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Despacho 9404/2023, de 13 de Setembro

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Sumário

Prorroga o prazo de elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Ribeiradio e Ermida (PEARE)

Texto do documento

Despacho 9404/2023

Sumário: Prorroga o prazo de elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Ribeiradio e Ermida (PEARE).

A elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Ribeiradio e Ermida (PEARE) foi determinada pelo Despacho 6969/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2017, alterado pelo Despacho 11957/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 12 de dezembro de 2018, ao abrigo do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, tendo estabelecido o prazo máximo de 15 meses contados a partir da data da adjudicação para a elaboração do PEARE, incluindo a correspondente avaliação ambiental.

Contudo, devido a diversos constrangimentos, nomeadamente às circunstâncias decorrentes da situação epidemiológica provocada pela COVID-19 e apesar das suspensões de prazos procedimentais entretanto decretadas, o prazo de conclusão mostra-se atualmente ultrapassado.

Desta forma, torna-se necessário dar continuidade ao procedimento de elaboração do PEARE, acompanhado pela comissão consultiva estabelecida no Despacho 6969/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 10 de agosto de 2017, mantendo-se a entidade competente para a respetiva elaboração, bem como a finalidade e os objetivos estabelecidos no mesmo despacho, com as necessárias adaptações decorrentes de alterações legislativas ocorridas, salvaguardando-se os atos já praticados, em cumprimento do princípio da boa administração previsto no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determina-se:

1 - Prosseguir o procedimento de elaboração do Programa Especial das Albufeiras de Ribeiradio e Ermida (PEARE), salvaguardando-se todos os atos já praticados.

2 - A conclusão do PEARE, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve ocorrer no prazo de 15 meses a contar da publicação do presente despacho.

29 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.

316811918

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5481213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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