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Anúncio de Procedimento 16320/2023, de 29 de Setembro

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Sumário

EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO PORTO DAS LAJES DAS FLORES

Texto do documento

MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO







1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

Designação da entidade adjudicante: Portos dos Açores, S. A.

NIPC: 512077843

Endereço: Avenida Gago Coutinho e Sacadura Cabral, nº 7

Código postal: 9900 062

Localidade: Horta

País: PORTUGAL

NUT III: PT2

Distrito/Região: Região Autónoma dos Açores

Endereço Eletrónico: contratacaopublica@portosdosacores.pt



2 - OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO PORTO DAS LAJES DAS FLORES

Descrição sucinta do objeto do contrato: Construção do novo porto das Lajes das Flores

Tipo de Contrato Principal: Obras

Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas

Preço base do procedimento? Sim



Valor do preço base do procedimento: 172,000,000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 45000000

Valor: 172,000,000.00 EUR



3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS

Número de referência interna: S/N

O contrato envolve aquisição conjunta (satisfação de várias entidades)? Não

O contrato é adjudicado por uma central de compras? Não

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro? Não

É utilizado um leilão eletrónico? Não

Serão usados critérios ambientais? Não



4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES

Não



5 - DIVISÃO EM LOTES, SE FOR O CASO

O contrato é dividido em lotes? Não



6 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

País: PORTUGAL

NUT III: PT2

Distrito/Região: Região Autónoma dos Açores

Concelho: Lajes das Flores

Freguesia: Todas

7 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo de execução do contrato [prazo inicial sem incluir renovações]: 60 meses

Previsão de renovações? Não

Prazo de renovações diferente do prazo inicial? Não



8 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

O adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação:

a) Declaração elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo X ao Programa do Procedimento, e a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP;

b) Documentos comprovativos de que não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo 55.º do CCP [através das declarações dos organismos competentes (Instituto de Gestão financeira da Segurança Social e Repartição de Finanças do domicilio ou sede do concorrente) relativas à situação contributiva perante a Segurança Social - alínea d) - e ao pagamento de impostos - alínea e) -, bem como através do certificado de registo criminal do concorrente ou, em caso de pessoas coletivas, do concorrente e dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência em efetividade de funções - alíneas b) e h) do artigo 55.º do CCP e alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro];

c) Alvará (ou cópia simples do mesmo) emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), contendo as seguintes habilitações:



i) 2ª subcategoria (Obras Portuárias) da 3ª categoria (Obras Hidráulicas), em classe correspondente ao valor global da proposta que venha a ser apresentada;



ii) 1ª subcategoria (Estruturas e elementos de betão) da 1ª categoria (Edifícios e Outro Património Construído), em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite, ou Empreiteiro Geral ou Construtor Geral de Edifícios de Construção Tradicional, em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

iii) 2ª subcategoria (Estruturas metálicas) da 1ª categoria (Edifícios e Outro Património Construído), em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

iv) 4ª subcategoria (Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias) da 1ª categoria (Edifícios e Outro Património Construído), em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

v) 5ª subcategoria (Estuques, pinturas e outros revestimentos) da 1ª categoria (Edifícios e Outro Património Construído), em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

vi) 6ª subcategoria (Carpintarias) da 1ª categoria (Edifícios e Outro Património Construído), em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

vii) 7ª subcategoria (Trabalhos em perfis não estruturais) da 1ª categoria (Edifícios e Outro Património Construído), em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

viii) 8ª subcategoria (Canalizações e condutas em edifícios) da 1ª categoria (Edifícios e Outro Património Construído), em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

ix) 9ª subcategoria (Instalações sem qualificação específica) da 1ª categoria (Edifícios e Outro Património Construído), em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

x) 1ª subcategoria (Vias de circulação rodoviária e aeródromos) da 2ª categoria (Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas), em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xi) 6ª subcategoria (Saneamento básico) da 2ª categoria (Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas), em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xii) 11ª subcategoria (Sinalização não elétrica e dispositivos de proteção e segurança) da 2ª categoria (Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infraestruturas), em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xiii) 5ª subcategoria (Dragagens) da 3ª categoria (Obras Hidráulicas) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xiv) 3ª subcategoria (Postos de transformação acima de 250 KVA) da 4ª categoria (Instalações elétricas e mecânicas) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xv) 4ª subcategoria (Redes e instalações elétricas de tensão de serviço até 30 KV) da 4ª categoria (Instalações elétricas e mecânicas) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xvi) 5ª subcategoria (Redes e instalações elétricas de tensão de serviço acima de 30 KV) da 4ª categoria (Instalações elétricas e mecânicas) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xvii) 9ª subcategoria (Infraestruturas de telecomunicações) da 4ª categoria (Instalações elétricas e mecânicas) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xviii) 10ª subcategoria (Sistemas de extinção de incêndios, de segurança e de deteção) da 4ª categoria (Instalações elétricas e mecânicas) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xix) 12ª subcategoria (Aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração) da 4ª categoria (Instalações elétricas e mecânicas) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xx) 1ª subcategoria (demolições) da 5ª categoria (Outros trabalhos) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xxi) 2ª subcategoria (movimentações de terras) da 5ª categoria (Outros trabalhos) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;



xxii) 8ª subcategoria (armaduras para betão armado) da 5ª categoria (Outros trabalhos) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xxiii) 10ª subcategoria (cofragens) da 5ª categoria (Outros trabalhos) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

xxiv) 11ª subcategoria (Impermeabilizações e isolamentos) da 5ª categoria (Outros trabalhos) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite.

xxv) 12ª subcategoria (andaimes e outras estruturas provisórias) da 5ª categoria (Outros trabalhos) em classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeite;

d) Comprovativos de contratação do Diretor de Obra e do Diretor de Obra Adjunto, nos termos impostos pelo artigo 23.º n.º 1 da Lei 31/2009, de 03 de julho;

e) Cédula Profissional válida do Diretor de Obra e do Diretor de Obra Adjunto, Respetivos Termos de Responsabilidade e Comprovativos de Vigência de Contratos de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional;

f) Nos termos do n.º 9 do artigo 81.º do CCP, plano de prevenção de corrupção e de infrações conexas, salvo se este for uma pessoa singular ou uma micro, pequena ou média empresa, devidamente certificada nos termos da lei;

g) Documentos facultativos que os concorrentes considerem conter outros elementos relevantes para a apreciação da sua capacidade técnica e experiência.



Tratando-se de empresas sem sede e direção efetiva em Portugal, o adjudicatário, para além dos documentos referidos nas alíneas anteriores, deve também apresentar o respetivo comprovativo de inscrição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à execução das prestações objeto do contrato a celebrar.



O adjudicatário, ou um subcontratado, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio pode ainda apresentar, em substituição dos documentos de habilitação, uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, de que pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis.



As declarações referidas deverão ser assinadas pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.



Todos os documentos de habilitação deverão ser redigidos em língua portuguesa, aceitando-se, porém, que sejam apresentados em língua estrangeira quando a própria natureza ou origem assim o exigir desde que acompanhados de tradução devidamente legalizada, sendo que a tradução prevalecerá para todos os efeitos sobre os originais em língua estrangeira.



Sem prejuízo do disposto, e em cumprimento do artigo 8.º da Lei 41/2015, de 03 de junho, a empresa de construção responsável pela obra deve ser detentora de habilitação contendo subcategoria em classe que cubra o valor global daquela, respeitante aos trabalhos mais expressivos da mesma, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativas às restantes obras e trabalhos a executar.



O disposto em nada compromete a obrigação do Adjudicatário apresentar e manter em vigor as habilitações e autorizações legalmente exigidas à execução dos trabalhos a que se propõe e compromete pelo contrato a outorgar na sequência do presente procedimento.



Nos termos do disposto no artigo 23.º n.º 1 da Lei 31/2009, de 3 de julho, na redação em vigor, o adjudicatário deve apresentar à entidade adjudicante toda a documentação exigida referente ao Diretor de Obra, nomeadamente a referida nos artigos 21.º e 22.º do citado diploma.



9 - CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

9.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional

Sim

Tipo:

Construção

Descrição:

Ver Programa do Procedimento

9.2 - Informação sobre contratos reservados

Aplica-se a contratos reservados (54-A)? Não



10 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS E DAS PROPOSTAS

10.2 - Fornecimento das peças do concurso, apresentação de pedidos de participação, de candidaturas e apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

ACIN -ICloud Solutions (https://www.acingov.pt)

Link para acesso às peças do concurso (URL):

www.acingov.pt



11 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Até às 23 : 29 do 60 º dia a contar da data de envio do presente anúncio



12 - PRAZO PARA A DECISÃO DA QUALIFICAÇÃO

60 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas



13 - REQUISITOS MÍNIMOS

13.1 - Requisitos mínimos de capacidade técnica

Os candidatos, ou em caso de agrupamento, pelo menos um dos seus constituintes, devem comprovar que detêm capacidade técnica adequada à boa execução do contrato a adjudicar. Para o efeito, considera-se que o Candidato dispõe de recursos com capacidade técnica adequada à boa execução do contrato a adjudicar quando cumprir os seguintes níveis mínimos:

i)

Ter executado, nos últimos 15 anos, pelo menos 1 (uma) obra semelhante à da presente empreitada de valor não inferior a 10% do preço base do presente procedimento;

ii)

Dispor e nomear para a execução da empreitada, como Diretor de Obra, um Engenheiro Civil - membro sénior da Ordem dos Engenheiros, ou Engenheiro Técnico Civil - membro sénior da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com experiência mínima de 10 (dez) anos em direção de obra e pelo menos, 8 (oito) anos em direção de obras semelhantes à da presente empreitada, que cumpra os requisitos previstos na Lei 31/2009, de 03 de julho, na sua redação atual;

iii)

Dispor e nomear para a execução da empreitada, como Diretor de Obra Adjunto, um Engenheiro Civil - membro sénior da Ordem dos Engenheiros, ou Engenheiro Técnico Civil - membro sénior da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com experiência mínima de 10 (dez) anos em direção de obra e, pelo menos, 5 (cinco) anos em direção de obras semelhantes à da presente empreitada, e que cumpra os requisitos previstos na Lei 31/2009, de 03 de julho na sua redação atual;

iv)

Dispor e nomear para a execução da empreitada um Encarregado Geral com experiência mínima de 10 (dez) anos no desempenho, das mesmas funções, e pelo menos 8 (oito) anos na execução total de obras semelhantes à da presente empreitada;

v)

Dispor e nomear para a execução da empreitada um Encarregado com experiência mínima de 5 (cinco) anos no desempenho das mesmas funções em obras de construção de edifícios;

vi)

Certificados, passado por entidade acreditada pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação ou equivalente válido no país de origem, quanto à conformidade dos sistemas de gestão qualidade da empresa com os requisitos da NP EN ISO 9001:2015, ou norma que lhe suceda ou equivalente, dos sistemas de gestão ambiental da empresa com os requisitos da NP EN ISO 14001:2015, ou norma que lhe suceda ou equivalente, e dos sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho da NP EN ISO 45001:2019, ou norma que lhe suceda ou equivalente.



Os anos de experiência serão considerados tendo por referência a data de termo do prazo determinado para a apresentação de candidaturas.



Por obras semelhantes deverá ser entendido obras marítimo-portuárias que consistem na execução de dragagens, construção de cais, molhe cais, esporões, quebra-mares, constituídas por enrocamentos, caixotões, blocos de betão (pré-fabricados) colocados com gruas de grande porte, por serem obras executadas em condições semelhantes à daquela, em costa aberta, que exigem idênticos equipamentos e, principalmente, idênticos processos construtivos.



13.2 - Requisitos mínimos de capacidade financeira

Os candidatos devem comprovar que detêm a capacidade financeira adequada à boa execução do contrato a adjudicar, cumprindo cumulativamente com os seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira, que se reportam à aptidão estimada para mobilizar os meios financeiros necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar:

Requisito mínimo traduzido pela expressão matemática constante do Anexo II ao Programa do Procedimento, considerando um valor de f = 3; e ainda tendo em consideração o estipulado no ponto seguinte.

Os candidatos devem ainda cumprir com os seguintes requisitos mínimos, calculados de acordo com o Anexo III do Programa do Procedimento:

i) Média aritmética do Volume de Negócios dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 igual ou superior a 50.000.000 EUR (cinquenta milhões de euros);

ii) Média aritmética da Liquidez Geral, nos exercícios de 2020, 2021 e 2022 igual ou superior a 1,00;

iii) Média aritmética da Autonomia Financeira dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 igual ou superior a 0,15.

Considera-se que equivale ao preenchimento dos requisitos de capacidade financeira referidos a apresentação de declaração bancária conforme modelo constante do Anexo IV ao Programa do Procedimento, ou, no caso de o adjudicatário ser um agrupamento, um dos membros que o integram ser uma instituição de crédito que apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária nesse Estado.



14 - MODELO DE QUALIFICAÇÃO

Simples



15 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 23 : 59 do 60 º dia a contar da data de envio do convite



16 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

150 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

17 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não

Multifator? Sim

Fatores

Nome: Preço

Ponderação: 40 %

Subfatores? Não

Fatores

Nome: Qualidade Técnica da Proposta

Ponderação: 60 %

Subfatores? Sim

Subfator

Nome: Plano de Trabalhos

Ponderação: 70 %

Subfator

Nome: Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Obra

Ponderação: 30 %



18 - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

Sim 2 %



19 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho de Administração

Endereço: Avenida Gago Coutinho e Sacadura Cabral, nº 7

Código postal: 9900 062

Localidade: Horta

Endereço Eletrónico: geral@portosdosacores.pt



20 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2023/09/29



21 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA:

Sim



22 - IDENTIFICAÇÃO DO(S) AUTOR(ES) DO ANÚNCIO

Nome: Renata Lima

Cargo: Técnica Administrativa

416906234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5503648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-03 - Lei 41/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-12-29 - Decreto Legislativo Regional 27/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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