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Decreto-lei 116/2005, de 18 de Julho

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Sumário

Extingue o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola (FCIPA).

Texto do documento

Decreto-Lei 116/2005
de 18 de Julho
O Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola, adiante designado abreviadamente por FCIPA, foi criado através do Decreto-Lei 129/87, de 17 de Março, tendo por objectivo regulamentar, a nível interno, o funcionamento do fundo constituído no Banco Nacional de Angola, à ordem do Banco de Portugal, na sequência do Acordo celebrado, em 19 de Novembro de 1982, entre o Governo da República Popular de Angola e o Governo Português relativo ao capital português e aos créditos do então Banco de Fomento Nacional na Sociedade Nacional de Estudo e Financiamento de Empreendimentos Ultramarinos, S. A. R. L. (SONEFE).

Em conformidade com o mencionado Acordo e com o protocolo técnico celebrado, em 29 de Junho de 1984, entre o Banco de Portugal e o Banco Nacional de Angola, o FCIPA foi constituído pelo valor de 5503513,60 dólares americanos, correspondente aos créditos reconhecidos ao então Banco de Fomento Nacional e ao valor atribuído às acções detidas pelo sector público português, destinando-se a ser aplicado na realização de participações portuguesas no capital de sociedades mistas e em outras acções de cooperação.

Não obstante o referido Acordo, não foi concretizada qualquer operação no âmbito do FCIPA, tendo-se verificado modificações na titularidade de créditos enquadrados naquele, designadamente em resultado do processo de privatização e de fusão dos titulares originais, que conduziram a que o Estado actualmente assuma uma posição maioritária no crédito.

Entretanto, em 28 de Novembro de 2002, foi celebrado entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola um protocolo definindo os princípios de negociação da dívida de Angola, no âmbito do qual foi acordado incluir a obrigação de Angola associada ao FCIPA no contexto da negociação da dívida ao sector público português, não se justificando, assim, a sua manutenção.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção do FCIPA
É extinto o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola, criado pelo Decreto-Lei 129/87, de 17 de Março, adiante designado por FCIPA, com efeitos reportados a 30 de Junho de 2004.

Artigo 2.º
Património
1 - A universalidade dos direitos e obrigações do FCIPA considera-se transferida a partir da data da sua extinção, independentemente de qualquer formalidade, para a Direcção-Geral do Tesouro.

2 - O Banco de Portugal apresenta ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as contas do FCIPA reportadas à data da sua extinção, acompanhadas de toda a documentação respeitante ao FCIPA que se encontre em seu poder.

Artigo 3.º
Prazo de caducidade para a reclamação de créditos
É fixado em 30 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade, o prazo durante o qual os credores do FCIPA podem enviar a reclamação dos seus créditos à Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.

Promulgado em 4 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 129/87 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Cooperação de Investimento Português em Angola e aprova o respectivo estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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