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Edital 1731/2023, de 21 de Setembro

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Sumário

Consulta pública ao projeto da 4.ª alteração do regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia de Roriz

Texto do documento

Edital 1731/2023

Sumário: Consulta pública do projeto da 4.ª alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Roriz.

Consulta pública ao projeto da 4.ª alteração do regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia de Roriz (4.ª alteração)

António Moisés de Araújo Andrade, presidente da Freguesia de Roriz

Faz-se saber, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 56.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que nos termos da alínea c), do n.º 3, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, se submete a consulta pública o seguinte Projeto de Regulamento externo:

Regulamento e tabela Geral de Taxas e Licenças da freguesia de Roriz (4.ª alteração);

Mais torna público que, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da junta de freguesia, no prazo de 30 dias contados da data da publicação do projeto do Regulamento na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados nas instalações da Junta de Freguesia e no site da entidade em: https://www.jf-roriz.pt/

As sugestões deverão conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo 102.º do CPA e ser apresentadas por escrito, de forma fundamentada, dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, dentro do período atrás mencionado, a remeter: em mão nos serviços administrativos da junta de Freguesia, sita na Rua da Ribeira n.º 49, 4795-333 Roriz STS.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser publicado nos termos previstos nos n.os 1 e 2, do artigo 56.º do RJAL, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no n.º 1, do artigo 101.º do CPA., através da remissão da anterior Aviso (extrato) n.º 10743/2023, datado de 31 de maio de 2023.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, (com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro), aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

Assim, a partir de 30 de abril de 2010, os Regulamentos de taxas passaram a ter de estar conformes a este diploma (artigo 17.º da Lei 53-E/2006).

A sua transcrição ou adoção plena, não é uma obrigatoriedade; consideramos, todavia, que poderá ser muito útil para quem, imperativamente, tem de obedecer às imposições legais.

A matéria da fixação do valor das taxas a aplicar deve ser bem ponderada e fundamentada.

Na noção de custos necessários para prestar determinados serviços, constante em diversas fórmulas da presente minuta de Regulamento, tivemos a atenção a alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006:

«Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;»

Portanto, para efeitos de cálculo, são considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.

Integrar as taxas a cobrar pelos serviços delegados pela Câmara Municipal nesta junta de Freguesia, designadamente Licença para Instalação e Funcionamento de recintos improvisados e Concessão de licença para realização de atividades diversas;

Procedeu-se à respetiva reformulação face à realidade atual e de modo a facilitar a respetiva fórmula de cálculo;

Tendo em conta as taxas inerentes ao exercício das competências assumidas pela Junta de Freguesia, no âmbito das competências adquiridas;

Foi extinta a taxa de Registo de Canídeos e ficou unicamente a taxa de Licenciamento de Canídeos, bem como também foram extintas as diversas categorias sendo agora só considerada a Categoria A para os cães;

É de salientar ainda que no âmbito do artigo 15.º do atual Regulamento é revogado o anterior como também a Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente

Projeto da 4.ª alteração do regulamento e tabela geral de taxas e licenças da freguesia de Roriz

Nota Justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Roriz, por deliberação do executivo 14.08.2023.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Licenciamento de canídeos;

c) Licenciamento de gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de atividades diversas:

i) Instalação e funcionamento de Recintos improvisados;

ii) Licenciamento de atividades diversas - Festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + cu

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos

tme: tempo médio de execução (1/2/hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 6.º

Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria 421/2004, de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licenças em Geral: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 10.

Artigo 7.º

Cemitérios

As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo II, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT = a x i x ct + d

TCT: Taxa de Concessão de Terreno

a: área do terreno (m2);

i: percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado (% da área total do cemitério);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).

(*) (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)

Artigo 8.º

Taxas de utilização da Capela Mortuária

A taxa a pagar pela utilização da capela mortuária (período de 24h ou fração) tem em consideração os custos com a luz, o gás, a água e a utilização dos equipamentos à disposição.

Artigo 9.º

Concessão de Licença para Instalação e Funcionamento de recintos Improvisados

1 - Os procedimentos para o licenciamento estão definidos nos Regulamentos municipais aplicáveis para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licença são as constantes Anexo I do RLCPTORM (atualizado sempre em janeiro) no capítulo XI.

Artigo 10.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Diversas

1 - Os procedimentos de licenciamento para a realização de atividades que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre estão definidos nos Regulamentos municipais para o licenciamento de atividades diversas.

2 - As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades são as, constantes do Anexo I do RLCPTORM (atualizado sempre em janeiro) capítulo XIII.

Artigo 11.º

Atualização de Valores

Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados pela Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá ainda propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 12.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 13.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 16.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

14 de agosto de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Roriz, António Moisés de Araújo Andrade.

Tabela de taxas

ANEXO I

Tabelas de Taxas e Licenças

Serviços administrativos

Atestados - 2.00(euro)

Declarações - 2.00(euro)

Certidões - 2.00(euro)

Termos de identidade e justificação administrativa - 2.00(euro)

Outros documentos - 2.00(euro)

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - +50 %

Pessoas com insuficiência económica - isentas

Certificação de documentos

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - 10,00 (euro)

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados a partir da 5.ª página, por pág. - 1,00 (euro)

Conferição e Autenticação de documentos apresentados por particulares - 10,00 (euro)

Conferição e Autenticação de documentos apresentados por particulares a partir da 5.ª página, por página - 1,00 (euro)

Estão isentos de pagamento de taxas pela prestação de serviços:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenções por preceito legal especial;

b) Estão ainda isentos do pagamento de taxas outras pessoas coletivas de direito publico ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

Licenciamento de atividades delegadas na Junta de Freguesia pela C. M. STS

Inst. e func. de recintos - Recintos improvisados

Taxa de apreciação - 14,95(euro)

Licença de funcionamento por semana ou fração - 43.56(euro)

Licenciamento de Atividades Diversas

Emissão de licença para realização de provas desport. por dia - 23,65(euro)

Emissão de licença realiz. de arraias romarias bailes e outros divertimentos - 21,17(euro)

ANEXO II

Tabela de taxas dos cemitérios e casa mortuária

Utilização da casa mortuária - 15.00 (euro)

Licenças de construção sepultura, jazigo ou capela

Pequenas Obras - por cada m2 - 10.00 (euro)

Colocação de jazigos ou arranjo total - por cada m2 - 20.00(euro)

Só paredes de fundação - por cada m2 - 50.00(euro)

Licença para construção de Capela Nova - por cada m2 - 20.00(euro)

Transmissões/concessões ou doações de sepulturas perpétuas, existentes no cemitério novo

Familiares dos que estão sepultados - 4.500,00(euro)

Concessão Temporária de Sepulturas por 5 anos (renovável) - 750.00(euro)

Sepulturas/Jazigos /Capelas abandonados - Hasta Pública

Alvarás

a) Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos, em nome de outro concessionário - 50.00(euro)

b) Segunda via de alvará de sepultura ou jazigo - 10.00(euro)

Inumação

Inumação - 100.00(euro)

De indigentes e falecidos em situação económica precária - Isento

Trasladação/exumações de cadáveres

Para dentro do Cemitério de Roriz - 200.00 (euro)

Para fora da Freguesia de Roriz - 100.00 (euro)

Ossários

Compra perpétua - 500.00 (euro)

ANEXO III

Taxas e licenças de canídeos/gatídeos

Licenciamento

Cão de companhia - categoria A - 5.00(euro)

Gato - categoria I - 5.00(euro)

316790226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5490435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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