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Edital 1629/2023, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Guimarães

Texto do documento

Edital 1629/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Guimarães.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 22 de junho de 2023 e a Assembleia Municipal, em sessão de 3 de julho de 2023, aprovaram o "Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Guimarães", conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

5 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Guimarães

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de julho procedeu à criação dos conselhos municipais de segurança, com o objetivo de sinalizar, analisar e aconselhar sobre problemas relacionados com o nível de segurança das pessoas e bens da comunidade em que se inserem, identificando soluções articuladas a nível local.

Após ter sido alterado pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, veio o Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, alargar as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, concretizando o disposto no artigo 23.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), o que constitui a segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho.

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 32/2019, os Conselhos Municipais de Segurança ganham poder de intervenção para definir estratégias de segurança local, designadamente no que toca aos modelos de policiamento de proximidade, integrando novas competências; adotam uma nova configuração, na medida em que passam a funcionar num formato alargado e num formato restrito; é, ainda, adaptada a sua composição e, com a finalidade de promover o debate acerca dos problemas de segurança que afetam a comunidade, as suas reuniões passam a conter um período aberto à participação dos cidadãos.

Assim, torna-se necessário proceder à aprovação de um novo Regulamento Municipal do Conselho Municipal de Segurança de Guimarães, que integre as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 32/2019 e que concretize as novas competências.

Nesta sequência, a Câmara Municipal de Guimarães deliberou e aprovou, em sua reunião de 25 de maio de 2023, dar início ao procedimento tendente à alteração do Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Guimarães.

No decurso do prazo estabelecido para o efeito, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a alteração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por se entender que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Deste modo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em vista o disposto e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, foi elaborado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Guimarães que agora se propõe à aprovação da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para posterior aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O Conselho Municipal de Segurança de Guimarães, adiante designado apenas por "Conselho", sediado nos Paços do Concelho de Guimarães, é o órgão de consulta no domínio das políticas de segurança do Município, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre entidades que, na área do Município de Guimarães, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção e garantia da inserção social e da segurança e tranquilidade das populações.

2 - O Conselho funciona em modalidade alargada e em modalidade restrita, doravante designadas, respetivamente, de "Conselho" e de "Conselho Restrito".

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos do Conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta de todas as entidades que o integram;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

d) Aprovar pareceres e pedidos de informação a remeter a todas as entidades que considere oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais e municipais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição da prática deste crime;

f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações de prevenção que contribuam para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;

g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.

CAPÍTULO II

Da composição e suas competências

Artigo 4.º

Composição do Conselho

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Guimarães;

b) O Vereador responsável pela Polícia Municipal;

c) O Presidente da Assembleia Municipal;

d) O Vereador responsável pelos serviços de Ação Social;

e) O Vereador responsável pelos serviços de Proteção Civil;

f) Os Presidentes das Juntas de Freguesia de Guimarães

g) Um representante do Ministério Público da Comarca de Guimarães;

h) O comandante da Polícia Municipal de Guimarães;

i) O comandante da Polícia de Segurança Pública;

j) O comandante da Guarda Nacional Republicana;

k) O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção Civil;

l) O comandante dos Bombeiros Voluntários de Guimarães;

m) O comandante dos Bombeiros Voluntários das Taipas;

n) Um representante de cada entidade com atividade nos setores de apoio social, cultural e desportivo, a designar pela Câmara Municipal, após auscultação das entidades representativas de cada setor;

o) Um representante dos estabelecimentos de ensino público, a designar pela Câmara Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação;

p) Um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo do concelho de Guimarães, a designar pela Câmara Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação;

q) Um representante da Universidade do Minho - Campus de Guimarães;

r) Um representante do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA);

s) Um representante da Federação das Associações de Pais de Guimarães;

t) Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar pela Câmara Municipal, após auscultação das entidades representativas do setor;

u) Um representante das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens em Risco, e um representante de cada uma das entidades e organizações sediadas no Município com intervenção no âmbito da violência doméstica, designadamente o Espaço Igualdade e a Divisão para a Coesão e Desenvolvimento Social do Município de Guimarães;

v) Um representante das organizações no âmbito da segurança rodoviária, com atuação na área do município.

2 - O Conselho pode ainda convidar a participar, nas suas reuniões, entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria específica e cuja representatividade não seja assegurada nos termos do número anterior.

3 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas.

Artigo 5.º

Substituição de representantes

As entidades representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, mediante comunicação escrita, assinada pelo seu representante legal, enviada ao Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 48 horas relativamente à data da reunião em que seja pretendida a substituição.

Artigo 6.º

Competências do Conselho

1 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no Município;

c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;

d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate a incêndios;

e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

f) A situação sócia económica municipal;

g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

h) O levantamento das situações sociais que, pela sua vulnerabilidade, se revelem de potencial perigosidade e carecidas de apoio à inserção;

i) Os dados relativos a violência doméstica;

j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;

k) As propostas do Plano Municipal de Segurança Rodoviária;

l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;

m) Os Contratos Locais de Segurança.

2 - Os pareceres emitidos pelo Conselho têm periodicidade anual;

3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.

Artigo 7.º

Composição do Conselho Restrito

1 - Integram o Conselho Restrito:

a) O Presidente da Câmara Municipal;

b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;

c) O Comandante da Divisão da Polícia de Segurança Pública de Guimarães;

d) O Comandante do Destacamento da Guarda Nacional Republicana no Município de Guimarães;

e) O Comandante da Polícia Municipal;

2 - O Conselho Restrito pode convidar, a participar nas suas reuniões, entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria a discutir no Conselho.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Restrito

1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho alargado.

2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no Município.

3 - Compete, ainda, ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:

a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;

b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;

c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.

Artigo 9.º

Presidente e Mesa do Conselho

1 - Compete ao Presidente do Conselho, abrir as sessões do plenário, dirigir os trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

2 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por dois secretários, eleitos de entre os membros do Conselho Municipal de Segurança.

3 - Compete aos Secretários, conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, lavrar as atas e assegurar o expediente.

4 - O Conselho Restrito é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada, que indicará um secretário.

CAPÍTULO III

Instalação e mandato

Artigo 10.º

Instalação

1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do Conselho.

2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 11.º

Posse e mandato

1 - Os membros do Conselho tomam posse perante a câmara municipal.

2 - O mandato dos membros coincide com o período do mandato da câmara municipal.

Artigo 12.º

Direitos e deveres

1 - Os membros têm direito:

a) A intervenção e voto, nas sessões do Plenário e das comissões especializadas e/ou dos grupos de trabalho de que façam parte, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;

b) A ter acesso a toda a documentação editada pelo Conselho, ou a este dirigido.

2 - Os membros têm o dever de:

a) Comparecer às sessões do Plenário e das Comissões Especializadas ou grupos de trabalho de que sejam membros;

b) Cumprir as disposições legais aplicáveis ao Conselho bem como às do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 13.º

Periodicidade das reuniões

1 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral.

2 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.

3 - As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente do Conselho, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 14.º

Convocatórias

1 - As reuniões são convocadas pelo Presidente do Conselho com a antecedência mínima de dez dias úteis.

2 - Tratando-se do Conselho Restrito a antecedência mínima para a convocatória é de 5 dias úteis.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

4 - No final das reuniões do Conselho, na modalidade alargada, há um período aberto ao público para exposição de eventuais questões relacionadas com as matérias de segurança no Município.

5 - As reuniões do Conselho Restrito não são públicas, não havendo lugar a período de intervenções aberto ao público.

Artigo 15.º

Quórum

1 - O Conselho pode, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - Não se verificando o quórum previsto no número anterior, o Conselho reúne passados trinta minutos desde que estejam presentes um terço dos seus membros com direito a voto.

Artigo 16.º

Votos e deliberações

1 - Cada membro tem um voto e, em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo os casos expressamente previstos na Lei ou no Regulamento.

Artigo 17.º

Atas

1 - De cada reunião é lavrada uma ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.

2 - Os membros podem juntar à ata, se assim o entenderem, as suas declarações de voto.

3 - A ata é transmitida por via eletrónica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e da Justiça.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta apresentada à Câmara Municipal, desde que aprovada por uma maioria de dois terços dos elementos do Conselho e posteriormente remetida para a Assembleia Municipal para aprovação.

Artigo 19.º

Integração e interpretação de lacunas

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, observa-se o disposto na Lei 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (Código do Procedimento Administrativo).

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Guimarães atualmente em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.

316646881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5466903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 106/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 32/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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