Sumário: Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e ou Desporto.
Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do CPA-Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea c) do n.º 1, do artigo 35.º, do RJAL-Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sua sessão de 11 de janeiro de 2021, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto com o seguinte teor integral:
Regulamento Municipal de Apoio às Instituições de Cultura, Recreio e/ou Desporto
Nota Justificativa
Preâmbulo
As cerca de 72.000 associações voluntárias existentes em Portugal assumem, atualmente, um papel fundamental e insubstituível - e em vários domínios. No plano social: constituem a maior rede social do país; são um fator essencial de integração e coesão social; contribuem de forma decisiva para o combate à discriminação e ao isolamento; são facilitadoras de um envelhecimento com qualidade. No plano do desenvolvimento comunitário: promovem o sentimento de comunidade, a saúde individual e comunitária; e contribuem para a construção de relações colaborativas. No plano económico: são contribuintes líquidos do Estado (através dos impostos); criam emprego remunerado (cerca de 235.000 postos de trabalho); e favorecem o desenvolvimento económico. E são também uma escola de democracia: promovem a socialização para a cidadania; e funcionam como verdadeiros laboratórios de democracia.
O Município da Marinha Grande, ciente desse papel e dessa importância, tem vindo a promover, ao longo dos anos, uma relação de proximidade com as associações do concelho - apoiando a sua atividade e estabelecendo um conjunto de parcerias. Trabalho que tem dado excelentes frutos.
Com vista ao aprofundamento dessa relação, a Câmara Municipal da Marinha Grande decidiu, em 2019, rever um dos principais instrumentos de apoio e dinamização do movimento associativo: os regulamentos de apoio às associações voluntárias. Para o efeito, foram constituídos três grupos de trabalho:
1 - O grupo de trabalho do regulamento municipal de apoio às instituições sociais;
2 - O grupo de trabalho do regulamento municipal de apoio às associações de cultura, recreio e/ou desporto; e
3 - O grupo de trabalho do regulamento municipal de apoio ao desporto federado.
Esses grupos de trabalho fizeram uma avaliação do quadro normativo em vigor; analisaram outras experiências e realidades municipais; e foram construindo soluções concretas, tendo por base um conjunto de princípios previamente definidos (igualdade, justiça, imparcialidade, transparência), bem como a realidade específica do associativismo no Concelho da Marinha Grande.
Para além disso, procurou-se envolver ao máximo as associações concelhias - a quem os regulamentos se dirigem; e também os serviços municipais, que depois terão a responsabilidade de implementar todo o sistema. Foram realizadas várias reuniões, solicitados pareceres. Os regulamentos foram também objeto de Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. E foram analisados e discutidos todos os contributos apresentados.
O presente regulamento é, pois, o resultado de todo esse trabalho coletivo. É um regulamento municipal, sem dúvida - mas é também um regulamento das associações do Concelho da Marinha Grande (que incorpora as suas preocupações e propostas).
Apesar de todo esse envolvimento e trabalho coletivo, não se ambiciona (nem se poderia ambicionar) a construção de um instrumento perfeito e completamente acabado. A sua implementação trará certamente algumas lições e a necessidade de se fazerem ajustamentos. É por isso que se prevê a sua revisão, ao fim de três anos.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras que disciplinam a atribuição de apoios, pelo Município da Marinha Grande, às associações de natureza cultural, recreativa e/ou desportiva.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o estabelecido nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas k), o) e u) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Órgão competente
1 - A Câmara Municipal é o órgão competente para deliberar sobre todos os pedidos de apoio nos termos definidos no presente regulamento.
2 - A direção do procedimento cabe ao Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores.
Artigo 4.º
Princípios
Com referência à aplicação do presente regulamento, os órgãos e serviços do Município devem atuar em obediência aos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, colaboração com os particulares, boa-fé e transparência.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 - Os apoios previstos no presente regulamento destinam-se a associações sem fins lucrativos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam legalmente constituídas;
b) Possuam sede social, ou uma delegação estatutária, no Concelho da Marinha Grande;
c) Desenvolvam atividade no Concelho da Marinha Grande;
d) Desenvolvam a título principal atividades de natureza cultural, recreativa e/ou desportiva;
e) Possuam inscrição no registo municipal.
2 - Podem também candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento associações sem fins lucrativos que não preencham o requisito previsto na alínea d) do n.º 1, desde que desenvolvam de forma regular atividades de natureza cultural, recreativa e/ou desportiva.
3 - Nas situações previstas no n.º 2, serão apoiadas apenas as iniciativas de natureza cultural, recreativa e/ou desportiva, bem como os investimentos a elas diretamente associados.
4 - A inscrição no registo municipal deve ser formalizada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com junção dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);
b) Fotocópia dos estatutos.
Artigo 6.º
Tipologia dos apoios
1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Município assumem as seguintes modalidades:
a) Apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades;
b) Apoio à aquisição de equipamento e viaturas;
c) Apoio para obras de conservação;
d) Apoio para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação.
2 - Excecionalmente, em situações devidamente fundamentadas, e desde que razões de relevante interesse para a população o justifiquem, poderão ser atribuídos outros apoios financeiros.
3 - São ainda disponibilizados os seguintes apoios não financeiros:
a) Utilização de instalações do Município;
b) Cedência de bens, equipamento ou maquinaria;
c) Prestação de apoio técnico.
4 - Fica excluída do âmbito de aplicação do presente regulamento a cedência de instalações com caráter de permanência, que será objeto de protocolo de cooperação específico.
5 - A cedência de transporte de passageiros será objeto de regulamento específico.
6 - O apoio ao desporto federado será objeto de regulamento específico.
Capítulo II
Apoios financeiros
Artigo 7.º
Apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades
1 - O apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades pode assumir as seguintes modalidades:
a) Apoio a atividades com caráter regular;
b) Apoio a atividades com caráter pontual.
2 - O apoio a atividades com caráter regular consiste na atribuição de uma comparticipação financeira para o desenvolvimento de atividades com caráter continuado, ou que se repitam com regularidade.
3 - O apoio a atividades com caráter pontual consiste na atribuição de uma comparticipação financeira para a organização de atividades pontuais e constantes do plano anual de atividades.
4 - O apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades obedece aos seguintes limites:
a) Apoio a atividades com caráter pontual: três atividades por ano;
b) O apoio às Festas Anuais não poderá ultrapassar o montante máximo de 2.500 euros.
Artigo 8.º
Apoio à aquisição de equipamento e viaturas
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por equipamento todo o material com vida útil superior a um ano e que comprovadamente seja indispensável à atividade da associação, como computadores, fotocopiadoras, equipamento de som, luz e imagem, frigoríficos e outros materiais similares.
2 - Os apoios em epígrafe destinam-se a equipamentos e viaturas a adquirir no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
3 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas, a associação beneficiária não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de cinco anos, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, e com o acordo do Município.
4 - Os equipamentos e viaturas adquiridos com apoio financeiro municipal, ao abrigo do presente regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de cinco anos após a sua aquisição, salvo acordo do Município.
5 - O prazo referido no n.º 4 é reduzido para quatro anos, caso a viatura objeto de apoio seja alienada com vista à aquisição de uma outra, de substituição.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios municipais, pelo período de três anos.
Artigo 9.º
Apoio para obras de conservação
1 - Os apoios em epígrafe destinam-se à realização de obras de conservação de instalações e equipamentos associativos até ao valor de 15.000 euros, e assumem a natureza de comparticipação financeira.
2 - Os apoios em referência destinam-se a obras a realizar no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
3 - A instituição apoiada deverá comunicar ao Município a data de início da obra, bem como a respetiva conclusão.
Artigo 10.º
Apoio para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação
1 - Os apoios em epígrafe destinam-se à realização de obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação de instalações e equipamentos associativos e assumem a natureza de comparticipação financeira.
2 - Os apoios em referência destinam-se a obras a realizar no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
3 - A instituição apoiada deverá comunicar ao Município a data de início da obra, bem como a respetiva conclusão.
4 - Incluem-se nas despesas candidatáveis a esta linha de apoio as suportadas com projetos de arquitetura e de especialidades.
5 - A obra pode também ser realizada por fases, podendo a interessada apresentar até ao máximo de cinco pedidos de apoio, em anos seguidos ou interpolados.
Artigo 11.º
Prazo para apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas a apoios financeiros previstos no presente regulamento devem ser apresentadas entre 1 e 31 de dezembro de cada ano.
2 - Os apoios previstos nos artigos 7.º a 10.º destinam-se a atividades e intervenções a realizar no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
3 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, a candidatura deve ser apresentada entre 1 e 31 de dezembro, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas.
4 - Será apresentada uma única candidatura em cada ano (às várias linhas de apoio disponíveis), sem prejuízo do disposto no n.º 3.
Artigo 12.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas em requerimento próprio, disponibilizado pelo Município.
2 - O modelo de requerimento a que se refere o n.º 1 é aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
3 - A candidatura ao desenvolvimento do plano anual de atividades deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Justificação simplificada, com indicação das ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento (despesas e receitas previstas);
b) Fotocópia do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
c) Fotocópia da ata de aprovação do plano de atividades e orçamento, devidamente assinada.
4 - A candidatura ao apoio à aquisição de equipamento e viaturas deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Documentos legais que atestem a despesa a efetuar;
b) Justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade prosseguida pela associação.
5 - A candidatura ao apoio para obras de conservação deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Orçamento e memória descritiva da obra a realizar;
b) Licenças e autorizações exigidas por lei.
6 - A candidatura ao apoio para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Orçamento e memória descritiva da obra a realizar;
b) Licenças e autorizações exigidas por lei.
7 - A candidatura ao apoio previsto no n.º 2 do artigo 6.º deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Justificação detalhada do pedido, com indicação das ações que se pretendem desenvolver e respetivo orçamento discriminado;
b) Outros elementos relevantes.
8 - Todas as candidaturas a apoios financeiros devem ser instruídas com uma autorização para consulta da situação tributária e da situação contributiva para a segurança social da requerente.
9 - Nos casos referidos nos n.os 4, 5 e 6, e sempre que estejam em causa despesas superiores a 5.000 euros, devem ser apresentados três orçamentos.
10 - Os serviços municipais podem solicitar ainda outros elementos, desde que essenciais para a instrução do processo.
Artigo 13.º
Deficiência da candidatura
1 - Caso a candidatura não cumpra o disposto no artigo 12.º, a instituição é convidada a suprir essa deficiência, no prazo de 10 dias úteis.
2 - Passam à fase de avaliação todas as candidaturas entregues no prazo e que cumpram o disposto no artigo 12.º
3 - A exclusão de candidaturas é precedida de audiência prévia da instituição visada, a realizar por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 14.º
Comissão de avaliação
1 - A avaliação das candidaturas é efetuada por uma comissão designada por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - A comissão é composta por três ou cinco elementos, podendo ser coadjuvada por técnicos especialistas, sempre que tal se justifique.
Artigo 15.º
Critérios para avaliação das candidaturas
1 - As candidaturas ao desenvolvimento do plano anual de atividades são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver (20 %);
b) Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de anteriores realizações (20 %);
c) Número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver (20 %);
d) Relevância do projeto para a projeção e divulgação do Município da Marinha Grande (15 %);
e) Caráter inovador do projeto ou atividade a desenvolver (15 %);
f) Não utiliza instalações municipais, cedidas com caráter de permanência (10 %).
2 - As candidaturas ao apoio à aquisição de equipamento e viaturas são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Importância para o desenvolvimento da atividade regular da instituição (50 %);
b) Contributo para uma maior autonomia da instituição (50 %).
3 - As candidaturas ao apoio para obras de conservação são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Pertinência da obra a realizar (50 %);
b) Urgência da obra a realizar (35 %);
c) Qualidade do projeto/memória descritiva (15 %).
4 - As candidaturas ao apoio para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Pertinência da obra a realizar (60 %);
b) Qualidade do projeto/memória descritiva (40 %).
5 - As candidaturas ao apoio previsto no n.º 2 do artigo 6.º são avaliadas com base em critérios a fixar por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por proposta da comissão de avaliação.
6 - Cada critério será operacionalizado através de indicadores específicos, que devem ser publicitados na página eletrónica do Município da Marinha Grande.
Artigo 16.º
Comparticipação do Município
1 - A comparticipação do apoio a atividades com caráter regular será de 60 % da despesa.
2 - A comparticipação do apoio a atividades com caráter pontual será de 60 % da despesa.
3 - A comparticipação na aquisição de equipamento e viaturas será de 60 % da despesa.
4 - A comparticipação do Município para obras de conservação será de 60 % do valor total da obra.
5 - A comparticipação do Município para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação será de 60 % do valor total da obra.
6 - A comparticipação do Município para o apoio previsto no n.º 2 do artigo 6.º será de 60 % do valor da despesa.
Artigo 17.º
Definição dos apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros, em qualquer dos tipos previstos no presente regulamento, ficam limitados pela previsão em rubrica orçamental própria.
2 - Serão fixados, todos os anos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, os montantes máximos dos apoios financeiros para cada uma das linhas de apoio previstas no presente regulamento.
3 - Na fixação do valor do apoio financeiro a atribuir importa considerar o seguinte:
a) A pontuação, de 0 a 100 %, resultante da avaliação a que se refere o artigo 15.º, será depois multiplicada pela percentagem prevista no artigo 16.º;
b) Caso as candidaturas apresentadas, em cada ano, apontem para valores superiores aos montantes máximos fixados para cada linha de apoio, será atribuída apenas uma percentagem do valor que resulte da aplicação da fórmula prevista na alínea a).
Artigo 18.º
Deliberação pela Câmara Municipal
1 - Os apoios financeiros requeridos no prazo previsto no n.º 1 do artigo 11.º são objeto de deliberação pela Câmara Municipal até 30 de abril do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
2 - Sempre que seja possível apresentar candidaturas fora do prazo referido, o pedido será objeto de deliberação pela Câmara Municipal no prazo de dois meses.
Capítulo III
Apoios não financeiros
Artigo 19.º
Prazo para apresentação de candidaturas
1 - Os apoios previstos no n.º 3 do artigo 6.º são atribuídos por via de candidatura a apresentar com, pelo menos, dois meses de antecedência em relação à data de realização da atividade.
2 - Podem ser aceites candidaturas fora desse prazo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas.
3 - No caso referido no n.º 2, só será aceite uma candidatura por associação, em cada ano.
4 - As candidaturas são apresentadas em requerimento próprio, disponibilizado pelo Município.
5 - O modelo de requerimento a que se refere o n.º 4 é aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Resposta
1 - As candidaturas formuladas nos termos do n.º 1 do artigo 19.º são objeto de decisão e comunicação à requerente no prazo de 30 dias.
2 - Caso existam várias candidaturas ao mesmo apoio, e não seja possível responder favoravelmente a todas, os pedidos serão deferidos por ordem de entrada dos requerimentos.
Capítulo IV
Formalização
Artigo 21.º
Eficácia
1 - Constitui condição de eficácia da deliberação que atribui o apoio a subsequente celebração de contrato-programa ou protocolo, consoante o caso.
2 - No caso das candidaturas para obras, a Câmara pagará metade do valor do apoio no ato de assinatura do protocolo e o restante após a respetiva concretização, mediante apresentação de documentos de despesa.
Artigo 22.º
Aprovação da minuta
A deliberação camarária que atribui qualquer apoio aprova, em simultâneo, a minuta do contrato ou protocolo que especifica os termos dessa atribuição e os direitos e deveres das partes.
Capítulo V
Acompanhamento e avaliação
Artigo 23.º
Auditorias
1 - As instituições beneficiárias de apoios financeiros, nos termos do presente regulamento, devem organizar e manter toda a documentação comprovativa da efetiva aplicação dos apoios ou dos benefícios recebidos.
2 - A Câmara Municipal da Marinha Grande detém o poder de auditar a execução das atividades ou projetos que comparticipa.
Artigo 24.º
Relatórios de execução
1 - A associação beneficiária de apoio financeiro ao desenvolvimento do plano anual de atividades deve apresentar os relatórios de atividades e contas, devidamente aprovados, até ao dia 30 de setembro do ano seguinte àquele a que respeita a comparticipação.
2 - A associação beneficiária de apoio financeiro para obras de conservação deve apresentar um relatório de execução, que incida designadamente sobre os custos envolvidos, no prazo de 60 dias após a sua conclusão.
3 - A associação beneficiária de apoio financeiro para obras de demolição, construção, reconstrução, alteração ou ampliação deve apresentar um relatório de execução, que incida designadamente sobre os custos envolvidos, no prazo de 90 dias após a sua conclusão.
4 - Os relatórios previstos nos dois números anteriores seguem modelos a aprovar por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
5 - A falta de apresentação dos relatórios previstos nos números anteriores determina a exclusão da candidatura para a atribuição de outros apoios ou benefícios até que a omissão seja suprida.
6 - Para além do poder previsto no artigo 23.º, a entidade concedente pode solicitar, a todo o tempo, a apresentação da documentação que sustenta os relatórios de execução elaborados pelas associações beneficiárias.
Artigo 25.º
Incumprimento
A não realização dos projetos ou atividades implica a devolução dos montantes recebidos.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 26.º
Publicitação das deliberações camarárias
As deliberações camarárias tomadas no âmbito do presente regulamento são publicitadas na página eletrónica do Município da Marinha Grande.
Artigo 27.º
Publicidade da comparticipação municipal
1 - A publicitação ou divulgação das ações ou projetos apoiados ao abrigo do presente regulamento devem, obrigatoriamente, fazer referência expressa à comparticipação municipal atribuída, nos seguintes termos: "Com o apoio da Câmara Municipal da Marinha Grande"; para além de incluírem o respetivo logótipo.
2 - As viaturas adquiridas ao abrigo do presente regulamento devem fazer referência ao apoio municipal, em local e moldes a definir por acordo entre a associação e a Câmara Municipal.
3 - As obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação em que a comparticipação seja superior a 10.000 euros devem fazer referência ao apoio municipal, em local e moldes a definir por acordo entre a associação e a Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Declaração de interesses
1 - Os trabalhadores municipais envolvidos nos processos de concessão de benefícios devem apresentar uma declaração de interesses privados relativamente às instituições beneficiárias.
2 - Consideram-se envolvidos todos os trabalhadores que intervenham no processo de avaliação das candidaturas e na avaliação dos resultados alcançados.
3 - A declaração de interesses segue modelo a aprovar por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Publicação
O presente regulamento é publicado no Diário da República e na página eletrónica do Município da Marinha Grande.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte à sua publicação, nos termos legais.
2 - Os apoios previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º só serão atribuídos para os anos de 2022 e seguintes, embora as candidaturas sejam apresentadas previamente, já ao abrigo do presente regulamento.
3 - Excecionalmente, em 2022, a deliberação relativamente aos pedidos de apoio previstos no n.º 1 do artigo 6.º deve ser tomada até ao dia 31 de março.
Artigo 31.º
Regime transitório
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios ou Benefícios a Entidades de Natureza Social, Cultural, Desportiva, Recreativa ou Outra.
2 - Os apoios em análise ou já concedidos ao abrigo do regulamento anteriormente vigente mantêm-se, mas a avaliação da sua aplicação deve ser realizada nos termos do presente regulamento.
Artigo 32.º
Revisão
1 - O presente regulamento será revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
2 - Deve ser assegurada a mais ampla participação das associações neste processo de revisão.
22 de janeiro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cidália Maria de Oliveira Rosa Ferreira.
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