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Edital 1642/2023, de 4 de Setembro

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Sumário

Regulamento Atendimento Acompanhamento Social

Texto do documento

Edital 1642/2023

Sumário: Regulamento Atendimento Acompanhamento Social.

Regulamento Atendimento Acompanhamento Social

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 28 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 15 de junho de 2023, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento Atendimento Acompanhamento Social, que entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arq.

Regulamento Atendimento Acompanhamento Social

Nota justificativa

O reforço da autonomia local prevê a descentralização de competências da administração direta e indireta do Estado para as entidades intermunicipais e autarquias locais e, também, a redistribuição de competências entre a administração autárquica, fortalecendo, assim, o papel das autarquias locais e possibilitando exercer de forma mais eficiente e eficaz o papel do Estado na defesa dos direitos dos/as cidadãos/ãs, em especial das pessoas em situação de maior vulnerabilidade social, sob o princípio de que a proximidade permite um melhor conhecimento das necessidades e utilização de recursos. Assim sendo, a Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência das competências em matéria de ação social para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, cabendo aos órgãos municipais a competência para assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social; para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção; para a elaboração de relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e a atribuição de apoio económico de caráter eventual em situações de risco social e carência económica.

O Atendimento e Acompanhamento Social é uma prestigiosa resposta para a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade social, pelo que, disponibiliza serviços que visam promover a melhoria das condições de vida e bem-estar a fim de contribuir para a integração, inclusão e coesão social. Com efeito, é necessária uma intervenção prioritária das entidades, numa lógica de proximidade com as pessoas em situação de vulnerabilidade e exclusão social, a fim de promover práticas eficazes e eficientes numa vertente de subsidiariedade. As autarquias locais, no âmbito das suas atribuições e competências na área da ação social é, há muitos anos, uma realidade e um dos fatores decisivos de intervenção em situações de exclusão e vulnerabilidade social em que as pessoas e/ou famílias se encontram, contribuindo para uma resposta de proximidade adequada e integrada. Cada vez mais, os Municípios estão empenhados em desenvolver políticas e estratégias de intervenção social assentes no princípio da justiça social e no garante de uma cidadania democrática. Neste sentido, no âmbito da ação social, e especificamente ao nível do atendimento e acompanhamento social, a atuação das autarquias contribui favoravelmente para a promoção da inclusão e coesão social, para a criação de sinergias entre recursos comunitários e para potenciar perspetivas de intervenção social inovadoras e diferenciadoras, baseada nos princípios da democracia participativa.

Assim, representando a ação social um importante vetor para a inclusão social, é crucial o desenvolvimento de uma intervenção que assegure novas e melhores respostas de proximidade às pessoas numa ótica de subsidiariedade, pelo que, importa regulamentar o atendimento e acompanhamento social quanto à organização e funcionamento do serviço prestado, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos ao nível das regras orientadoras da atuação das diferentes modalidades de intervenção. No âmbito do novo quadro de transferências na área da ação social, torna-se igualmente necessário a criação de um normativo que regule a atribuição dos apoios sociais de caráter eventual a conceder às pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade, pautado pela equidade, pela universalidade e pela transparência.

Atentas às atribuições dos municípios no domínio da ação social, e nos termos do no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e as conferidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, Lei 50/2018, de 16 de agosto, Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, Portaria 63/2021, de 17 de março, e ainda, pela Portaria 65/2021, de 17 de março, quadro normativo em que o presente Regulamento, adquire o seu devido enquadramento e, acima de tudo, a necessária habilitação para a elaboração do Regulamento para o atendimento e acompanhamento social e das condições de acesso a apoio económico de caráter eventual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, e da alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do artigo 12.º, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, diploma que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, da Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as Câmaras Municipais, em matéria de Atendimento e de Acompanhamento Social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, com o desígnio de reforçar, de forma significativa, a eficiência e rigor da concessão de apoios sociais públicos e o Despacho 9817-A/2021, de 8 de outubro, que publica, em anexo, o mapa com os encargos anuais e com as competências descentralizadas no âmbito da ação social.

O AAS rege-se pela Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.

O AAS desenvolve os procedimentos inerentes à componente de inserção social dos beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI), determinados pela Portaria 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto organizar o funcionamento do Atendimento e Acompanhamento Social do Serviço de Ação Social do Município de Esposende, doravante designado pelo acrónimo de AAS, bem como as condições de acesso a apoios económicos de caráter eventual, a pessoas ou agregados familiares em situação de comprovada emergência social ou em situação de grave carência económica, no âmbito da transferência de competências no domínio da Ação Social para o Município de Esposende.

2 - No âmbito deste Regulamento deverá ser assegurado:

a) O bom funcionamento do AAS, o bem-estar e a segurança das pessoas, famílias e demais interessados/as, no respeito pela sua individualidade e privacidade;

b) A divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento;

c) A participação ativa das pessoas e famílias ao nível da gestão do AAS;

d) A garantia de condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual, a seguir designado por apoio económico, a pessoas ou agregados familiares em situação de emergência social e de risco social, no âmbito da transferência de competências no domínio da Ação Social para o Município de Esposende.

3 - O presente Regulamento é aplicável à equipa técnica e coordenadores a exercer funções no âmbito do AAS, bem como às pessoas utilizadoras dos serviços e/ou apoios disponibilizados neste âmbito, designadamente as pessoas isoladas ou inseridas em agregado familiar que se encontrem em situação socioeconómica precária ou de grave carência económica, residentes na área geográfica do concelho de Esposende.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 - O funcionamento do AAS e a atribuição do apoio económico, nos termos previstos pelo presente Regulamento, rege-se pelos princípios da subsidiariedade, justiça, solidariedade, igualdade, equidade, imparcialidade, transparência, personalização e flexibilidade.

2 - O AAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) Promoção e inserção social e comunitária;

b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;

c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;

d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos/ãs;

e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;

f) Intervenção mínima, imediata e oportuna.

CAPÍTULO II

Atendimento e acompanhamento social

Artigo 4.º

Entidade promotora

A entidade promotora do AAS é a Câmara Municipal de Esposende, no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º

Natureza do Serviço

1 - O AAS é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, incluindo beneficiários/as do Rendimento Social de Inserção;

2 - O AAS assegura, também, o atendimento em situação de emergência social.

Artigo 6.º

Objetivos do AAS

São objetivos do AAS:

a) Informar, orientar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com os competentes serviços e organismos da administração pública;

b) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

c) Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;

d) Contribuir para a aquisição e/ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;

e) Assegurar o acompanhamento social e o percurso de inserção social;

f) Acompanhar as ações programadas e desenvolvidas no âmbito do Acordo de Intervenção Social, ao nível das situações de apoio social da ação social e do Contrato de Inserção, no caso dos beneficiários da medida RSI;

g) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

Artigo 7.º

Atividades

No AAS são desenvolvidas as seguintes atividades:

1) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;

2) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

3) Atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

4) Planeamento e organização da intervenção social;

5) Contratualização no âmbito da intervenção social;

6) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas;

7) Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.

SECÇÃO I

Organização e regras de funcionamento

Artigo 8.º

Localização

O AAS está sedeado em instalações do Município e, numa lógica de proximidade, poderá funcionar em cada uma das sedes das Juntas de Freguesia, sempre que se justificar.

Artigo 9.º

Instalações

O AAS dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificações, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

Artigo 10.º

Horário de funcionamento

O AAS funciona, nos dias úteis, mediante agendamento prévio, salvo situações urgentes e inadiáveis, analisadas caso a caso.

Artigo 11.º

Constituição da Equipa Técnica

1 - A intervenção técnica é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos/as qualificados/as para o efeito, com formação superior na área das ciências sociais e humanas, e organizada em função das especificidades da intervenção e de acordo com referenciais médios do número de pessoas e famílias atendidas e ou acompanhadas, e pelo/a coordenador/a.

2 - A constituição da equipa técnica integra, obrigatoriamente, técnicos/as com formação Superior em Serviço Social.

Artigo 12.º

Competências da equipa técnica

A equipa técnica assegura, no âmbito do AAS, as seguintes atividades:

a) Atendimento, informação e orientação das pessoas e famílias;

b) Avaliação e diagnóstico social, com a participação das pessoas e famílias;

c) Instrução e organização do processo familiar;

d) Definição, com a participação dos próprios, do plano/programa de inserção e respetiva contratualização;

e) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente nas áreas da educação, da saúde, da habitação, da justiça, da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;

f) Encaminhamento das pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica em outra área de atuação;

g) Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

h) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;

i) Comunicação aos serviços competentes da segurança social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social de pessoas ou famílias beneficiárias de RSI;

j) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;

k) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;

l) Avaliação contínua do AAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz.

Artigo 13.º

Especificidades da atuação da equipa técnica

A atuação da equipa técnica desenvolver-se-á de acordo com uma metodologia sistémica de trabalho interativa e colaborativa, distinguindo-se o papel de cada elemento, de acordo com a especificidade do seu conteúdo profissional e na correspondente aplicação de conhecimentos técnico-científicos, metodologias, estratégias e pressupostos específicos da atuação profissional junto das pessoas/famílias.

Artigo 14.º

Coordenação técnica

1 - A equipa técnica é dirigida pelo/a coordenador/a técnico/a com formação superior na área das ciências sociais e humanas, preferencialmente com formação superior em Serviço Social.

2 - O/A coordenador/a técnico/a faz-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, por um dos elementos da equipa técnica.

Artigo 15.º

Atribuições do/a coordenador/a técnico/a

Ao/A coordenador/a técnico/a da equipa compete a:

a) Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;

b) Coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;

c) Interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais;

d) Avaliação contínua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;

e) Promover, quando necessário, a constituição de grupos de trabalho com a participação de outras entidades e/ou pessoal de reconhecida capacidade técnico-profissional;

f) Coordenar a elaboração do plano de ação anual e respetivo relatório sobre a atividade desenvolvida;

g) Dirigir as reuniões e coordenar a sua atividade;

h) Validar as propostas de atribuição de prestações de caráter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas;

i) Avaliar e validar transferências de processos familiares internas e externas;

j) Coordenar a elaboração de relatórios, de acordo com os modelos e instrumentos normalizados e dados de natureza estatística que lhe sejam solicitados.

Artigo 16.º

Indicadores territoriais de referência

1 - O AAS definirá e monitorizará os indicadores de atividade adequados, designadamente o somatório dos atendimentos, visitas domiciliárias e das ações de acompanhamento efetuadas.

2 - Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos são objeto de comunicação ao Conselho Local de Ação Social de Esposende.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 17.º

Direitos e deveres da equipa técnica

1 - São direitos dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a técnico/a:

a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das funções técnicas previstas na lei;

b) Serem tratados/as com respeito e dignidade;

c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;

d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica/profissional.

2 - São deveres dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:

a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização da missão do atendimento e acompanhamento social;

b) Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registo da informação;

c) Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre pessoas e famílias;

d) Aceder às aplicações do sistema de informação específico da Segurança Social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;

e) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades legalmente estabelecidas, mesmo após o termo das suas funções;

f) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados registados no processo familiar, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação específico, utilizando para o efeito o modelo informático, os procedimentos e as regras de utilização definidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;

g) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;

h) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna e ajustada às necessidades e às capacidades das famílias, promovendo a corresponsabilização de todos/as os/as intervenientes, incluindo entidades parceiras e/ou de proximidade;

i) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados para consecução dos fins de inserção social e comunitária das famílias;

j) Disponibilizar à pessoa ou ao agregado familiar cópia do acordo de intervenção social/contrato de inserção, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

k) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o regulamento interno e o livro de reclamações do serviço;

l) Conhecer o livro de reclamações e acompanhar devidamente os reclamantes no preenchimento da reclamação.

Artigo 18.º

Direitos e deveres da pessoa e família

1 - São direitos da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um/a e de todos os elementos de uma família, atendida e/ou acompanhada:

a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;

b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do atendimento e acompanhamento social;

c) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração e avaliação do plano de inserção social formalizado num acordo de intervenção social ou num contrato de inserção;

e) Ser informada sobre os direitos e deveres que advêm da celebração do acordo de intervenção social ou do contrato de inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento ou acompanhamento social;

f) Ter acesso a uma cópia do acordo de intervenção social ou do contrato de inserção, subscrito nos termos legais;

g) Ter a prorrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso/acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAAS, tomando esta decisão de forma livre e informada;

h) Ter acesso ao regulamento interno e ao livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor;

2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e/ou acompanhada:

a) Tratar com respeito e dignidade os/as profissionais do AAS e restantes utilizadores do serviço;

b) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

c) Informar-se, junto da equipa técnica, das diligências e decisões tomadas durante o processo de negociação, celebração, execução e avaliação do plano/programa de inserção formalizado num acordo de intervenção social ou contrato de inserção;

d) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações previstas no compromisso/acordo de intervenção social ou contrato de inserção;

e) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no Regulamento interno.

SECÇÃO III

Processo Familiar

Artigo 19.º

Organização do processo familiar

1 - Para cada pessoa e/ou família atendida e/ou acompanhada é organizado obrigatoriamente um processo familiar, do qual consta, de entre outra, a seguinte informação:

a) Caracterização individual e familiar;

b) Diagnóstico social e familiar;

c) Contratualização para a inserção;

d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;

e) Data de início e termo da intervenção;

f) Avaliação da intervenção;

g) Registo das diligências efetuadas.

2 - O processo familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.

3 - Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Sistema de informação

Artigo 20.º

Sistema de informação específico

1 - O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores/as devidamente credenciados/as para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) e f) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei.

2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores/as autorizados/as pela câmara municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador/a e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.

3 - Os/As utilizadores/as com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).

4 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:

a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador/a, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;

b) O acesso à informação por parte dos/as utilizadores/as carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores/as credenciados/as possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.

5 - O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os/as utilizadores/as vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às suas funções mesmo após o termo das mesmas.

6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador/a é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

7 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado/a o/a utilizador/a, operação realizada e data e hora da alteração.

8 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.

Artigo 21.º

Obrigatoriedade de sigilo

1 - A Câmara Municipal e respetivos técnicos/as afetos/as ao AAS estão sujeitos/as a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades estabelecidas, mesmo após o termo das suas funções.

2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

CAPÍTULO III

Atribuição de apoio económico de caráter eventual a agregados familiares carenciados

Artigo 22.º

Natureza dos apoios

1 - A atribuição do apoio económico é de natureza eventual, excecional e temporária e destina-se a compensar encargos urgentes relativos a questões de saúde, educação, habitação, alimentação e transportes, tendo como objetivo último a capacitação das pessoas e famílias com vista à sua autonomização.

2 - O apoio económico a que se refere o número anterior, visa colmatar situações de comprovada carência económica para fazer face a despesas inadiáveis, bem como adquirir bens e serviços de primeira necessidade.

3 - O apoio económico tem por base o diagnóstico específico e é atribuído tendo em conta os recursos existentes.

4 - A verba anual referente aos apoios económicos será inscrita no Orçamento do Município, podendo ser objeto de reforço em caso de necessidade.

Artigo 23.º

Objetivos dos apoios

1 - A atribuição do apoio económico tem por objetivo a capacitação das pessoas ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.

2 - Esta medida de apoio social constitui um instrumento de intervenção na prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas e articulada com a atividade de instituições não públicas.

Artigo 24.º

Destinatários/as

1 - Desde que comprovada a situação de carência económica, o apoio económico pode ser atribuído a:

a) Pessoas;

b) Famílias.

2 - Excecionalmente, e de forma devidamente justificada, pode ainda ser atribuído o apoio económico nas situações em que, não estando enquadradas no conceito de carência económica, este se revele fundamental em situações de emergência pela ocorrência de um facto inesperado.

Artigo 25.º

Formalização do Pedido

1 - O pedido de apoio económico deve ser solicitado na Câmara Municipal de Esposende, designadamente no Serviço de Ação Social, no âmbito do AAS, sendo precedido, obrigatoriamente, de um atendimento técnico, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência.

2 - O atendimento é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para a atribuição do apoio económico.

3 - A fim de proceder efetuar o seu devido encaminhamento, o pedido de apoio deve ser instruído, cumulativamente, com os seguintes documentos:

a) Exibição presencial de documento de identificação pessoal do/a requerente, bem como de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, conforme o disposto no artigo 30.º do presente Regulamento;

c) Documentos comprovativos de todas as despesas fixas mensais do agregado familiar, conforme disposto no artigo 31.º do presente Regulamento;

d) Extrato das contas bancárias de todos os elementos do agregado familiar;

e) Certidão de bens móveis sujeitos a registo e imóveis emitidas pela Autoridade Tributária;

f) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada de pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;

g) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

4 - Tratando-se de pessoas estrangeiros/as, devem as mesmas apresentar documentação válida de residência emitida pela entidade competente;

5 - O Serviço de Ação Social reserva-se o direito de solicitar outros documentos e/ou elementos complementares que julgue necessários, para uma melhor avaliação do pedido de apoio social apresentado.

Artigo 26.º

Condições de Acesso

1 - O apoio económico implica a verificação das seguintes condições:

a) Pessoa ou família em situação ou em risco de carência e/ou vulnerabilidade, cujo rendimento mensal "per capita" é inferior ao valor da pensão social legalmente estabelecida, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais;

b) Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos locais adequados à situação diagnosticada;

c) Celebração de um Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;

d) Apresentar prova da identidade da pessoa e dos familiares;

e) Fazer prova de residência da pessoa e dos familiares na área geográfica do Concelho de Esposende

2 - A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a:

a) Usá-lo para os fins a que se destina;

b) Cumprir com o Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;

c) Apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.

3 - Excecionalmente, em situação de emergência pela ocorrência de um facto inesperado, pode haver lugar à dispensa do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo;

4 - O/A beneficiário/a pode ser isentado/a do cumprimento da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, sempre que o/a técnico/a responsável pelo processo, após a devida fundamentação, assim o definir.

Artigo 27.º

Apuramento da Capitação

Para efeitos do apoio previsto no presente Regulamento o rendimento mensal "per capita" do agregado familiar é apurado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (RMAF - DFMAF)/N

sendo que:

C = Capitação;

RMAF = Rendimento mensal do agregado familiar;

DFMAF = Despesas fixas mensais do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: Educação, Trabalho, Formação Profissional, Hospitalização/Tratamento e Colocação em Instituição).

Artigo 28.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, ou seja:

O/A requerente;

O cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

b) Carência económica - situação de pobreza ou risco de exclusão social em que a pessoa/família se encontra por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais.

c) Economia comum - considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do/a titular ou de alguma das pessoas do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido.

d) Pessoas isoladas - são considerados pessoas isoladas, conforme disposto no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os/as jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como, os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

Artigo 29.º

Exclusão do Agregado Familiar

Consideram-se elementos excluídos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 30.º

Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes rendimentos da pessoa e do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

h) Bolsas de formação;

i) Bolsas de estudo.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, caracteriza-se cada tipo de rendimentos:

a) Rendimentos de trabalho (dependente) - consideram-se os rendimentos da pessoa e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos/as trabalhadores/as para os regimes de proteção social obrigatórios e pagamento do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

b) Rendimentos empresariais e profissionais - consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos/as trabalhadores/as independentes os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo, neste caso, considerados, para avaliação de rendimentos mensais, os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do pedido.

c) Rendimentos de Capitais - consideram-se "rendimentos de capitais" os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sendo que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que a pessoa ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante.

d) Rendimentos Prediais - consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo/a sublocador/a entre a renda recebida do/a subarrendatário/a e a paga ao/à senhorio/a, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

e) Rendimentos de Pensões - consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões da pessoa ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:

Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;

Rendas temporárias ou vitalícias;

Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;

Pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga).

f) Prestações Sociais - para efeitos de prestações sociais, é aplicável o disposto no artigo 11.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, ou seja, "todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e encargos da dependência do subsistema de proteção familiar", ou seja, com exceção dos próprios apoios sociais atribuídos no âmbito do subsistema de ação social, conforme disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.

g) Apoios à Habitação - consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.

h) Bolsas de Formação - todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

i) Bolsas de Estudo - todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos/as jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com frequência escolar.

3 - Os rendimentos a considerar reportam aos três meses anteriores à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.

Artigo 31.º

Despesas Mensais

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas mensais da pessoa e/ou do seu agregado familiar, as seguintes:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio (em caso de habitação própria);

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás, telefone ou telecomunicações da habitação permanente, saneamento e resíduos sólidos);

c) Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovadas com prescrição médica;

d) Despesas com Educação;

e) Despesas com transportes, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

f) Despesas com frequência de Equipamento social, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais...), fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a União das Mutualidades Portuguesas.

2 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade dos comprovativos anteriormente referidos, deverão ser efetuadas as diligências necessárias ao apuramento das situações.

Artigo 32.º

Processo e análise dos pedidos

1 - O processo e análise dos pedidos de apoio económico é da competência da equipa técnica do AAS de Esposende.

2 - A atribuição de apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do Serviço de Ação Social, no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social, e após decisão favorável do órgão competente e celebração de acordo de inserção social, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.

Artigo 33.º

Coordenação técnica

Compete ao Coordenador/a do AAS proceder à análise do processo familiar e emitir parecer sobre a proposta de apoio económico, desde que seja efetuado o respetivo cabimento orçamental.

Artigo 34.º

Aprovação do Apoio Económico

Compete ao(à) Presidente de Câmara Municipal de Esposende a aprovação do apoio económico, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º

Artigo 35.º

Atribuição do Apoio Económico

1 - O/A técnico/a do AAS é responsável pela correta instrução do processo, procedendo à caracterização individual e familiar, à elaboração do diagnóstico social e à elaboração da proposta que fundamente a necessidade de atribuição do apoio económico.

2 - A proposta a que se refere o número anterior, após validação pelo/a coordenador/a do AAS, é enviada para o/a Coordenador/a do Serviço de Ação Social, para emissão de parecer, a submeter ao(à) Presidente da Câmara Municipal, para decisão, ou a quem tiver a competência delegada.

3 - Caso a proposta a que se refere o número anterior seja no sentido do indeferimento é promovido o cumprimento do princípio da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, através do envio do respetivo projeto de decisão de indeferimento.

4 - Caso a proposta de apoio económico seja no sentido de deferimento, o/a técnico/a responsável pelo processo familiar informa a pessoa/família sobre a decisão.

Artigo 36.º

Modo de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5, do presente artigo, o/a beneficiário/a recebe o apoio pelos meios de pagamento disponíveis no Município de Esposende, designadamente:

a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo/a beneficiário/a;

b) Cheque à ordem do beneficiário;

c) Numerário, diretamente ao/à requerente, sempre que os restantes meios de pagamento se mostrem inviáveis

2 - O apoio económico pode ser atribuído através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e ou de emergência pela ocorrência de um facto inesperado;

b) Montantes mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção da pessoa ou a família o justifique.

3 - Excecionalmente, a atribuição do apoio económico pode ser prorrogada, por igual período de 3 meses, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação da pessoa e/ou a família.

4 - Desde que devidamente justificado no processo familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:

a) Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;

b) Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário;

c) Por ausência, devidamente comprovada.

5 - A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada à pessoa/família a quem se destina, devendo para a mesma decisão ser, sempre que possível, previamente, apresentada uma declaração de autorização elaborada para o efeito.

Artigo 37.º

Cessação de direito ao apoio económico

1 - Constituem causas de cessação do apoio económico, nomeadamente:

a) A prestação, pelo/a beneficiário/a ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diversos dos previamente destinados.

2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação por parte da equipa técnica e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do/a requerente, do previsto no número anterior;

b) Notificação ao/à requerente, por parte do Serviço de Ação social, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias úteis após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, tendo o/a requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data da receção da notificação;

d) Findo o referido prazo e, mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o Serviço de Ação Social desencadeará o processo de cessação do apoio económico.

3 - No âmbito da cessação do apoio económico podem constituir-se como penalizações do/a requerente:

a) A imediata restituição à Câmara Municipal de Esposende dos benefícios atribuídos;

b) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

c) Ser objeto de procedimentos legais que a Câmara Municipal julgue como adequados.

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Código do Procedimento Administrativo, pela lei em vigor pela matéria a que se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Delegação de competências

As competências atribuídas no presente Regulamento ao(à) Presidente da Câmara Municipal podem ser objeto de delegação num/a Vereador/a a tempo inteiro.

Artigo 40.º

Livro de reclamações

Nos termos da legislação em vigor, existe livro de reclamações, nas instalações, podendo ser solicitado sempre que desejado.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316752861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5469763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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