Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 989/2023, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento do Núcleo Local de Inserção de Sernancelhe

Texto do documento

Regulamento 989/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Núcleo Local de Inserção de Sernancelhe.

Regulamento Interno para o Funcionamento do NLI de Sernancelhe

Núcleo Local de Inserção de Sernancelhe

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o "Regulamento Interno para o Funcionamento do Núcleo Local de Inserção de Sernancelhe", que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

31 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Capítulo I

Âmbito

Artigo 1.º

Natureza

O Núcleo Local de Inserção, adiante designado por NLI, é uma estrutura operativa local de composição plurissetorial que visa assegurar a implementação da medida Rendimento Social de Inserção, adiante designada por RSI, a quem compete a gestão processual continuada dos percursos de inserção dos/as beneficiários/as do RSI e rege-se pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Missão

O NLI tem por missão acompanhar os agregados familiares do Concelho de Sernancelhe, beneficiários/as do RSI, de forma a contribuir para a satisfação das suas necessidades básicas favorecendo e promovendo a sua progressiva inserção laboral, social e comunitária.

Artigo 3.º

Visão

A intervenção pressupõe uma reflexão em torno das questões ligadas ao desenvolvimento pessoal (satisfação das necessidades básicas da população abrangida) e desenvolvimento local (progressiva inserção laboral, social e comunitária).

O NLI constitui um dos espaços privilegiados de reflexão em torno da prática a nível territorial, do conhecimento efetivo dos recursos existentes e da adequação das capacidades e aptidões dos/as cidadãos/as às necessidades da comunidade desempenhando um importante contributo para o diagnóstico da rede social.

A adoção de uma metodologia de trabalho em parceria que tem como referência tanto o capital humano da comunidade, como os seus serviços e recursos naturais, facilita o desenvolvimento de estratégias inovadoras para a resolução dos problemas a nível pessoal e consequentemente valoriza o próprio desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Valores

Os valores que norteiam o NLI de Sernancelhe são:

Flexibilidade - O NLI tenta perceber as problemáticas das famílias multidesafiadas, o contexto em que se encontram inseridas, assim como, os diferentes constrangimentos e recursos (e.g., pessoais, sociais, locais e comunitários). Desta feita, tenta encontrar respostas de acordo com as idiossincrasias de cada indivíduo/família.

Todas as contradições e conflitos internos ou externos ao funcionamento do NLI devem ser resolvidos através de um equilíbrio dinâmico, valorizando as diversas perspetivas, incluindo a dos/as próprios/as utentes/beneficiários/as, de forma a promover a mudança, a liberdade e a inovação.

Diversidade cultural - Considerando as caraterísticas do Concelho de Sernancelhe, o qual abarca uma panóplia de culturas/etnias, os seus recursos (e.g., culturais, saberes-fazer, atitudes/comportamentos) são valorizados, no sentido, de promover e construir uma sociedade mais inclusiva.

Interdependência - Todos os elementos do NLI estão interligados numa vasta e intrínseca rede de relações profissionais. A função de técnicos/as, capacitadores/as, planeadores/as, gestores/as ou promotores/as de desenvolvimento local, tem como busílis, a autonomização ou a superação de determinados óbices pelas famílias intervencionadas.

Integridade - Os/As técnicos/as afetos/as à medida do RSI, atuam de acordo com os princípios e valores que regem a sua profissão (e.g., princípios éticos, sigilo profissional, ...). Para além disso, a sua atuação respeita sempre a diversidade cultural e valores dos/as utentes/famílias acompanhados/as.

Parceria - Os/As técnicos/as afetos/as à medida do RSI, assim como, os elementos do NLI, trabalham de forma articulada e em rede, promovendo parcerias que possibilitam rentabilizar e/ou encontrar recursos, dinâmicos e inovadores, necessários para a superação dos desafios que afetam as famílias intervencionadas.

Participação - Os/As parceiros/as do NLI devem adotar uma postura proativa na definição, planeamento, intervenção e avaliação das medidas encetadas na promoção de melhor bem-estar dos/as utentes/famílias acompanhados/as. O envolvimento e empenho de todos/as os/as parceiros/as potenciam a atuação do NLI.

Respeito - O respeito entre técnicos/as, parceiros/as do NLI e utentes/famílias é vital para o fortalecimento das relações que, por sua vez, vão impulsionar respostas adaptadas às necessidades expressas e identificadas.

Responsabilidade - O entrelaçamento de diferentes problemáticas que afetam a inserção social, dos/as utentes/famílias (e.g., laboral, comunitária, familiar, saúde, educação) leva os/as técnicos/as e parceiros/as a adotar uma atitude de grande responsabilidade na identificação diagnóstica dos constrangimentos e recursos a serem empregues.

Visibilidade - Promover a difusão das soluções para os problemas que enfrentamos a fim de beneficiar o maior número possível de pessoas, garantindo que o padrão de qualidade aplicado possa tornar cada uma das atividades que desenvolvemos numa referência nacional.

Cooperação - Os/As técnicos/as e parceiros/as do NLI trabalham de forma articulada, de modo a conceber intervenções concertadas. Estas podem ser partilhadas, enquanto estratégias de boas práticas, junto de outras equipas ou NLI, no sentido, de promover a célere inserção dos/as utentes/famílias acompanhados/as.

Artigo 5.º

Estratégias

As estratégias de intervenção deste NLI passam pela capacitação e valorização das competências das famílias multidesafiadas na superação dos diferentes desafios.

Artigo 6.º

Objetivos

1 - Acompanhamento das ações programadas e desenvolvidas no âmbito do Contrato de Inserção dos/as beneficiários/as da medida RSI.

2 - Desenvolvimento de respostas adequadas para os problemas identificados na elaboração dos Contratos de Inserção.

3 - Avaliação e reformulação das ações programadas no âmbito do Contrato de Inserção.

Artigo 7.º

Competências

1 - Os NLI são estruturas operativas de composição plurissetorial, as quais funcionam em permanência, por forma a assegurar o acompanhamento do Contrato de Inserção no respetivo âmbito territorial.

2 - Os núcleos executivos dos NLI têm como busílis dar cumprimento às competências atribuídas e assegurar a execução e o desenvolvimento do RSI.

3 - São competências do NLI as constantes no Despacho 1810/2004 (2.ª série) de 27 de janeiro, com alterações produzidas pela Lei 45/2005 de 29 de agosto e Decreto-Lei 42/2006, de 23 de fevereiro e pelo Decreto-Lei 70/2010 de 16/06/2010.

4 - São competências dos NLI, designadamente:

4.1 - No âmbito da atribuição e pagamento da prestação do RSI:

a) Emitir parecer sobre a designação do/a titular do direito à prestação nas situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de novembro;

b) Elaborar informação sobre a pessoa ou entidade a quem deve ser paga a prestação nas situações de incapacidade previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de novembro;

c) Designar, nos casos de ausência de domicílio estável, as entidades suscetíveis de serem indicadas pelo/a requerente como domicílio nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de novembro;

d) Elaborar o relatório social nos termos previstos no artigo 52.º do Decreto-Lei 283/2002, de 8 de novembro;

e) Elaborar a informação social nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 60.º do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de novembro.

4.2 - No âmbito do Contrato de Inserção:

a) Elaborar o Contrato de Inserção em função das características e de acordo com as necessidades específicas do agregado familiar no seu conjunto, tendo em especial consideração as aptidões e capacidades de cada um dos seus membros;

b) Aprovar os Contratos de Inserção e organizar os meios necessários à respetiva prossecução;

c) Acompanhar o cumprimento e avaliar a execução do Contrato de Inserção, nomeadamente quanto à sua adequação e eficácia, bem como aprovar as alterações que se afigurem necessárias;

d) Comunicar à entidade distrital de Segurança Social competente as seguintes situações:

d.1) Recusa de celebração do acordo de Contrato e Inserção nos termos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de novembro;

d.2) Incumprimento do Contrato de Inserção por falta ou recusa injustificada de uma ação ou medida, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de novembro;

e) Propor, nos termos da alínea d) do artigo 72.º do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de novembro, a admoestação por escrito do/a titular ou beneficiário/a nos casos em que se verifique a falta ou recusa injustificada no cumprimento de uma ação ou medida que integre o Contrato de Inserção;

f) Elaborar informação, nos casos de alteração de residência do/a titular do apoio social e, consequente transferência do respetivo processo, sobre as ações definidas no contrato de inserção em curso ou a desenvolver, incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.

4.3 - No âmbito da articulação e colaboração com outras entidades:

a) Propor à entidade distrital de Segurança Social competente a celebração dos protocolos previstos no artigo 37.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, indicando as entidades ou instituições;

b) Acompanhar e avaliar a execução dos protocolos a celebrar nos termos do artigo 37.º da Lei 13/2003, de 8 de novembro;

c) Avaliar, em articulação com os conselhos locais de Ação Social do Programa da Rede Social, os recursos e os meios existentes na comunidade.

5 - Compete ainda aos NLI elaborar o contrato de ação anual, bem como o relatório sobre a atividade desenvolvida, sem prejuízo da elaboração de relatórios intercalares sempre que seja necessário ou por solicitação da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção.

Artigo 8.º

Âmbito geográfico

O NLI tem como âmbito territorial da sua atuação o concelho de Sernancelhe com as suas freguesias: Arnas, Carregal, Chosendo, Cunha, Faia, União de freguesias de Ferreirim e Macieira, União de freguesias de Fonte Arcada e Escurquela, Granjal, Lamosa, União de freguesias de Penso e Freixinho, Quintela, União de freguesias de Sernancelhe e Sarzeda e, Vila da Ponte.

Artigo 9.º

Local de funcionamento

O NLI tem sede na Subdivisão de Desenvolvimento Económico e Social, no edifício da Câmara Municipal, sito na Rua Dr. Oliveira Serrão, 3640-240 Sernancelhe.

Artigo 10.º

Constituição do NLI

1 - O NLI é obrigatoriamente constituído por representantes dos organismos públicos, da respetiva área geográfica, responsáveis pelos setores da Segurança Social, do Emprego e Formação Profissional, da Educação, da Saúde e da Autarquia Local, cuja designação é da responsabilidade dos respetivos ministérios e Câmara Municipal.

2 - O NLI pode integrar entidades públicas ou não, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades na respetiva área geográfica, desde que para tal se disponibilizem, contratualizando com o núcleo competente a respetiva parceria e comprometendo-se a criar oportunidades efetivas de inserção.

Artigo 11.º

Composição do NLI de Sernancelhe

1 - O NLI de Sernancelhe é composto pelas seguintes entidades:

a) Parceiros obrigatórios - representantes dos organismos públicos como: a Autarquia Local - Município de Sernancelhe, o Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, o Instituto de Emprego e Formação Profissional - Centro de Emprego de Lamego, o Ministério da Educação - Direção Regional de Educação do Norte e, o Ministério da Saúde - ACES Douro Sul II - ARS Norte.

b) Outras entidades - IPSS Âmbula e Santa Casa da Misericórdia de Sernancelhe.

Artigo 12.º

Entidades Aderentes

1 - As entidades, não obrigatórias, que manifestem vontade de aderir ao NLI, poderão fazê-lo, em qualquer momento, tendo para o efeito que preencher a Ficha de Contratualização de Parceria com o NLI, (Anexo I) do presente regulamento. A sua adesão dependerá da aprovação unânime em reunião de NLI.

2 - O NLI, sempre que o entender, poderá convidar Entidades que considere pertinentes, devendo este parecer ser consensual entre todos/as os/as representantes.

3 - São funções de cada entidade aderente, através do/a seu/sua representante:

a) Colaborar com os restantes membros na execução dos objetivos propostos;

b) Disponibilizar recursos na medida das suas disponibilidades para participar e auxiliar o trabalho desenvolvido pelo Núcleo;

c) Preparar e disponibilizar elementos e informações, juntando propostas tidas por adequadas.

4 - Nas situações em que uma entidade não possa estar presente no NLI, poderá nomear, outro/a representante, como substituto/a pontual. Para o efeito, deverá enviar por escrito, o nome do elemento que substituirá, ao/à Coordenador/a do NLI.

5 - No caso de um/a dos/as parceiros obrigatórios necessitar, definitivamente, de deixar de desempenhar funções no NLI, o procedimento deverá ser realizado através do organismo onde o representante desempenha as suas funções. Este organismo terá de comunicar, formalmente, ao/à Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe o nome do/a novo/a substituto/a.

Capítulo II

Organização e funcionamento

Artigo 13.º

Coordenação do NLI

1 - A coordenação do NLI compete ao/à representante do Município de Sernancelhe e, em caso de ausência ou impedimento, esta função será assegurado por outro elemento do Município a designar.

Artigo 14.º

Atribuições ou funções específicas de cada entidade parceira

Ao Município, para além da sua função de coordenação do NLI, cabe ainda ao/à representante da Câmara Municipal:

1 - No caso de celebração dos contratos previstos no artigo 37.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, este/a técnico/a exerce a função de Interlocutor/a/Coordenador/a do Trabalho a realizar pela equipa, junto do Município de Sernancelhe e Núcleo Local de Inserção;

2 - No âmbito do atendimento/acompanhamento dos/as beneficiários/as de RSI e SAAS, compete:

a) Elaborar Informações Sociais (iniciais e de alterações);

b) Realizar Relatórios Sociais;

c) Negociar e elaborar Contratos de Inserção;

d) Acompanhar e avaliar Contratos de Inserção;

e) Elaborar Relatórios de Avaliação;

f) Informar, orientar e acompanhar os/as beneficiários/as para recursos e respostas sociais;

g) Recolher informação pertinente para a realização do Diagnóstico Social;

h) Planear, em conjunto com o/a beneficiário/a, as intervenções familiares ou comunitárias;

i) Acompanhar e apoiar o desenvolvimento do Plano de Intervenção no âmbito individual e/ou familiar;

j) Orientar e apoiar na definição dos planos de intervenção em áreas especificas;

k) Avaliar os planos de intervenção individual e familiar;

l) Mobilizar os recursos adequados às necessidades das famílias multidesafiadas;

m) Programar ações no âmbito das competências pessoais, parentais e sociais (e.g., gestão e organização da vida doméstica, higiene pessoal e habitacional, dependências, relações familiares e interpessoais, racionalização dos diferentes recursos, entre outras);

n) Responsabilizar-se pela sistematização dos dados estatísticos no âmbito do RSI;

o) Efetuar atendimento/acompanhamento Social;

p) Estabelecer contactos e articular com instituições e serviços locais, distritais e outros;

q) Elaborar propostas e/ou promover a criação de respostas adequadas às necessidades locais;

r) Promover e/ou participar em projetos de desenvolvimento local mediante uma metodologia de trabalho em rede;

s) Informar o NLI sobre as respostas de inserção/recursos do seu setor com vista à operacionalização dos Contratos de Inserção;

t) Providenciar espaços físicos, materiais didáticos e equipamentos para a execução de ações e reuniões com os/as beneficiários/as e parceiros/as;

u) Colaborar na elaboração e acompanhamento dos Contratos de Inserção subscritos na sua respetiva área de intervenção.

3 - Cabe à Equipa do RSI (Rendimento Social de Inserção) e SAAS (Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social) do Município de Sernancelhe:

a) Atender os/as beneficiários/as através de entrevistas individuais e em conjunto com outros/as parceiros/as de NLI, encaminhando os/as utentes, sempre que se justifique, para as várias respostas sociais existentes;

b) Estabelecer uma relação de proximidade e confiança com a família, de forma a adquirir um conhecimento mais aprofundado das dinâmicas familiares e, facilitar a sua aceitação para a intervenção da equipa;

c) Gerir processos individuais das famílias e recolher a informação necessária para a realização do diagnóstico;

d) Desenvolver as competências da população beneficiária em vários domínios promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;

e) Negociar e definir os Contratos de Inserção e Acordos de Intervenção Social com a população beneficiária, de acordo com as suas necessidades e as orientações do NLI;

f) Intervir junto da família com vista à concretização dos objetivos definidos no Contrato de Inserção e sua subsequente autonomização desta medida;

g) Mobilizar os recursos adequados às necessidades das famílias multidesafiadas;

h) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Contrato de Inserção, a evolução dos elementos que integram o agregado familiar e manter o processo familiar atualizado;

i) Informar o NLI dos progressos ou retrocessos das famílias beneficiárias;

j) Informar o NLI dos/as novos beneficiários/asa do RSI, programas cessados e famílias autonomizadas;

k) Contactar e estabelecer relações de cooperação e parceria com os setores representados no NLI, bem como outras entidades que desenvolvam a sua intervenção na comunidade;

l) Promover e realizar projetos que permitam melhorar competências da população beneficiária e da comunidade;

m) Elaborar o Contrato de Ação e os Relatórios de Progresso semestral.

Cabe ao Representante da Educação:

1 - Atender a população beneficiária através de entrevistas individuais e em conjunto com outros/as parceiros/as de NLI;

2 - Informar e orientar os/as beneficiários/as para respostas no âmbito do ensino: Pré-escolar/Jardim de Infância; Escolaridade Obrigatória; Ensino Secundário; Ensino especial; Ensino Técnico-Profissional; Ensino Superior; Ensino Recorrente; Educação Extraescolar.

3 - Negociar, elaborar e acompanhar Contratos de Inserção e Acordos de Intervenção Social no âmbito da Educação;

4 - Informar o NLI sobre as respostas de inserção/recursos do seu sector com vista à operacionalização dos Contratos de Inserção e Acordos de Intervenção Social;

5 - Mobilizar os recursos adequados às necessidades das famílias multidesafiadas;

6 - Promover e/ou participar em projetos de desenvolvimento local mediante uma metodologia de trabalho em rede.

Cabe ao Representante da Saúde:

1 - Atender a população beneficiária através de entrevistas individuais e em conjunto com outros parceiros de NLI;

2 - Informar e orientar os/as beneficiários/as para respostas no âmbito da saúde, essencialmente ao nível da Prevenção Primária, Consultas e Tratamentos de Medicina Familiar ou de especialidade, Planeamento Familiar, Programas de Desintoxicação alcoólica ou outras dependências, Acompanhamento de diferentes patologias, entre outros;

3 - Negociar, elaborar e acompanhar Contratos de Inserção e Acordos de Intervenção Social no âmbito da Saúde;

4 - Informar o NLI sobre as respostas de inserção/recursos do seu sector com vista à operacionalização dos Contratos de Inserção e Acordos de Intervenção Social;

5 - Mobilizar os recursos adequados às necessidades das famílias multidesafiadas;

6 - Promover e/ou participar em projetos de desenvolvimento local mediante uma metodologia de trabalho em rede.

Cabe ao Representante do Emprego e Formação Profissional:

1 - Atender a população beneficiária através de entrevistas individuais e em conjunto com outros/as parceiros/as de NLI;

2 - Motivar, orientar e apoiar na definição dos Planos Pessoais de Emprego dos/as beneficiários/as;

3 - Informar e orientar os/as beneficiários/as para respostas no âmbito de Emprego e Formação;

4 - Negociar, elaborar e acompanhar Contratos de Inserção e Acordos de Intervenção Social no âmbito de Emprego e Formação Profissional;

5 - Informar o NLI sobre as respostas de inserção/recursos do seu setor com vista à operacionalização dos Contratos de Inserção e acordos de intervenção social;

6 - Mobilizar os recursos adequados às necessidades das famílias multidesafiadas;

7 - Programar ações no âmbito da autonomia e inserção profissional (e.g., técnicas de procura de emprego);

8 - Promover e/ou participar em projetos de desenvolvimento local mediante uma metodologia de trabalho em rede.

Cabe ao representante da Segurança Social:

1 - Assegurar que os Contratos de Inserção e Acordos de Intervenção Social contemplem medidas no âmbito da Segurança Social. Para o efeito, poderão ser realizadas através de entrevistas aos/às beneficiários/as, individuais e/ou em conjunto com outros/as parceiros/as, informando e orientando os/as beneficiários/as para as respostas adequadas, favorecendo a sua acessibilidade aos serviços da Segurança Social;

2 - Negociar, elaborar e acompanhar Contratos de Inserção e Acordos de Intervenção Social no âmbito da Segurança Social;

3 - Informar o NLI sobre as respostas de inserção/recursos do seu setor com vista à operacionalização dos Contratos de Inserção e Acordos de Intervenção Social;

4 - Acompanhar famílias com problemáticas específicas, nomeadamente, cuidadores/as informais, requerentes e beneficiários/as de proteção internacional (e.g., deslocados ucranianos e refugiados), Rubrica da Toxicodependência, LNES (Linha Nacional de Emergência Social), Violência Doméstica, relatório para efeitos de Pensão Social, FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) e, integração em respostas lucrativas.

Cabe aos representantes das IPSS's:

1 - Atender a população beneficiária através de entrevistas individuais e em conjunto com outros/as parceiros/as de NLI;

2 - Colaborar na elaboração e acompanhamento dos Contratos de Inserção e Acordos de Intervenção Social, subscritos na sua respetiva área de intervenção;

3 - Promover a mobilizar os recursos adequados face aos desafios das famílias intervencionadas;

4 - Promover e/ou participar em projetos de desenvolvimento local mediante uma metodologia de trabalho em rede;

5 - Informar o NLI sobre as respostas de inserção/recursos do seu setor com vista à operacionalização dos Contratos de Inserção e Acordos de Intervenção Social;

6 - Mobilizar os recursos adequados às necessidades das famílias multidesafiadas;

Artigo 15.º

Tempo de afetação de cada parceiro

As chefias das entidades representadas neste NLI são convidadas a atualizar de dois em dois anos as fichas de adesão ao NLI, onde definem o respetivo tempo de afetação de cada parceiro/a.

Artigo 16.º

Acolhimento aos novos elementos do NLI

Conscientes da importância da qualidade do acolhimento e da integração dos/as novos/as parceiros/as do NLI no processo de socialização organizacional e, consequentemente, no êxito do desempenho de funções para o cumprimento da Missão desta parceria, estabeleceu-se o seguinte plano de acolhimento:

1 - No primeiro dia de reunião:

a) Dão-se as boas vindas ao grupo e apresentam-se os/as parceiros/as individualmente com uma breve resenha das suas funções e contributos para este NLI;

b) Dá-se a conhecer a existência dos dossiers, para consulta, com informação relevante sobre o RSI e funcionamento do NLI, entre as quais a legislação, o Regulamento Interno, atas, brochuras informativas, modelos estatísticas, newsletters, projetos, entre outros.

Artigo 17.º

Reuniões

1 - Compete ao/à Coordenador/a do NLI, de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Portaria 65/2021, de 17 de março.

a) Convocar as entidades que integram o NLI para as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos;

b) Solicitar às entidades competentes a obtenção dos elementos e informações necessárias ao desenvolvimento da atividade do NLI;

c) Assegurar a execução das deliberações do NLI;

d) Proceder à marcação de faltas;

e) Transmitir as ações e projetos do NLI na Rede Social;

f) Informar nas reuniões de NLI as ações e objetivos da Rede Social.

g) Solicitar ata da reunião secretariada por elemento a designar pelo/a coordenador/a.

2 - O NLI reúne ordinariamente com periodicidade mensal - sempre que possível, na terceira terça-feira de cada mês - e extraordinariamente, sempre que convocados/as pelo seu/sua Coordenador/a, ou a pedido de 2/3 dos seus membros, tendo em atenção a eficácia de funcionamento, exercício das ações a desenvolver e, o número de beneficiários/as a acompanhar. Em caso de reunião extraordinária, deve o requerimento conter a indicação dos assuntos que se desejam ver tratados.

3 - Deverá ser elaborado um plano de reuniões anual no qual conste o dia, hora e local da sua realização.

4 - Os/As representantes das entidades obrigatórias que compõem o NLI podem fazer-se representar, pontualmente, nas reuniões por outro elemento credenciado/a, em situações de impedimento do/a representante formal, devidamente justificado (Cf. n.º 3, do artigo 12 deste Regulamento Interno).

5 - De cada reunião deverá ser lavrada uma ata, devendo a mesma ser apreciada e aprovada na reunião seguinte.

6 - A reunião do NLI realiza-se quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros e em caso de falta de quórum, reúne 30 minutos depois com os membros presentes, desde que este não seja inferior a 1/3.

Artigo 18.º

Atividades

1 - O NLI deverá elaborar o plano de ação anual e o relatório das atividades desenvolvidas anualmente.

2 - Deverá o NLI articular com o Conselho Local de Ação Social do programa da Rede Social, com vista ao desenvolvimento de respostas territoriais de prevenção e minimização de problemas sociais, no âmbito da sua intervenção social.

Artigo 19.º

Deliberações

1 - As decisões são tomadas por maioria absoluta dos/as presentes e, em caso de empate, o/a Coordenador/a tem voto de qualidade.

2 - O quórum de funcionamento, será de metade dos membros mais um.

3 - Ocasionalmente, em situações excecionais, verificados que sejam os requisitos da urgência e circunstância, nomeadamente, em atos cuja decisão exija o cumprimento de prazos legais e/ou se esteja perante uma situação de grave e comprovada carência económica com menores em perigo ou, em situação de risco/perigo, o/a Coordenador/a do NLI aprova o ato, sendo o mesmo posteriormente ratificado pelos/as parceiros/as do NLI.

Artigo 20.º

Comunicação e Divulgação

1 - Todos os projetos do NLI são divulgados através dos/as vários/as representantes, os/as quais deverão colocar na sua instituição, os panfletos, cartazes e brochuras essenciais à sua divulgação.

Artigo 21.º

Articulação entre os NLI

1 - Nas situações em que um agregado familiar frequente uma instituição fora da sua área de residência, a ação que vigora no Contrato de Inserção, deverá ser acompanhada pelo NLI do seu concelho de residência. Contudo, o/a Parceiro/a responsável por esta ação deve articular com o/a parceiro/a do outro NLI, de modo a verificar o desenvolvimento da mesma.

Capítulo III

Disposições do regulamento

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a seguir à publicação no Diário da República.

Artigo 23.º

Protocolos

O Município de Sernancelhe poderá estabelecer protocolos com outras entidades de modo a garantir o funcionamento e a execução das ações previstas.

Artigo 24.º

Revisão

1 - O presente regulamento poderá sofrer as alterações necessárias, tendo em conta o caráter flexível e dinâmico do funcionamento do NLI.

2 - A contratualização de uma nova parceria/entidade ao NLI, será objeto de adenda ao presente regulamento (Cf. n.º 5 do artigo 12 deste Regulamento Interno).

316737099

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5466967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 283/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma a Unidade Local de Saúde de Matosinhos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital de Pedro Hispano S.A. e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 283/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 45/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda