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Despacho Normativo 13/2023, de 25 de Setembro

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Sumário

Cria um apoio aos apicultores cujos apiários foram direta ou indiretamente afetados pelos incêndios que deflagraram no mês de maio e nos primeiros dias do mês de agosto de 2023, ocorridos nos concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira

Texto do documento

Despacho Normativo 13/2023

Sumário: Cria um apoio aos apicultores cujos apiários foram direta ou indiretamente afetados pelos incêndios que deflagraram no mês de maio e nos primeiros dias do mês de agosto de 2023, ocorridos nos concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira.

Na sequência dos incêndios de grandes dimensões que deflagraram no mês de maio e nos primeiros dias do mês de agosto de 2023, que afetaram os concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira, provocando a destruição de unidades de exploração e comprometendo, em muitos casos, a alimentação disponível para animais, designadamente pela destruição de pastagens, foi publicado o Despacho Normativo 11/2023, de 11 de agosto, da Ministra da Agricultura e Alimentação, no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, parte C, de 22 agosto de 2023, o qual criou um apoio extraordinário, com a dotação de (euro) 25 000, a atribuir aos agricultores cuja alimentação dos efetivos pecuários ficou afetada pelos incêndios acima mencionados nos referidos concelhos.

Acontece que, para além da alimentação dos animais das espécies bovina, ovina e caprina que ficaram afetados pela eliminação de pastos usados na sua alimentação, os referidos incêndios comprometeram também a alimentação das abelhas das explorações apícolas cujos apiários se situam na proximidade das áreas ardidas, privando as abelhas do alimento natural que estas áreas lhes proporcionavam.

Assim, torna-se também prioritário utilizar a dotação constante do Despacho Normativo 11/2023, de 11 de agosto, da Ministra da Agricultura e Alimentação, para atender à situação igualmente difícil dos apicultores cujas explorações ficaram também afetadas, direta ou indiretamente, pelos incêndios de grandes dimensões que deflagraram no mês de maio e nos primeiros dias do mês de agosto de 2023, e que afetaram os concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, e do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, ambos na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - É criado um apoio aos apicultores cujos apiários foram direta ou indiretamente afetados pelos incêndios que deflagraram no mês de maio e nos primeiros dias do mês de agosto de 2023, ocorridos nos concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira.

2 - O referido apoio é atribuído aos apicultores com registo de atividade apícola atualizado, pela última declaração anual de existências apresentada na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), referente a setembro de 2022, ou a última declaração de alterações, desde que esta tenha sido submetida em data anterior a 1 de agosto de 2023, cujos apiários se situam até 1,5 km de distância da mancha ardida nos concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira, tal como identificada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

3 - O montante do apoio a que o apicultor tem direito, corresponde a (euro) 6,80 por colmeia de cada apiário elegível nos termos do número anterior.

4 - O financiamento pelo Ministério da Agricultura e Alimentação do apoio criado pelo presente despacho normativo é assegurado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, mediante transferência do orçamento do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, nos termos da dotação no montante máximo de 25 000 euros já prevista no n.º 4 do Despacho Normativo 11/2023, de 11 de agosto, da qual o presente apoio participa.

5 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de publicação do presente despacho normativo, junto da DRAP territorialmente competente, instruído com uma ficha de declaração de prejuízos e com a declaração de existências referida no ponto 2 do presente despacho normativo.

6 - A aprovação dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela DRAP territorialmente competente, que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.

7 - O pagamento deve ocorrer após a conclusão dos relatórios de confirmação referidos o número anterior, e a respetiva DRAP deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos de apoio no prazo máximo de 30 dias úteis após a verificação do prazo referido no n.º 5.

8 - Caso o montante global, decorrente das candidaturas apresentadas ao presente apoio e ao apoio criado no Despacho Normativo 11/2023, de 11 de agosto, cuja dotação partilham, venha a ultrapassar o montante referido no n.º 4, a ajuda é objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante da ajuda a conceder.

9 - Aos apoios previstos no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.

10 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de setembro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

316856817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5494184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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