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Portaria 1234/93, de 2 de Dezembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DOS CANAVIAIS, EM ÉVORA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ALTERA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ÉVORA RATIFICADO PELA PORTARIA 5/85, DE 2 DE JANEIRO.

Texto do documento

Portaria 1234/93
de 2 de Dezembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em 4 de Junho de 1993, o Plano de Pormenor dos Canaviais, em Évora;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Sul, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes, com excepção dos limites do núcleo habitacional dos Canaviais, e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor dos Canaviais, em Évora, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

2.º O Plano Director Municipal de Évora é alterado nos termos previstos no presente Plano de Pormenor.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 24 de Outubro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento
I - Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - É interdita a construção numa faixa de 10 m de largura, devidamente assinalada nas plantas, marginal à principal linha de água do aglomerado.

2 - Nos restantes casos será seguida a lei geral em vigor - 5 m de zona non aedificandi.

II - Condicionamentos urbanísticos e arquitectónicos
1 - É interdita e deverá ser eliminada da área limitada pelo perímetro urbano a instalação de sucatas, lixeiras, nitreiras, instalações agro-pecuárias e depósitos de explosivos e produtos inflamáveis por grosso.

É igualmente interdito o depósito de entulhos, salvo em áreas definidas pela Câmara Municipal de Évora (CME) para o efeito.

2 - É interdito a instalação de indústrias nocivas e de todas as actividades que a CME, ouvidas a junta de freguesia e a delegação de saúde, considere susceptíveis de porem em perigo a segurança e saúde públicas.

3 - Para além das interdições enumeradas nos números anteriores, deverão ainda ser respeitadas todas as outras que resultam dos regulamentos municipais e da lei geral, a vigorarem em cada momento.

III - Regulamento das construções
1 - Implantação e índices:
1.1 - A área a ocupar com construções deverá estar contida na faixa marginal à via pública, com uma profundidade de 25 m.

1.2 - As construções deverão cumprir os alinhamentos impostos na planta de síntese.

1.3 - Nas construções em banda a profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente à fachada principal, não poderá exceder os 12 m, salvo:

a) Em soluções de conjunto expressamente aprovadas pela CME;
b) Em edifícios destinados a fins não habitacionais e desde que não prejudiquem as condições de habitabilidade dos prédios vizinhos.

1.4 - O índice de utilização para cada lote, incluindo anexos, não poderá exceder 0,80 da área definida no n.º 1.1.

1.5 - Os anexos não poderão ocupar uma área superior ao maior dos seguintes valores: 15% da área do lote ou 30 m2.

2 - Volumetria:
2.1 - O número máximo de pisos para as construções principais será de dois.
2.2 - As cérceas máximas admitidas para as construções principais serão:
Um piso - 3,50 m;
Dois pisos - 6,50 m.
2.3 - Os anexos não poderão, no seu ponto mais alto (cobertura ou guarda de terraço), exceder os 3,50 m.

2.4 - Os acessos verticais ao 2.º piso deverão ser resolvidos no interior das edificações, admitindo-se a sua localização no exterior, desde que junto ao alçado tardoz.

2.5 - Só serão admitidas escadas fixas de acesso aos entreforros caso estes disponham, no mínimo, de um compartimento habitável.

2.6 - A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar os 26º. Admitir-se-ão soluções de cobertura em terraço.

2.7 - Quaisquer vãos executados nas coberturas não deverão salientar-se destas.

2.8 - Não serão admitidos guarda-fogos salientes dos respectivos paramentos de empena.

3 - Vedações:
3.1 - Os donos dos prédios confinantes com a via pública são obrigados a manter as vedações existentes em bom estado de conservação.

3.2 - As vedações confinantes com a via pública deverão obedecer a projecto aprovado. Deverão ser construídas em alvenaria até altura não superior a 1,20 m. Poderão ser encimadas por grade metálica e ou sebe até à altura de 1,80 m.

3.3 - Os muros não confinantes com o espaço público não poderão ter altura superior a 2,00 m.

4 - Materiais e acabamentos:
4.1 - As coberturas serão em telha de barro, tipo lusa, canudo ou romana, à cor natural.

4.2 - As paredes exteriores deverão ser rebocadas com acabamento liso e caiadas ou pintadas na cor branca.

4.3 - Admitir-se-á o uso de azulejos, cingindo-se estes à variante de cor lisa e sendo aplicados em interiores de alpendres situados no alçado posterior.

4.4 - Será interdita a marcação de lajes nas empenas.
4.5 - No revestimento de vãos socos ou pilastras serão admitidos os seguintes materiais:

Argamassa pintada numa das cores tradicionais;
Granito, lioz e mármore, desde que aparelhados;
Azulejos só em vãos e na variante de cor lisa.
4.6 - Nas caixilharias admitir-se-ão os seguintes materiais:
Madeira envernizada, encerada ou pintada;
Ferro pintado;
Alumínio lacado;
Alumínio anodizado, mas apenas nas cores bronze-escuro ou preto.
4.7 - A serem aplicados estores estes deverão respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respectivas guias exceder a largura de 2 cm.

4.8 - Os receptáculos postais domiciliários deverão ser colocados por forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios. A sua localização deverá ser estudada de modo a inserir-se harmoniosamente nos alçados.

5 - Utilização:
5.1 - Os lotes destinam-se predominantemente a habitação.
Admitir-se-á, no entanto, desde que garantido o necessário estacionamento, a instalação de:

a) Unidades comerciais ou de serviços, se estas dispuserem de acesso directo do espaço público;

b) Pequenas unidades industriais ou artesanais compatíveis com a habitação;
c) Unidades hoteleiras ou similares desde que integradas nas restantes condições deste Plano de Pormenor.

5.2 - Os lotes n.os 22 a 28 e 17 a 25 da Rua dos Cravos, e 1 a 5 da Rua A, pela sua localização em praceta, proximidade do centro do Bairro e disponibilidade de estacionamento envolventes, deverão, preferencialmente, destinar-se a comércio no rés-do-chão.

5.3 - Exceptuam-se do n.º 5.1 os lotes n.os 41, 43 e 45 da Rua da Paz, que se destinam obrigatoriamente a comércio no rés-do-chão.

6 - Excepções:
6.1 - Poderão admitir-se excepções aos números anteriores para os projectos que, cumulativamente:

Sejam considerados de qualidade;
Estejam em conformidade com as prescrições do Plano Director Municipal;
Mereçam aprovação dos órgãos competentes.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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