que do artigo 218º, n.º 1, do CPP decorre claramente que não são aplicáveis às medidas coactivas nele especificadas (previstas nos arts 198º e 199º) as extensões de prazo previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artº 215º do CPP. e, daí que viesse a julgar o recurso procedente e revogasse o despacho recorrido, enquanto o acórdão fundamento considerou que as medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal apenas se extinguem quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1, do artigo 215.º, sucessivamente elevados nos termos dos n.os 2,3 e 4, elevados ao dobro, pelo que veio a negar provimento ao recurso interposto pela arguida Julieta Maria de Menezes Octávio, confirmando o despacho revidendo.

Ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - assentaram pois, em soluções de direito opostas, no domínio da mesma legislação, sobre situação de facto idêntica - a consideração do prazo de extinção das medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica e de suspensão do exercício de funções.

Assim, conclui-se pela oposição entre os julgados"

e - O que se confirma.

B

O objecto do presente recurso

a - Ambos os acórdãos em confronto explicitaram devidamente a questão a resolver.

Usando as palavras do acórdão fundamento:

"A questão controvertida em sede do presente recurso prende-se, precisamente, com o prazo máximo de duração das medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal, ou seja, importa decidir se, ao prazo de vigência daquelas medidas restritivas previsto na norma remissiva do artigo 218.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se aplica apenas o prazo referido no artigo 215.º, n.º 1, elevado ao dobro, ou antes, o aludido prazo, com as respetivas elevações previstas nos n.os 2 e 3, do artigo 215.º, elevado ao dobro."

Ou, como referiu o acórdão recorrido:

"As medidas de coação de obrigação de apresentação periódica e de suspensão do exercício de funções fixadas ao arguido extinguir-se-iam logo que se mostrasse esgotado o prazo referido no artigo 215.º n.º 1, elevado ao dobro ou apenas logo que decorrido o prazo máximo da prisão preventiva referido no n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, sucessivamente elevado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, elevado ao dobro - (vide, artigo 218.º, n.º 1 do mesmo diploma legal) ?"

b - A alusão ao prazo máximo de duração das medidas de coacção, ou à sua extinção logo que decorrido o prazo, supõe, obviamente, a referência ao prazo legal máximo, prazo máximo de duração dessas medidas, sem prejuízo do determinado pelo artigo 212º do CPP:

"As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou

b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação."

Sendo certo, por outro lado, que, conforme n.º 2 do mesmo preceito:" As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação."

c - Por outro lado ainda, a medida de coacção de suspensão de exercício de funções não se reduz à função, mas, inclui no mesmo patamar, a profissão, actividade e direitos.(2)

O objecto do presente recurso, atinente às medidas de coacção de apresentação periódica e de exercício de funções, consiste pois em saber:

Se o prazo legal máximo das medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica e de suspensão do exercício de funções, previstas respectivamente nos artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal é o referido no artigo 215.º n.º 1, do CPP, elevado ao dobro, ou se encontra sujeito à extensão ou elevação de prazo prevista nos nºs 2, 3 e 5 do mesmo artº 215º do CPP.

C

O sentido da jurisprudência

É escassa a jurisprudência sobre a temática do objecto do recurso.

Para além do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, apenas são conhecidos dois outros acórdãos - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26 de Janeiro de 2009 publicado in www.dgsi.pt, citado no acórdão recorrido, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Março de 2013, publicado in www.dgsi.pt,

referido no acórdão fundamento.

Apesar disso, verifica-se que, nos Tribunais da Relação vigoram duas correntes de jurisprudência: uma, representada pelo acórdão recorrido, que interpreta o artigo 218.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que as medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º, daquele Código extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1, do artigo 215.º, elevados ao dobro; e outra assumida no acórdão fundamento, que interpreta o referido artigo 218.º, n.º 1, no sentido de que as medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal apenas se extinguem quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1, do artigo 215.º, sucessivamente elevados nos termos dos n.os 2, 3 e 4, elevados ao dobro.

D

O sentido da doutrina

Toda a doutrina conhecida - à excepção de David Catana, in "Apontamentos de Direito Processual Penal", II Volume, AAFDL, 1993, pág. 106 a 108, e citado por Simas Santos e Leal-Henriques, em anotação ao art. 218.º, a págs. 1047 a 1048 do Código de Processo Penal anotado, I Volume, Editora Rei dos Livros, 2.ª Edição, 2004, - se pronuncia no sentido de que a remissão do artigo 218.º, n.º 1, do Código de Processo Penal é apenas para o n.º 1 do artigo 215.º do mesmo Código, não sendo, pois, aplicáveis às medidas de coacção constantes dos artigos 198.º e 199.º as extensões de prazo dos n.os 2, 3 e 5 do mesmo artigo 215.º.

Assim:

Eduardo Maia Costa, em anotação ao artigo 218.º do Código de Processo Penal, pág. 901 do Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2014; Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação do artigo 218.º do Código de Processo Penal, pág. 625 do Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, 2011; Os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, também em anotação ao artigo 218.º, no seu Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, 2009, págs. 568 e 569; Manuel Lopes-Maia Gonçalves, em anotação ao art. 218.º, pág. 529 do Código de Processo Penal Anotado e Legislação Complementar, Almedina, 17.ª Edição, 2009, Simas Santos e Leal-Henriques, em anotação ao art. 218.º, a págs. 1047 a 1048 do Código de Processo Penal anotado, I Volume, Editora Rei dos Livros, 2.ª Edição, 2004; Paula Marques Carvalho, As medidas de coacção e de garantia patrimonial - Uma análise prática à luz do regime introduzido pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, Almedina, 2.ª Edição, págs. 108 e 109; Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, Verbo, 2008, pág. 353; José António Barreiros, As medidas de coacção e de Garantia patrimonial no novo Código de Processo Penal, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 371 - Dezembro - 1987, págs. 24 e 25; Frederico Isasca, A prisão preventiva e restantes medidas de coacção, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, na pág. 114.

E

As normas do Código de Processo Penal (CPP) a que respeita o objecto do recurso.

Artigo 198.º

Obrigação de apresentação periódica

1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.

2 - A obrigação de apresentação periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva.(3)

Artigo 199.º

Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos

1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coacção, a suspensão do exercício:

a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas;

b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito;

sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.

2 - Quando se referir a função pública, a profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.(4)

Artigo 215.º

Prazos de duração máxima da prisão preventiva

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei 100/2003, de 15 de Novembro;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.

5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.

6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.

7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.

8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.(5)

Artigo 218.º

Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção

1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º, elevados ao dobro.

2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º e 216.º

3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º(6)

F

Fundamentação(7)

a - A interpretação da lei

Qualquer cidadão comum que perceba o que lê, se consultar o referido artº 218.º na parte referente às medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º certamente concluirá de forma lógica e imediata, que somente o prazo referido no n.º1 do artigo 215.º interessa, e será exclusivo, na duração das mesmas medidas de coacção.

Porém, deve lembrar-se que o literalismo da lei pode não abarcar necessariamente a amplitude do seu sentido, face à interpretação ínsita a qualquer expressão ou texto jurídico.

Como salienta o acórdão fundamento:

"É indiscutível que toda a norma jurídica carece de interpretação mesmo nos casos em que parece evidente um "claro teor literal" (JESCHECK, sublinhado neste ponto pelo acórdão do STJ de 14.3.2013, no proc. 287/12.6TCLSB.L1.Sl).

E a interpretação há-de levar-se a efeito seguindo uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico (este a impor que o sentido da norma se determine pela ratio legis) -, permita determinar o adequado sentido normativo da fonte correspondente ao "sentido possível" do texto (letra) da lei."

Com efeito, resulta do artº 9º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3).

Refere BAPTISTA MACHADO,(8) a propósito da posição do nosso Código Civil perante o problema da interpretação:

"I - O art. 9.º deste Código, que à matéria se refere, não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjectivista e a doutrina objectivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à "vontade do legislador", nem à "vontade da lei", mas apontar antes como escopo da actividade interpretativa a descoberta do "pensamento legislativo" (art. 9.º, 1.º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exactamente que o legislador não se quis comprometer. [...]

II - Começa o referido texto por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo". Contrapõe-se letra (texto) e espírito (pensamento) da lei, declarando-se que a actividade interpretativa deve - como não podia deixar de ser - procurar este a partir daquela.

A letra (o enunciado linguístico) é, assim, o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite, nos termos do art. 9.º, 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. Afasta-se assim o exagero de um subjectivismo extremo que propende a abstrair por completo do texto legal quando, através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julga descobrir a vontade do legislador. Não significa isto que se não possa verificar a eventualidade de aparecerem textos de tal modo ambíguos que só o recurso a esses elementos externos nos habilite a retirar deles algum sentido. Mas, em tais hipóteses, este sentido só poderá valer se for ainda assim possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto infeliz que se pretende interpretar.

III - Ainda pelo que se refere à letra (texto), esta exerce uma terceira função: a de dar um mais forte apoio àquela das interpretações possíveis que melhor condiga com o significado natural e correcto das expressões utilizadas. Com efeito, nos termos do art. 9.º, 3, o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Só quando razões ponderosas, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo.

IV - Desde logo, o mesmo n.º 3 destaca outra presunção: "o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas".

Este n.º 3 propõe-nos, portanto, um modelo de legislador ideal que consagra as soluções mais acertadas (mais correctas, justas ou razoáveis) e sabe exprimir-se por forma correcta. Este modelo reveste-se claramente de características objectivistas, pois não se toma para ponto de referência o legislador concreto (tantas vezes incorrecto, precipitado, infeliz) mas um legislador abstracto: sábio, previdente, racional e justo. Só que não convém exagerar a tónica objectivista, pois já vimos ser ponto assente que a nossa lei não tomou partido entre as duas correntes (a subjectivista e a objectivista).

Pode, porém, acontecer que a interpretação mais natural e directamente condizente com a fórmula verbal não corresponda à solução mais acertada. Nesta hipótese, as duas presunções entrarão em conflito. Por qual das interpretações optar?

Manuel de ANDRADE propõe para esta hipótese a procura de um certo ponto de equilíbrio, nos seguintes termos: "Dentre os dois sentidos, cada um deles o mais razoável sob um dos aspectos considerados, deve preferir-se aquele que menos se distanciar da razoabilidade sob o outro aspecto". É esta uma directriz equilibrada, sem dúvida; mas é óbvio que apenas será de observar se o "impasse" se mantiver depois de exauridos os outros elementos de interpretação mencionados pelo art. 9.º e que ainda falta referir.

V - O n.º 1 do art. 9.º refere mais três desses elementos de interpretação: a "unidade do sistema jurídico", "as circunstâncias em que a lei foi elaborada" e as "condições específicas do tempo em que é aplicada".

Tomemos em primeiro lugar estes dois últimos elementos. Entre eles não existe qualquer hierarquia ou melhor, como diz A. VARELA, "nenhum significado especial possui a ordem por que são indicados esses dois factores".

O primeiro destes factores, "as circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada", representa aquilo a que tradicionalmente se chama a occasio legis: os factores conjunturais de ordem política, social e económica que determinaram ou motivaram a medida legislativa em causa. Por vezes o conhecimento destes factores é mesmo indispensável para se poder atinar com o sentido e alcance da norma - sobretudo quando esta é já antiga e foi fortemente condicionada por factores de conjuntura.

O segundo dos dois elementos, as circunstâncias vigentes ao tempo em que a lei é aplicada, tem decididamente uma conotação actualista e, talvez deva afirmar-se, a referência que o art. 9.º lhe faz significa que o legislador aderiu ao actualismo. Com efeito, este não é de forma alguma incompatível com a utilização de elementos históricos como meios auxiliares da interpretação da lei. A posição historicista, essa é que seria incongraçável com a consideração das circunstâncias do tempo de aplicação da lei para efeitos de determinar o sentido decisivo com que esta deve valer.

Não tem que nos surpreender essa posição actualista do legislador se nos lembrarmos que uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e, muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na "unidade do sistema jurídico", de que falaremos a seguir.

Cumpre ainda anotar que, quanto mais uma lei esteja marcada, no seu conteúdo, pelo circunstancialismo da conjuntura em que foi elaborada, tanto maior poderá ser a necessidade da sua adaptação às circunstâncias, porventura muito alteradas, do tempo em que é aplicada. O que bem mostra que a consideração, para efeitos interpretativos, da occasio legis (circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada) tem em vista uma finalidade bem diversa da consideração, para os mesmos efeitos, das condições específicas do tempo em que é aplicada. Acolá trata-se muito especialmente de conferir à letra (ao texto) um sentido possível (quando o texto de per si seja totalmente equívoco) ou de identificar o ponto de vista valorativo que presidiu à feitura da lei; aqui trata-se, por um lado, de transpor para o condicionalismo actual aquele juízo de valor e, por outro lado, de ajustar o próprio significado da norma à evolução entretanto sofrida (pela introdução de novas normas ou decisões valorativas) pelo ordenamento em cuja vida ela se integra.

VI - Com isto abeiramo-nos de um último factor ou ponto de referência da interpretação: "a unidade do sistema jurídico". Dos três factores interpretativos a que se refere o n.º l do art. 9.º, este é sem dúvida o mais importante. A sua consideração como factor decisivo ser-nos-ia sempre imposta pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica.

Como diz LARENZ, "a lei vale na verdade para todas as épocas, mas em cada época da maneira como esta a compreende e desimplica, segundo a sua própria consciência jurídica". A isto há que acrescentar que, se o legislador actual insuflou de espírito novo o ordenamento jurídico ou o regime de uma dada matéria, se altera o termo de referência para a compreensão da fórmula verbal de uma norma antiga que se mantenha em vigor.

[...] A lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou falha. Mas uma incompletude relativamente a quê? Uma incompletude relativamente a algo que protende para a completude. Diz-se, pois, que uma lacuna é uma "incompletude contrária a um plano" [...].

Tratando-se de uma lacuna jurídica, dir-se-á, pois, que ela consiste numa incompletude contrária ao plano do Direito vigente, determinada segundo critérios eliciáveis da ordem jurídica global. Existirá uma lacuna quando a lei (dentro dos limites de uma interpretação ainda possível) e o direito consuetudinário não contêm uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global - ou melhor: não contêm a resposta a uma questão jurídica".

PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA(9) anotam que "[...] o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada (nota vincadamente actualista).

O facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei (mens legis).

2. Resumindo, embora sem grande rigor, o pensamento geral desta disposição, pode dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.

Quando, porém, assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios, de carácter objectivo, como são os que constam do n.º 3."

Por seu lado, FIGUEIREDO DIAS,(10) elucida: "2. Nas suas linhas essenciais, portanto, o problema da interpretação da lei não ganha, em direito processual penal, autonomia: trata-se aí, como em geral, da necessidade de uma actividade - prévia em relação à aplicação do direito e que, por isso mesmo, em nada contende com o carácter não subsuntivo desta operação - tendente a descortinar o conteúdo de sentido ínsito em um certo texto legal. Só convirá aqui relembrar dois pontos já devidamente acentuados: é o primeiro o da relevância que, para uma interpretação axiológica e teleológica nos domínios da nossa disciplina, assume a consideração do fim do processo; é o segundo o da necessidade de, por ser o direito processual penal verdadeiro «direito constitucional aplicado», se tomar na devida conta o princípio da interpretação conforme à Constituição."

E como refere este mesmo Distinto Professor(11) "O legislador penal é obrigado a exprimir-se através de palavras; as quais todavia nem sempre possuem um único sentido, mas pelo contrário se apresentam polissémicas. Por isso o texto legal se toma carente de interpretação (e neste sentido, atenta a primazia da teleologia legal, de concretização, complementação ou desenvolvimento judicial), oferecendo as palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um quadro (e portanto uma pluralidade) de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação. Fora deste quadro, sob não importa que argumento, o aplicador encontra-se inserido já no domínio da analogia proibida. Um tal quadro não constitui por isso critério ou elemento, mas limite da interpretação admissível em direito penal".

A actividade leginterpretativa, reclama pois uma hermenêutica sistémica das disposições legais, na unidade do sistema jurídico.

b - Análise da questão recursiva.

A interpretação do artigo 218.º, n.º 1, convoca pois, os normativos do Código de Processo Penal, na sua hermenêutica sistémica, que regem sobre as medidas de coacção em geral e sobre a obrigação de apresentação periódica e a suspensão do exercício de funções em particular, sendo evidente a relevância dos princípios subjacentes à aplicação das medidas de coacção, ao nível da decisão a proferir.

A previsão e aplicação das medidas de coacção subordina-se ao princípio da legalidade definido no artº 191.º: "A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei."(12)

Pretende aqui a lei significar, em lugar de relevo, que estas medidas são só aquelas que na lei estão enumeradas taxativamente, não podendo pois, por qualquer outro modo, privar-se total ou parcialmente a liberdade das pessoas.

Sobre condições gerais de aplicação determina o artº 192.º(13)

"1. A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto.

2. Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causa de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal."

Por sua vez o artº 193.º(14) contempla os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, e ainda da subsidiariedade mas este apenas quanto à prisão preventiva, dispondo:

"1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.

4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer."

Com efeito, o art. 202.º ao referir-se à prisão preventiva estabelece:

1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.(15)

Para dar satisfação às exigências dos princípios inscritos no referido artº 193º, o Código consagrou - à disposição e escolha fundamentada do julgador - várias medidas de coacção, graduando-as em função da sua gravidade crescente, desde o termo de identidade e residência até à prisão preventiva.

Sendo certo que o artº 204.º explicita os requisitos gerais de que:

"Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas."(16)

O princípio da precariedade, segundo o qual as medidas de coacção, porque impostas a arguido que se presume inocente, não devem ultrapassar o comunitariamente suportável, ganha particular expressão quando essas medidas se protelam no tempo para além do que é razoável (cfr. arts. 215.º e 218.º). O princípio da subsidiariedade da prisão preventiva resulta de várias disposições do Código, nomeadamente dos arts. 202.º e 209.º".(17)

PAULO DE SOUSA MENDES sintetiza:(18)

"Os pressupostos gerais das medidas de coacção são reconduzíveis às categorias tradicionais do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

[...]Entre as medidas de coacção admissíveis há como que uma hierarquia em razão da sua gravidade. Em razão da intensidade da limitação da liberdade individual, gravidade que se afere em função da gravidade da pena previsivelmente aplicável ao arguido e que constitui pressuposto especial de cada uma das medidas de coacção.

Como discorre GERMANO MARQUES DA SILVA:(19) "As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.

[...] O procedimento penal nasce com um acto do Ministério Público em consequência da notitia criminis e até à sua conclusão demora um certo tempo, por vezes longo. Importa investigar a notícia do crime (inquérito), comprovar a decisão no termo do inquérito (instrução), proceder ao julgamento e apreciar os recursos interpostos; só então, sendo firme a decisão, se iniciará, no caso de condenação, a fase da execução.

Durante qualquer uma das fases do processo o arguido poderá frustrar-se à acção da justiça, fugindo ou procurando fugir; poderá dificultar a investigação, procurando esconder ou destruir meios de prova ou coagindo ou intimidando as testemunhas e poderá continuar a sua actividade criminosa; poderá também dispor do seu património em ordem a evitar o pagamento de eventuais indemnizações ou multas a que venha a ser condenado.

Para evitar esses riscos, o Livro IV da Parte Primeira do CPP predispõe uma série de medidas cautelares de natureza pessoal e patrimonial com o fim de impor limitações à liberdade pessoal e patrimonial dos arguidos e assegurar os fins do processo, quer para garantir a execução da decisão final condenatória, quer no tocante à liberdade das pessoas, quer relativamente à liberdade de disposição patrimonial.

[...] A Constituição admite restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, mas prescreve que essas limitações se hão-de limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º, n.º 2). Este princípio constitucional tem incidência muito particular no âmbito das medidas cautelares e de garantia patrimonial.

A lei admite a aplicação ao arguido de certas medidas cautelares restritivas dos seus direitos fundamentais, medidas que formula em abstracto, ponderando também em abstracto da sua adequação, necessidade e proporcionalidade, mas prescreve também que nenhuma dessas medidas, excepção feita ao termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto não se verificar a sua necessidade para acautelar os fins que importa prosseguir e que indica nos arts. 204.º, 227.º e 228.º.

Não basta, por isso, a admissibilidade em abstracto da aplicação ao arguido de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; importa que ela se mostre necessária no caso concreto, objectiva e subjectivamente. Em cada caso é preciso que a medida se mostre objectivamente idónea para assegurar a finalidade para que a lei a permite, mas é preciso também que ela se mostre necessária para realizar esse mesmo fim, o que significa que não pode prosseguir-se uma finalidade distinta da prevista por lei, pois isso seria utilizar uma norma de cobertura para defraudar o direito fundamental cuja limitação está preordenada à satisfação de fins legítimos previstos na lei.

[...] O princípio da legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial significa que a limitação dos direitos do arguido, em função das exigências processuais de natureza cautelar admitidas por lei, só pode ser feita mediante a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas taxativamente na lei (art. 191.º).

[...] As medidas de coacção e de garantia patrimonial de que o juiz pode usar para acautelar a realização dos fins processuais que a lei prescreve são exclusivamente as medidas que forem previstas na lei e não quaisquer outras.(20)

FREDERICO ISASCA explicita:(21)

"O carácter excepcional das medidas de coacção tem implicações particularmente relevantes tanto ao nível dos princípios que lhes presidem, quanto ao objectivo que visam prosseguir, bem como da natureza cautelar que lhes é própria.

No que aos primeiros incumbe e como reflexo da relação de complementaridade funcional estabelecida entre o Direito Penal e o Direito Processual Penal, as medidas de coacção fundamentam-se em princípios comuns àqueles ramos da Ordem Jurídica, como é manifesto, v.g., em sede de reserva de lei, legalidade e tipicidade.

[...] Quanto aos princípios da legalidade e tipicidade a sua relevância é por demais óbvia, no capítulo das medidas de coacção. Exigindo o primeiro a prévia definição dos pressupostos, gerais e especiais, das medidas de coacção e não permitindo o segundo a criação e aplicação de medidas diversas das que expressamente constam da lei, impedido fica, pela conjunção de ambos, a arbitrariedade e o casuísmo, imprimindo-se uma total transparência às "regras do jogo", de importância capital quando estão em causa os direitos fundamentais de um cidadão.

Ainda no campo dos princípios e para além dos denominados, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, dois merecerem particular destaque: O da jurisdicionalização e o da cumulação. O primeiro - cujas mais profundas raízes se encontram na discussão e elaboração da primeira versão do texto, do art. 32.º, da Constituição de 1976 - visa garantir a máxima objectividade e imparcialidade na restrição de direitos, liberdades e garantias fundamentais em processo penal, atribuindo a um juiz, em exclusivo e de forma não delegável, a competência para a aplicação de medidas de coacção. O segundo surge como corolário lógico do primado da excepção, vertido no n.º 2, do art. 28.º, da C.R P.

Em contraponto com a dicotomia tradicional constante do Código de Processo Penal de 1929, o novo texto penal adjectivo foi, também nesta matéria, francamente inovador, dotando o sistema de um diferente conjunto de medidas de coacção, com graus diversos de restrição, e orientadas pela ideia de cumulação. A leitura que faço deste princípio, a que chamei de cumulação, é a que julgo brotar e a única que me parece compatível com a injunção resultante do comando ínsito da norma constitucional supra referida. Segundo o qual, sempre que a cumulação de duas ou mais medidas de coacção se mostre suficiente e adequada para cumprir as finalidades constantes do art. 204.º, do C.P.P., em face da única alternativa disponível para garantia daquelas mesmas finalidades - que no caso seria a aplicação de uma medida mais gravosa - deverá optar-se pela cumulação, em detrimento da medida mais gravosa. A restrição daqui resultante é sempre e necessariamente menor, com a acrescida vantagem de se atingir o mesmo objectivo. Este é exactamente o conteúdo útil e a máxima expressão do princípio da cumulação [...].

No que diz respeito às finalidades e à natureza jurídica das medidas de coacção, elas resultam da conjugação de um conjunto de preceitos, situados tanto na Constituição (v.g, art. 18.º, n.º 2, art. 27.º, n.º 3, art. 28.º, n.º 2, art. 32.º, n.º 4), quanto no C.P.P. (v.g. art. 191.º, n.º l, art. 193.º, n.º 2, art. 194.º, n.º l, art. 204.º), dos quais transparece o seu carácter excepcional, judicial, precário, intra-processual e não condenatório: só subsistem e são admissíveis enquanto o processo se mantém; são de exclusiva e indelegável competência de um juiz; só são aplicáveis a um sujeito processual que é o arguido; orientam-se para a prossecução da justiça no caso concreto; fundamentam-se em juízos de natureza indiciária e não de culpa, afastando-se assim, derradeiramente, das finalidades constantes do art. 40.º, do Código Penal."

Na verdade, o princípio da legalidade das medidas de coacção entronca na estrutura constitucional do Estado, como resulta de várias disposições da Constituição da República Portuguesa (CRP)

O artº 27.º da CRP, sobre o direito à liberdade e à segurança, dispõe:

1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

O carácter subsidiário da prisão preventiva, apenas permitida verificados os respectivos pressupostos e quando forem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação, tem o regime próprio do artº 215º do CPP, na sua duração máxima, não constituindo critério genérico e obrigatório de aferição do prazo das demais medidas coactivas, salvo nos termos estritos consentidos ou previstos na lei.

Aliás, conforme determina o artº 28º n.º 2 da CRP, "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei."

E, conforme n.º 4 do preceito: "A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei."

Por outro lado, o artº 29.º da CRP ao debruçar-se sobre a aplicação da lei criminal, é elucidativo quando determina:

1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

2. O disposto no número anterior não impede a punição nos limites da lei interna, por acção ou omissão que no momento da sua prática seja considerada criminosa segundo os princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos.

3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior.

4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.

6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos

7. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, na mesma obra acima citada, em anotação ao citado artigo 29.º, refere:(22)

"Este artigo consagra o chamado princípio da legalidade penal, cuja importância é indiscutida e considerada indiscutível num Estado de Direito. A fundamentalidade político-jurídica e jurídico-penal deste princípio radica na necessidade, demonstrada pela experiência história, de preservar a dignidade da pessoa humana, pedra angular do Estado de Direito, frente ao exercício ilegítimo e arbitrário do poder punitivo estadual. É que, mesmo num Estado de Direito, os órgãos de soberania, nomeadamente o legislador e o poder executivo, não estão imunes à tentação de utilizar o "direito de punir" em função dos seus objectivos políticos.

A nítida compreensão da ratio e do alcance histórico-cultural e político-jurídico do princípio da legalidade criminal pressupõe uma breve referência às relações indivíduo/Estado no Ancien Régime. Neste período do absolutismo monárquico, o rei era considerado como detentor originário de um poder supremo e absoluto sobre os cidadãos, estando estes reduzidos à condição de verdadeiros súbditos. Esta absolutização era revigorada pela sacralização do poder, mediante a teoria da origem divina do poder real.

[...] Este estado de sujeição do indivíduo ao Estado, personificado no rei, com a consequência, no campo jurídico-penal, da inexistência de quaisquer garantias frente ao poder político, foi abolido e substituído pelo Estado de Direito, afirmado e consagrado a partir da 2.ª metade do século XVIII. A partir desta altura, as mais destacadas Declarações Universais dos Direitos Humanos e as Constituições Políticas dos diferentes Estados consagraram, no quadro dos direitos, liberdades e garantias, o princípio da legalidade penal. Este princípio não mais deixou de ter dignidade constitucional; e as implicações ou exigências jurídico-penais deste princípio foram aumentando com a evolução e aprofundamento teleológico-material da doutrina constitucional (sobre os "direitos humanos fundamentais") e da política criminal [...]."

Por seu turno, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA,(23) assinalam:

"O princípio da legalidade analisa-se nos seguintes aspectos específicos: (a) reserva de lei da AR em matéria de crimes, penas, medidas de segurança e seus pressupostos, só podendo o Governo legislar sobre essas matérias mediante autorização daquela (art. 165.º-1/c); b) proibição de intervenção normativa de regulamentos, não podendo a lei cometer-lhes tal competência (proibição de regulamentos penais delegados); c) exclusão do direito consuetudinário como fonte de definição de crimes ou de punição penal (cfr. n.º 3). É questionável se o princípio da legalidade (e também da tipicidade) se aplica às normas criadas por integração de lacunas (cfr. AcTC n.º 331/03). Em princípio, só quando a integração de lacuna se traduza numa «criação normativa» com a natureza de legislatio (do tipo dos antigos assentos) se poderá considerar existir uma norma (e não interpretação jurisdicional) para efeitos de controlo da constitucionalidade.

Além da lei interna, podem ser fonte de legalidade penal o direito internacional (costume internacional e convenções internacionais) e o direito comunitário europeu, na medida em que a EU tenha poderes penais, no âmbito do «espaço europeu de justiça». De resto, nos termos do art. 8.º, as normas penais, internacionais e europeias prevalecem sobre o direito interno, mas deve ter-se em consideração que a reserva de constituição dos princípios do Estado de direito democrático (art. 8.º-4) exige reserva de lei (ou acto equivalente) quanto à definição e tipificação das condutas criminais".

Este princípio da legalidade penal abarca também a legalidade do processo criminal, o qual é "direito constitucional aplicado", "sismógrafo" ou "espelho da realidade constitucional", "sintoma do espírito político-constitucional de um ordenamento jurídico". Numa dupla dimensão, aliás: naquela derivada de os fundamentos do direito processual penal serem, simultaneamente, os alicerces constitucionais do Estado, e naquela outra resultante de a concreta regulamentação de singulares problemas processuais ser conformada jurídico-constitucionalmente"(24)

Nesta ordem de ideias se compreende que o artigo 165.º, n.º l, alínea c), da Constituição Política da República Portuguesa estabeleça: «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal».

Acresce que conforme artº 18º da CRP:

"2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais."

A conformidade axiológico-constitucional reflectida no princípio da legalidade, das normas sobre medidas de coacção repercute-se na natureza da qualificação da norma do artigo 218.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, como norma processual material.

Como salienta PAULO PINTO de ALBIQUERQUE(25)

"Há dois tipos de normas processuais: normas processuais materiais e normas processuais proprio sensu.

As normas processuais materiais estão sujeitas ao princípio da legalidade criminal. Essas normas são as normas processuais que representam, em termos materiais, uma verdadeira pré-conformação da penalidade a que o arguido poderá ficar sujeito.

[...] São exemplos de normas processuais materiais: [...] normas relativas à aplicação, substituição e revogação de medidas de coacção [...]".

E mais adiante:(26)

"O princípio da legalidade das medidas de coacção concretiza direito constitucional e direito internacional dos direitos humanos (artigos 27.º, 28.º e 165.º, n.º l, al.ª c), da CRP e artigo 5.º da CEDH).

O princípio consiste em que só pode ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar nela previstos (...).

As normas que regulam as medidas de coacção e as medidas de garantia patrimonial são normas processuais materiais, com excepção das normas respeitantes ao termo de identidade e residência, por se tratar de uma medida de coacção geral, aplicável a todos os arguidos [...]. O regime do termo de identidade e residência encontra-se subordinado ao princípio da legalidade processual e, designadamente o artigo 5.º do CPP. A todas as outras medidas de coacção e de garantia patrimonial é aplicável o princípio da legalidade substantiva do artigo 29.º, n.os 3 e 4 da CRP, e nomeadamente, está vedada a aplicação analógica destas normas e a aplicação retroactiva de normas menos favoráveis ao arguido, devendo ter-se como termo de referência da aplicação da lei o momento da prática do crime".

Escreve este mesmo autor, em anotação do artigo 218.º(27):

"A obrigação de apresentação periódica e suspensão do exercício de profissão, função, de actividade e de direitos extinguem-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a. oito meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b. dezasseis meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c. dois anos e quatro meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;

d. três anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

Não são aplicáveis a estes prazos as extensões de prazo previstas pelos artigos 215.º, n.os 2, 3 e 4, atenta a natureza de normas processuais materiais destas normas".(28)

Como concluía MAIA GONÇALVES:(29) "Os prazos são fixados com referência aos de duração máxima da prisão preventiva, em termos que parecem não suscitar quaisquer dificuldades."

Assiste pois razão ao acórdão recorrido quando refere que

"Da letra do artigo 218.º resulta com clareza que apenas às medidas de coacção previstas nos artigos 200º - Proibição e imposição de Condutas - e 201.º - Obrigação de Permanência na Habitação do Código de Processo Penal são aplicáveis os restantes números do artigo 215.º. O legislador excepcionou estas duas situações expressamente. Se o quisesse ter feito em relação às medidas de coação previstas no artº 198º e 199º tê-la-ia feito também, mas assim não aconteceu.

É que às medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º do Código de Processo Penal quis o legislador aplicar tão-somente os prazos (elevados ao dobro ex vi do nº1 do artº 218º) previstos no n.º 1 (e apenas no nº1) do artigo 215.º do Código de Processo Penal, de acordo com a respectiva fase processual, sem possibilidade de extensão prevista nos n.º 2 e ss do artº 215º.

Acaso a intenção do legislador fosse como aquela defendida no despacho recorrido não faria sentido um normativo autónomo, com diferenciação de remissões para as medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, 200.º e 201.º do Código de Processo Penal.

[...] Consequentemente, do artigo 218º, n.º 1, do CPP decorre claramente que não são aplicáveis às medidas coactivas nele especificadas (previstas nos arts 198º e 199º) as extensões de prazo previstas nos nºs 2, 3 e 5 do artº 215º do CPP.

[...] Na verdade, além da matriz constitucional restritiva de uma interdita interpretação extensiva de prazos em sede de normas materiais processuais por violação do principio da legalidade, nem sequer estaríamos perante lacuna de norma já que a previsão foi e é expressa, não sendo pois caso de integração por extensão de prazos.

Aliás, seria até estranho e desproporcional que, elevando-se então ao dobro os prazos do n.º 1 do artº 215º, por maioria de razão ao mesmo dobro se elevariam também, se extensíveis às medidas de coação dos artº 198º e 199º do CPP, os restantes prazos dos nºs 2 e ss do artº 215º.

Não cremos ser possível retirar tal interpretação da norma em causa pois então teria bastado ao legislador ser claro e coerente, nessa perspectiva e, no artº 218º, abranger em tal extensão também as ditas medidas, tal como o fez no n.º 2 quanto às do artº 200º e 201º do CPP ou então, pura e simplesmente, eliminar a expressão" (... tiverem decorridos os prazos referidos no n.º 1 do artº 215(...)" e substituí-la por esta sem a referência ao dito n.º 1 do artº 215º "... tiverem decorridos os prazos referidos no artº 215º(...)".

Aliás, a lei não veda a possibilidade de aplicação das medidas de coacção em apreço aquando do esgotamento dos prazos de duração máxima da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação (cf. os artigos 217.º, n.º 2, e 218.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

Com efeito, após o arguido estar sujeito ao prazo máximo de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação pode, ainda, estar sujeito às medidas de coacção dos artigos 198.º e 199.º do Código de Processo Penal pelo prazo referido no artigo 215.º, n.º 1, elevado ao dobro, uma vez que podem ser cumuladas "com qualquer outra medida de coacção".

O erro do acórdão fundamento é tríplice, pois que:

1 - Confunde prazo das medidas de coacção com as finalidades e natureza jurídica destas, com os seus pressupostos e a sua aplicação concreta, ao afirmar que "O prazo de duração máxima das medidas de coação deve ser, no que toca a todas elas, sem exceção, proporcional à gravidade dos crimes em investigação e à complexidade do procedimento, de forma a acautelar, inclusive, o menor constrangimento possível à liberdade do arguido", quando o que a lei diz é que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial, previstas na lei (artº 191º n.º 1 do CPP) e que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares, que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas." (artº 193º n.º 1 do CPP)

2 - Subordina implicitamente as referidas medidas de coacção ao regime da prisão preventiva, quando refere que "de acordo com a regra geral relativa à duração máxima das medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, do Código de Processo Penal, as medidas em causa só podem extinguir-se quando tiver decorrido o prazo máximo da prisão preventiva aplicável, elevado ao dobro, ou seja, dois anos."

3 - Confunde o regime excepcional de aplicação da medida de coacção prisão preventiva com o regime geral de aplicação das demais medidas de coacção entre as quais as dos artigos 198.º e 199.º, esquecendo-se do disposto no n.º 2 do artº 193º do CPP," A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção."

A elevação dos prazos da prisão preventiva constantes dos n.º s 2 e segs do artº 215º do CPP, inerentes ao regime dessa medida de coacção, somente é extensível às medidas de coação previstas no arº 200º (Proibição e imposição de contactos) e 201º n.º 1 (Obrigação de permanência de habitação) ex vi dos nºs 2 e 3, respectivamente do artº 218º do CPP.

Se não houvesse contenção ou limites nessa elevação do prazo, de harmonia com a estrita previsão legal, anulava-se o princípio da legalidade na aplicabilidade das medidas de coacção e autonomizava-se o princípio da analogia como regra geral, ostracizando a natureza cautelar e a especificidade de cada medida de coacção.

Na verdade, pretender como faz o acórdão fundamento que a elevação desses prazos, também seria aplicável às medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º seria convocar-se a analogia no preenchimento de lacuna, quando não há lacuna, nem a analogia seria possível, por ser prejudicial ao arguido, menos favorável, ao agravar o prazo com a elevação do prazo, sendo que tal interpretação não tem qualquer suporte legal, nem sequer na letra da lei - o referido n.º 1 do artº 218º do CPP, e apenas pode resultar de confusão conceptual entre regimes de institutos diferentes, como supra referimos,

Em sentido similar, discorre o Dig.mo Magistrado do Ministério Público, em suas doutas alegações, referindo que "a interpretação extensiva do preceito em causa [218.º, n.º 1 do CPP], no sentido adoptado pelo acórdão fundamento, redundaria, em manifesto prejuízo do arguido, num excessivo e substancial aumento da duração temporal das medidas de coacção nele previstas, dimensão normativa que seria assim claramente violadora do princípio da legalidade penal. Note-se que, se a remissão não fosse feita apenas para o n.º 1, mas abrangesse todos os outros números daquele art. 215.º, a obrigação de apresentações periódicas e a suspensão do exercício de funções poderiam prolongar-se até 6 anos e 8 meses, mesmo não considerando para este efeito qualquer eventual suspensão, quer pelas ocorrências previstas no art. 216.º, quer pelo recurso para Tribunal Constitucional, o que seria completamente desproporcional face à intensidade dos perigos que tinham justificado a imposição da própria medida. Para além de contender pois, violando-o, com o princípio da proporcionalidade normativamente densificado no art. 193.º, n.º 1 do CPP, poderia contrariar também outros princípios informadores do nosso ordenamento jurídico-processual, mormente o que se prende com a necessidade de resolução de qualquer litígio em tempo razoável, o mesmo é dizer no mínimo tempo possível, compatível com o exercício do direito de defesa."

Em suma, e como bem assinala o Recorrido em suas doutas alegações:

"O indicado normativo processual penal - artigo 218.º - fixa os prazos de duração máxima das medidas ali previstas - designadamente as dos artigos 198.º e 199.º - por referência directa aos prazos de duração máxima da prisão preventiva.

No caso concreto, e no que respeita às medidas de obrigação de apresentação periódica e de suspensão do exercício de funções, há uma remissão expressa para o n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal.

Ora, a expressa remição para o n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal exclui a aplicação de qualquer outro número deste normativo no que respeita aos prazos de duração máxima destas medidas,

O que inequivocamente se aduz da estrutura e redacção do artigo 218.º, que distingue 3 (três) situações nos seus números 1, 2 e 3.

[...] Apenas às medidas de coacção previstas nos artigos 200.º - Proibição e imposição de Condutas - e 201.º - Obrigação de Permanência na Habitação - do Código de Processo Penal são aplicáveis os restantes números do artigo 215.º, pois "Ubi lex non distinguit, non distinguere debemus".

Diferentemente, às medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º quis o legislador aplicar tão-só os prazos previstos no n.º 1 do artigo 215.º, todos do Código de Processo Penal, de acordo com a respectiva fase processual, sem possibilidade de extensão.

[...] Não faria sentido um normativo autónomo, com diferenciação de remissões para as medidas de coação previstas nos artigos 198.º e 199.º, 200.º e 201.º do Código de Processo Penal.

[...] Se é certo que a excepcionalidade da aplicação de medidas de coação, face à restrição que representam dos direitos fundamentais, não impede que a ordem jurídica constate e consagre a necessidade, ou melhor dizendo, a indispensabilidade da aplicação de tais medidas em determinadas situações, se reunidos os respectivos pressupostos,

Certo é também que, para a aplicação das medidas de coacção, impõem a Lei e a Constituição vários princípios, mormente de necessidade, legalidade, tipicidade, proporcionalidade e adequação.

Mais: as medidas de coacção, porque restritivas dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, têm prazos legalmente tipificados."

O artigo 218º do CPP, precisa, pois, com clareza aritmética, quantum satis, a definição do regime dos prazos de duração máxima aplicáveis às medidas de coacção nele contempladas.

Termos em que, decidindo:

Acorda-se no Pleno deste Supremo Tribunal em confirmar o acórdão recorrido e fixar a seguinte jurisprudência:

"Não são aplicáveis às medidas de coação referidas no art. 218.º, n.º 1, do CPP as elevações de prazo previstas no art. 215.º, n.os 2, 3 e 5 do mesmo diploma."

Sem custas

Cumpra-se o artº 444º, n.º 1, do CPP

Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 2015. - António Pires Henriques da Graça (Relator) - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Manuel Joaquim Braz - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - Nuno de Melo Gomes da Silva - João Manuel da Silva Miguel - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).

(1) Acórdão deste Supremo, de 10-01-2007, Proc. n.º 4042/06 - 3.ª Secção.

(2) V. desde logo o epíteto do artº 199º do CPP.

(3) Na sua versão original - a do Dec. Lei 78/87, de 17/12 - o artigo 198.º tinha a seguinte redacção:

"Se o crime imputado for punível com pena de pressão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita".

O artigo foi, pois, alterado pela Lei 48/2007, de 29/08.

Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 489:

O n.º 1 reproduz o artigo 198.º do Proj. e corresponde aos artigos. 208.º, n.º 2, do Proj. e 272.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção vigente à data da entrada em vigor do Código. Foi inspirado no artigo 270.º do Projecto preliminar italiano.

O n.º 1 foi objecto de rectificação (Declaração de rectificação 100-A/2007, DR I Série, Supl., de 26/10/2007).

O preceito foi alterado com a Lei 48/2007, tendo-lhe sido aditado o n.º 2, que veio dizer aquilo que já resultava da articulação de todos os preceitos do capítulo relativo à admissibilidade das medidas de coacção e que, na prática, já era entendido e seguido.

Esta medida já tinha acolhimento no Código de Processo Penal de 1929, mas, então, como mera alternativa à caução (Artigo 272.º do CPP de 1929).

A obrigação de apresentação periódica assume agora um cariz autónomo, não se configurando, pois - como acontecia no direito anterior - como uma mera alternativa à caução, de que seria seu sucedâneo ou substituto (aplicava-se apenas quando se impunha a substituição da referida caução.

SIMAS SANTOS, op. cit., pág. 979, refere: "Mesmo que se conjuguem no caso concreto os requisitos gerais prescritos no art.º 204.º, deve o juiz, antes de se decidir pela aplicação desta medida, equacionar devidamente as exigências cautelares do processo e a necessidade de salvaguarda dos direitos liberdades e garantias individuais do cidadão.

Nesse ajustamento de interesses impõe-lhe a lei que na fixação da entidade e do dia e hora a que deve obedecer a apresentação se procure encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito ao trabalho e a necessidade de sobrevivência do arguido e o seu dever de colaboração com a justiça, de modo a que a medida se cumpra sem desnecessário ou demasiado custo para aquele".

(4) Na sua versão original - a do Dec. Lei 78/87, de 17/12 - o artigo 199.º tinha a seguinte redacção:

"1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:

a) Da função pública;

b) De profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou

c) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito,

sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.

2 - A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas".

Contém, assim, as alterações decorrentes da Lei 48/2007, de 29/08.

Esta medida encontra alguma correspondência, embora com âmbito mais restrito, no Código de Processo Penal de 1929.

Além dos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção, expostos no artigo 204.º, acresce outro requisito: ser o crime imputado (doloso ou negligente) punido com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 6 meses.

O Ac. TC 7/87 pronunciou-se pela constitucionalidade do artigo, uma vez que a aplicação do normativo, além de limitada a crimes passíveis de uma determinada censura (máximo de prisão superior a 2 anos), depende ainda da susceptibilidade de cabimento, a final, da pena acessória de interdição do exercício de uma função ou profissão, ficando ainda sujeita aos limites da necessidade e da proporcionalidade e ao circunstancialismo descrito no artigo 204.º.

VINÌCIO RIBEIRO, no seu Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 2011, pág. 567: "O presente artigo foi objecto de profundas alterações.

(...) Não parece agora estar em causa apenas a função pública (exercício de profissão com sujeição a determinados princípios, em que se verifica uma relação de hierarquia). Doutro modo, o legislador certamente teria deixado inalterada a epígrafe do artigo, bem como a sua alínea a). A redacção do n.º 1 do artigo 66.º do CP (proibição do exercício de função) é bem mais clara.

A questão já era controversa - e levantou-se, principalmente, no que diz respeito aos eleitos (cfr. Pareceres do CC da PGR 126/90, DR, II Série, de 14 de Outubro de 1991; 52/95, DR, II Série, de 26 de Julho de 1996; 79/2003, DR, II Série, de 14 de Maio de 2004) - no domínio anterior à reforma de 2007 do CPP, sendo que havia tribunais a aplicar a medida de coacção do então artigo 199.º, n.º 1, a autarcas locais.

A doutrina servia-se então da distinção entre função pública e cargos públicos (v. o a seguir cit. Ac. TC 41/2000) para excluir os autarcas da aplicação do presente normativo.

Em face da actual redacção da alínea a) do n.º 1, parece-me, embora a questão não seja isenta de dúvidas, que agora aí se incluem os titulares de cargos políticos, contrariamente ao entendimento em face do quadro legislativo anterior (v. Ac. TC 41/2000, DR, II Série, de 20 de Outubro de 2000). Os titulares de cargos políticos exercem uma actividade pública".

EDUARDO MAIA COSTA, op. cit, pág. 870, "Aos requisitos gerais das medidas de coacção, indicados no art. 204.º, acrescem dois específicos: que o crime imputado (doloso ou negligente) seja punido com pena de prisão superior a 2 anos; e que a interdição do exercício do respectivo possa vir a ser decretada como efeito desse crime.

A proibição do exercício de funções vem regulada no art. 66.º do CP, a que acresce a proibição de condução de veículos de motor, prevista no art. 69.º do mesmo diploma.

A alínea a) do n.º 1 não abrange os titulares de cargos políticos (ver o Acórdão 41/2000, do Tribunal Constitucional)".

Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 492:

O texto originário do artigo reproduzia o artigo 200.º do Proj. e fora inspirado nos artigos 273.º, 274.º e 275.º do Projecto preliminar italiano.

(5) Na versão originária do Código de Processo Penal, o artigo em causa tinha a seguinte redacção:

"1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;

d) Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e 30 meses quando se proceder por um dos crimes referidos no artigo 209.º

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados respectivamente para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos quando o procedimento for por um dos crimes referidos no artigo 209.º e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.

Já na versão resultante da alteração introduzida pela Lei 59/98, de 25/08, o artigo tinha o seguinte texto:

"1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) 6 meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) 18 meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 30 meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) Previsto nos artigos 299.º, 312.º, n.º 1, 315.º, n.º 2, 318.º, n.º 1, 319.º, 326.º, 331.º ou 333.º, n.º 1, do Código Penal;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de capitais, bens ou produtos provenientes do crime;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para 12 meses, 16 meses, 3 anos e 4 anos, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial".

O artigo contém, assim, as alterações operadas pela Lei 59/98, de 25/08, e pela Lei 48/2007, de 29/08.

(6) Na sua versão originária, o artigo tinha a seguinte redacção:

"1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro.

2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º n.º 1, alínea a), e n.º 2.

3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º

O artigo foi, pois, alterado, pela Lei 48/2007, de 29/08.

Conforme Maia Gonçalves, op. cit. pág. 529:

Reproduz o dispositivo do artigo 218.º do Proj. Não havia disposições correspondentes no direito anterior.

(7) Os artigos citados no texto, sem menção da sua proveniência, pertencem ao Código de Processo Penal.

(8) BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1996, págs. 188 e ss.

(9) PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA - Código Civil Anotado, Volume I (artºs 1º a 761º), 4ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora, Limitada, 1987, p. 58.

(10) FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Limitada, -1974, p. 95.

(11) FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª ed. Coimbra Editora, 2007,8.º Cap., § 20:

(12) 2. Para efeitos do disposto no presente Livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.º.

(O texto do artigo não sofreu qualquer alteração)

Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. págs. 475 e 476:

Reproduz o artigo 191.º do Projecto. Não havia disposição correspondente no Código de Processo Penal de 1929. O n.º 1 foi inspirado no artigo 262.º do Projecto preliminar italiano.

2. A Lei 43/86, de 26 de Setembro (Lei de Autorização legislativa), no art. 2.º, n.º 2, alínea 36), determinou a definição de limites às medidas de coacção e de garantia patrimonial, cuja aplicação deveria ficar dependente da prévia constituição como arguido, e a introdução de figuras menos lesivas dos direitos fundamentais mas igualmente persecutoras da intencionalidade do processo penal, como o confinamento em residência e o arresto preventivo.

(13) (O texto do artigo não sofreu qualquer alteração)

Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 477:

Reproduz o art. 191.º do Proj. Não havia disposições correspondentes no Código de Processo Penal de 1929. Foi inspirado no artigo 263.º do Projecto preliminar italiano.

(14) Contém as alterações dos seguintes diplomas: Lei 48/2007, de 29/08.

Na sua versão original, o artigo tinha a seguinte redacção:

"1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2 - A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

3 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer".

Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 478:

Reproduz o artigo 193.º do Projecto. Foi inspirado no artigo 274.º do Projecto preliminar italiano.

"[...] Estabelece-se neste artigo o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial, que funciona como garantia na aplicação destas medidas, e que é uma directiva para a escolha e graduação da medida a aplicar, segundo as exigências de cada caso concreto".

(15) Na sua versão originária, o artigo tinha a seguinte redacção:

"1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou

b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adaptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes."

A segunda versão do artigo é a seguinte:

"1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou

c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes".

O normativo em apreço contém, pois, as alterações decorrentes da Lei 48/2007, de 29/08, e da Lei 26/2010, de 30/08.

Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 496:

O texto originário deste artigo reproduzia o artigo 202.º do Proj. e correspondia aos artigos 221.º do Aproj. e 286.º do Código de Processo Penal, na redacção em vigor à data da entrada do Código.

(16) Na redacção original, o texto do artigo era o seguinte:

"Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa".

O artigo contém as alterações decorrentes da Lei 48/2007, de 29/08.

Conforme MAIA GONÇALVES, op. cit. pág. 504:

A versão originária deste artigo reproduzia o artigo 204.º do Proj. e não tinha correspondente no direito anterior.

"[...] Fixam-se neste artigo os requisitos ou condições gerais que, além dos especiais previstos no capítulo anterior, devem coexistir para as medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e de residência.

Tais requisitos ou condições gerais, taxativamente enumerados nas als. a), b) e c), são alternativos: consequentemente, basta que exista algum deles para que, conjugadamente com os especiais previstos no capítulo anterior, a medida possa ser aplicada".

(17) FIGUEIREDO DIAS, apud ODETE MARIA DE OLIVEIRA, Jornadas de Direito Processual Penal, 188.

(18) PAULO DE SOUS MENDES, Lições de Direito Processual Penal, Almedina, 2013, na pág. 166.

(19) GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Verbo, págs. 285 e ss.

(20) JOSÉ LOBO MOUTINHO, in Constituição Portuguesa Anotada, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, págs. 643 a 645, embora considere que "a Constituição admite - aliás, é a isso forçada pela subsidiariedade da prisão preventiva - a existência de outras medidas de coacção (artigo 28.º, n.º 1) que consistirão em "caução ou outra medida mais favorável [que a prisão preventiva] prevista na lei (artigo 28.º, n.º 2). No entanto, estas medidas de coacção não estão incluídas na enumeração do artigo 27.º, n.º 3, da Constituição e, fora a caução, não são caracterizadas senão pelo seu nome e pela característica, meramente comparativa, de serem mais favoráveis do que a prisão preventiva.", defende que"a Constituição não terá querido estabelecer uma enumeração taxativa senão das medidas coactivas que impõem uma privação (total) da liberdade, que são evidentemente as mais graves, contentando-se, quanto às meramente restritivas, com a sua sujeição ao regime que dela flui claramente em termos gerais (já por decorrer de princípios gerais, já por derivar da conjugação entre os n.os 2 e 3 do artigo 27.º), regime esse que, assim sendo, assumirá autónoma relevância como parâmetro da constitucionalidade de quaisquer normas que prevejam privações simplesmente parciais ou restrições da liberdade física"

(21) FREDERICO ISASCA, A prisão preventiva e as restantes medidas de coacção, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, págs. 103.

(22) A págs. 669 a 672.

(23) GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, a págs. 494 a 495.

(24) FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, Secção de textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, §3. A conformação jurídico-constitucional do processo penal e a sua estrutura, p. 35.

(25) PAULO PINTO de ALBUQUERQUE, ibidem, p. 62 e 63.

(26) Idem, Ibidem, pág. 565.

(27) Idem, ibidem, pág. 625.

(28) Em sentido idêntico

- EDUARDO MAIA COSTA, em anotação ao artigo 218.º do Código de Processo Penal, pág. 901 do Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina, 2014, defende:

"Os prazos máximos da obrigação de apresentação periódica (art. 198.º) e da suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos (art. 199.º) são os do n.º 1 do art. 215.º, elevados ao dobro. Esses prazos são insusceptíveis de elevação nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo".

Os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, também em anotação ao artigo 218.º, no seu Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, 2009, págs. 568 e 569.

(29) Ibidem, nota 2, pág. 530.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/550626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-26 - Lei 43/86 - Assembleia da República

    Autorização legislativa em matéria de processo penal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-15 - Lei 100/2003 - Assembleia da República

    Aprova o novo Código de Justiça Militar, publicado em anexo, e revoga legislação existente sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-29 - Lei 48/2007 - Assembleia da República

    Altera (15.º alteração) e republica o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

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