Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Norte, S. A., sobre parcela de terreno com vista à realização do projeto de ligação de saneamento no lugar de Arufe, no concelho de Baião.
Com vista à realização do projeto de Ligação de Saneamento no Lugar de Arufe, no concelho de Baião, da empreitada do Acordo Quadro Singular para a execução de empreitadas de ligações de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais - lote A (Amarante e Baião) - PRC_0512/2021_GAEEB0803 - integrada no Contrato de Parceria Pública celebrada entre o Estado Português e os municípios de Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Santo Tirso e Trofa, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, criado pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de urgência, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre uma parcela identificada no mapa de áreas e na planta parcelar anexas ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através da subalínea iv) da alínea c) e da alínea g), ambas do n.º 2 do Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e com base nos fundamentos constantes da informação n.º I000962-202301-ARHN.DRHI, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., determino o seguinte:
1 - Aprovar o mapa de áreas e a planta parcelar anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização da parcela de terreno a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas do Norte, S. A., com vista à realização da obra referida.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 125 m2 e extensão de 42 metros, incide sobre uma faixa de terreno com 3 metros de largura, 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta adutora;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidade superiores a 0,50 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título das parcelas de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, o seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que a estas possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
5 - A concessionária Águas do Norte, S. A., fica autorizada a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, 5 metros para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação da conduta, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.
6 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e plantas referidos no n.º 1 ser consultados na sede de Águas do Norte, S. A., sita na Rua Dom Pedro de Castro, n.º 1A, 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, que regula o regime de acesso aos documentos administrativos.
3 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
Mapa de Servidão
PRC_0512/2021_GAE - EB0803 - Acordo Quadro Singular para a execução de empreitadas de ligações de redes abastecimento de água e drenagem de águas residuais - lote A (Amarante e Baião) - ligação saneamento no Lugar de Arufe, Baião
Parcela | Nome e morada dos interessados | Freguesia/concelho | Matriz | Descrição predial | Confrontações | Natureza da parcela (Classificação no PDM) | Área (m2) | Larg. (M) | Comp. (M) | |
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Servidão e restrições de utilidade pública | Classe de espaços | |||||||||
P01 | Proprietário: Manuel Julio Pereira dos Santos | União de Freguesias de Loivos da Ribeira e Tresouras Baião | Urbana-365 | 153 | N: Caminho e Herdeiros de José Monteiro de Freitas S: Rio Teixeira E: Caminho e herdeiros de José Monteiro de Freitas O: Estrada | Recursos hidricos - Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias. REN. RAN. | Solo rural, Espaços agrícolas. Áreas de salvaguarda, estrutura ecológica municipal. Solo urbano, Espaços Residenciais. | 125,00 | 3 | 42,00 |
316812136