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Aviso 18050/2023, de 19 de Setembro

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Sumário

Segundas alterações ao Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra

Texto do documento

Aviso 18050/2023

Sumário: Segundas alterações ao Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra.

Bruno Parreira, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sintra, para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 26 de julho de 2023, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas por maioria as Segundas Alterações ao Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra, nos termos da respetiva proposta, com o Parecer da Comissão Especializada de Cultura, Património Mundial, Turismo e Relações Internacionais e com uma proposta de alteração subscrita pelo Grupo Político Municipal da CDU.

O documento supra encontra-se, sem prejuízo da publicação mediante a afixação do Edital 316/2023 nos locais de estilo e em 2.ª série de Diário da República de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, disponível ao público no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

As Segundas Alterações ao Regulamento entram em vigor 5 dias após a presente publicação em 2.ª série de Diário da República.

17 de agosto de 2023. - O Vice-Presidente da Câmara, Bruno Parreira.

Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra

(Segundas Alterações)

Preâmbulo

O Elétrico de Sintra, ex libris centenário, é um dos símbolos da "Sintra Romântica", não só pela carga histórica que este "museu vivo" encerra como também pela rara beleza do seu percurso de Sintra à Praia das Maçãs.

A Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovou na sua 3.ª Sessão Extraordinária, a qual teve lugar em 8 de abril de 2019, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, as Primeiras Alterações ao Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra.

O Regulamento com as alterações introduzidas, na sua versão consolidada, foi publicado em 2.ª série do Diário da República n.º 93, de 15 de maio de 2019 e entrou em vigor a 20 de maio de 2019.

Com o decorrer do tempo e com as alterações entretanto verificadas na orgânica municipal com reflexos na gestão do Elétrico de Sintra e na consequentemente aplicação do Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra, verifica-se a necessidade de alterar pontualmente o texto aprovado em 2019.

Com efeito, em função da experiência acumulada desde essa data, verificou-se a necessidade de se proceder a ajustamentos de algumas das normas, bem como afinar alguns critérios técnicos e operativos.

Tendo em vista a concretização das segundas alterações ao Regulamento decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no "site" da Câmara Municipal de Sintra em 7 de outubro de 2022.

Entre o dia 7 de outubro de 2022 e o dia 7 de novembro de 2022, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.

Foi, assim, elaborado o Projeto de Segundas Alterações ao Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra pela Divisão de Assuntos Jurídicos em conjunto com a Divisão de Turismo e de Gestão de Equipamentos de Interesse Turístico (DTGE).

O projeto de Segundas Alterações ao Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 24238/2022 na 2.ª série do Diário da República, n.º 249 de 28 de dezembro de 2022, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

A consulta pública teve lugar de 28 de dezembro de 2022 a 28 de janeiro de 2023.

Foram ainda consultados, em termos voluntaristas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes I. P. a Junta de Freguesia de Colares e a União das Freguesias de Sintra.

Até 8 de março de 2023 não foram prestados quaisquer contributos no âmbito da consulta pública nem expendidos quaisquer comentários por parte das entidades referidas no parágrafo anterior.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 4.ª Sessão Extraordinária realizada em 26 de julho de 2023, as Segundas Alterações ao Regulamento da Linha e do Elétrico de Sintra.

Foram objeto de alteração e aditamentos o Preâmbulo, bem como os seguintes artigos:

Alíneas g), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 2.º;

Artigo 2.º-A;

Artigo 2.º B;

N.os 2 e n.º 4 do artigo 3.º;

N.º 4 do artigo 5.º;

N.º 1 do artigo 7.º;

Alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 10.º;

N.º 2 e alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 11.º

Alíneas i) e k) do n.º 2, n.os 3 a 5 do artigo 12.º;

Artigo 14.º-A;

Alínea b) do n.º 1, alínea a) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 15.º;

N.º 1 do artigo 16.º-A;

N.º 2 do Artigo 18.º;

Artigo 18.º-A;

Artigo 21.º;

Artigo 22.º;

N.º 2 do Artigo 23.º;

N.º 4 do Artigo 25.º;

Artigo 26.º;

N.º 2 do artigo 28.º;

N.os 1 e 2 do artigo 33.º;

Alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º;

N.os 1 a 3 do artigo 39.º;

N.os 1 e 2 do artigo 41.º;

Alíneas y) e z) do n.º 1 do artigo 42.º

Alíneas j) a ee) do n.º 1 do artigo 43.º;

Artigo 49.º

Artigo 52.º

Foi objeto de revogação o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 19.º

As alterações e aditamentos, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a publicação de Aviso em 2.ª série do Diário da República.

Assim:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

As disposições deste Regulamento aplicam-se:

a) À linha do elétrico desde Sintra à Praia das Maçãs e à edificação e urbanização na sua envolvente, definida pelas servidões legalmente previstas, estabelecendo normas técnicas e de procedimento.

b) Ao transporte de passageiros, volumes portáteis, cães, gatos e outros pequenos animais, efetuado no Elétrico de Sintra, incluindo normas de utilização e de definição do regime tarifário.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:

a) Elétrico de Sintra - sistema de transporte sob a gestão e responsabilidade direta da Câmara Municipal de Sintra;

b) Linha do Elétrico de Sintra - subsistema da exploração do Elétrico de Sintra constituído pelo conjunto dos seguintes elementos:

i) Estrutura e plataforma da via, nomeadamente o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de passagem dos carros elétricos e a área de proteção à sua passagem e incluindo aterros para trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos, muros de revestimento, plantações para proteção dos taludes, localizados em terrenos não particulares;

ii) Muros de suporte e obras de proteção contra avalanchas e quedas de pedras;

iii) Zonas de atravessamentos;

iv) Superestrutura, nomeadamente carris, contracarris, travessas, longarinas e pequenas peças de ligação;

v) Balastro, incluindo gravilha e areia;

vi) Aparelhos de mudança de via;

vii) As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer título para o alargamento da plataforma da linha ou acessórios, tais como as estações.

c) Rede aérea do Elétrico de Sintra - subsistema integrante da exploração do Elétrico de Sintra constituído por fio de catenária e respetivos postes e cabos de suporte;

d) Plataforma da linha - faixa de passagem do elétrico e a área de proteção à sua passagem, sendo constituída pelos carris e contracarris e respetivo apoio/sustentação, composto pelas travessas, balastro e geotêxtil;

e) Atravessamento - local de interseção e ao mesmo nível de linhas ou ramais ferroviários com uma via pública, serventia ou acesso privado;

f) Proprietários confinantes - proprietários de terrenos que confrontam com a Linha do Elétrico de Sintra;

g) Serviço de transporte em regime de tarifa individual - o serviço acessível a qualquer utilizador, mediante o pagamento de uma quantia determinada;

h) Serviço de transporte em regime de tarifa especial, coletiva ou de grupo - o serviço solicitado por entidades, grupos e pessoas singulares ou coletivas, através de reserva prévia, por tempo determinado e mediante quantia determinada;

i) Título de transporte - o documento emitido pela unidade orgânica gestora do presente regulamento, ou por outrem com autorização expressa desta, em suporte de papel ou outro, que confirma o respetivo serviço de transporte;

j) Reserva - uma autorização em suporte físico ou eletrónico que confere o direito ao transporte, no serviço em regime de tarifa especial, coletiva ou de grupo de acordo com as condições específicas previamente acordadas;

k) Passageiro do Elétrico de Sintra - indivíduo que viaja no Elétrico de Sintra munido de título de transporte, excetuados os trabalhadores em serviço;

l) Passageiro com mobilidade condicionada - qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, e necessitando de uma atenção especial e da adaptação do serviço de transporte disponível às suas necessidades específicas.

2 - No omisso consideram-se os conceitos constantes da lei e da regulamentação sectorial elaborada pelo Instituto de Mobilidade e Transportes Ip.

Artigo 2.º-A

Unidade Orgânica Gestora

A Divisão de Turismo e de Gestão de Equipamentos de Interesse Turístico, doravante referida como DTGE, é a unidade orgânica gestora do presente Regulamento.

Artigo 2.º-B

Lotação

1 - A lotação do Elétrico difere da capacidade e características de cada veiculo em circulação, individualmente considerado.

2 - Independentemente da lotação do veículo só podem ser transportadas pessoas sentadas.

3 - Independente das características e da lotação do veículo, um lugar, identificado com respetivo dístico, fica sempre reservado para o Ajudante de Guarda-Freio.

TÍTULO II

Da Linha do Elétrico

Artigo 3.º

Operações Urbanísticas - Licenciamento ou Comunicação Prévia

1 - O licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição e urbanização, bem como as operações de loteamento, operações urbanísticas ou de impacte similar a loteamento ou de impacto relevante e ainda outras operações urbanísticas e trabalhos de remodelação de terrenos, nos prédios confinantes com a Linha do Elétrico de Sintra, seguem a tramitação normal, prevista no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e suas Portarias de desenvolvimento e demais legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra e no presente regulamento.

2 - As obras e operações referidas no número anterior carecem do parecer da DTGE.

3 - O parecer é desfavorável:

a) Se a obra causar qualquer dano ou alteração aos subsistemas da Linha ou da Rede Aérea do Elétrico de Sintra;

b) Se resultarem, da execução das obras, inconvenientes para a visibilidade, que possam condicionar a normal circulação do Elétrico de Sintra;

c) Se estiver prevista, nos termos da Lei, a necessidade de demolição de construções para a melhoria das condições da Linha ou da Rede Aérea do Elétrico de Sintra.

4 - Dependem, também, do parecer da DTGE:

a) A aprovação, licenciamento e a regularidade da comunicação prévia de construções a menos de 50 metros da Linha do Elétrico, mesmo que estejam inseridas em terrenos não confinantes com a mesma;

b) A implantação de taludes e a instalação de sebes e vedações de caráter removível ou irremovível numa faixa de 5 metros a contar dos limites da plataforma da linha;

c) A instalação de objetos de publicidade, de acordo com a legislação em vigor;

d) A alteração de postos de abastecimento de combustíveis existentes;

e) O estabelecimento de atravessamentos de acesso a terrenos, lotes, urbanizações e aglomerados ou alterações nos pavimentos dos atravessamentos;

f) O estabelecimento de atravessamentos de tubagens e cabos, quer sejam subterrâneos ou aéreos;

g) A construção de novos atravessamentos na Linha do Elétrico, designadamente decorrentes de destaques;

h) A instalação de poços ou minas para a captação de água numa faixa de 10 metros a contar dos limites da plataforma da linha;

i) A instalação de fossas sépticas rotas e poços absorventes numa faixa de 10 metros a contar dos limites da plataforma da linha;

j) A colocação de postes para apoio de fio, não destinados ao serviço do Elétrico de Sintra, numa faixa de 5 m a contar dos limites da plataforma da linha.

5 - Não é permitida, nos prédios confinantes com a Linha do Elétrico de Sintra, a instalação de novos postos de abastecimento de combustíveis a menos de 50 metros da Linha do Elétrico.

Artigo 4.º

Permissões referentes ao subsolo da linha e à rede aérea do Elétrico de Sintra

1 - São consideradas permissões, referentes ao subsolo da linha e à rede aérea do Elétrico de Sintra, as constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Relativamente ao subsolo da Linha do Elétrico, é permitido o estabelecimento de canalizações ou aquedutos de águas, esgotos e gás ou cabos de energia elétrica.

3 - Relativamente à rede aérea da Linha do Elétrico é permitido o estabelecimento de passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza, desde que não seja obstruída, alterada ou danificada qualquer componente da mesma.

4 - As atividades mencionadas no presente ponto devem:

a) Considerar os procedimentos exigidos nos respetivos diplomas legais e regulamentares;

b) Não prejudicar ou condicionar, direta ou indiretamente, o normal funcionamento do Elétrico de Sintra;

c) Procurar, sempre que possível, preservar a paisagem envolvente, quando a intervenção ou obra seja efetuada à superfície.

Artigo 5.º

Obrigações dos proprietários de prédios confinantes com a Linha do Elétrico

1 - São obrigações dos proprietários de prédios confinantes com a Linha do Elétrico:

a) Não praticar ações, omissões ou procedimentos que prejudiquem ou coloquem em risco a circulação dos elétricos e dos seus utentes

b) Tomar as providências necessárias no sentido de evitar danos e prejuízos à Linha ou Rede aérea do Elétrico de Sintra, devendo aqueles:

i) Cortar as árvores, arbustos ou outra vegetação que ofereça perigo de queda ou quebra para a via ou possa, ainda, causar interferência ou perda de visibilidade para a circulação do Elétrico de Sintra;

ii) Remover as árvores, entulhos e materiais que obstruam estes espaços, em virtude de queda, desabamento ou demolição de qualquer edificação ou construção.

2 - Em todos os prédios situados junto da plataforma da linha, as águas pluviais devem ser recolhidas em algerozes ou caleiras nos telhados e daí conduzidas, através de tubos condutores, para aquedutos ou outros dispositivos apropriados.

3 - Os edifícios e vedações de terrenos confinantes com a Linha do Elétrico de Sintra devem manter-se com bom aspeto e perfeito estado de conservação, podendo a Câmara Municipal de Sintra, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, nos termos previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

4 - As pequenas intervenções nas árvores ou arbustos, consideradas de caráter urgente, podem ser efetuadas por pessoal afeto à DTGE, desde que o proprietário não intervenha, na sequência de notificação pela Câmara Municipal de Sintra.

5 - Os custos decorrentes da intervenção prevista no número anterior são imputados ao proprietário.

Artigo 6.º

Proibições nos terrenos confinantes com a Linha do Elétrico

1 - Não é permitido, nos terrenos confinantes com a Linha do Elétrico de Sintra:

a) Lançar ou conduzir, para a plataforma da Linha, por qualquer forma, águas pluviais, efluentes ou quaisquer outros despejos líquidos ou sólidos;

b) Fazer explorações mineiras ou subterrâneas que possam afetar a segurança da circulação dos carros elétricos;

c) Realizar escavações numa zona de largura igual à diferença de cota entre a altura original do terreno e a plataforma da Linha do Elétrico, quando esta se eleva a mais de 3 metros sobre a mesma linha;

d) Colocar barracas de colmo, medas de palha ou feno ou matérias inflamáveis a uma distância inferior a 5 metros contados a partir dos limites da Linha do Elétrico;

e) Ter, nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação, quaisquer objetos que fiquem salientes sobre a linha em relação ao plano da parede ou muro, quando possam causar estorvo à passagem dos carros elétricos.

f) Estabelecer depósitos de sucata e de materiais afins, incluindo veículos automóveis inutilizados, numa faixa de 200 m a contar dos limites de plataforma da linha;

g) Proceder à plantação de árvores e arbustos numa faixa de 3 metros a contar dos limites da plataforma da linha.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, penal ou civil que ao caso couber, nos casos de infração do disposto nas alíneas anteriores, a Câmara Municipal de Sintra notificará o infrator para que, dentro de um prazo de 10 (dez) dias, proceda à reposição da situação anterior, sob pena de destruição, demolição ou retirada do bem, ou outro tipo de intervenção que se afigure necessária.

3 - Os custos decorrentes da intervenção prevista no número anterior são imputados ao responsável pela infração.

Artigo 7.º

Atravessamentos

1 - A autorização para a execução de novos atravessamentos, bem como a alteração dos existentes, carece de parecer da DTGE, que será emitido em função de projeto a apresentar pelo requerente e cuja execução deve obedecer às seguintes especificações:

a) Estarem nivelados com os carris, com altura entre 2 e 4 cm, relativamente aos mesmos;

b) Executar a abertura de caixa com 15 cm de altura e área necessária ao atravessamento;

c) Substituir todas as travessas de madeira por perfil HEA de 100 com fixação ao carril em elementos roscados M20 classe 8.8;

d) Colocar cubos de calcário (0,10 x 0,10 x 0,10), assentes com argamassa de cimento e areia ao traço 1:3, garantindo a proteção lateral do carril (contracarril), incluindo o ensoleiramento em betão C20/25, armado (espessura de 0,15 m), com malha-sol AQ38, impermeabilização com tela asfáltica não aderida do tipo "IMPERALUM POLYESTER 40" ou equivalente e todos os trabalhos necessários à boa execução destas tarefas;

e) Garantir a drenagem da obra de modo a não haver desmoronamentos da mesma;

f) Serem devidamente assinalados, tanto para o guarda-freio do elétrico como para os utentes das estradas em que se inserem;

g) A sua inserção no arruamento de acesso deve ser efetuada em locais de boa visibilidade e de forma a não criar entraves tanto para a circulação do elétrico como para a circulação automóvel, sendo sempre prioritária a passagem do carro elétrico.

2 - Não é permitido o estabelecimento de novos atravessamentos sempre que os terrenos ou lotes possuam outros acessos, em boas condições de utilização.

3 - Sempre que se verificar que não estão cumpridas as condições mínimas de segurança, os atravessamentos existentes devem ser alterados, de modo a estarem conformes com estas disposições.

4 - Na utilização dos atravessamentos por peões e condutores de veículos devem ser tidas em conta as seguintes prescrições:

a) Os peões e os condutores de veículos automóveis não devem entrar no atravessamento:

i) Enquanto os meios de proteção, quando existam, estejam atravessados na via pública ou em movimento;

ii) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

b) Se o atravessamento não dispuser de proteção ou sinalização, os peões e os condutores só o podem iniciar depois de se certificarem que não se aproxima qualquer veículo ferroviário.

c) O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar que a intensidade de trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre a mesma.

5 - Os condutores que infringirem o disposto no número anterior são sancionados, de acordo com as disposições constantes do Código da Estrada.

Artigo 8.º

Proibições relativas à Linha do Elétrico

1 - É proibido relativamente à Linha do Elétrico de Sintra, independentemente da qualidade ou título do agente:

a) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objetos, nomeadamente colunas, postes ou mastros para embandeiramento ou ornamentação, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences;

b) Encostar, prender ou inscrever quaisquer objetos ou símbolos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos, árvores ou postes de catenária;

c) Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetação e viveiros, exceto com autorização ou notificação por parte da Câmara Municipal de Sintra;

d) Apascentar animais ou tê-los a vaguear na Linha do Elétrico de Sintra, presos ou soltos;

e) Depositar ou arrastar qualquer objeto, nomeadamente mato, estrume, pedras e lenha;

f) Produzir fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da linha;

g) Obstruir as valas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas da estrada ou aquedutos;

h) Permanecer na Linha do Elétrico de Sintra para vender quaisquer artigos ou objetos ou exercer mendicidade;

i) Produzir focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito na linha ou nas estradas, caminhos, serventias, servidões de passagem e atravessamentos;

j) Instalar tendas ou outras estruturas amovíveis;

k) Causar perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da linha por qualquer outra forma, não definida nas alíneas anteriores.

2 - Qualquer animal solto na Linha ter-se-á como perdido ou abandonado sendo a sua recolha efetivada nos termos do disposto no Regulamento de Animais do Município de Sintra, na sua redação vigente.

Artigo 9.º

Imobilização forçada de veículo ou animal

1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga numa passagem de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

2 - A infração do descrito no número anterior corresponde uma sanção, nos termos do Código da Estrada.

TÍTULO III

Do Transporte na Linha do Elétrico

CAPÍTULO I

Contrato de transporte

Artigo 10.º

Obrigações do Elétrico de Sintra

1 - O Elétrico de Sintra obriga-se a efetuar os transportes indicados nas alíneas g) e h) do artigo 2.º sempre que:

a) Os passageiros estejam munidos de título de transporte ou de outro meio de prova válido e cumpram com as suas obrigações, nos termos da lei e do presente regulamento;

b) Os transportes sejam possíveis com os meios disponíveis que foram dimensionados para satisfazer as necessidades do tráfego normal;

c) Os elétricos não sejam impedidos de circular por casos fortuitos, de força maior ou que a DTGE não possa evitar, ultrapassar ou remediar, designadamente:

i) Acidentes naturais,

ii) Condições climatéricas adversas,

iii) Avarias e outros problemas técnicos,

iv) Greves ou conflitos laborais,

v) Tumultos, outras alterações da ordem pública que façam perigar a segurança de passageiros e dos equipamentos,

vi) Acidentes de viação ou outros factos obstrutivos da livre circulação na linha.

2 - São obrigações da DTGE, designadamente:

a) Publicitar os locais de venda de títulos de transporte;

b) Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte;

c) Informar os passageiros, através dos meios adequados, da suspensão ou supressão de serviços;

d) Prestar o serviço de transporte com segurança e qualidade;

e) Disponibilizar livro de reclamações, nos termos da legislação aplicável;

f) Prestar ao passageiro todas as informações sobre os seus direitos e obrigações, bem como outras que se mostrem necessárias;

g) Prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada durante a realização do transporte e durante o embarque e desembarque;

h) Assinalar, devidamente e em todos os veículos de passageiros, os lugares reservados a pessoas como mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo.

Artigo 11.º

Recusa de transporte

1 - Deve ser recusada a entrada nos carros elétricos a pessoas em evidente estado de embriaguez ou de consumo de drogas ilícitas, bem como aquelas cujas atitudes e comportamentos sejam suscetíveis de causar aos demais passageiros repugnância ou incómodo.

2 - Consideram-se como atitudes ou comportamentos perturbadores referidos no número anterior todos aqueles que perturbem os passageiros, trabalhadores ou o normal funcionamento do Elétrico, nos quais se incluem, mas não se limitam a:

a) Importunar, assediar, ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros passageiros ou trabalhadores;

b) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva, incluindo expressões racistas, ou discriminatórias em função da religião ou do género;

c) Entrar no elétrico com o traje notoriamente descomposto;

d) Ostentar indícios de falta de higiene pessoal que perturbem os outros passageiros ou os trabalhadores.

Artigo 12.º

Obrigações dos passageiros

1 - O acesso ao serviço de transporte do Elétrico de Sintra implica o cumprimento, por parte dos passageiros, do disposto no presente regulamento e legislação aplicável.

2 - É proibido aos passageiros do Elétrico de Sintra:

a) Entrar ou sair dos carros elétricos durante a circulação dos mesmos;

b) Pendurar-se em qualquer parte dos carros elétricos ou manter-se nos estribos durante a marcha;

c) Fazer uso da campainha em situações não justificadas;

d) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros;

e) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito;

f) Ocupar mais lugares do que os adquiridos;

g) Lançar para o exterior dos carros elétricos quaisquer objetos;

h) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do Elétrico de Sintra;

i) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização da DTGE;

j) Transportar animais em violação das condições estabelecidas no presente regulamento e da Lei aplicável;

k) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização da DTGE;

l) Sujar as carruagens;

m) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de agente da autoridade;

n) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas;

o) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante;

p) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar outros passageiros;

q) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem outros passageiros;

r) Fumar no interior dos carros elétricos, mesmo tratando-se de carros abertos.

3 - Os passageiros devem respeitar as instruções dadas pelos trabalhadores da DTGE, no âmbito das suas funções.

4 - Nos casos em que o incumprimento pelos passageiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do serviço de transportes, os trabalhadores da DTGE podem determinar a sua saída dos carros elétricos, recorrendo à força de segurança pública competente em caso de incumprimento dessa determinação.

5 - Os passageiros, cuja saída dos elétricos seja determinada nos termos do número anterior, não têm direito a qualquer reembolso do título de transporte.

Artigo 13.º

Exigência de título de transporte

Os passageiros do Elétrico de Sintra devem munir-se de um título de transporte válido e conservá-lo durante toda a viagem.

Artigo 14.º

Lugares reservados

(Revogado.)

Artigo 14.º- A

Passageiros com autorização de transporte sem custo para o utilizador

Os passageiros, com autorização de transporte sem custo para o utilizador por oferta da DTGE, devem munir-se de um título de transporte comprovativo desse direito.

Artigo 15.º

Volumes portáteis e animais admitidos nos carros elétricos

1 - É permitido aos passageiros levar consigo, gratuitamente:

a) Bagagem de mão e objetos portáteis (volumes de mão) que ocupem, por baixo dos bancos, o espaço correspondente aos lugares a que tenham direito;

b) Animais de companhia que não ofereçam perigosidade, desde que devidamente encerrados em contentor apropriado.

2 - Verificando-se a existência de espaço disponível no carro elétrico, no momento de entrada dos passageiros, são também admitidos a transporte, com os mesmos, outros objetos, nomeadamente:

a) Cadeiras portáteis ou de rodas para pessoas com mobilidade condicionada, com ou sem motor auxiliar;

b) Carrinhos de criança;

c) Instrumentos de música portáteis;

d) Toldos de lona, guarda-sóis ou outros objetos próprios para a praia ou campo;

e) Objetos destinados à prática de desporto.

3 - (Revogado.)

4 - Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de um cão por passageiro, devidamente açaimado e com trela, sem necessidade de uso de contentor, mediante título de transporte próprio.

5 - Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência são transportados nos carros elétricos, gratuitamente e não açaimados, nos termos previstos no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março.

6 - É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, com as alterações vigentes

7 - Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de que se façam acompanhar.

8 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento quanto ao transporte de animais rege o disposto na Portaria 968/2009, de 26 de agosto e no Regulamento de Animais do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra na sua redação vigente

Artigo 16.º

Objetos excluídos do transporte

São excluídos do transporte, no Elétrico de Sintra, matérias e objetos perigosos, designadamente armas, matérias e objetos explosivos e inflamáveis, matérias carburantes, venenosas, radioativas, corrosivas, bem como as matérias repugnantes ou suscetíveis de provocar infeção.

Artigo 16.º-A

Objetos abandonados

1 - A DTGE providencia o encaminhamento dos objetos, valores ou volumes abandonados pelos passageiros para depósito em instalações municipais, onde são guardados sendo publicada na página da Câmara em www.cm-sintra.pt regularmente um Aviso e Listagem, nos termos do artigo 1323.º do Código Civil.

2 - Os proprietários podem reclamar os bens no prazo de um ano contado a partir da publicitação do Aviso.

3 - Na falta de reclamação dos bens e findo o prazo referido no número anterior, os bens revertem a favor do Município de Sintra, que lhes dará o fim que for considerado mais adequado.

CAPÍTULO II

Preços de transporte

Artigo 17.º

Preços de bilhetes

Os preços praticados pelo Elétrico de Sintra, quer para o serviço de transporte em regime de tarifa individual, quer para o serviço de transporte em regime de tarifa especial, coletiva ou de grupo são aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 18.º

Gratuitidade de transporte para crianças até 6 anos de idade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as crianças até 6 anos de idade, inclusive, são transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.

2 - O transporte gratuito referido no número anterior é limitado a uma criança por adulto acompanhante.

Artigo 18.º-A

Outra gratuitidade de transporte

Sem embargo do disposto no artigo anterior, a gratuitidade de transporte nos demais casos está dependente do reconhecimento desse direito por diploma legal.

CAPÍTULO III

Responsabilidade, danos e acidentes

Artigo 19.º

Acidentes

1 - Os utentes do Elétrico de Sintra devem adequar o seu comportamento aos meios de proteção existentes.

2 - Nos veículos abertos, sempre que circulem com passageiros, são colocadas duas barras laterais de madeira e correntes laterais nos lugares das plataformas dos guarda-freios.

3 - (Revogado.)

4 - A Câmara Municipal de Sintra não se responsabiliza por acidentes com os utentes que resultem do seu comportamento inadequado, impróprio ou negligente.

Artigo 20.º

Responsabilidade pelos atos de subir e descer do carro elétrico

1 - Para efeitos do presente regulamento, o serviço de transporte tem início no momento em que o passageiro se confia ao transportador e subsiste enquanto durar essa situação.

2 - São da inteira responsabilidade dos passageiros os atos de subir e descer do carro elétrico.

Artigo 21.º

Providências em caso de acidente ou incidente

Em caso de acidentes ou incidentes, a Câmara Municipal de Sintra deve tomar todas as providências necessárias para que os passageiros e os trabalhadores da DTGE sejam socorridos prontamente, acionando, sempre que necessário, a Proteção Civil Municipal e/ou outros meios considerados adequados.

Artigo 22.º

Supressão e interrupção da circulação de carros elétricos

1 - Sempre que for suprimido um carro elétrico ou interrompida a sua circulação, a DTGE apenas se obriga a colmatar a ausência de transporte ou a restabelecer a circulação, fazendo seguir os passageiros, para o seu destino, com a brevidade possível.

2 - Quando se verifique a situação descrita no número anterior se prolongue, sem resolução, por mais de 60 minutos, os passageiros podem optar por solicitar o reembolso do pagamento do respetivo bilhete ou aluguer, sem prosseguimento da viagem.

3 - Pode também haver lugar ao reembolso do pagamento do respetivo bilhete ou aluguer sempre que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ocorrer cancelamento da viagem, com necessidade de evacuação do carro elétrico e transbordo de passageiros;

b) A ocorrência distar, do final do percurso, mais de duas paragens;

c) O transbordo de passageiros ser efetuado para outro meio de transporte, que não um carro elétrico.

4 - Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, em caso de interrupção de circulação, sem que exista a possibilidade de reinício rápido do serviço, devem ser tomadas todas as medidas para que os passageiros possam ser transportados para um local seguro, dentro de um período razoável de tempo, tendo em conta as características do sistema de elétrico e as condições envolventes.

Artigo 23.º

Responsabilidade relativa ao transporte de passageiros, volumes de mão e Animais

1 - Os passageiros são responsáveis pelos prejuízos causados ao Município de Sintra e aos outros passageiros, pelos volumes de mão ou pelos animais que os acompanham.

2 - O Município de Sintra apenas responde pelos danos registados nos volumes de mão ou em animais transportados pelos utentes por causa que seja direta e exclusivamente imputável aos seus serviços ou aos seus trabalhadores.

Artigo 24.º

Danos nos carros elétricos

Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou penal que ao caso assista, os utentes que, no decorrer da viagem, causarem danos nos carros elétricos são civilmente responsáveis pelos custos da sua reparação.

TÍTULO IV

Regime de tarifa individual

Artigo 25.º

Período de aplicação

1 - O regime de tarifa individual do Elétrico de Sintra aplica-se de segunda-feira a domingo.

2 - Excecionalmente e por motivos devidamente justificados, podem ser determinados, por despacho do Presidente da Câmara, dias de supressão do regime de tarifa individual.

3 - Caso seja possível, a informação referida no número anterior deve ser divulgada com a devida antecedência na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt., sem prejuízo de outros meios entendidos por convenientes.

4 - O Elétrico de Sintra encontra-se encerrado no dia de Natal e no dia de Ano Novo.

Artigo 26.º

Horários

1 - Os horários do Elétrico de Sintra, em regime de tarifa individual, são aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra e renovados automaticamente se não existirem alterações de índole objetiva ou jurídica que o justifiquem.

2 - Os horários do Elétrico compreendem dois períodos coincidentes com a primavera/verão e outono/inverno.

3 - A divulgação e afixação dos horários têm lugar nos Terminais de Sintra, Banzão e Praia das Maçãs e na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt., sem prejuízo de outros meios entendidos por convenientes.

Artigo 27.º

Tipologias de bilhetes

1 - As tipologias de bilhetes em regime de tarifa individual são aprovadas, no âmbito do tarifário previamente definido nos termos do artigo 17.º, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra.

2 - A utilização de uma tipologia de bilhete não conforme com a modalidade de transporte praticada é punida com coima.

Artigo 28.º

Venda de bilhetes

1 - Os bilhetes do Elétrico de Sintra são vendidos dentro dos carros elétricos, por um cobrador identificado, antes do início da viagem de cada passageiro.

2 - Os bilhetes do Elétrico de Sintra podem ainda ser vendidos nos respetivos Terminais ou noutros locais que venham a ser determinados pela DTGE

3 - (Revogado.)

4 - Os locais de venda de bilhetes referidos no número anterior são dotados de sinalética adequada de aviso ao público, sem embargo de outros tipos de divulgação entendida por necessária.

Artigo 28.º-A

Interrupção da viagem por iniciativa do passageiro

Salvo determinação em contrário, resultante de uma tipologia específica de título de transporte que venha a ser criada, não é permitida interrupção e retoma da viagem por iniciativa do passageiro para continuação posterior.

Artigo 29.º

Entradas e saídas de passageiros

1 - Os passageiros do Elétrico de Sintra devem aguardar a chegada dos carros elétricos nos Terminais ou paragens, respeitando as filas de espera.

2 - Todos os passageiros devem abandonar o carro elétrico no termo da sua marcha.

3 - Os passageiros que desejem realizar a viagem de volta imediatamente depois da viagem de ida, devem sair do carro elétrico e colocar-se no fim da eventual fila de espera existente no Terminal.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica às situações de passageiros com mobilidade condicionada, a pessoas com deficiência, a grávidas, idosos, bem como a crianças com os respetivos acompanhantes.

TÍTULO V

Regime de Tarifa Especial, Coletiva ou de Grupo

Artigo 30.º

Regime Geral de Aluguer

1 - O aluguer de carros elétricos pode verificar-se em qualquer dia da semana, dependendo da disponibilidade de recursos humanos e de material circulante.

2 - Dependendo da época do ano e, consequentemente, da duração do dia natural, o aluguer pode ter início entre as 8.00 e as 17.00 horas, com uma duração máxima de três horas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores pode excecionalmente, e mediante proposta devidamente fundamentada, a analisar caso a caso, autorizar-se o aluguer fora dos períodos mencionados no número anterior.

4 - O fim do período das três horas coincide, independentemente do disposto nos n.os 2 ou 3, com o fim do aluguer.

Artigo 31.º

Regime Especial de Aluguer

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o aluguer de um carro elétrico com uma duração superior a três horas pode ser autorizado em situações justificadas, e mediante proposta devidamente fundamentada desde que se encontrem cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Dependendo da época do ano e, consequentemente, da duração do dia natural, o aluguer deve estar totalmente compreendido no período horário entre as 8.00 e às 20.00 horas;

b) Nos casos de alugueres que ocupem o período da manhã e da tarde, deve estar prevista a interrupção do serviço do guarda-freio, com a duração de 60 minutos e/ou a sua substituição.

2 - Uma vez ultrapassado o período de três horas, considera-se que foi iniciado um novo período de aluguer, pelo que o seu custo será calculado com base neste pressuposto.

Artigo 32.º

Número de carros elétricos por pedido de aluguer

1 - Cada pedido de aluguer pode englobar, no máximo, dois veículos.

2 - Excecionalmente, e mediante proposta devidamente fundamentada, pode ser autorizada a utilização de mais carros no aluguer, desde que estejam reunidas todas as condições necessárias.

Artigo 33.º

Procedimentos para a marcação de aluguer

1 - O aluguer de carros elétricos encontra-se sujeito aos seguintes procedimentos:

a) O requerente solicita à DTGE a sua reserva, preferencialmente através de correio eletrónico enviado para o endereço eletrónico do serviço responsável pela gestão do Elétrico de Sintra, atualmente dtge@cm-sintra.pt.

b) O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

i) Identificação do requerente;

ii) Data de realização do aluguer;

iii) N.º de pessoas (com a discriminação do número de alunos, no caso de alugueres para escolas);

iv) Hora de partida;

v) Tempo de duração do aluguer;

vi) Percurso a realizar;

vii) Eventual preferência por elétrico aberto ou fechado;

viii) Autorizações que seja necessário para o tratamento dos dados pessoais no âmbito do RGPD.

2 - A DTGE confirma ao requerente, através de correio eletrónico e em formulário próprio, a possibilidade de realização do aluguer.

3 - A reserva para aluguer deve ser solicitada com uma antecedência mínima de 15 dias, à exceção de casos plenamente justificados.

4 - A confirmação definitiva do aluguer apenas é efetuada após a receção do pagamento de 75 % do valor total, até cinco dias antes da utilização do elétrico.

Artigo 34.º

Preçários

1 - Os preços e tipologias de aluguer são aprovados mediante deliberação da Câmara Municipal de Sintra.

2 - O preço dos tarifários de aluguer de carros elétricos, pode ser diferenciado tendo em vista, designadamente, as diversas tipologias, devendo, em qualquer caso, cobrir os custos mínimos de exploração:

a) Fins comerciais;

b) Pacotes turísticos,

c) Instituições educativas e/ou de solidariedade social.

3 - A tarifa relativa à tipologia referida na alínea c) do número anterior apenas se pode aplicar a um grupo de utentes da instituição requerente e respetivos acompanhantes.

4 - A utilização de uma tipologia de aluguer não conforme com as características do grupo é punida com coima.

Artigo 35.º

Prazos de pagamento

1 - O pagamento do aluguer deve ser efetuado da seguinte forma:

a) 75 % do valor total tem de ocorrer obrigatoriamente até cinco dias antes da realização do mesmo, de acordo com o procedimento descrito no artigo seguinte;

b) Os restantes 25 % são pagos ao guarda-freio, imediatamente antes do início do aluguer, sendo fornecida a respetiva fatura que serve de título de transporte.

2 - Em casos devidamente justificados e autorizados, a totalidade do valor pode ser paga, ao guarda-freio, imediatamente antes do início do aluguer.

Artigo 36.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento do valor mencionado na alínea a) do artigo anterior é efetuado da seguinte forma:

a) O requerente efetua o pagamento, por transferência bancária, para a conta a designar pela DTGE;

b) Através de correio eletrónico, o requerente envia cópia do comprovativo da transferência bancária, por forma a confirmar o pagamento.

c) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

Artigo 37.º

Faltas de pagamento

A falta de pagamento, em quaisquer dos casos referidos no n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento, implica o cancelamento do aluguer e a reversão, para a Câmara Municipal de Sintra, dos pagamentos já efetuados.

Artigo 38.º

Cancelamento do aluguer

1 - O pedido de aluguer pode ser cancelado pelo requerente até cinco dias úteis antes do mesmo, sem perda das quantias já prestadas.

2 - Nos casos de cancelamentos de aluguer, efetuados em prazo inferior a cinco dias úteis antes da sua realização, os valores já depositados revertem a favor do município.

3 - Os cancelamentos motivados por causas imputáveis à Câmara Municipal de Sintra ou a motivos imprevistos, nomeadamente acidentes naturais, condições climatéricas adversas, tumultos ou outras alterações da ordem pública que façam perigar a segurança de passageiros e dos equipamentos, acidentes de viação ou outros factos obstrutivos da livre circulação na linha, podem, independentemente do prazo e em casos devidamente justificados e fundamentados, constituir causa bastante para a devolução das quantias já prestadas.

TÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

CAPÍTULO I

Fiscalização

Artigo 39.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Sintra exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pelos trabalhadores da Autarquia ao serviço da DTGE, pela Fiscalização Municipal, pela Polícia Municipal, bem como pelas demais autoridades policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Os fiscais municipais, agentes e outros elementos da polícia municipal e os trabalhadores da DTGE afetos à fiscalização do Elétrico de Sintra far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

3 - Os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 40.º

Objeto da fiscalização

A fiscalização incide na verificação da utilização da linha do Elétrico de Sintra e de todo sistema de transporte em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.

Artigo 41.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - É dever geral dos trabalhadores que exerçam atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os trabalhadores, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestarem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Sanções

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A instalação de novos postos de abastecimento de combustível, constante do n.º 5 do artigo 3.º;

b) A violação do previsto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 6.º;

c) A violação das regras técnicas referentes a atravessamentos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;

d) O estabelecimento de novos atravessamentos, no caso referido no n.º 2 do artigo 7.º;

e) A não alteração do atravessamento, em prazo razoável, como dispõe o n.º 3 do artigo 7.º;

f) A violação das prescrições constantes do n.º 4 do artigo 7.º;

g) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objetos, nomeadamente colunas, postes ou mastros para embandeiramento ou ornamentação, ou danificá-la de qualquer modo ou a algum dos seus pertences, como dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) Encostar, prender ou inscrever quaisquer objetos ou símbolos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos, árvores ou postes de catenária, como dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;

i) Cortar, mutilar, destruir ou danificar de qualquer modo árvores, demais vegetação e viveiros, exceto com autorização ou notificação por parte da Câmara Municipal de Sintra, como dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

j) Apascentar animais ou tê-los a vaguear na Linha do Elétrico de Sintra, presos ou soltos como dispõe a alínea d) do n.º.1 do artigo 8.º;

k) Depositar ou arrastar qualquer objeto, nomeadamente mato, estrume, pedras e lenha como dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

l) Produzir fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da linha, como dispõe a alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;

m) Obstruir as valas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas da estrada ou aquedutos, como dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

n) Permanecer na Linha do Elétrico de Sintra para vender quaisquer artigos ou objetos ou exercer mendicidade, como dispõe a alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

o) Produzir focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito na linha ou nas estradas, caminhos, serventias, servidões de passagem e atravessamentos, como dispõe a alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;

p) Instalar tendas ou outras estruturas amovíveis, como dispõe a alínea j) do n.º 1 do artigo 8.º;

q) Causar perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da linha por qualquer outra forma, não definida nas alíneas anteriores, como dispõe a alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º;

r) A violação ao n.º 1 do artigo 9.º;

s) A assunção de comportamentos perturbadores, nos termos do artigo 11.º;

t) Entrar ou sair dos carros elétricos durante a circulação dos mesmos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;

u) Pendurar-se em qualquer parte dos carros elétricos ou manter-se nos estribos durante a marcha, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º;

v) Fazer uso da campainha em situações não justificadas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º;

w) Sujar as carruagens, designadamente, produzir e largar resíduos sólidos, urinar, defecar ou cuspir, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 12.º;

x) Dedicar-se a qualquer atividade ou oferecer serviços sem prévia autorização do Elétrico de Sintra, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º;

y) Fazer peditórios, organizar coletas, recolher assinaturas ou realizar inquéritos sem autorização da DTGE, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º;

z) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distribuir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações sem autorização da DTGE, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º;

aa) Projetar para o exterior dos carros elétricos quaisquer objetos, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º;

bb) Fumar no interior dos carros elétricos, mesmo tratando-se de carros abertos, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 12.º;

cc) Transportar armas que não estejam acondicionadas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de agente da autoridade, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 12.º;

dd) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas ou radioativas, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 12.º;

ee) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros passageiros ou danificar o material circulante, nos termos da alínea o) do n.º 2 do artigo 12.º;

ff) Transportar animais de companhia ou de assistência em violação das condições estabelecidas no presente regulamento e da Lei aplicável, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 12.º;

gg) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar outros passageiros, nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 12.º;

hh) Praticar atos ou proferir expressões que perturbem a boa ordem dos serviços ou incomodem outros passageiros, nos termos da alínea q) do n.º 2 do artigo 12.º;

ii) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os passageiros, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º;

jj) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, exceto se os mesmos não forem manifestamente necessários para o efeito, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º;

kk) Ocupar mais lugares do que os adquiridos, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º;

ll) A falta de título de transporte, em violação do artigo 13.º;

mm) O transporte de objetos proibidos, nos termos do artigo 16.º;

nn) A utilização de uma tipologia de bilhete individual não conforme com a modalidade de transporte, nos termos do n.º.2 do artigo 27.º;

oo) A violação das prescrições contidas no artigo 29.º, quanto à entrada e saída de passageiros;

pp) A utilização de uma tipologia de aluguer não conforme com as características do grupo, nos termos do n.º.4 do artigo 3.º

2 - A tentativa e a negligência são punidas.

Artigo 43.º

Montante das coimas

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas, para pessoas singulares:

a) As constantes da alínea a) com coima de 3 a 5 retribuições mínimas mensais garantidas;

b) As constantes da alínea b):

i) Com coima de 4 a 5 retribuições mínimas mensais garantidas por violação das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º;

ii) Com coima de 2 a 3 retribuições mínimas mensais garantidas por violação das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º;

c) As constantes da alínea c) com coima de 1/2 a 4 retribuições mínimas mensais garantidas;

d) As constantes da alínea d) com coima de 1 a 5 retribuições mínimas mensais garantidas;

e) As constantes da alínea e) com coima de 1/2 a 3 retribuições mínimas mensais garantidas;

f) As constantes na alínea f) com as coimas que forem aplicáveis, nos termos do Código da Estrada;

g) As constantes das alíneas g) e h) com coima de 1/4 a 3 retribuições mínimas mensais garantidas;

h) As constantes na alínea i) com a coima de 2 a 5 retribuições mínimas mensais garantidas;

i) As constantes na alínea j) com as coimas que forem aplicáveis, nos termos da lei e do Regulamento de Animais do Município de Sintra;

j) As constantes na alínea k) com coima de 1/10 a 1 1/2 retribuições mínimas mensais garantidas;

k) As constantes na alínea l) com coima de 1/10 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, quando aplicável;

l) As constantes na alínea m) com coima de 1/2 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas;

m) As constantes na alínea n) com coima de 1/10 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas;

n) As constantes na alínea o) com coima de 1/4 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, quando aplicável;

o) As constantes na alínea p) com coima de 1/2 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas;

p) As constantes na alínea p) com as coimas que forem aplicáveis, nos termos do Código da Estrada;

q) As constantes da alínea r) com as coimas que forem aplicáveis, nos termos do Código da Estrada;

r) As constantes da alínea s) com coima de 1/10 a 1/4 retribuições mínimas mensais garantidas;

s) As constantes das alíneas t), u), v) e w) com coima de 1/4 a 1 retribuições mínimas mensais garantidas;

t) As constantes da alínea x) e z) com coima de 1/4 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas;

u) As constantes da alínea y) com coima de 1/10 a 1/4 retribuições mínimas mensais garantidas, quanto ao exercício da mendicidade e 1/4 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas, nos restantes casos;

v) As constantes da alínea aa) com coima de 1/2 a 2 retribuições mínimas mensais garantidas;

w) As constantes da alínea aa) com coima de valor idêntico à que estiver especialmente cominada na Lei do Tabaco;

x) As constantes das alíneas cc), dd) e ee) com coima de 1/2 a 3 retribuições mínimas mensais garantidas;

y) As constantes da alínea ff) com as coimas que forem aplicáveis, nos termos da lei e do Regulamento de Animais do Município de Sintra;

z) A constante da alínea gg), hh), ii), jj), e kk) com coima de 1/10 a 1 retribuições mínimas mensais garantidas;

aa) A constante da alínea ll) com coima de 15 vezes o valor do título em falta;

bb) A constante da alínea mm) com coima de 1/2 a 3 retribuições mínimas mensais garantidas;

cc) A constante da alínea nn) com coima de 10 vezes o valor do título de transporte;

dd) A constante da alínea oo) com coima de 1/10 a 1/8 retribuições mínimas mensais garantidas;

ee) A constante da alínea pp) com coima de três vezes o a valor do tarifário de aluguer adequado ao grupo.

2 - Quanto o agente da infração for uma pessoa coletiva, os montantes mínimos e máximos, constantes da moldura contraordenacional abstratamente aplicável, são elevados ao dobro.

Artigo 44.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 45.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 43.º a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 46.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, respetiva instrução e aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - (Revogado.)

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 47.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 48.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 49.º

Livro de reclamações

No Terminal do Elétrico de Sintra existe livro de reclamações, nos termos da lei.

Artigo 50.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Regulamento é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - As competências de gestão do presente regulamento reportam-se à unidade orgânica da Câmara Municipal que, ao momento de aplicação do mesmo, for competente em razão da estrutura nuclear ou flexível.

Artigo 51.º

Norma revogatória

(Revogado.)

Artigo 52.º

Regime transitório

Os processos respeitantes ao serviço público e de aluguer que se encontrem pendentes de decisão à data entrada em vigor das Segundas Alterações ao presente Regulamento tramitam pelos novos procedimentos.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação.

316788753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5487298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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