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Regulamento 1017/2023, de 12 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Feiras e Mercados da Freguesia de Almancil

Texto do documento

Regulamento 1017/2023

Sumário: Aprova o Regulamento das Feiras e Mercados da Freguesia de Almancil.

Regulamento das Feiras e Mercados da Freguesia de Almancil

Nota justificativa

O mercado Almancil é já um mercado bastante enraizado, que em anos idos realizava-se em finais de semana alternados, o 1.º e o 4.º domingo de cada mês era o mercado dos produtos novos e os restantes domingos do mês era para o mercado das velharias. Durante vários anos estes mercados realizaram-se no espaço adjacente à escola para o lado poente e com o início da construção de um pavilhão multiúsos verificou-se a necessidade de encontrar outro espaço para a realização do mesmo, vindo a surgir a opção do estacionamento P2 do Estádio do Algarve.

No ano de 2022 ficámos com o mercado dos produtores, que visa a promoção dos produtos locais da freguesia de Almancil e do concelho de Loulé através dos pequenos agricultores.

Estes mercados permitem a promoção da produção agrícola local como forma de subsistência, a transmissão de testemunhos do passado e da cultura por via dos produtos artesanais que aí são comercializados, fomentando ainda a economia circular.

Apesar de existir um regulamento para o mercado de Almancil, verificámos que o mesmo já se encontrava desajustado principalmente face ao facto de termos adquirido a competência da gestão deste novo mercado.

Consideramos que esteja reunida a necessidade do mesmo ser revisto, não apenas devido ao facto da alteração de local afeto à realização do mercado, bem como estamos sujeitos a condicionantes por ser um espaço que nos é cedido e sobre o qual não detemos poder e ainda devido a algumas alterações que se têm vindo a verificar ao longo dos últimos anos.

Preâmbulo

As Antiguidades, as Velharias, o Artesanato e a Produção Agrícola Local são elementos representativos do passado, cuja preservação e salvaguarda têm vindo a agregar um número cada vez maior de interessados.

Através da organização da Feira de Velharias e Diversos na Freguesia de Almancil, pretende-se promover junto da população o interesse pelos testemunhos do passado, incentivar a produção agrícola local como forma de subsistência, bem como aumentar a oferta cultural, através da produção artesanal e ajudar ao incremento da economia circular.

A Lei 27/2013, de 12 de abril, criou o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulante, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

O novo regime prevê que as Autarquias aprovem um regulamento nos termos da referida lei, prevendo as condições de admissão de feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda e as normas de funcionamento.

Tendo sido objeto de consulta publica, de acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do artigo 16.º,

ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente regulamento visa estabelecer as normas e regras de funcionamento das atividades comerciais exercidas nas Feiras e Mercados da Freguesia de Almancil de incremento à economia circular.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

b) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

c) «Mercado» recinto especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares organizado por lugares de venda independentes;

d) «Lugares destinados a participantes ocasionais», espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

e) «Lugares reservados», espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou posteriormente atribuídos;

f) «Participantes ocasionais», pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros;

g) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

h) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

Artigo 4.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recinto públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto seja devidamente delimitado, acautelado o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de forma a existir perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados.

CAPÍTULO II

Da habilitação dos feirantes

Artigo 5.º

Dos tipos de feirantes

1 - Os feirantes podem ser permanentes ou ocasionais;

2 - Entende-se por feirante permanente o detentor de licença anual emitida pela Junta de Freguesia de Almancil para o exercício da atividade nas feiras e mercados da freguesia.

3 - Entende-se por feirante ocasional aquele que exerce atividade nas feiras e mercados da freguesia de forma esporádica e que para o efeito se identifique, requeira a devida autorização prévia na Junta de Freguesia para ocupação de um lugar por ordem de inscrição e procede ao pagamento da respetiva taxa.

4 - Para efeitos do presente regulamento, o vendedor ambulante de serviço de comidas e bebidas é equiparado ao feirante permanente, desde que para o efeito solicite a licença anual para ocupação do lugar.

Artigo 6.º

Requisitos para o exercício da atividade dos feirantes permanentes

1 - À exceção das entidades referidas no artigo 9.º e dos feirantes ocasionais, só podem exercer a atividade comercial nas feiras e mercados os titulares de licença emitida pela Junta de Freguesia de Almancil, quando autorizados e após efetuado o pagamento das respetivas taxas.

2 - A licença de feirantes é válida pelo período de um ano e obedece ao modelo definido pela Junta de Freguesia de Almancil.

3 - O número de licença a emitir anualmente é limitado aos lugares disponíveis no local de realização da feira e mercado.

4 - A cada licença corresponderá um número de lugar de venda que será válido durante um ano, não se transferindo para o ano seguinte.

Artigo 7.º

Da inscrição, pedido e ou renovação de licença e atribuição do lugar de venda a feirantes permanentes

1 - À exceção das entidades referidas no artigo 11.º e dos feirantes ocasionais, as inscrições são realizadas na Junta de Freguesia de Almancil durante o mês de dezembro de cada ano para o ano seguinte.

2 - O pedido de atribuição ou renovação da licença é formulado mediante o preenchimento do modelo de requerimento definido para o efeito pela Junta de Freguesia de Almancil.

3 - No caso de pedido de atribuição inicial de licença, o requerimento é obrigatoriamente acompanhado pelos seguintes elementos relativos ao requerente:

a) Apresentação do cartão de feirante válido emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou pela entidade que esta expressamente venha a designar;

b) Apresentação do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

c) Apresentação do cartão de identidade de pessoa coletiva ou cartão de contribuinte;

d) Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente e/ou cópia do cartão de eleitor;

e) Comprovativo de registo no SIR (Sistema da Indústria Responsável);

f) Comprovativo de registo na DGAV ((Direção Geral de Alimentação e Veterinária);

g) Comprovativo de registo na DRAP (Direção Regional de Agricultura e Pescas).

4 - No requerimento referido no n.º 2, o requerente deve obrigatoriamente especificar o tipo de objetos que pretende comercializar na feira e mercado, podendo constituir como motivo de indeferimento do pedido e não enquadramento destes com o definido no pela Junta de Freguesia para a feira ou mercado pretendido, à exceção do caso dos feirantes que pretendam ocupar lugares de comidas e bebidas.

5 - Cada requerente só tem direito a um lugar de venda do mesmo tipo de produto.

6 - A cada requerimento é atribuído um número sequencial de ordem de inscrição.

7 - Os requerimentos são analisados pelo Executivo da Junta de Freguesia de Almancil por ordem de inscrição, após o deferimento pela Junta de Freguesia de Almancil, é-lhes atribuída a licença de vendedor e respetivo lugar.

8 - Aos lugares que eventualmente venham a ficar vagos, far-se-á a seleção dos pedidos até ao total de lugares de terrado existentes, pela seguinte ordem de prioridade:

a) Residentes da Freguesia;

b) Residentes do Município;

c) Residentes no distrito de Faro;

9 - Se após a aplicação dos critérios de preferência indicados no número anterior e ainda em caso de empate no posicionamento para a atribuição de lugares de terrado, será tido como critério de seleção o total de anos consecutivos de exercício da atividade na referida feira, preferindo-se aquele(s) que possua(m) mais anos.

10 - Da decisão de deferimento ou indeferimento do pedido é dado conhecimento por escrito aos requerentes antes da realização da primeira feira ou mercado de cada ano. No caso de indeferimento, dispõe o requerente de um prazo de 10 dias úteis para recorrer da decisão junto da Junta de Freguesia de Almancil.

11 - Caso até ao final do mês de dezembro não tenham sido atribuídos todos os lugares, aplica-se o procedimento definido no presente artigo, nos meses seguintes até não existirem mais lugares disponíveis.

12 - A renovação da inscrição deverá ser efetuada 30 dias antes do término da mesma.

Artigo 8.º

Pessoalidade e intransmissibilidade da licença

A licença é pessoal e intransmissível.

Artigo 9.º

Registo dos feirantes permanentes

1 - A Junta de Freguesia de Almancil promove o registo anual dos feirantes permanentes.

2 - Do registo consta o requerimento e respetivos anexos, a identificação do lugar de venda atribuído, bem como elementos relativos ao requerente que se justifiquem no âmbito do funcionamento das feiras e mercados.

Artigo 10.º

Natureza da utilização dos lugares

1 - A utilização de lugares de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens de domínio público, concedido mediante licença nos termos do presente Regulamento.

2 - Não é permitida a ocupação de qualquer lugar de venda por quem não tenha o direito de utilização do mesmo.

Artigo 11.º

Cedência de lugares de venda a entidades sem fins lucrativos

1 - Serão cedidos lugares de venda destinados ao uso exclusivo ocasional ou permanente, de Entidades Sem Fins Lucrativos, mediante autorização da Junta de Freguesia.

2 - O pedido escrito para utilização deste lugar de venda deve ser acompanhado de cópia do cartão de identidade de pessoa coletiva e efetuado junto da Junta de Freguesia pelo representante legal da entidade requerente.

3 - As entidades a quem for autorizada a ocupação destes lugares de venda estão isentas do pagamento de taxas e licenças, ficando, no entanto obrigadas ao cumprimento das demais normas aplicáveis no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Da publicidade

Não é permitida qualquer tipo de aparelhagem sonora no recinto da feira e mercado, excetuando quando o mesmo é um artigo para venda, e apenas é permitido para verificação do bom estado do artigo.

CAPÍTULO III

Do funcionamento das feiras e mercados

Artigo 13.º

Alteração ou extinção da feira e mercado

1 - Mediante deliberação e fundamento da Junta de Freguesia de Almancil pode ocorrer:

a) A supressão de lugares de venda, com caráter temporário ou definitivo, no caso de haver necessidade de redimensionamento ou reordenamento das feiras e mercados;

b) A alteração temporária ou definitiva do local da sua realização;

c) A extinção das feiras e mercados.

2 - A ocorrência de situações referidas no número anterior, bem como as outras não imputáveis à junta de Freguesia de Almancil, não confere aos feirantes o direito de qualquer tipo de indemnização.

3 - No caso da ocorrência do previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a Junta de Freguesia de Almancil procede ao reembolso a cada feirante permanente do valor das taxas de ocupação correspondentes aos meses do ano em que o seu lugar de venda não puder ser utilizado.

Artigo 14.º

Atribuição do lugar

Após o preenchimento dos lugares fixos, a atribuição dos lugares que eventualmente venham a ficar vagos far-se-á de acordo com o n.º 8 do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Transmissibilidade do direito de uso de lugar de venda

Não é permitida a transmissibilidade do direito de usos de lugar de venda.

Artigo 16.º

Extinção do direito de uso do lugar de venda

1 - O direito de uso privativo de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) Venda de produtos que não se enquadrem no âmbito da realização da feira e mercado;

b) Caducidade da licença de feirante ou da guia passada em sua substituição;

c) Não utilização do lugar de venda pelo período de duas vezes sem justificação prévia ou justificação imediatamente posterior, ou quatro vezes com justificação prévia ou justificação imediatamente posterior, perdendo o direito a reembolso de taxas já pagas;

d) As justificações deverão ser remetidas por escrito ao Executivo da Junta e estão sujeitas a aprovação deste órgão;

e) Após deixar o lugar conspurcado por lixo ou outros;

f) Nas situações previstas nos termos do artigo 13.º;

g) Renuncia do titular do direito de uso do lugar de venda;

h) Desacatos, ofensas à integridade física e ou moral, nomeadamente a outros feirantes, ao público, a membros e funcionários da Junta de ou outros em serviço no local.

2 - A alínea c) do n.º 1 do presente artigo não se aplica no caso dos vendedores apresentem uma justificação a devidamente credenciada a justificar as faltas dadas.

CAPÍTULO IV

Do exercício da atividade

Artigo 17.º

Exercício da atividade

1 - Os feirantes, no exercício da sua atividade na área da feira, devem:

a) Fazer-se acompanhar de título de exercício de atividade ou cartão de feirante, emitido pela Direção Geral das Atividades Económicas ou por entidade que esta designe para o efeito;

b) Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para a venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico e produção própria do feirante, previsto no artigo 12.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

c) Afixar e manter bem visível nos locais de venda, o letreiro identificativo do feirante previsto no artigo 9.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

2 - Aos feirantes que vendam exclusivamente velharias e apenas na Feira das Velharias não se aplica o disposto no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres dos feirantes

Artigo 18.º

Direitos

Constituem direitos dos feirantes:

a) A manutenção do uso privativo dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente regulamento, salvo quando tal for impossível por motivos de força maior;

b) A reclamação contra atos ou omissões da Junta de Freguesia de Almancil, seus funcionários ou agentes, contrários ao disposto neste Regulamento ou na demais legislação aplicável;

c) Apresentar sugestões por escrito para a melhoria dos serviços.

Artigo 19.º

Deveres

Constituem deveres dos feirantes, para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e na demais legislação que disciplina a sua atividade:

a) Apresentar a sua licença de feirante ou guia que a substitui devidamente atualizada sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadores da feira;

b) Tratar o público e as entidades competentes de fiscalização com civismo;

c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída para guarda, acondicionamento, exposição e venda de produtos, não excedendo em caso algum, os limites do lugar de venda respetivo;

d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira;

e) Deixar o lugar de venda e o arruamento confinante em normal estado de limpeza;

f) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

g) Não causar danos no pavimento e demais mobiliário urbano próximo do local de venda;

h) Apresentar-se limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;

i) A manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos utilizados na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

j) A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições hígio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;

k) A fazer-se acompanhar de faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público para os artigos da alínea h) e i) do n.º 1 do artigo 3.º

do presente regulamento;

l) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização que permita a sua permanência no respetivo local.

CAPÍTULO VI

Definições da feira de velharias e diversos

Artigo 20.º

Definições

1 - A Feira das Velharias e Diversos é "franca" e destina-se a promover a venda, compra e troca de velharias, antiguidades e outros objetos de valor histórico e cultural, nomeadamente:

a) Numismática;

b) Filatelia;

c) Postais, discos, cassetes, calendários e livros antigos ou usados;

d) Mobiliário antigo ou usado;

e) Artesanato;

f) Vestuário e calçado usado;

g) Vegetais e frutos de produção própria;

h) Comidas e bebidas;

i) Artigos Novos;

2 - Não é permitida a venda, compra ou troca de objetos que não sejam considerados velharias ou antiguidades, animais vivos ou mortos, produtos dietéticos, medicamentos, materiais de construção civil, material pornográfico de qualquer tipo, produtos de contrafação e pirataria, à exceção do contemplado na alínea g), h) e i) deste artigo.

3 - É proibida a exposição, compra, troca ou venda de objetos cuja proveniência não possa ser identificada ou comprovada.

4 - É proibido no exercício da venda ambulante a atividade de comércio por grosso.

Artigo 21.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A Feira de Velharias e Diversos realiza-se sempre aos 2.º e 3.º Domingos de cada mês, com exceção dos casos que o mesmo coincida com a Páscoa, o Natal, a Passagem de Ano, sempre que no Estádio Algarve se realize um evento que pela sua natureza não seja compatível com a realização do mercado ou com atos eleitorais, serão informados no prazo de uma semana.

2 - O horário de funcionamento da Feira de Velharias e Diversos é o seguinte:

a) Montagem/preparação dos lugares de venda a partir das 07H00;

b) Abertura ao público das 08H00 às 13H00;

c) Desmontagem e limpeza dos lugares de venda das 13H00 às 14H30.

3 - Os feirantes permanentes terão obrigatoriamente que ocupar os seus lugares até às 08H00. Caso não compareçam até à hora estipulada os seus lugares serão atribuídos pontualmente naquele dia a feirantes ocasionais, previamente inscritos na Junta de Freguesia. Esta atribuição será efetuada até às 08H30.

4 - Excecionalmente, em caso de força maior devidamente justificada o representante da Junta no Mercado poderá permitir a ocupação do lugar de venda após o horário estipulado para a abertura ao público.

5 - Fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante, as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda, sob pena de incorrerem em coimas prevista no n.º 2 do artigo 24.º deste regulamento e eventual perda de lugar.

Artigo 22.º

Localização e trânsito automóvel

1 - O local de realização da Feira de Velharias e Diversos é o Parque de Estacionamento P2 do Parque das Cidades.

2 - Nos dias de realização da Feira das Velharias e Diversos não é permitida a permanência ou circulação de viaturas no Parque de Estacionamento P2 do Parque das Cidades, entre as 08H00 e as 13H00.

3 - Constituem, ainda exceções ao determinado no número anterior:

a) A circulação e a permanência de viaturas de emergência, das forças de segurança pública e da fiscalização;

b) A circulação de viaturas dos feirantes nos períodos de montagem e desmontagem, conforme definidos no n.º 2 do artigo anterior;

c) A permanência de viaturas dos feirantes, nos seus respetivos lugares de venda;

d) Todas as entradas de feirantes deverão ser feitas pela entrada principal nascente do recinto e de forma ordeira por ordem de chegada.

Artigo 23.º

Lugares de venda

1 - Os lugares de venda são previamente marcados e numerados pelos Serviços da Junta de Freguesia.

2 - Os locais de venda estão divididos por:

a) Vendedores ambulantes de comidas e bebidas;

b) Vendedores ambulantes de legumes, produtos hortícolas e produção própria;

c) Vendedores ambulantes de plantas;

d) Vendedores ambulantes de colecionismo;

e) Vendedores ambulantes de artesanato;

f) Vendedores ambulantes de velharias;

g) Vendedores ambulantes de produtos novos.

CAPÍTULO VII

Definições do mercado dos produtores

Artigo 24.º

Definições

1 - O Mercado dos Produtores e Afins é um espaço destinado à comercialização de produtos agrícolas e agropecuários, transformados, agroalimentares e artesanato:

a) Produtos agrícolas e agropecuários de produção própria;

b) Produtos agroalimentares transformados, de produção própria, conforme alínea b) do ponto 1,

do artigo 5.º do Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio, em instalações com título de exploração;

c) Produtos agrícolas, agropecuários, agroalimentares transformados, maioritariamente provenientes da produção local e artesanato de produção própria e/ou local.

2 - Não é permitida a venda, compra ou troca de objetos que não sejam considerados produtos locais, animais vivos ou mortos, produtos dietéticos, medicamentos, materiais de construção civil, material pornográfico de qualquer tipo, produtos de contrafação e pirataria.

3 - É proibida a exposição, compra, troca ou venda de objetos cuja proveniência não possa ser identificada ou comprovada.

4 - É proibido no exercício da venda ambulante a atividade de comércio por grosso.

Artigo 25.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - O Mercado dos Produtores e Afins realiza-se todas as quintas-feiras, com exceção dos casos que o mesmo coincida com a Páscoa, o Natal, a Passagem de Ano, serão informados no prazo de uma semana.

2 - O horário de funcionamento do Mercado dos Produtores é o seguinte:

a) Montagem/preparação dos lugares de venda a partir das 06H30;

b) Abertura ao público das 07H30 às 13H00;

c) Desmontagem e limpeza dos lugares de venda das 13H00 às 14H30.

3 - Excecionalmente, em caso de força maior devidamente justificada o representante da Junta no Mercado poderá permitir a ocupação do lugar de venda após o horário estipulado para a abertura ao público.

4 - Fora do horário autorizado para o exercício da atividade de venda ambulante, as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda, sob pena de incorrerem em coimas prevista no n.º 2 do artigo 28.º deste regulamento e eventual perda de lugar.

Artigo 26.º

Localização e trânsito automóvel

1 - O local de realização do Mercado dos Produtores é na Rua do Centro Comunitário em frente ao Lar de Idosos de Almancil.

2 - Nos dias de realização do Mercado não é permitida a permanência ou circulação de viaturas na Rua do Centro Comunitário entre o Lar de Idosos de Almancil e a Rua Armando Reis, entre as 06H30 e as 14H00.

3 - Constituem, ainda exceções ao determinado no número anterior:

a) A circulação e a permanência de viaturas de emergência, das forças de segurança pública e da fiscalização;

b) A circulação de viaturas dos feirantes nos períodos de montagem e desmontagem, conforme definidos no n.º 2 do artigo anterior;

c) A permanência de viaturas dos feirantes, nos seus respetivos lugares de venda.

Artigo 27.º

Lugares de venda

1 - Os lugares de venda são previamente marcados e numerados pelos Serviços da Junta de Freguesia.

2 - Os locais de venda estão divididos por:

a) Produtores locais - pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam uma atividade económica agrícola, pecuária, de transformação agroalimentar de produtos locais ou de artesanato produzido em unidades produtivas artesanais;

b) Produtores em modo de produção biológica;

c) Outros comercializadores de produtos agrícolas, agropecuários, transformados, provenientes da produção maioritariamente local, própria ou não;

d) Artesanato, produzido por artesãos locais.

CAPÍTULO VIII

Das taxas

Artigo 28.º

Taxas de ocupação

1 - As taxas de ocupação constam da tabela de taxas e preços aprovada pela Assembleia de Freguesia por proposta da Junta Freguesia de Almancil.

2 - O pagamento das taxas devidas à ocupação dos lugares por parte de vendedores permanentes, deve ser efetuado na Junta de Freguesia trimestralmente e antecedendo o primeiro mercado do trimestre.

3 - O pagamento das taxas devidas à ocupação dos lugares por parte de vendedores ocasionais deve ser efetuado junto do representante da Junta de Freguesia no local do mercado.

4 - No Mercado dos Produtores não há lugar a cobrança de quaisquer taxas no período em que o mercado funcionar de acordo com o presente regulamento, dada a sua relevância para a dinamização da produção local e do artesanato, a sua interação com o setor da restauração e do turismo e a sua função como recurso pedagógico.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 29.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais, aos serviços de fiscalização municipal e aos serviços da Junta de Freguesia de Almancil fiscalizar o cumprimento das normas deste regulamento.

Artigo 30.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo nas demais disposições legais aplicáveis constituem contraordenações:

a) A violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 18.º;

b) O exercício da venda por quem não esteja devidamente habilitado para o efeito;

c) A ocupação indevida de um lugar de venda;

d) O exercício da venda fora de um lugar de venda, dentro ou fora do espaço da Feira ou do Mercado;

e) O exercício da venda fora do horário estabelecido;

f) A obstrução à ação de fiscalização, entendida para esse efeito como a oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais e produtos relativos a estes;

g) Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes;

h) Utilizar o local para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;

i) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, como forma de induzir o público à sua aquisição;

j) Fazer publicidade ou promoção sonora;

k) Qualquer infração ao presente Regulamento não abrangida pelas alíneas anteriores, são especialmente cominadas em legislação especial.

2 - A negligência é punível.

Artigo 31.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), e), f), i) e j) do n.º 1 do artigo 30.º são puníveis com coima de 50 (euro) a 500 (euro).

2 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 30.º são puníveis com coima de 100 (euro) a 1.000 (euro).

3 - As contraordenações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 30.º são puníveis com coima de 250 (euro) a 2.500 (euro).

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Tratando-se de infração cometida por pessoa coletiva o montante máximo da respetiva coima previsto nos números anteriores será elevado para o dobro.

6 - Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas será igualmente elevado para o dobro.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - Em função da sua natureza, à prática das contraordenações previstas no artigo 36.º poderá ser aplicada a sua sanção acessória de perda de géneros, produtos ou objetos através dos quais se tenha praticado a infração.

2 - À prática das contraordenações previstas nas alíneas g) e h) no n.º 1 do artigo 30.º, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória de inibição do exercício de atividade nos mercados da freguesia por período não superior a três meses.

Artigo 33.º

Proibição de venda ambulante, fixa ou não, fora do recinto da feira

Nos dias de realização da feira é expressamente proibida a venda ambulante, fixa ou não fora do recinto da Feira ou Mercado.

Artigo 34.º

Notícia da infração

1 - As Entidades Fiscalizadoras que presenciem qualquer infração às normas do presente Regulamento elaboram Auto de Notícia, indicando tudo o que for relevante para averiguar da existência do ilícito, da sua gravidade e do grau de culpabilidade do agente.

2 - O auto de infração será redigido de acordo com impresso que constitui Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Regime

Nos processos das contraordenações ao presente Regulamento, são seguidos os princípios consagrados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de dezembro e da Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 36.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia de Almancil.

Artigo 37.º

Aplicabilidade de outros regulamentos municipais

As disposições deste Regulamento prevalecem sobre quaisquer outras que com ele colidam.

Artigo 38.º

Conhecimento

A utilização por qualquer utente da feira pressupõe da sua parte o inteiro conhecimento deste Regulamento.

Artigo 39.º

Alteração ao regulamento

As alterações ao presente Regulamento serão feitas por deliberação da Assembleia de Freguesia e publicadas em Edital considerando-se no Regulamento inseridas logo que entrem em vigor.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação no Diário da República.

17 de agosto de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Almancil, Joaquim João Pinheiro Pinto.

ANEXO I

Feira de velharias e diversos

Auto de notícia

Em ___ de ___ de ___, pelas ___ horas, eu ___, (cargo) ___ desta Autarquia, com base no artigo 3.º do Decreto-Lei 17/91, no exercício das minhas funções, verifiquei e dou notícia do seguinte:

___

___

___

O(A) Sr.(a) ___ com domicílio/sede na Rua ___ em ___, portador(a) do CC/BI/Passaporte/Título de Residência n.º ___.

O comportamento descrito é infração ao disposto no artigo ___ do Regulamento da Feira de Velharias e Diversos da Freguesia de Almancil, constituindo contraordenação prevista e punida pelos artigos ___ do mesmo Regulamento e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89 de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Assim, no cumprimento da lei, elaborei o presente Auto de Notícia que vai por mim assinado e pela testemunha que comigo presenciou os factos, ___, portador(a) do CC/BI/Passaporte/Título de Residência n.º ___.

O Autuante

A Testemunha

316833083

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5479770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 17/91 - Ministério da Justiça

    Regula o processamento e julgamento das contravenções e transgressões.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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