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Regulamento 1018/2023, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia (Cemitério de Oliveira e de Boassas)

Texto do documento

Regulamento 1018/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia (Cemitério de Oliveira e de Boassas).

Telmo Manuel de Almeida Osório, Presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Oliveira do Douro, em sessão ordinária de 24 de junho de 2023, sob proposta aprovada pela Junta de Freguesia na sua reunião ordinária de 25 de fevereiro de 2023, deliberou aprovar o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia (Cemitério de Oliveira e de Boassas), o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital 583/2023, no Diário da República, 2.ª série n.º 74, de 14 de abril de 2023, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

16 de agosto de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Telmo Manuel de Almeida Osório.

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia (Cemitério de Oliveira e de Boassas)

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração dos Cemitérios da Freguesia (Oliveira e Boassas), pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 89.º, n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1 alínea h) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decretos de Lei 51/2000 de 29 de janeiro e n.º 138/2000 de 13 de julho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Estava em vigor, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra, em tudo o que não contrarie os diplomas citados no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar. Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos Cemitérios da Freguesia (Oliveira e Boassas) continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de:

a) Contrato de compra e venda;

b) Atribuição de artigo matricial;

c) Se inscreverem nas Finanças nem se registarem nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade dos Cemitérios da Freguesia (Oliveira e Boassas), à luz do respetivo enquadramento jurídico, é imprescindível alterar, em conformidade o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Oliveira do Douro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição e das disposições previstas na Lei 75/2013 de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de dezembro de 1968 - Partes não revogadas, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da Freguesia de Oliveira do Douro, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como, de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da Freguesia de Oliveira do Douro (Oliveira e Boassas) destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na aérea desta Freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro;

e) Inumação - a colocação de cadáveres em sepultura ou jazigo;

f) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipiente apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em sepulturas, jazigos e ossários;

m) Ossário/Gavetões - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais - cadáver e ossada;

o) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

p) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) da freguesia ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

q) cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

O Cemitério funciona todos os dias das 9:00 as 17:00 horas (Horário de Inverno) e das 9:00 as 19:00 horas (Horário de Verão).

Artigo 6.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro indicado pela Junta de Freguesia.

3 - Compete ainda ao coveiro:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como, pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.

Artigo 8.º

Serviços de Registo e Expediente

Os serviços de registo e expediente geral funcionam no Edifício Sede da Freguesia, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO III

Das Inumações, Exumações e Transladações

Artigo 9.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora dos Cemitérios públicos, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 10.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos e ossários.

2 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

3 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

4 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,5 m; Largura - 1,0 m; Profundidade - 2,0 m

5 - Os talhões para os jazigos em Capelas terão as dimensões mínimas:

Comprimento - 3,5 m; Largura - 3,0 m

6 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

7 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,50 m de largura.

Artigo 11.º

Inumações em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia obedecerá às regras definidas em legislação específica aplicável.

Artigo 12.º

Inumação em jazigo

1 - Nos jazigos poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados.

2 - A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, cuja folha utilizada no fabrico tenha a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 13.º

Classificação de jazigos

Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 14.º

Dimensões dos jazigos

1 - As células interiores dos jazigos terão as seguintes dimensões interiores mínimas

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento. Quando se trate de edifícios de vários andares a construir para esse fim podem estas ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições, e, nesse caso, serão prevenidos os inconvenientes das infiltrações de água e de falta de arejamento, devendo também assegurar-se-lhes fácil acesso e iluminação.

3 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1.50 m de frente e de 2.30 m de fundo.

Artigo 15.º

Deteriorações de jazigos

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias úteis para a reparação ser concluída.

2 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo Presidente da Junta de Freguesia, pelo responsável pelo Cemitério da Freguesia e pelo responsável pelas obras da Câmara Municipal.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Para efeitos do previsto no número anterior, sobre o valor da obra, recairá um agravamento a determinar, caso a caso, que poderá ir até 30 %, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia.

5 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

7 - Das providências tomadas pelo Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

8 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

9 - Sem prejuízo do estabelecido do número anterior deste artigo, poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou responsável pelo Cemitério da Freguesia prorrogar os prazos em casos devidamente justificados. Caso os prazos iniciais ou a sua prorrogação não sejam respeitados caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais deixados no local da obra.

Artigo 16.º

Ossários

Os ossários terão as dimensões e as regras definidas em legislação específica aplicável.

Artigo 17.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 6.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou enterramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 18.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 7.º

Artigo 19.º

Noção de Exumação

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 20.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se a exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto a data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar as ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 21.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 22.º

Noção de Transladação

1 - Entende-se por transladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas transladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 23.º

Processo

1 - A transladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também, ser efetuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A transladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 24.º

Requerimento

1 - A transladação deve ser requerida pelo interessado a Junta de Freguesia, em modelo legal próprio.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a transladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho de exumação.

Artigo 25.º

Averbamento

1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de transladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 26.º

Transladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

Artigo 27.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo, vários os concessionários a autorização, pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

CAPÍTULO IV

Da Concessão de Terrenos

Artigo 28.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas onde já tenha ocorrido inumação.

2 - No caso de os interessados não serem familiares diretos em 1.º grau dos inumados, serão publicados nos lugares de estilo da freguesia editais pelo período de 30 dias para que os familiares diretos em 1.º grau requeiram a concessão se assim o entenderem.

3 - Se no período referido no número anterior os familiares diretos em 1.º grau requererem a concessão, o requerimento inicial será diferido.

4 - Decorrido o período referido no número anterior sem que os familiares diretos em 1.º grau requeiram a concessão é dado seguimento ao requerimento inicial.

5 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para efetuarem o pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, no prazo de 8 dias.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, a concessão torna-se sem efeito.

Artigo 29.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências da sepultura, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

6 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, no cantão do lado esquerdo do 1.º alargamento do Cemitério de Oliveira do Douro, só poderá ser efetuada após o 2.º alargamento estar concluído ou caso o mesmo não ocorra só no ano de 2022.

Artigo 30.º

Revestimento de sepulturas

1 - O revestimento das sepulturas perpétuas carece de autorização da Junta de Freguesia, a qual aprova o revestimento a colocar.

2 - O início dos trabalhos de revestimento das sepulturas perpétuas deve ser comunicados com a antecedência de 48 horas à Junta de Freguesia.

3 - Os trabalhos de revestimento das sepulturas perpétuas não podem demorar mais do que oito dias consecutivos.

4 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

CAPÍTULO V

Da Conservação e Manutenção e Embelezamento das Sepulturas

Artigo 31.º

Manutenção

1 - As sepulturas deverão ser mantidas em bom estado de conservação, bem como os respetivos revestimentos.

2 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 32.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e a orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

Artigo 33.º

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

1 - Nas sepulturas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 34.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 35.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 36.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 25.º ou após a notificação judicial do artigo 26.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente a reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 25.º n.º 1.

Artigo 37.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso, não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 38.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência (vigia);

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 39.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 40.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados (caso os Cemitérios possuam tais equipamentos), os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 41.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 42.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 43.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração da alínea f) do artigo 29.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 44.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia e se for caso disso pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 45.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências da Junta de Freguesia poderão ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação.

2 - As competências do Presidente da Junta podem ser delegadas em qualquer membro da Junta de Freguesia.

Artigo 46.º

Entrada em Vigor e norma revogatória

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5481281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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