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Portaria 490/2023, de 13 de Setembro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de implementação e subscrição SAAS para Plataforma Integrada de Gestão do Risco, no âmbito de novos projetos e iniciativas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Portaria 490/2023

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de implementação e subscrição SAAS para Plataforma Integrada de Gestão do Risco, no âmbito de novos projetos e iniciativas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.

O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados. No âmbito das suas atribuições, o II, I. P., pretende proceder à aquisição de serviços de implementação e subscrição SAAS para Plataforma Integrada de Gestão do Risco, no contexto da Transição digital da Segurança Social ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Neste desiderato, pretende-se levar a cabo a reorganização da conceção do sistema de segurança social e a modernização do Sistema de Informação da Segurança Social, com vista a agilizar, automatizar e atualizar o tratamento dos principais processos da segurança social, de forma a oferecer à segurança social um conjunto de funcionalidades baseadas no tratamento e análise automática dos dados geridos, com vista à prevenção e combate à fraude e evasão contributiva e prestacional, e será fornecida num modelo Software as a Service (SaaS) suportado em cloud.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à aquisição dos serviços mencionados, nos termos do artigo 130.º e sgs. do Código dos Contratos Públicos, com vigência até 31 de dezembro de 2025 ou, em caso de renovação, até 30 de junho de 2026, com fixação de preço base global no montante máximo de 3 854 220,00 EUR (três milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

A contratação dos serviços mencionados integra o Plano de Recuperação e Resiliência, enquadrando-se a despesa no Eixo 1 - Reorganização da conceção do Sistema de Segurança Social e modernização do Sistema de Informação da Segurança Social, na Componente 1.1.3 - Iniciativas de Data Analytics.

A abertura de procedimento em causa, dando lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, depende de autorização conferida por portaria.

Cumpre, assim, proceder à assunção de encargo plurianual resultante do contrato de aquisição de serviços que venha a ser celebrado, com execução nos anos económicos de 2024, 2025 e 2026.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 53-B/2021, de 23 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o conselho diretivo do II, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de implementação e subscrição SAAS para Plataforma Integrada de Gestão do Risco, no âmbito de novos projetos e iniciativas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 3 854 220,00 EUR (três milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2024 - 1 770 000,00 EUR;

2025 - 1 535 470,00 EUR;

2026 - 548 750,00 EUR.

3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, nas rubricas D.02.02.20.03.99 - Serviços Informáticos - Outros e D.02.02.05.02 - Software Informático.

4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

23 de junho de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

316609775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5481188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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