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Aviso 17526/2023, de 11 de Setembro

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento Municipal de Proteção de Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

Texto do documento

Aviso 17526/2023

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento Municipal de Proteção de Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local.

José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Coimbra, na sua reunião de 24 de julho de 2023, deliberou, por unanimidade, ao abrigo da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º da referida Lei 75/2013, submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal de Proteção de Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local.

O processo poderá ser consultado na Divisão de Relação com o Munícipe desta Câmara Municipal, Praça 8 de Maio, durante o horário de expediente, e na página eletrónica oficial do Município, em www.cm-coimbra.pt.

A consulta pública decorrerá pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação de Aviso no Diário da República, e as sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas na Divisão de Relação com o Munícipe desta Câmara Municipal, ou remetidas por via postal para a morada Praça 8 de Maio, 3000-300 Coimbra, ou ainda por correio eletrónico para o endereço geral@cm-coimbra.pt, dentro do prazo suprarreferido.

2 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva.

[Projeto]

Regulamento Municipal de Proteção de Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local

O reconhecimento de entidades de interesse histórico e cultural ou social local, pelos municípios, nos termos do Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, aprovado pela Lei 42/2017, de 14 de junho, confere às entidades classificadas a proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano e no regime jurídico das obras em prédios arrendados. Todavia, não legitima, por si só, o acesso a outro tipo de medidas de proteção e apoio, nomeadamente ao nível financeiro, tendo em vista a preservação das atividades desenvolvidas pelas referidas entidades e a garantia da integridade dos respetivos patrimónios materiais ou imateriais.

O presente normativo visa, portanto, regulamentar sobre as formas de proteção de entidades classificadas em função do seu interesse histórico e cultural ou social local, com enfoque no apoio financeiro, tendo em consideração que, por vezes, este se torna o único meio de proteção capaz de garantir a sobrevivência de tais entidades e a continuidade das atividades que determinaram o respetivo reconhecimento pelo Município.

No caso de Coimbra, a Câmara Municipal destaca e reconhece, desde logo, a importância das Repúblicas de Estudantes, como entidades distintivas e diferenciadoras da cidade e da região nas suas dimensões histórica, cultural e social. De facto, Coimbra é mundialmente conhecida e reconhecida pela sua universidade centenária que, ao longo dos séculos, tem desempenhado um papel fundamental na formação cultural e intelectual de Portugal, sendo as Repúblicas de Estudantes uma parte integrante da sua história, indissociável da própria identidade académica da cidade.

Em reunião de 8 de maio de 2023, a Câmara Municipal de Coimbra, ciente das dificuldades vivenciadas pelas Repúblicas de Estudantes, em virtude das transformações operadas no mercado do arrendamento urbano pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, considerou necessária a elaboração de um regulamento municipal, ao abrigo da Lei 42/2017, de 14 de agosto, que contemple a possibilidade de apoio financeiro às associações de Repúblicas de Estudantes, reconhecidas como Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, tendo em vista a comparticipação pelo Município no valor da aquisição dos imóveis onde as mesmas se encontram instaladas e/ou têm a sua sede, de forma a assegurar a sobrevivência e continuidade desses núcleos de vivência comunitária e académica.

Nesse sentido, a Câmara Municipal de Coimbra, no âmbito da referida reunião de 8 de maio de 2023, tendo em conta as competências do Município nos domínios do património e da cultura, conforme resulta do disposto na alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar a abertura do procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento Municipal de Proteção de Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local.

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições conferidas pela alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, e das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com as alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tendo em conta as disposições constantes das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, na redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece e regulamenta as formas de proteção de entidades reconhecidas como Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, nos termos da Lei 42/2017, de 14 de junho, pelas suas características únicas e reconhecido contributo para a identidade do Município de Coimbra, das quais se destacam, desde logo, as Repúblicas de Estudantes, com enfoque nas regras relativas à atribuição de apoio financeiro tendo em vista a comparticipação na aquisição dos imóveis onde as mesmas se encontram instaladas e/ou têm a sua sede.

Artigo 3.º

Definições e conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Entidades de interesse histórico e cultural ou social local - as entidades sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local;

b) Repúblicas de Estudantes de Coimbra - as repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior, classificadas como associações sem personalidade jurídica, ao abrigo da Lei 2/82, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 12/85, de 21 de junho;

c) Imóveis fruídos por Repúblicas de Estudantes de Coimbra - os imóveis onde as mesmas se encontram instaladas e/ou têm a sua sede, nos termos da Lei 2/82, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei 12/85, de 21 de junho.

Artigo 4.º

Elegibilidade

São elegíveis para a atribuição do apoio financeiro previsto no artigo 2.º as entidades reconhecidas pelo Município como Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, nos termos da Lei 42/2017, de 14 de junho, que estejam instaladas ou tenham a sua sede em imóvel propriedade de terceiros, quando esteja em causa a respetiva aquisição.

Artigo 5.º

Montante do apoio financeiro

O montante do apoio financeiro a conceder pelo Município, até 10 % do valor total da aquisição do imóvel, com o limite máximo de 50 000 euros, será definido caso a caso, tendo em conta a avaliação da situação que fundamenta o pedido e a disponibilidade orçamental da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Pressupostos para a atribuição do apoio financeiro

1 - A atribuição pelo Município da comparticipação financeira a que se refere o artigo anterior encontra-se condicionada à verificação dos seguintes pressupostos:

a) A entidade requerente tem de se encontrar instalada ou ter sede no imóvel objeto do pedido de apoio financeiro para a respetiva aquisição, desde a data da sua classificação pelo Município, como Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, nos termos da Lei 42/2017, de 14 de junho;

b) O imóvel objeto do pedido de apoio tem de ser essencial à continuidade da atividade prosseguida pela entidade reconhecida pelo Município como Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local;

2 - No caso das Repúblicas de Estudantes de Coimbra, a Câmara Municipal deverá avaliar os pedidos de apoio atendendo, ainda, aos seguintes critérios:

a) Características do imóvel e do seu estado de conservação;

b) Projeto social e cultural desenvolvido pela República de Estudantes;

c) Número de estudantes residentes no imóvel fruído pela República de Estudantes;

d) Situação económica da associação requerente;

e) Contributo da República de Estudantes para o Município.

3 - O imóvel cuja aquisição foi objeto do apoio financeiro tem de continuar destinado exclusivamente à instalação e permanência da entidade reconhecida pelo Município como Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local devendo tal compromisso ser assumido pelo prazo de 20 anos, mediante declaração subscrita pelos representantes legais da entidade apoiada, aquando da prestação da referida comparticipação.

4 - Em caso de violação do destino do imóvel, no referido prazo, incluindo a sua alienação ou oneração em prejuízo da finalidade que presidiu à atribuição do apoio financeiro, o referido montante tem de ser restituído ao Município, acrescendo-lhe juros à taxa legal em vigor.

Artigo 7.º

Procedimento Administrativo

1 - O procedimento para a atribuição pelo Município do apoio financeiro previsto no artigo 5.º do Regulamento a entidades reconhecidas como Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local é da competência da Câmara Municipal de Coimbra.

2 - O referido procedimento inicia-se mediante candidatura da entidade que pretende receber o referido apoio.

3 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com a seguinte documentação:

a) Identificação da entidade proponente da candidatura;

b) Caracterização da atividade desenvolvida pela entidade proponente;

c) Breve história da entidade proponente e da sua contribuição para a vida económica, social e cultural do Município, com a indicação da data e transcrição da justificação que determinou o respetivo reconhecimento, pelo Município, como Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local;

d) Breve memória descritiva e justificativa da candidatura, da qual conste a demonstração da relevância do imóvel objeto da candidatura para a continuidade da atividade da entidade;

e) Descrição do imóvel objeto da candidatura, com registo fotográfico;

f) Contrato de arrendamento em vigor.

Artigo 8.º

Apreciação de candidaturas

1 - A unidade orgânica, com competência para o efeito, deve elaborar, no prazo de 10 dias, uma informação fundamentada sobre o teor da candidatura, com proposta de decisão de atribuição ou não atribuição do apoio solicitado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os técnicos da referida unidade orgânica podem visitar os imóveis objeto das candidaturas, entrevistar os representantes legais das entidades proponentes e promover a submissão de elementos adicionais que considerem essenciais.

Artigo 9.º

Decisão

A decisão sobre a atribuição do apoio financeiro solicitado compete à Câmara Municipal, mediante informação técnica e proposta de decisão referidas no artigo anterior.

Artigo 10.º

Medidas de Proteção Urbanísticas

1 - Estando em causa a realização de uma operação urbanística em imóvel em que esteja instalada ou tenha a sua sede uma Entidade de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local, assim reconhecida pelo Município, nos termos da Lei 42/2017, de 14 de junho, a Câmara Municipal deverá acompanhar a sua execução, fiscalizando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, as normas técnicas de construção e de proteção do património cultural imóvel, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º do RJUE, ao abrigo das suas competências em matéria de gestão urbanística e preservação do património classificado, de forma a prevenir ou minimizar danos ou perdas irreparáveis.

2 - A realização das referidas obras deve preservar a integridade e valor histórico do imóvel, nomeadamente as características identitárias da atividade ali desenvolvida pela entidade classificada e respetivas vivências.

3 - A proteção do património de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local em causa poderá ser assegurada, designadamente, mediante a aplicação de medidas do seguinte tipo:

a) Realização de uma avaliação prévia completa do imóvel para identificar o seu valor histórico, características arquitetónicas e elementos culturais significativos, com registo fotográfico e documental detalhado;

b) Identificação das partes do imóvel a afetar pelas obras e implementação de um plano de minimização do respetivo impacto sobre as referidas características arquitetónicas e elementos históricos e culturais significativos para a sua identidade e autenticidade;

c) Supervisão e acompanhamento regular durante o decurso das obras para avaliar qualquer impacto sobre as características e elementos históricos e culturais distintivos do imóvel;

d) Implementação ou reajustamento das medidas de correção e contenção dos danos, em caso de comprovado impacto sobre as características e elementos históricos e culturais distintivos do imóvel.

Artigo 11.º

Direitos

O Município reserva-se o direito de publicitar o apoio concedido.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.

316741537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5478227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Lei 2/82 - Assembleia da República

    Casas fruídas por repúblicas de estudantes de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-20 - Lei 12/85 - Assembleia da República

    Casas fruídas por repúblicas de estudantes.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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