A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 11/2023, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos durante o mês de maio e nos primeiros dias de agosto, nos concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira, e regulamenta as respetivas condições de atribuição

Texto do documento

Despacho Normativo 11/2023

Sumário: Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos durante o mês de maio e nos primeiros dias de agosto, nos concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira, e regulamenta as respetivas condições de atribuição.

Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no mês de maio e nos primeiros dias do mês de agosto de 2023 afetaram os concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira, provocando a destruição de unidades de exploração económica, nomeadamente de pastos usados na alimentação dos animais das espécies bovina, ovina e caprina.

A dimensão de tal destruição implica um incremento inesperado e significativo do custo de produção dessas unidades de exploração económica, dado que a supressão das pastagens requer que a alimentação dos animais seja agora assegurada pela aquisição de alimentos no mercado.

Assim, torna-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários com vista à aquisição de alimentação animal.

Neste contexto, o Ministério da Agricultura e da Alimentação assegura a disponibilização de um apoio extraordinário para apoiar os agricultores cujas explorações foram afetadas pelos fogos rurais que atingiram os concelhos suprarreferidos, com uma dotação de 25.000 euros, tendo por base o número de efetivos pecuários e a área afetada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 32/22, de 9 de maio e do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, ambos na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - É criado um apoio financeiro que se destina aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujos efetivos pecuários das espécies bovina, ovina e caprina foram afetados pelos incêndios ocorridos nos concelhos de os concelhos de Aljezur, Monchique e Odemira, durante o mês de maio e nos primeiros dias do mês de agosto de 2023.

2 - Os candidatos ao apoio previsto no presente despacho normativo devem deter efetivo pecuário identificado e registado na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA).

3 - O montante do apoio é calculado de acordo com os seguintes valores:

a) Bovinos das raças de vocação carne:

i) 38 euros por macho ou fêmea com idade igual ou superior a 24 meses, registados no SNIRA, em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2023;

ii) 25 euros por macho ou fêmea com idade inferior a 24 meses, registados no SNIRA, em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2023;

b) Ovinos e caprinos - 13 euros por ovino ou caprino registado no SNIRA, em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2023.

4 - O financiamento pelo Ministério da Agricultura e Alimentação é assegurado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente, mediante transferência do orçamento do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, até ao montante máximo de 25 000 euros.

5 - O pedido de apoio deve ser apresentado no prazo máximo de 30 dias após a data de publicação do presente despacho normativo, junto da DRAP territorialmente competente, instruindo com uma ficha de declaração de prejuízos e com os documentos de identificação que comprovam a detenção do efetivo pecuário identificado e registado no SNIRA.

6 - A aprovação dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela DRAP territorialmente competente, que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.

7 - O pagamento deve ocorrer após a conclusão dos relatórios de confirmação referidos o número anterior, e a respetiva DRAP deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos de apoio no prazo máximo de 30 dias após a verificação do prazo referido no n.º 5.

8 - Caso o montante global, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar o montante fixado no n.º 4, a ajuda é objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante da ajuda a conceder.

9 - Ao apoio previsto no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.

10 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de agosto de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

316778182

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5456178.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda