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Regulamento 1001/2023, de 5 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos no Concelho de Pedrógão Grande

Texto do documento

Regulamento 1001/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos no Concelho de Pedrógão Grande.

Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º/1 do anexo da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, na sua Sessão Ordinária de 28 de junho de 2023, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos no Concelho de Pedrógão Grande, sob proposta da Câmara Municipal de Pedrógão Grande aprovada na Reunião Ordinária de 25 de maio de 2023.

Para constar o referido Regulamento vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-pedrogaogrande.pt.

O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

8 de agosto de 2023. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Luis Filipe Jesus Correia.

Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos no Concelho de Pedrógão Grande

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais, à data, competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento. O Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, nomeadamente no que respeita à gestão de combustíveis.

Considerando o princípio da prevenção e precaução, pretende-se regulamentar através do presente regulamento municipal, a matéria relacionada com a limpeza de terrenos privados em espaços urbanos e urbanizáveis, bem como, no interior dos aglomerados rurais, matéria esta que se reveste de grande importância pela suscetibilidade de colocar em risco a segurança de pessoas e bens dentro dos perímetros urbanos, permitindo que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, superando, desta forma, os obstáculos em termos de atuação devido ao atual vazio regulamentar.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho e no Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro na atual redação, a Câmara Municipal de Pedrógão Grande, elaborou a presente proposta de Regulamento, após publicitação do início do procedimento, nos termos do disposto do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, não se tendo registado a constituição de interessados.

O presente projeto foi submetido a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, de acordo com o n.º 1, alínea g) do artigo 25.º e do n.º 1, alínea k), do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do regime previsto pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, pelo Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades no âmbito da limpeza de terrenos, incluindo as respetivas normas técnicas, em toda a área do concelho de Pedrógão Grande.

Artigo 3.º

Delegação e Subdelegação de Competências

As competências incluídas no presente Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerados rurais" - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) "Áreas edificadas" - os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;

c) "Biomassa Vegetal" - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

d) "Confinante" - terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;

e) "Edifício" - construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;

f) "Envolvente de áreas edificadas" - a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 metros a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;

g) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga de combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

h) "Incêndio rural" - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;

i) "Índice de risco de incêndio rural" - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

j) "Interface de áreas edificadas" - a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;

k) "Lote" - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

l) "Parcela" - Uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

m) "Queima de amontoados" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 metros;

n) "Resíduo" - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

o) "Sobrantes de exploração" - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

p) "Solo rústico" - o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2, do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

q) "Solo urbano" - o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2, do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

r) "Territórios agrícolas" - terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;

s) "Territórios florestais" - terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;

t) "Territórios rurais" - os territórios florestais e os territórios agrícolas.

2 - Entende-se por "responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos solos e territórios, identificados nas alienas anteriores.

3 - Os demais conceitos, presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem a matéria em questão.

Artigo 5.º

Perigo de Incêndio Rural

1 - O perigo de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: "reduzido", "moderado", "elevado", "muito elevado" e "máximo", podendo ser distinto por concelho.

2 - O perigo de incêndio rural é determinado e divulgado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA, I. P.) e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.).

3 - A informação relativa ao nível de perigo de incêndio rural pode ser consultada, diariamente, no sítio de internet do IPMA, I. P., e nos dias úteis junto do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) e do Gabinete Técnico Florestal (GTF) do Município da Pedrógão Grande bem como nos serviços de atendimento das Juntas de Freguesia.

CAPÍTULO II

Gestão de Combustíveis em Terrenos Privados

Artigo 6.º

Limpeza dos Terrenos Privados

1 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 3.º, que detenham terrenos em espaços rurais, devem cumprir com o disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e nos planos, regulamentos e legislação em vigor.

2 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.

3 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.

4 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 3.º, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente, habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis conforme definido no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.

5 - Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Pedrógão Grande, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo e que se encontre numa situação de pousio ou de inculto, deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, nos termos do número seguinte.

6 - Os trabalhos de limpeza, dos terrenos definidos nos números anteriores, devem ocorrer entre 1 de novembro do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida após os referidos trabalhos de limpeza.

7 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

8 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente, silvados, matos, árvores, entre outros, que:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

9 - A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei 54/2005 de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.

10 - A limpeza e conservação das linhas, de água referida no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.

Artigo 7.º

Edificações e Espaços Envolventes

1 - Os proprietários das edificações têm de manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e as demais zonas comuns de domínio particular, que constituam ou possam constituir perigo de incêndio.

2 - Os proprietários de edifícios, que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.

Artigo 8.º

Participação por Ausência de Limpeza de Terrenos

1 - A participação por ausência de limpeza de terrenos deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, no qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contacto telefónico);

b) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite e/ou coordenadas que permitam a localização do(s) terreno(s);

c) Fotografias do local;

d) Descrição dos factos e motivo da reclamação;

e) Identificação do proprietário do terreno que se encontra por limpar, se conhecido.

2 - O encaminhamento do processo de participação será agilizado pelos Serviços Municipais, devendo sempre que possível, no prazo máximo de 20 (vinte) dias efetuar uma vistoria ao local indicado para enquadramento.

Artigo 9.º

Notificação para Cumprimento Voluntário

1 - O proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pela Câmara Municipal para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 30 dias úteis, por carta registada.

2 - Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.

3 - Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, a Câmara Municipal procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno.

4 - Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados, a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada à cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

5 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento, considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

c) Por outras formas de notificação previstas na lei.

6 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 5 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;

b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;

c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Pedrógão Grande.

Artigo 10.º

Incumprimento da Limpeza de Terrenos

1 - A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, da notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.

3 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, nos termos do disposto nos números anteriores, o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de contraordenação.

4 - Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.

5 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal procede à sua execução coerciva por conta do responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito.

6 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a Câmara Municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.

7 - A execução coerciva a que se refere o n.º 5 deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural "alta" ou "muito alta", ou de 60 dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.

8 - A Câmara Municipal notifica os faltosos para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento dos custos correspondentes à execução coerciva, sendo que esses custos são apurados tendo em consideração a área intervencionada, os trabalhos executados, a mão-de-obra e a maquinaria utilizada.

9 - Decorrido o prazo de 30 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação executada, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.

CAPÍTULO III

Artigo 11.º

Queima de Amontoados

1 - Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, a queima de amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização do Município, nos termos do artigo anterior, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.

2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:

a) Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;

b) Mera comunicação prévia ao Município, nos restantes períodos do ano.

3 - É proibido o abandono da queima de amontoados, em qualquer altura do ano, durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.

4 - A queima de amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo Município, é considerada uso de fogo intencional.

5 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.

Artigo 12.º

Regras de Segurança na Realização de Queima de Amontoados

1 - No desenvolvimento da realização de queima de amontoados e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) A execução da queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente, no centro da propriedade;

b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

c) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e, até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

d) O material vegetal a queimar deve ser colocado, gradualmente, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou vento fraco, preferencialmente, entre as 7h e as 12h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

h) No local, devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima de amontoados;

i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

j) O responsável pela queima de amontoados deve consultar previamente o nível de perigo de incêndio rural;

k) O responsável pela queima de amontoados nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

l) Após a realização da queima de amontoados, o local ocupado, deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.

2 - O responsável pela realização da queima de amontoados assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pela mesma.

Artigo 13.º

Pedido de Autorização ou Comunicação Prévia de Queima de Amontoados

1 - O pedido de autorização de queima de amontoados pode ser efetuado através dos seguintes meios:

a) Na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.;

b) Junto do Serviço Municipal de Proteção Civil de Pedrógão Grande;

c) Por via telefónica;

d) Linha SOS Ambiente e Território da GNR 808 200 520.

2 - O pedido de autorização para a realização de queimas de amontoados pode ser efetuado até ao próprio dia (inclusive), no qual deve constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Local da realização da queima/fogueira;

c) Data proposta para a realização da queima de amontoados.

3 - Na impossibilidade de realização da queima de amontoados na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido.

4 - Para a realização de queimas de amontoados fora do período compreendido entre o dia 1 de junho e 31 de outubro, é apenas necessário efetuar uma mera comunicação prévia à Câmara Municipal, recorrendo aos meios referidos no n.º 1 e com as informações constantes do n.º 2 do presente artigo.

5 - Sempre que haja publicação em edital com informação relativamente à proibição da realização de queima de amontoados, este prevalece sobre o presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Infraestruturas Florestais

Artigo 14.º

Prejuízos e Danos

1 - É da responsabilidade dos proprietários, madeireiros e empreiteiros florestais, a manutenção das infraestruturas florestais (rede viária incluindo a rede viária florestal, rede de pontos de água e faixas de gestão de combustível), conservando-as em bom estado de transitabilidade, operacionalidade ou funcionalidade.

2 - Caso ocorra incumprimento do número anterior, deverão os mesmos proprietários, madeireiros e empreiteiros florestais proceder à remoção de terras, material lenhoso, sobrantes resultantes da exploração florestal ou demais materiais, e ainda proceder à devida reparação das infraestruturas florestais, caso resultem do incumprimento danos estruturais nas mesmas, não obstante o pagamento de coima prevista no artigo 16.º

3 - É da responsabilidade dos proprietários, madeireiros, empreiteiros florestais e demais profissionais do setor florestal, evitarem que as viaturas de transporte lenhoso ou outras enlameiem a via pública desde a área florestal até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza, ao pagamento de coima prevista no artigo 16.º

CAPÍTULO V

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente regulamento, compete ao Município de Pedrógão Grande, bem como, às autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município de Pedrógão Grande a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento.

Artigo 16.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:

a) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º é punível com coima, cujo montante mínimo é de 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e o máximo de 1500 (euro) (mil e quinhentos euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 500(euro) (quinhentos euros) e máximo de 5000(euro) (cinco mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.

b) A realização de queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 2500 (euro) (dois mil e quinhentos euros) e o máximo de 25000 (euro) (vinte e cinco mil euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 12 500(euro) (doze mil e quinhentos euros) e máximo de 125.000(euro) (cento e vinte e cinco mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.

c) As infrações resultantes do não cumprimento da manutenção das infraestruturas florestais e segurança das vias públicas (Artigo 14.º), são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 350 (euro) (trezentos e cinquenta euros) e o máximo de 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 700(euro) (setecentos euros) e máximo de 10.000(euro) (dez mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.

2 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

3 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente, com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 17.º

Levantamento, Instrução e Decisão das Contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, competem à Câmara Municipal, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.

3 - As coimas previstas no número anterior constituem receita própria do Município.

Artigo 18.º

Destino das Coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

2 - Às contraordenações previstas nos termos e tipificadas no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas.

Artigo 19.º

Casos Omissos e Integração de Lacunas

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Norma Revogatória

Ficam revogadas todas as disposições regulamentares em vigor que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

316762581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5471730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

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