Portaria 1211/93
de 19 de Novembro
O Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955, autorizou o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que, em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos introduzidos pelos Decretos-Leis 31467, de 19 de Agosto de 1941 e 34993, de 11 de Outubro de 1945.
Por outro lado, os hospitais devem possuir zonas de protecção destinadas a evitar que determinadas actividades prejudiquem o seu normal funcionamento, preservando-os assim de construções que produzam ruídos, cheiros, poeiras ou fumos.
O aviso e a divulgação pública da constituição da servidão administrativa agora aprovada foram promovidos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril.
Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945, e ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É aprovada a zona de protecção do Hospital de Júlio de Matos, em Lisboa, definida na planta anexa à presente portaria, conforme proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território após iniciativa da Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde.
2.º Na zona de protecção referida no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945, só poderão ser licenciadas construções de edifícios ou quaisquer instalações que, pela sua natureza, situação ou volumetria, não sejam susceptíveis de vir a causar prejuízo ao Hospital de Júlio de Matos, em Lisboa, ou de vir a perturbar o seu normal funcionamento através, nomeadamente, da produção de ruídos, poeiras ou fumos.
3.º Sem prejuízo dos poderes de fiscalização das normas legais e regulamentares que assistem a todas as autoridades públicas, fica cometida à Câmara Municipal de Lisboa e à Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a competência para fiscalizar o cumprimento da presente portaria.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Outubro de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
(ver documento original)