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Aviso 16567/2023, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município de Ourique

Texto do documento

Aviso 16567/2023

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Ourique.

Código de Conduta do Município de Ourique

Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, torna público nos termos e para efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Ourique, em sessão ordinária realizada em 28 de julho de 2023, aprovou por unanimidade o Código de Conduta da Câmara Municipal de Ourique

1 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.

Preâmbulo

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, estipulando, no seu artigo 19.º, que as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com vista ao cumprimento do referido preceito legal, e a título de contributo, foi disponibilizado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses um projeto-tipo de Código de Conduta, tendo também sido emitida pelo Conselho de Prevenção da Corrupção a Recomendação sobre gestão de conflitos de interesses no Setor Público, disponível em http://www.cpc.tcontas.pt/ na qual, entre o mais, se prevê, nas alíneas a) e m), ambas do seu n.º 1, a criação e aplicação de mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, designadamente, códigos de conduta, que incluam os períodos que antecedem e sucedem o exercício de funções públicas, em conformidade com o quadro legal e os valores éticos da organização, bem como, o estabelecimento das situações de obrigatoriedade de declarar o recebimento de ofertas no exercício de funções.

A importância da adoção do presente Código de Conduta assume uma perspetiva preventiva, com ele se incentivando os dirigentes e trabalhadores a um compromisso de adesão às regras de conduta no mesmo enunciadas, predominantemente decorrentes do Código do Procedimento Administrativo e da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo de se enunciarem os normativos legais e de carater disciplinar ou criminal que, numa perspetiva sancionatória, se encontram previstos, designadamente na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e no Código Penal, conforme determinado no Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção, assente num programa de cumprimento normativo, em que, além de outros mecanismos legais, se inclui um Código de Conduta.

Pretende-se com a aprovação do presente Código de Conduta criar um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação que assegure o bom e pontual cumprimento dos deveres fixados aos eleitos locais e, simultaneamente, o respetivo escrutínio, consolidando, assim, as garantias de independência, prossecução de interesse público, transparência, responsabilidade, rigor e isenção no exercício dos respetivos mandatos.

Pelo exposto, considerando o poder regulamentar conferido às autarquias pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, procedeu-se à elaboração do presente Código de Conduta do Município de Ourique.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação em vigor, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, atualizada pela Lei 4/2022, de 6 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos eleitos locais que exercem funções na Câmara Municipal de Ourique, no seu relacionamento com terceiros, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do Artigo seguinte.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se ao presidente e aos vereadores da Câmara Municipal de Ourique.

2 - Este Código de Conduta aplica-se também, nos termos nele referidos, aos agentes mencionados no Artigo 12.º

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública.

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Ofertas

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150 (cento e cinquenta euros).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 7.º

Artigo 7.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues na Unidade Orgânica de Serviços Partilhados deste Município, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à referida Unidade Orgânica, para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues na referida Unidade, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, cuja composição é aprovada pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, que tem como função elaborar parecer sobre se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte, cabendo à Câmara Municipal deliberar sobre o seu destino, estando os eleitos envolvidos no assunto impedidos de participar na discussão e votação.

4 - As ofertas que não possam ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município de Ourique são sempre registadas e entregues na Unidade Orgânica referida no n.º 1, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

6 - Compete à Unidade Orgânica referida no n.º 1, assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções, quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150(euro).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150 (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 9.º

Conflitos de Interesses

Considera -se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta, ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 10.º

Suprimento de conflitos de interesses

Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.

Artigo 11.º

Registo de Interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Câmara Municipal de Ourique assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da Internet e dele deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos definidos na legislação aplicável.

Artigo 12.º

Extensão de regime

O presente Código de Conduta aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município de Ourique.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das normas contidas no presente Código de Conduta e respetivas sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas previstas no artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro implicam a perda de mandato para os eleitos locais, nos termos previstos na alínea f) do artigo 29.º da Lei 34/87, de 16 de julho, alterada pela Lei 30/2015, de 22 de abril, e sanção disciplinar para os demais sujeitos mencionados no artigo anterior.

2 - A sanção disciplinar aplicável aos trabalhadores do Município de Ourique, a que se refere o n.º 1 deste artigo, por ordem crescente de gravidade, é a repreensão escrita, a multa, a suspensão e o despedimento disciplinar, como se prevê nas alíneas a) a d), 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LGTFP).

3 - No caso dos titulares de cargos dirigentes é aplicável autónoma ou acessoriamente a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 180.º em conjugação com os n.os 1 e 2 do artigo 188.º, todos da LGTFP.

Artigo 14.º

Elaboração de relatório

Por cada infração é elaborado um relatório onde consta a identificação das normas violadas, previstas no presente Código de Conduta, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar no âmbito do sistema de controlo interno consistente no plano de organização, nas políticas, nos métodos, nos procedimentos e boas práticas de controlo que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.

Artigo 15.º

Revisão

O presente Código de Conduta é revisto sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica que justifique a sua revisão.

Artigo 16.º

Publicidade

1 - O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio do Município de Ourique na Internet em: www.cm-ourique.pt

2 - A publicidade do presente Código de Conduta aos trabalhadores do Município de Ourique deve ser feita internamente, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.

Artigo 17.º

Comunicações

O presente Código de Conduta deve ser comunicado ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.

Os relatórios de infração são comunicados ao (MENAC) no prazo de 10 dias úteis contados da sua elaboração, através de plataforma eletrónica a disponibilizar por aquela entidade.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

316739991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5466943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-22 - Lei 30/2015 - Assembleia da República

    Trigésima quinta alteração ao Código Penal, sexta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, primeira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, primeira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e primeira alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo Grupo de Estados do Conselho da Europa contra a Corrupção, pelas Nações Unidas e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2022-01-06 - Lei 4/2022 - Assembleia da República

    Procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, alterando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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