Despacho 9270/2023, de 8 de Setembro
- Corpo emitente: Universidade de Évora - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 175/2023, Série II de 2023-09-08
- Data: 2023-09-08
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Provedor do Docente e do Investigador da Universidade de Évora.
Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, e após aprovação pelo Conselho Geral, é instituído o Provedor do Docente e do Investigador da Universidade de Évora.
De forma a regulamentar as atribuições, o estatuto e o funcionamento deste órgão e ao abrigo da legislação supracitada, após aprovação pelo Conselho Geral, por meu despacho de 24/03/2023 é posto em vigor o Regulamento do Provedor do Docente e do Investigador da Universidade de Évora, que se anexa ao presente despacho.
ANEXO
Regulamento do Provedor do Docente e do Investigador da Universidade de Évora
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Missão
Ao Provedor dos docentes e investigadores da Universidade de Évora, adiante designado apenas por Provedor do docente e investigador cabe a missão de defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos docentes e investigadores desta Universidade.
Artigo 2.º
Âmbito de atuação
As atribuições do Provedor do Docente e do Investigador são exercidas na esfera das competências e atuações dos órgãos de governo e serviços da Universidade de Évora, adiante designada apenas por Universidade, e dos órgãos e serviços dos Departamentos e Unidades de Investigação.
Artigo 3.º
Independência
O Provedor do Docente e do Investigador goza de independência no exercício das suas funções, quer em relação aos órgãos e serviços da Universidade, quer em relação a entidades externas, públicas ou privadas.
Artigo 4.º
Direito de queixa e de participação
Os docentes e investigadores podem, individual ou coletivamente, apresentar ao Provedor queixas, petições e participações, por ação ou omissão dos órgãos e serviços da Universidade, ou Departamentos e Unidades de Investigação, bem como formular sugestões.
CAPÍTULO II
Estatuto
Artigo 5.º
Designação
O Provedor do Docente e do Investigador é designado pelo Reitor de entre os docentes ou investigadores de carreira ou aposentados da Universidade.
Artigo 6.º
Mandato e incompatibilidades
1 - O mandato do Provedor do Docente e do Investigador caduca quando cessar o mandato do Reitor que o designou.
2 - O Provedor do Docente e do Investigador mantém-se em funções até à posse do sucessor.
3 - As funções do Provedor cessam antes do termo nos seguintes casos:
a) Renúncia do titular;
b) Impossibilidade do titular;
c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo.
4 - As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior só produzem efeitos após decisão fundamentada do Reitor.
5 - No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Docente e do Investigador deve ter lugar nos sessenta dias imediatos, observados os requisitos e o procedimento previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
6 - O docente ou investigador que exercer as funções de Provedor do Docente e do Investigador não pode, durante o respetivo mandato:
a) Desempenhar outros cargos nos órgãos de governo da Universidade, das Unidades Orgânicas, dos Departamentos ou dos Centros de Investigação;
b) Ser Diretor de Curso ou membro de Direção de Curso.
Artigo 7.º
Competências
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos da Universidade, constituem atribuições do Provedor do Docente e do Investigador, no exercício das suas funções:
a) Apreciar as queixas, as petições e as participações que lhe sejam submetidas pelos docentes e investigadores da Universidade, designadamente sobre questões relativas à respetiva carreira ou exercício de funções, e emitir recomendações sobre elas, dando conhecimento ao Reitor;
b) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa própria, ou a solicitação do Reitor;
c) A partir da análise das questões que lhe são colocadas, emitir pareceres e formular recomendações sobre ações a desenvolver e medidas a tomar em sede de estatutos e regulamentos em vigor, com vista a melhorar o grau de satisfação dos direitos e interesses legítimos dos docentes e investigadores da Universidade.
2 - As recomendações e os pareceres suprarreferidos são sempre comunicados aos órgãos, aos responsáveis pelos serviços e às pessoas a respeito dos quais tenham sido apresentadas as queixas, as petições e as participações.
3 - O Provedor do Docente e do Investigador pode convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, e realizar outras diligências indispensáveis para a obtenção de informação relevante.
4 - O Provedor do Docente e do Investigador é responsável pelo tratamento, nos termos da legislação aplicável, dos dados que lhe são comunicados no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento e arquivo.
5 - O Provedor do Docente e do Investigador está sujeito ao dever de sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.
6 - O Provedor do Docente e do Investigador elabora um relatório anual sobre a sua atividade, que fará presente ao Reitor da Universidade, até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta.
7 - Do relatório referido no número anterior devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes nos processos.
8 - O Provedor do Docente e do Investigador não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de reclamação, recurso hierárquico ou exercício de quaisquer outros direitos.
Artigo 8.º
Dever de articulação da própria ação
A ação do Provedor deve ser exercida em articulação com os demais órgãos da Universidade, das Escolas, dos Departamentos, Unidades de Investigação e respetivos serviços.
Artigo 9.º
Dever de cooperação dos demais órgãos e serviços
Todos os órgãos e serviços da Universidade, dos seus Departamentos e Unidades de Investigação, têm o dever de colaborar com o Provedor, designadamente através da prestação célere e pontual de informações, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.
Artigo 10.º
Meios de funcionamento
A Universidade, através do Reitor, faculta ao Provedor do Docente e do Investigador os meios físicos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 11.º
Iniciativa
1 - O Provedor do Docente e do Investigador exerce as suas funções com base em queixas, petições e participações apresentadas pelos docentes e investigadores, individual ou coletivamente, sem prejuízo da iniciativa própria que lhe assiste.
2 - O Provedor dispõe de poder de iniciativa própria relativamente a factos que lhe sejam participados.
3 - Quando o Provedor, à luz do disposto nos termos previstos na lei, designadamente no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, nos Estatutos da Universidade de Évora e nos regulamentos próprios dos serviços, entender que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, pode limitar-se a sugerir o seu encaminhamento para a entidade competente.
Artigo 12.º
Modo de apresentação das queixas, petições e participações
1 - As queixas, petições e participações podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, contendo a identidade e o contacto de quem as apresenta.
2 - No caso de serem apresentadas oralmente, devem ser reduzidas a auto assinado pelo apresentante.
Artigo 13.º
Apreciação preliminar das queixas
São rejeitadas liminarmente as queixas, as petições e as participações que sejam apresentadas com patente má-fé ou que se revelem desprovidas de qualquer fundamento.
Artigo 14.º
Diligências instrutórias
1 - Admitidas as queixas, as petições e as participações, o Provedor do Docente e do Investigador procede às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.
2 - O Provedor pode solicitar a qualquer órgão da Universidade e demais unidades orgânicas, e aos serviços, as informações que repute necessárias para o apuramento de factos relevantes.
3 - O Provedor pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer docente, investigador, trabalhador não docente, ou estudante, considerando-se justificada a falta respetiva, se for caso disso.
4 - Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações, o Provedor dará disso conhecimento aos órgãos hierarquicamente competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respetiva conduta.
Artigo 15.º
Arquivamento
Devem ser arquivadas as petições e as participações quando:
a) O Provedor conclua que a queixa, petição ou participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento de responsabilização ou reparação;
b) A ilegalidade, injustiça ou irregularidade invocadas já tenham sido reparadas.
Artigo 16.º
Audição prévia
Antes de formular quaisquer conclusões e propor decisão, o Provedor deve ouvir os órgãos, docentes, investigadores e os trabalhadores não docentes a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.
Artigo 17.º
Infrações detetadas
1 - Se, no decorrer de qualquer processo, surgirem indícios suficientes da prática de infrações, o Provedor deve dar conta deles ao órgão para o efeito competente da Universidade.
2 - Se os factos apurados indiciarem a prática de infrações suscetíveis de relevância no plano criminal e/ou disciplinar, o Provedor deve comunicá-los ao Reitor da Universidade.
Artigo 18.º
Envio de relatórios, pareceres e recomendações
1 - Para além do Reitor, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.
2 - O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor a atitude por si assumida, devendo fundamentá-la, em caso de não acatamento dos mesmos.
3 - As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes interessados, bem como aos respetivos docentes ou investigadores, caso tenham origem em queixa, petição ou participação destes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Reitor da Universidade.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
07/08/2023. - A Reitora da Universidade de Évora, Hermínia Vasconcelos Vilar.
316796683
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5477163.dre.pdf .
Ligações deste documento
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