de 23 de Novembro
Nos termos dispostos no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro, as inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis efectuar-se-ão com observância dos prazos estabelecidos em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.Aquele regulamento, que foi aprovado pelas Portarias números 267/93, de 11 de Março, e 287-A/93, de 12 de Março, apenas estabelecia os prazos referentes a 1993.
Tornando-se pois necessário definir as normas a vigorar em 1994, reconhece-se, no entanto, a utilidade de efectuar uma programação incidente sobre um período mais dilatado, por forma a disponibilizar informação imprescindível aos agentes económicos envolvidos e a assegurar que prossiga a potenciação rápida da resposta às necessidades de inspecção do parque automóvel que tem vindo a ocorrer.
Obviamente que será possível adequar esta programação à evolução real que venha a verificar-se na capacidade de realização de inspecções.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.° Nos anos de 1994 a 1997, os veículos constantes das alíneas a) a g), indicados no n.° 1.° da Portaria n.° 267/93, de 11 de Março, que não possuam fichas de inspecção periódica válida deverão apresentar-se a inspecção com o seguinte calendário:
Até 31 de Março:
Veículos com mais de 15 anos contados a partir da data da primeira
matrícula.
Até 30 de Junho:
matrícula.
Até 30 de Setembro:
Até 31 de Dezembro:
Restantes veículos;
2.° Os veículos constantes da alínea h), indicada na disposição legal referida no número anterior, observarão o calendário seguinte:
Até 31 de Março de 1994:
Veículos matriculados até fim de 1981.
Até 30 de Junho de 1994:
Veículos matriculados em 1982 e 1983.
Até 31 de Dezembro de 1994:
Veículos matriculados em 1990.
Até 31 de Março de 1995:
Veículos matriculados de 1 de Janeiro de 1984, inclusive, a 31 de Dezembro de 1989.Até 31 de Dezembro de 1995:
Veículos matriculados no ano de 1991.
Até 31 de Março de 1996:
Segunda inspecção dos veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1983 e no ano de 1990.Até 30 de Setembro de 1996:
Veículos matriculados em 1992.
Até 31 de Março de 1997:
Segunda inspecção dos veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1984, inclusive, e 31 de Dezembro de 1989 e no ano de 1991.Até 30 de Junho de 1997:
Veículos matriculados no ano de 1993;
3.° Os veículos constantes da alínea i), indicada na disposição legal referida no n.° 1.°, observarão o calendário seguinte:Até 30 de Junho de 1994:
Veículos matriculados até ao final de 1975.
Até 30 de Setembro de 1994:
Veículos matriculados entre 1 de Janeiro de 1976, inclusive, e 31 de Dezembro de 1978.Até 31 de Dezembro de 1994:
Veículos matriculados no ano de 1979.
Até 31 de Junho de 1995:
Veículos matriculados nos anos de 1980, 1981 e 1982.
Até 30 de Setembro de 1995:
Veículos matriculados nos anos de 1983, 1984 e 1985.
Até 31 de Dezembro de 1995:
Veículos matriculados no ano de 1986.
Até 30 de Junho de 1996:
Segunda inspecção dos veículos matriculados até ao final de 1979.
Até 30 de Setembro de 1996:
Veículos matriculados em 1987 e 1988.
Até 31 de Dezembro de 1996:
Veículos matriculados em 1989 e 1990.
Até 30 de Junho de 1997:
Segunda inspecção dos veículos matriculados de 1980 a 1984,inclusive.
Até 30 de Setembro de 1997:
inclusive.
Veículos matriculados em 1991.
Até 31 de Dezembro de 1997:
Veículos matriculados em 1992 e em 1993.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 26 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna