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Despacho 8981/2023, de 1 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências no chefe da Sub-Repartição de Orçamento, interino

Texto do documento

Despacho 8981/2023

Sumário: Subdelegação de competências no chefe da Sub-Repartição de Orçamento, interino.

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Chefe da Sub-Repartição de Orçamento, interino, CAP/ADMAER 136285-C Dinis Gabriel Antunes dos Santos, as competências que me foram subdelegadas pelo n.º 1 do Despacho 4228/2022, de 05 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2022, do Diretor de Finanças da Força Aérea, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Força Aérea;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

c) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços e relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de (euro) 5.000,00.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando, deste modo, ratificados todos os atos entretanto praticados pelo identificado Chefe da Sub-Repartição de Orçamento, interino, que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

31 de julho de 2023. - O Chefe do Serviço, Jorge Manuel Ferreira Nunes, COR/ADMAER.

316761082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5468152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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