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Aviso 17286/2023, de 7 de Setembro

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Sumário

Nomeação do coordenador municipal de proteção civil

Texto do documento

Aviso 17286/2023

Sumário: Nomeação do coordenador municipal de proteção civil.

Nomeação do coordenador municipal de Proteção Civil

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, torna-se público que, por meu despacho de 16 de junho, foi nomeado o técnico superior Pedro Miguel Simões Gonçalves para o cargo de Coordenador Municipal de Proteção Civil, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, atento ao disposto no artigo 9.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, cujo conteúdo se transcreve:

"Considerando que:

a) A Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, procedeu ao enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, estabelecendo a organização dos serviços municipais de proteção civil;

b) O Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, que alterou e republicou a referida Lei, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil;

c) O Coordenador Municipal de Proteção Civil depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua designação em comissão de serviço, pelo período de 3 anos, conforme decorre do n.º 3 do artigo 14.º-A da referida Lei;

d) Nos termos do n.º 4 do referido artigo 14.º-A, a designação do Coordenador Municipal de Proteção Civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções;

e) O cargo de Coordenador Municipal de Proteção Civil, que não está inserido em qualquer carreira, foi previsto no Mapa de Pessoal aprovado para o corrente ano;

f) Tendo em consideração a experiência funcional demonstrada, aliada às habilitações detidas pelo técnico superior Pedro Miguel Simões Gonçalves, considero que se encontram totalmente reunidos os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º-A da aludida lei, para o exercício das funções de Coordenador Municipal de Proteção Civil.

Tendo em conta a deliberação do órgão executivo, tomada em reunião de dia 15 de junho do corrente ano, o nomeado será remunerado pela 5.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior.

Assim sendo, no uso das competências que me são conferidas pelas alíneas v) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugadas com o artigo 14.º-A da Lei 65/2007, nomeio, com efeitos a partir do próximo dia 1 de julho, o técnico superior Pedro Miguel Simões Gonçalves para o cargo de Coordenador Municipal de Proteção Civil, em regime de comissão de serviço, pelo período de 3 anos, atento ao disposto no artigo 9.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

Publique-se no Diário da República, acompanhado de nota relativa ao currículo académico e profissional do designado, bem como no site do Município.

Breve nota curricular

Pedro Miguel Simões Gonçalves, de nacionalidade portuguesa, nascido em 25 de novembro de 1987

Técnico Superior de Proteção Civil, pelo Instituto Superior das Ciências da Informação e Administração, de Aveiro.

Desde 01/2023 até à presente data - Consultor de Segurança Contra Incêndios, na Metaveiro, S. A. - Elaboração de Propostas, Orçamentos, Soluções e Esquemas Técnicos; Medição e orçamentação de projetos de acordo com Caderno de Encargos, peças escritas e desenhadas e consultas externas a fornecedores e/ou subempreiteiros; Gestão de equipas em obra e toda a documentação inerente aos colaboradores; Elaboração de documentação técnica para concursos de obras públicas.

Desde 2021 até à presente data, é Formador Externo de Incêndios Rurais, na Escola Nacional de Bombeiros.

Desde 2018 até à presente data, é Operacional da Queima, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Desde 2017 até à presente data, é Formador/consultor externo de Segurança - GIAGI, Consultores em Gestão Industrial, Lda.

De 23/07/2019 até 31/12/2021 - Bombeiro, Equipa de Intervenção Permanente, nos Bombeiros Voluntários de Ílhavo

Ao longo do seu percurso, tem efetuado diversas ações de formação no domínio da Segurança e Comportamento, Prevenção e Extinção de Incêndios, Gestão de Operações e Segurança.

No seu curriculum consta um Louvor Público, da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo e um Agradecimento do Comandante no apoio ao Instrutor da Escola de Estagiários"

7 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara, João António Filipe Campolargo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5474907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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