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Decreto-lei 129/87, de 17 de Março

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Sumário

Cria o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola e aprova o respectivo estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/87

de 17 de Março

Pelo presente diploma é criado um fundo, dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, através do qual se irá efectuar o pagamento das contrapartidas devidas pela aquisição pela República Popular de Angola (RPA) das acções no capital da SONEFE - Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L., pertencentes ao sector público português, bem como o pagamento dos créditos reconhecidos ao Banco de Fomento Nacional (BFN) sobre a referida empresa angolana.

O pagamento às entidades directamente interessadas das importâncias devidas processar-se-á com o desenvolvimento simultâneo de acções de cooperação com a RPA, designadamente através de participações portuguesas no capital de sociedades mistas em Angola.

Com efeito, pelo acordo celebrado com a RPA, enquanto o valor respeitante à aquisição das acções do sector privado português será transferido para Portugal, ficando à ordem do Banco de Portugal (BP), que, em colaboração com as instituições de crédito nacionais, procederá ao seu pagamento, a parte do capital respeitante ao sector público português e o valor dos créditos reconhecidos ao BFN serão liquidados pela RPA através da abertura, junto do Banco Nacional de Angola (BNA), de uma conta expressa em dólares dos Estados Unidos da América, a qual, para os fins atrás referidos, será movimentada pelo BP, na qualidade de gestor do fundo criado pelo presente diploma.

Caberá, pois, às pessoas e entidades interessadas aproveitarem as possibilidades agora criadas com vista ao desenvolvimento das acções de cooperação previstas.

De qualquer modo, e conforme o acordo estabelecido com a RPA, no fim do prazo de cinco anos ou do prazo de prorrogação porventura acordado, os fundos que acaso não tenham sido utilizados serão transferidos pelo BNA em condições a acordar com o BP, tendo, porém, ficado assegurado que, na ausência de acordo, essa transferência se efectuará no prazo máximo de um ano.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É criado o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola, que se regerá pelo estatuto anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto do Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola

(FCIPA)

Da natureza, objecto e fins do Fundo

Artigo 1.º O Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola, adiante designado abreviadamente por FCIPA, é única pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia financeira, e funciona junto do Banco de Portugal (BP).

Art. 2.º O FCIPA rege-se pelas disposições do presente Estatuto e dos respectivos diplomas regulamentadores.

Art. 3.º O FCIPA tem a sua sede em Lisboa e a sua gestão compete ao BP, que realizará, em nome e por conta do FCIPA, as operações próprias ao seu objecto.

Art. 4.º - 1 - O FCIPA tem por objecto a aplicação, na realização de participações portuguesas no capital de sociedades mistas e em outras acções de cooperação com a República Popular de Angola (RPA), de disponibilidades constituídas numa conta à sua ordem junto do Banco Nacional de Angola (BNA), expressa em dólares dos Estados Unidos da América, (EUA) e do montante de US$5503513,60.

2 - As disponibilidades do FCIPA, mencionadas no número anterior correspondem ao produto da aquisição pela RPA das acções da SONEFE - Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L., pertencentes ao sector público português e ao valor dos créditos reconhecidos ao Banco de Fomento Nacional sobre a referida empresa.

Art. 5.º - 1 - Em conformidade com o acordo celebrado com a RPA, as disponibilidades do FCIPA referidas no artigo 4.º são consideradas, para todos os efeitos, como capital importado pela RPA e são expressas em dólares dos EUA.

2 - Ainda em conformidade com o referido acordo, sobre o saldo em dólares que permanecer por afectar dois anos após o apuramento das disponibilidades referidas no artigo 4.º incidirá uma taxa de imobilização de 2% ao ano.

Das operações do FCIPA Art. 6.º Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda participar no capital de uma empresa mista em Angola, e após a obtenção, junto do BP, da respectiva autorização para a realização do investimento, entregará a importância em escudos correspondente a essa sua participação numa instituição de crédito, que, por sua vez, mandará creditar a conta de depósito do FCIPA, aberta no BP.

Art. 7.º Tratando-se de acções de cooperação entre os dois Estados, a Direcção-Geral do Tesouro mandará creditar a conta de depósito do FCIPA referida no artigo anterior.

Art. 8.º O BP instruirá o BNA no sentido de, por débito da conta referida no n.º 1 do artigo 4.º, efectuar os pagamentos aos beneficiários das operações referidas nos artigos 6.º e 7.º Art. 9.º Em execução das instruções referidas no artigo anterior, o BNA colocará à disposição da entidade interessada o contravalor em kwanzas da importância em dólares dos EUA debitada na referida conta.

Art. 10.º O câmbio a aplicar na conversão em dólares, nas operações referidas nos artigos 6.º e 7.º, será o câmbio de venda do dia da entrega dos escudos ou na instituição de crédito ou, tratando-se de acções de cooperação entre os dois Estados, no BP.

Art. 11.º O BP obterá parecer prévio do Instituto para a Cooperação Económica para a constituição de empresas mistas e a participação em outras acções de cooperação e dar-lhe-á conhecimento de todas as utilizações do FCIPA, efectuadas nos termos dos artigos 6.º e seguintes.

Art. 12.º O montante em escudos depositado no BP à ordem do FCIPA em consequência das operações a que se referem os artigos anteriores será distribuído pelos credores segundo critérios a definir pelo Ministro das Finanças, sob proposta do gestor do FCIPA.

Dos serviços e contas do FCIPA Art. 13.º - 1 - Como gestor do FCIPA, o BP assegurará os serviços indispensáveis ao seu adequado funcionamento 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os demais serviços do BP assegurarão a colaboração que se mostre necessária ao mais correcto e eficiente desempenho das suas funções.

3 - O recurso pelo FCIPA aos órgãos e serviços do BP, nos termos dos números anteriores, não implicará o pagamento de qualquer remuneração ou compensação.

Art. 14.º - 1 - Será elaborado um plano de contas próprio que permita a escrituração das operações realizadas pelo FCIPA e que identifique por forma clara a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento.

2.º O BP, como gestor do FCIPA, apresentará até 31 de Março de cada ano ao Ministério das Finanças o relatório sobre a actividade do FCIPA e as contas do mesmo referidas até 31 de Dezembro do ano anterior.

Disposições finais Art. 15.º O FCIPA extinguir-se-á uma vez verificada a mobilização integral das suas disponibilidades mencionadas no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 5.º e a distribuição pelos interessados das importâncias em escudos referidas no artigo 12.º Art. 16.º Qualquer omissão ou lacuna do presente Estatuto será, sempre que possível, integrada pelo recurso à Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/17/plain-5476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5476.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-18 - Decreto-Lei 116/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola (FCIPA).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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