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Aviso 17953-B/2023, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto

Texto do documento

Aviso 17953-B/2023

Sumário: Aprova a alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto.

Aprovação da Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto

Aurélio Pedro Monteiro Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea c) do n.º 1, do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que na sequência de deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 4 de setembro de 2023, a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sua sessão extraordinária de 8 de setembro de 2023, deliberou aprovar Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto, com o teor integral que abaixo se publica.

14 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Aurélio Pedro Monteiro Ferreira.

Município da Marinha Grande

Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto

Nota preambular e lei habilitante

A presente alteração destina-se essencialmente a definir um conjunto de novas normas, que permitam apoiar projetos e ações diferenciadoras, que tragam mais valias ao Município e que permita à Marinha Grande desempenhar um papel relevante de âmbito nacional ou internacional, recolhendo para si iniciativas que possam fazer diferença para a comunidade.

Pretendeu-se criar uma regulação adequada a este tipo de iniciativas mais diferenciadoras, através da sua tipificação, da introdução de procedimentos administrativos específicos para este tipo de apoios, da sua com a elaboração de critérios que as permitam avaliar, sem se confundirem com os critérios aos apoios financeiros mais comuns, privilegiando, designadamente, o seu interesse para a comunidade, mas também a colaboração entre associações e a angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente, pelas comparticipações de outras entidades.

Visa-se, assim, garantir uma maior amplitude de apoios ao associativismo, permitindo o recurso a apoios do Município, a iniciativas de caráter esporádico, que as associações no seu plano de atividades não podiam prever que viessem a ocorrer, mas principalmente o apoio a iniciativas de elevado interesse municipal de âmbito nacional ou internacional, cuja forma de apoio não estava devidamente regulada, correndo-se o risco dessas iniciativas poderem ser perdidas para outros concelhos, com prejuízo da população da Marinha Grande.

Assim, considerando que os Municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos domínios da cultura, dos tempos livres e desporto e da promoção do desenvolvimento, atendendo ao preconizado nas alíneas e), f) e m) k), do n.º 2, do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), e que é da competência da Câmara Municipal, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do RJAL, elaborar e submeter, à Assembleia Municipal, os projetos de regulamentos externos do Município e, nessa sequência, competindo a esta aprovar os regulamentos com eficácia externa, de acordo com o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, também do RJAL, foi elaborado o projeto da Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto.

Foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98.º, 99.º, 100.º e 101.º do Código Procedimento Administrativo, tendo o presente regulamento sido objeto de consulta pública.

Em reunião Câmara realizada em 26 de junho de 2023, foi aprovada a proposta da Primeira Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto, que após aprovação foi submetida, nos termos do artigo 101.º do CPA, a consulta pública, pelo período de 30 dias, através da sua publicação no Diário da República n.º 138, 2.ª série, 18 de julho 2023.

Finda a consulta pública a presente revisão do regulamento foi aprovada em reunião de Câmara de 4 de setembro de 2023 e sessão extraordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 08 de setembro de 2023.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto, aprovado pela Assembleia Municipal em 11 de janeiro de 2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 1 de fevereiro de 2021, Aviso 2062/2021, de 22 de janeiro de 2021.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto

Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º e 24.º do ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Tipologia dos apoios

1 - Os apoios financeiros regulares a conceder pelo Município assumem as seguintes modalidades:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

2 - Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas, e desde que razões de relevante interesse municipal o justifiquem, poderão também ser atribuídos apoios financeiros nas seguintes modalidades:

a) Apoio à realização de iniciativas esporádicas;

b) Apoio para a realização de iniciativas de elevado interesse municipal de âmbito nacional ou internacional.

3 - [...]:

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 11.º

Prazo para apresentação de candidaturas aos apoios regulares

1 - As candidaturas a apoios financeiros previstos no presente regulamento devem ser apresentadas entre 1 e 30 de setembro de cada ano.

2 - [...].

3 - Revogado

4 - [...].

Artigo 12.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em requerimento próprio, disponibilizado pelo Município na Plataforma do Associativismo, acessível em https://associativismo.cm-mgrande.pt/.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - As candidaturas aos apoios excecionais devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Fundamentação detalhada da iniciativa que justifique o seu caráter de relevante interesse municipal, esporádico ou de elevado interesse municipal, de âmbito nacional ou internacional;

b) Descrição pormenorizada da iniciativa que se pretende desenvolver e respetivo orçamento (despesas e receitas previstas);

c) Demonstração económico-financeira do impacto da realização da iniciativa;

d) Outros elementos relevantes.

9 - Anterior n.º 8.

10 - Anterior n.º 9.

11 - Anterior n.º 10.

Artigo 15.º

Critérios para avaliação das candidaturas aos apoios regulares

1 - [...].

2 - [...].

4 - [...].

5 - (Revogado)

6 - [...].

Artigo 16.º

Comparticipação do Município

1 - A comparticipação do apoio a atividades com caráter regular e pontual será até 60 % da despesa.

2 - A comparticipação do apoio a iniciativas com caráter excecional está condicionada ao orçamento municipal.

3 - A comparticipação na aquisição de equipamento e viaturas será até 60 % da despesa.

4 - A comparticipação do Município para obras de conservação será até 60 % do valor total da obra.

5 - A comparticipação do Município para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação será até 60 % do valor total da obra.

6 - A comparticipação do Município para o apoio previsto no n.º 2 do artigo 6.º será determinada, caso a caso, por deliberação de Câmara Municipal sob proposta do serviço municipal que detém competência nesta matéria.

Artigo 17.º

Definição dos apoios financeiros

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A fixação do montante do valor dos apoios financeiros excecionais a atribuir será determinada por deliberação de Câmara Municipal, sob proposta do serviço municipal que detém competência nesta matéria., tendo em consideração a sua importância para o Município e para a sua população, nomeadamente, nas suas vertentes económicas, culturais, desportivas, turísticas, recreativas, ambientais, de saúde, de desenvolvimento social, de proteção civil, de cidadania, ou de apoio à juventude, ou outras consideradas relevantes.

Artigo 18.º

Deliberação pela Câmara Municipal

1 - Os apoios financeiros requeridos no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º são objeto de deliberação pela Câmara Municipal até 31 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

2 - [...].

3 - Os apoios financeiros requeridos no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º-A são objeto de deliberação pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, após a apresentação da candidatura.

Artigo 21.º

Eficácia

1 - [...].

2 - No caso das candidaturas para obras, o pagamento do apoio será feito da seguinte forma:

a) Metade do valor do apoio no ato de assinatura do contrato-programa ou protocolo;

b) 25 % do valor do apoio mediante documentos comprovativos de execução de 75 % da obra;

c) Os restantes 25 % após a respetiva concretização da obra e mediante apresentação de documentos de despesa.

Artigo 24.º

Relatórios de execução

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A associação beneficiária de apoio financeiro para realização de iniciativas excecionais deverá entregar, no prazo de 30 dias após a realização da mesma, um relatório de execução, bem como um relatório de contas;

5 - Os relatórios previstos nos números anteriores seguem modelos a aprovar por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

6 - Anterior n.º 5.

7 - Anterior n.º 6.»

Artigo 3.º

Aditamento aos artigos

São aditados os seguintes artigos 10.º-A, 10.º-B, 11.º-A e 15.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Apoio à realização de iniciativas esporádicas

1 - Em situações devidamente fundamentadas, e desde que razões de relevante interesse para a população o justifiquem, poderão ser atribuídos apoios à realização de iniciativas esporádicas, desde que estes não tenham sido incluídos no âmbito de qualquer outro tipo de apoio previsto no presente regulamento e cuja realização ocorra esporadicamente.

2 - Os apoios contemplados no presente artigo destinam-se a comparticipar na realização de projetos e ações identificados e poderão ser de natureza financeira ou não financeira.

3 - Cabem ainda aqui as atividades organizadas em parceria entre uma ou mais Associações, o Município e/ou outras entidades públicas.

Artigo 10.º-B

Apoio a iniciativas de elevado interesse municipal de âmbito nacional ou internacional

1 - Os apoios em epígrafe destinam-se a iniciativas de elevado interesse municipal, de âmbito nacional ou internacional, que, pela sua dimensão e importância, se destinem a serem desenvolvidas no concelho da Marinha Grande ou permitam a divulgação e promoção do concelho, não tendo sido objeto de qualquer outro tipo de apoio municipal.

2 - Os apoios contemplados no presente artigo destinam-se a comparticipar na realização de iniciativas identificados e poderão ser de natureza financeira ou não financeira.

3 - A concessão deste apoio deverá ser devidamente fundamentado, tendo em conta a sua importância para o Município e para a sua população, nomeadamente, nas suas vertentes económicas, culturais, desportivas, turísticas, recreativas, ambientais, de saúde, de desenvolvimento social, de proteção civil, de cidadania, ou de apoio à juventude, ou outras consideradas relevantes.

4 - Os apoios contemplados no presente artigo destinam-se a comparticipar na realização de iniciativas identificadas e podem ser de natureza material, logística, técnica e financeira.

5 - Cabem ainda aqui as atividades organizadas em parceria entre uma ou mais Associações, o Município e/ou outras entidades públicas.

Artigo 11.º-A

Prazo para apresentação de candidaturas aos apoios excecionais

A candidatura a apoios para a realização de iniciativas excecionais deverá ser apresentada com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data prevista da sua concretização ou, perante justificação aceitável e devidamente fundamentada, com antecedência não inferior a 30 dias seguidos.

Artigo 15.º-A

Critérios para avaliação das candidaturas aos apoios excecionais

A avaliação das candidaturas aos apoios excecionais é efetuada tendo em conta os objetivos estratégicos que se pretende prosseguir e com base no cumprimento dos seguintes critérios gerais:

Critérios para avaliação das candidaturas

1 - Qualidade e interesse da iniciativa para a comunidade local (40 %):

Muito elevado - 100 pontos

Elevado - 75 pontos

Regular - 50 pontos

Sem interesse ou proposta de baixa qualidade - 0 pontos

2 - Articulação da iniciativa proposta com as políticas e atividades municipais (20 %):

Iniciativa em total consonância com as políticas e atividades municipais - 100 pontos

Iniciativa parcialmente em consonância com as políticas e atividades municipais - 50 pontos

Iniciativa em dissonância com as políticas e atividades municipais - 0 pontos

3 - Criatividade e inovação do projeto ou atividade para a comunidade local (10 %):

Muito elevado - 100 pontos

Elevado - 75 pontos

Regular - 50 pontos

Sem interesse ou proposta de baixa qualidade - 0 pontos

4 - Consistência do projeto de gestão, designadamente, a adequação do orçamento apresentado aos fins pretendidos (10 %):

Proposta muito equilibrada - 100 pontos

Proposta equilibrada - 50 pontos

Proposta desequilibrada - 0 pontos

5 - Demonstração de receita próprias, designadamente, pela capacidade demonstrada de estabelecer parcerias e intercâmbios com outras entidades, de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente, pelas comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio; (20 %):

Projeto apoiado por duas ou mais entidades (excluindo a CMMG) - 100 pontos

Projeto apoiado por uma entidade (excluindo a CMMG) - 50 pontos

Projeto sem qualquer tipo de apoio - 0 pontos"

Artigo 4.º

Republicação e entrada em vigor

1 - É republicado em anexo, que faz parte integrante da presente alteração, Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto, com a redação atual.

2 - A presente alteração ao Regulamento Municipal de Apoio às Instituições De Cultura, Recreio e/ou Desporto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data de 1 de setembro de 2023.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras que disciplinam a atribuição de apoios, pelo Município da Marinha Grande, às associações de natureza cultural, recreativa e/ou desportiva.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o estabelecido nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k), o) e u) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Órgão competente

1 - A Câmara Municipal é o órgão competente para deliberar sobre todos os pedidos de apoio nos termos definidos no presente regulamento.

2 - A direção do procedimento cabe ao Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

Artigo 4.º

Princípios

Com referência à aplicação do presente regulamento, os órgãos e serviços do Município devem atuar em obediência aos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, colaboração com os particulares, boa-fé e transparência.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

1 - Os apoios previstos no presente regulamento destinam-se a associações sem fins lucrativos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede social, ou uma delegação estatutária, no Concelho da Marinha Grande;

c) Desenvolvam atividade no Concelho da Marinha Grande;

d) Desenvolvam a título principal atividades de natureza cultural, recreativa e/ou desportiva;

e) Possuam inscrição no registo municipal.

2 - Podem também candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento associações sem fins lucrativos que não preencham o requisito previsto na alínea d) do n.º 1, desde que desenvolvam de forma regular atividades de natureza cultural, recreativa e/ou desportiva.

3 - Nas situações previstas no n.º 2, serão apoiadas apenas as iniciativas de natureza cultural, recreativa e/ou desportiva, bem como os investimentos a elas diretamente associados.

4 - A inscrição no registo municipal deve ser formalizada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com junção dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);

b) Fotocópia dos estatutos.

Artigo 6.º

Tipologia dos apoios

1 - Os apoios financeiros regulares a conceder pelo Município assumem as seguintes modalidades:

a) Apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades;

b) Apoio à aquisição de equipamento e viaturas;

c) Apoio para obras de conservação;

d) Apoio para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação;

2 - Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas, e desde que razões de relevante interesse municipal o justifiquem, poderão também ser atribuídos apoios financeiros nas seguintes modalidades:

a) Apoio à realização de iniciativas esporádicas;

b) Apoio para a realização de iniciativas de elevado interesse municipal de âmbito nacional ou internacional.

3 - São ainda disponibilizados os seguintes apoios não financeiros:

a) Utilização de instalações do Município;

b) Cedência de bens, equipamento ou maquinaria;

c) Prestação de apoio técnico.

4 - Fica excluída do âmbito de aplicação do presente regulamento a cedência de instalações com caráter de permanência, que será objeto de protocolo de cooperação específico.

5 - A cedência de transporte de passageiros será objeto de regulamento específico.

6 - O apoio ao desporto federado será objeto de regulamento específico.

CAPÍTULO II

Apoios financeiros

Artigo 7.º

Apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades

1 - O apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades pode assumir as seguintes modalidades:

a) Apoio a atividades com caráter regular;

b) Apoio a atividades com caráter pontual.

2 - O apoio a atividades com caráter regular consiste na atribuição de uma comparticipação financeira para o desenvolvimento de atividades com caráter continuado, ou que se repitam com regularidade.

3 - O apoio a atividades com caráter pontual consiste na atribuição de uma comparticipação financeira para a organização de atividades pontuais e constantes do plano anual de atividades.

4 - O apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades obedece aos seguintes limites:

a) Apoio a atividades com caráter pontual: três atividades por ano;

b) O apoio às Festas Anuais não poderá ultrapassar o montante máximo de 2.500 euros.

Artigo 8.º

Apoio à aquisição de equipamento e viaturas

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por equipamento todo o material com vida útil superior a um ano e que comprovadamente seja indispensável à atividade da associação, como computadores, fotocopiadoras, equipamento de som, luz e imagem, frigoríficos e outros materiais similares.

2 - Os apoios em epígrafe destinam-se a equipamentos e viaturas a adquirir no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas, a associação beneficiária não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de cinco anos, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, e com o acordo do Município.

4 - Os equipamentos e viaturas adquiridos com apoio financeiro municipal, ao abrigo do presente regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de cinco anos após a sua aquisição, salvo acordo do Município.

5 - O prazo referido no n.º 4 é reduzido para quatro anos, caso a viatura objeto de apoio seja alienada com vista à aquisição de uma outra, de substituição.

6 - O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios municipais, pelo período de três anos.

Artigo 9.º

Apoio para obras de conservação

1 - Os apoios em epígrafe destinam-se à realização de obras de conservação de instalações e equipamentos associativos até ao valor de 15.000 euros, e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Os apoios em referência destinam-se a obras a realizar no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - A instituição apoiada deverá comunicar ao Município a data de início da obra, bem como a respetiva conclusão.

Artigo 10.º

Apoio para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação

1 - Os apoios em epígrafe destinam-se à realização de obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação de instalações e equipamentos associativos e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Os apoios em referência destinam-se a obras a realizar no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - A instituição apoiada deverá comunicar ao Município a data de início da obra, bem como a respetiva conclusão.

4 - Incluem-se nas despesas candidatáveis a esta linha de apoio as suportadas com projetos de arquitetura e de especialidades.

5 - A obra pode também ser realizada por fases, podendo a interessada apresentar até ao máximo de cinco pedidos de apoio, em anos seguidos ou interpolados.

Artigo 10.º-A

Apoio à realização de iniciativas esporádicas

1 - Em situações devidamente fundamentadas, e desde que razões de relevante interesse para a população o justifiquem, poderão ser atribuídos apoios à realização de iniciativas esporádicas, desde que estes não tenham sido incluídos no âmbito de qualquer outro tipo de apoio previsto no presente regulamento e cuja realização ocorra esporadicamente.

2 - Os apoios contemplados no presente artigo destinam-se a comparticipar na realização de projetos e ações identificados e poderão ser de natureza financeira ou não financeira.

3 - Cabem ainda aqui as atividades organizadas em parceria entre uma ou mais Associações, o Município e/ou outras entidades públicas.

Artigo 10.º-B

Apoio a iniciativas de elevado interesse municipal de âmbito nacional ou internacional

1 - Os apoios em epígrafe destinam-se a iniciativas de elevado interesse municipal, de âmbito nacional ou internacional, que, pela sua dimensão e importância, se destinem a serem desenvolvidas no concelho da Marinha Grande ou permitam a divulgação e promoção do concelho, não tendo sido objeto de qualquer outro tipo de apoio municipal.

2 - Os apoios contemplados no presente artigo destinam-se a comparticipar na realização de iniciativas identificados e poderão ser de natureza financeira ou não financeira.

3 - A concessão deste apoio deverá ser devidamente fundamentado, tendo em conta a sua importância para o Município e para a sua população, nomeadamente, nas suas vertentes económicas, culturais, desportivas, turísticas, recreativas, ambientais, de saúde, de desenvolvimento social, de proteção civil, de cidadania, ou de apoio à juventude, ou outras consideradas relevantes.

4 - Os apoios contemplados no presente artigo destinam-se a comparticipar na realização de iniciativas identificadas e podem ser de natureza material, logística, técnica e financeira.

5 - Cabem ainda aqui as atividades organizadas em parceria entre uma ou mais Associações, o Município e/ou outras entidades públicas.

Artigo 11.º

Prazo para apresentação de candidaturas aos apoios regulares

1 - As candidaturas a apoios financeiros previstos no presente regulamento devem ser apresentadas entre 1 e 30 de setembro de cada ano.

2 - Os apoios previstos nos artigos 7.º a 10.º destinam-se a atividades e intervenções a realizar no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

3 - Revogado

4 - Será apresentada uma única candidatura em cada ano (às várias linhas de apoio disponíveis), sem prejuízo do disposto no n.º 3.

Artigo 11.º-A

Prazo para apresentação de candidaturas aos apoios excecionais

A candidatura a apoios para a realização de iniciativas excecionais deverá ser apresentada com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data prevista da sua concretização ou, perante justificação aceitável e devidamente fundamentada, com antecedência não inferior a 30 dias seguidos.

Artigo 12.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em requerimento próprio, disponibilizado pelo Município na Plataforma do Associativismo, acessível em https://associativismo.cm-mgrande.pt/.

2 - O modelo de requerimento a que se refere o n.º 1 é aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

3 - A candidatura ao desenvolvimento do plano anual de atividades deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Justificação simplificada, com indicação das ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento (despesas e receitas previstas);

b) Fotocópia do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;

c) Fotocópia da ata de aprovação do plano de atividades e orçamento, devidamente assinada.

4 - A candidatura ao apoio à aquisição de equipamento e viaturas deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Documentos legais que atestem a despesa a efetuar;

b) Justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade prosseguida pela associação.

5 - A candidatura ao apoio para obras de conservação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Orçamento e memória descritiva da obra a realizar;

b) Licenças e autorizações exigidas por lei.

6 - A candidatura ao apoio para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Orçamento e memória descritiva da obra a realizar;

b) Licenças e autorizações exigidas por lei.

7 - A candidatura ao apoio previsto no n.º 2 do artigo 6.º deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Justificação detalhada do pedido, com indicação das ações que se pretendem desenvolver e respetivo orçamento discriminado;

b) Outros elementos relevantes.

8 - As candidaturas aos apoios excecionais devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Fundamentação detalhada da iniciativa que justifique o seu caráter de relevante interesse municipal, esporádico ou de elevado interesse municipal, de âmbito nacional ou internacional;

b) Descrição pormenorizada da iniciativa que se pretende desenvolver e respetivo orçamento (despesas e receitas previstas);

c) Demonstração económico-financeira do impacto da realização da iniciativa;

d) Outros elementos relevantes.

9 - Todas as candidaturas a apoios financeiros devem ser instruídas com uma autorização para consulta da situação tributária e da situação contributiva para a segurança social da requerente.

10 - Nos casos referidos nos n.os 4, 5 e 6, e sempre que estejam em causa despesas superiores a 5.000 euros, devem ser apresentados três orçamentos.

11 - Os serviços municipais podem solicitar ainda outros elementos, desde que essenciais para a instrução do processo.

Artigo 13.º

Deficiência da candidatura

1 - Caso a candidatura não cumpra o disposto no artigo 12.º, a instituição é convidada a suprir essa deficiência, no prazo de 10 dias úteis.

2 - Passam à fase de avaliação todas as candidaturas entregues no prazo e que cumpram o disposto no artigo 12.º

3 - A exclusão de candidaturas é precedida de audiência prévia da instituição visada, a realizar por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 14.º

Comissão de avaliação

1 - A avaliação das candidaturas é efetuada por uma comissão designada por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A comissão é composta por três ou cinco elementos, podendo ser coadjuvada por técnicos especialistas, sempre que tal se justifique.

Artigo 15.º

Critérios para avaliação das candidaturas aos apoios regulares

1 - As candidaturas ao desenvolvimento do plano anual de atividades são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver (20 %);

b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de anteriores realizações (20 %);

c) Número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver (20 %);

d) Relevância do projeto para a projeção e divulgação do Município da Marinha Grande (15 %);

e) Caráter inovador do projeto ou atividade a desenvolver (15 %);

f) Não utiliza instalações municipais, cedidas com caráter de permanência (10 %).

2 - As candidaturas ao apoio à aquisição de equipamento e viaturas são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Importância para o desenvolvimento da atividade regular da instituição (50 %);

b) Contributo para uma maior autonomia da instituição (50 %).

3 - As candidaturas ao apoio para obras de conservação são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Pertinência da obra a realizar (50 %);

b) Urgência da obra a realizar (35 %);

c) Qualidade do projeto/memória descritiva (15 %).

4 - As candidaturas ao apoio para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Pertinência da obra a realizar (60 %);

b) Qualidade do projeto/memória descritiva (40 %).

5 - (Revogado)

6 - Cada critério será operacionalizado através de indicadores específicos, que devem ser publicitados na página eletrónica do Município da Marinha Grande.

Artigo 15.º-A

Critérios para avaliação das candidaturas aos apoios excecionais

A avaliação das candidaturas aos apoios excecionais é efetuada tendo em conta os objetivos estratégicos que se pretende prosseguir e com base no cumprimento dos seguintes critérios gerais:

Critérios para avaliação das candidaturas

1 - Qualidade e interesse da iniciativa para a comunidade local (40 %)

Muito elevado - 100 pontos

Elevado - 75 pontos

Regular - 50 pontos

Sem interesse ou proposta de baixa qualidade - 0 pontos

2 - Articulação da iniciativa proposta com as políticas e atividades municipais (20 %)

Iniciativa em total consonância com as políticas e atividades municipais - 100 pontos

Iniciativa parcialmente em consonância com as políticas e atividades municipais - 50 pontos

Iniciativa em dissonância com as políticas e atividades municipais - 0 pontos

3 - Criatividade e inovação do projeto ou atividade para a comunidade local (10 %):

Muito elevado - 100 pontos

Elevado - 75 pontos

Regular - 50 pontos

Sem interesse ou proposta de baixa qualidade - 0 pontos

4 - Consistência do projeto de gestão, designadamente, a adequação do orçamento apresentado aos fins pretendidos (10 %):

Proposta muito equilibrada - 100 pontos

Proposta equilibrada - 50 pontos

Proposta desequilibrada - 0 pontos

5 - Demonstração de receita próprias, designadamente, pela capacidade demonstrada de estabelecer parcerias e intercâmbios com outras entidades, de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente, pelas comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio; (20 %):

Projeto apoiado por duas ou mais entidades (excluindo a CMMG) - 100 pontos

Projeto apoiado por uma entidade (excluindo a CMMG) - 50 pontos

Projeto sem qualquer tipo de apoio - 0 pontos

Artigo 16.º

Comparticipação do Município

1 - A comparticipação do apoio a atividades com caráter regular e pontual será até 60 % da despesa.

2 - A comparticipação do apoio a iniciativas com caráter excecional está condicionada ao orçamento municipal.

3 - A comparticipação na aquisição de equipamento e viaturas será até 60 % da despesa.

4 - A comparticipação do Município para obras de conservação será até 60 % do valor total da obra.

5 - A comparticipação do Município para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação será até 60 % do valor total da obra.

6 - A comparticipação do Município para o apoio previsto no n.º 2 do artigo 6.º será determinada, caso a caso, por deliberação de Câmara Municipal sob proposta do serviço municipal que detém competência nesta matéria.

Artigo 17.º

Definição dos apoios financeiros

1 - Os apoios financeiros previstos no presente regulamento ficam limitados pela previsão em rubrica orçamental própria.

2 - Serão fixados, todos os anos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, os montantes máximos dos apoios financeiros para cada uma das linhas de apoio previstas no presente regulamento.

3 - Na fixação do valor dos apoios financeiros regulares a atribuir importa considerar o seguinte:

a) A pontuação, de 0 a 100 %, resultante da avaliação a que se refere o artigo 15.º, será depois multiplicada pela percentagem prevista no artigo 16.º;

b) Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, apontem para valores superiores aos montantes máximos fixados para cada linha de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor que resulte da aplicação da fórmula prevista na alínea a).

4 - A fixação do montante do valor dos apoios financeiros excecionais a atribuir será determinada por deliberação de Câmara Municipal, sob proposta do serviço municipal que detém competência nesta matéria., tendo em consideração a sua importância para o Município e para a sua população, nomeadamente, nas suas vertentes económicas, culturais, desportivas, turísticas, recreativas, ambientais, de saúde, de desenvolvimento social, de proteção civil, de cidadania, ou de apoio à juventude, ou outras consideradas relevantes.

Artigo 18.º

Deliberação pela Câmara Municipal

1 - Os apoios financeiros requeridos no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º são objeto de deliberação pela Câmara Municipal até 31 de janeiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.

2 - Sempre que seja possível apresentar candidaturas fora do prazo referido, o pedido será objeto de deliberação pela Câmara Municipal no prazo de dois meses.

3 - Os apoios financeiros requeridos no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º-A são objeto de deliberação pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, após a apresentação da candidatura.

CAPÍTULO III

Apoios não financeiros

Artigo 19.º

Prazo para apresentação de candidaturas

1 - Os apoios previstos no n.º 3 do artigo 6.º são atribuídos por via de candidatura a apresentar com, pelo menos, dois meses de antecedência em relação à data de realização da atividade.

2 - Podem ser aceites candidaturas fora desse prazo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas.

3 - No caso referido no n.º 2, só será aceite uma candidatura por associação, em cada ano.

4 - As candidaturas são apresentadas em requerimento próprio, disponibilizado pelo Município.

5 - O modelo de requerimento a que se refere o n.º 4 é aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Resposta

1 - As candidaturas formuladas nos termos do n.º 1 do artigo 19.º são objeto de decisão e comunicação à requerente no prazo de 30 dias.

2 - Caso existam várias candidaturas ao mesmo apoio, e não seja possível responder favoravelmente a todas, os pedidos serão deferidos por ordem de entrada dos requerimentos.

CAPÍTULO IV

Formalização

Artigo 21.º

Eficácia

1 - Constitui condição de eficácia da deliberação que atribui o apoio a subsequente celebração de contrato-programa ou protocolo, consoante o caso.

2 - No caso das candidaturas para obras, o pagamento do apoio será feito da seguinte forma:

a) Metade do valor do apoio no ato de assinatura do contrato-programa ou protocolo;

b) 25 % do valor do apoio mediante documentos comprovativos de execução de 75 % da obra;

c) Os restantes 25 % após a respetiva concretização da obra e mediante apresentação de documentos de despesa.

Artigo 22.º

Aprovação da minuta

A deliberação camarária que atribui qualquer apoio aprova, em simultâneo, a minuta do contrato ou protocolo que especifica os termos dessa atribuição e os direitos e deveres das partes.

CAPÍTULO V

Acompanhamento e avaliação

Artigo 23.º

Auditorias

1 - As instituições beneficiárias de apoios financeiros, nos termos do presente regulamento, devem organizar e manter toda a documentação comprovativa da efetiva aplicação dos apoios ou dos benefícios recebidos.

2 - A Câmara Municipal da Marinha Grande detém o poder de auditar a execução das atividades ou projetos que comparticipa.

Artigo 24.º

Relatórios de execução

1 - A associação beneficiária de apoio financeiro ao desenvolvimento do plano anual de atividades deve apresentar os relatórios de atividades e contas, devidamente aprovados, até ao dia 30 de setembro do ano seguinte àquele a que respeita a comparticipação.

2 - A associação beneficiária de apoio financeiro para obras de conservação deve apresentar um relatório de execução, que incida designadamente sobre os custos envolvidos, no prazo de 60 dias após a sua conclusão.

3 - A associação beneficiária de apoio financeiro para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação deve apresentar um relatório de execução, que incida designadamente sobre os custos envolvidos, no prazo de 90 dias após a sua conclusão.

4 - A associação beneficiária de apoio financeiro para realização de iniciativas excecionais deverá entregar, no prazo de 30 dias após a realização da mesma, um relatório de execução, bem como um relatório de contas;

5 - Os relatórios previstos nos números anteriores seguem modelos a aprovar por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

6 - A falta de apresentação dos relatórios previstos nos números anteriores determina a exclusão da candidatura para a atribuição de outros apoios ou benefícios até que a omissão seja suprida.

7 - Para além do poder previsto no artigo 23.º, a entidade concedente pode solicitar, a todo o tempo, a apresentação da documentação que sustenta os relatórios de execução elaborados pelas associações beneficiárias.

Artigo 25.º

Incumprimento

A não realização dos projetos ou atividades implica a devolução dos montantes recebidos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Publicitação das deliberações camarárias

As deliberações camarárias tomadas no âmbito do presente regulamento são publicitadas na página eletrónica do Município da Marinha Grande.

Artigo 27.º

Publicidade da comparticipação municipal

1 - A publicitação ou divulgação das ações ou projetos apoiados ao abrigo do presente regulamento devem, obrigatoriamente, fazer referência expressa à comparticipação municipal atribuída, nos seguintes termos: "Com o apoio da Câmara Municipal da Marinha Grande"; para além de incluírem o respetivo logótipo.

2 - As viaturas adquiridas ao abrigo do presente regulamento devem fazer referência ao apoio municipal, em local e moldes a definir por acordo entre a associação e a Câmara Municipal.

3 - As obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação em que a comparticipação seja superior a 10.000 euros devem fazer referência ao apoio municipal, em local e moldes a definir por acordo entre a associação e a Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Declaração de interesses

1 - Os trabalhadores municipais envolvidos nos processos de concessão de benefícios devem apresentar uma declaração de interesses privados relativamente às instituições beneficiárias.

2 - Consideram-se envolvidos todos os trabalhadores que intervenham no processo de avaliação das candidaturas e na avaliação dos resultados alcançados.

3 - A declaração de interesses segue modelo a aprovar por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Publicação

O presente regulamento é publicado no Diário da República e na página eletrónica do Município da Marinha Grande.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte à sua publicação, nos termos legais.

2 - Os apoios previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º só serão atribuídos para os anos de 2022 e seguintes, embora as candidaturas sejam apresentadas previamente, já ao abrigo do presente regulamento.

3 - Excecionalmente, em 2022, a deliberação relativamente aos pedidos de apoio previstos no n.º 1 do artigo 6.º deve ser tomada até ao dia 31 de março.

Artigo 31.º

Regime transitório

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ou Benefícios a Entidades de Natureza Social, Cultural, Desportiva, Recreativa ou Outra.

2 - Os apoios em análise ou já concedidos ao abrigo do regulamento anteriormente vigente mantêm-se, mas a avaliação da sua aplicação deve ser realizada nos termos do presente regulamento.

Artigo 32.º

Revisão

1 - O presente regulamento será revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.

2 - Deve ser assegurada a mais ampla participação das associações neste processo de revisão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5486632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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