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Regulamento 983/2023, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Cargos Dirigentes da Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Regulamento 983/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Cargos Dirigentes da Universidade da Beira Interior.

Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade da Beira Interior

O crescimento da instituição coadunada à valorização e responsabilização dos trabalhadores, permite o acesso às carreiras e cargos dirigentes da administração pública baseando-o em critérios de meritocracia e competência.

As alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro à Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece e regula o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, possibilitaram a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, assim a organização interna das instituições o exija e preveja.

Por sua vez, com vista à otimização da operacionalidade de vários setores de Serviços e de Gabinetes, o novo Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior, dispõe que podem ser criados cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Em decorrência da necessidade de regulamentar o exercício de funções e os requisitos de recrutamento dos titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau, previsto no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior, a opção recaiu por congregar num só regulamento a pluralidade de normas, dispersas em variada legislação avulsa, que estabelece o regime geral do exercício de funções dirigentes na administração pública.

Assim, no exercício da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, homologados pelo Despacho Normativo 10/2021, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 56 de 22 de março, que procedem à alteração dos anteriores Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 45/08, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 01 de setembro, conjugado com a alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, após realização de consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação em vigor, determino a aprovação do Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade da Beira Interior e que, em conformidade, se observe o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define os níveis dos cargos dirigentes da Universidade da Beira Interior, respetivas funções e competências, bem como as formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório, sendo aplicável a todos os Serviços da Universidade da Beira Interior.

2 - O presente regulamento é também aplicável aos Serviços de Ação Social da Universidade da Beira Interior.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

Os cargos dirigentes na Universidade da Beira Interior qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia e subdividem-se em dois e três graus, respetivamente, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.

Artigo 3.º

Cargos de direção superior

1 - São cargos de direção superior os que nos termos dos Estatutos e do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior correspondam a funções de direção, chefia e coordenação, com níveis de autonomia e responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 - São cargos de direção superior, os assim considerados no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior.

3 - O provimento dos dirigentes superiores é efetuado por escolha, mediante despacho do Reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, coordenação e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 4.º

Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia os que nos termos dos Estatutos e do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior correspondam a funções de direção, chefia e coordenação, com níveis de autonomia e responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 - Na Universidade da Beira Interior, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Direção Intermédia de 1.º grau, cujos titulares são globalmente responsáveis por áreas transversais de atividade que tenham uma grande interação, sobretudo externa à Universidade ou uma grande transversalidade de atuação na Universidade, com influência direta no prestígio e imagem da mesma e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

b) Direção Intermédia de 2.º grau, cujos titulares coadjuvam um titular de direção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem estruturas que tenham alguma interação com o exterior, ou desempenham alguma função mais estratégica na Universidade, com influência direta no prestígio e imagem da Universidade e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

c) Direção Intermédia de 3.º grau, cujos titulares coadjuvam o titular de direção intermédia do grau de que dependem hierarquicamente ou coordenam as atividades ou gerem os recursos de uma estrutura com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste grau de direção.

3 - Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes do Regulamentos Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.

Artigo 5.º

Missão

1 - É missão dos dirigentes superiores garantir a prossecução das atribuições e competências que lhes estão legal e estatutariamente atribuídas, por forma a assegurar o bom desempenho dos serviços da instituição através nomeadamente da otimização dos recursos disponíveis, promovendo a imagem da Universidade da Beira Interior e a satisfação da comunidade académica de acordo com os objetivos da Universidade.

2 - É missão dos dirigentes intermédios garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à estrutura funcional que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos da Universidade e as determinações recebidas dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 6.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, no Código de Conduta e nos Estatutos da Universidade da Beira Interior, designadamente, os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidades, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade académica em geral.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, em conformidade com os objetivos a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade.

2 - A atuação dos dirigentes deve ser orientada, sem prejuízo dos princípios de atuação consagrados no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior, por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.

3 - A atuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores, contribuindo para o esforço conjunto de assegurar o bom desempenho e a boa imagem da Universidade da Beira Interior, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e do desempenho dos serviços.

Artigo 8.º

Exclusividade, Incompatibilidades e Impedimentos

Os dirigentes estão sujeitos, por força do princípio da equiparação, no regime de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos previsto para os dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Competências dos dirigentes superiores e dirigentes intermédios

1 - Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei, nos respetivos Estatutos e nos Regulamentos.

2 - Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes intermédios detêm as competências próprias constantes do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.

Artigo 10.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - A contratação de pessoal dirigente rege-se por critérios previamente definidos, em função do quadro de competências previstas nos Estatutos, do Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior e demais legislação aplicável, e tendo em conta o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia são recrutados de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo acima elencadas e reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura;

b) Seis, quatro ou dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a), consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º ou 3.º grau, respetivamente.

3 - Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto nas alíneas do número anterior, o recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau pode ser alargado a quem não cumpra uma das alíneas do número anterior, mas que seja detentor de curriculum profissional relevante, nomeadamente no desempenho de funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços.

4 - O recrutamento para o cargo de direção intermédia de 3.º grau previsto no presente regulamento, bem como no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade da Beira Interior é efetuado nos termos e de acordo com os artigos 20.º e 21.º do disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Provimento dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - O provimento nos cargos de direção intermédia produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.

3 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

4 - A renovação da comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e da classificação obtida na avaliação de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar ou a mesma não tenha sido autorizada.

5 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

Artigo 12.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes superiores

1 - Os titulares de cargos de direção superior de 1.º grau tem direito a uma remuneração mensal correspondente a 100 % do vencimento de diretor geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes aos cargos identificados e fixados em legislação específica.

2 - Os titulares de cargos de direção superior de 2.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 85 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau, acrescido de despesas de representação correspondentes aos cargos identificados e fixados em legislação específica.

Artigo 13.º

Estatuto remuneratório dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 80 % ou 70 %, respetivamente, do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau, acrescido de despesas de representação correspondentes aos cargos identificados e fixados em legislação específica.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau têm direito a uma remuneração mensal que corresponde a 60 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se prevejo que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou caso de vacatura do lugar.

2 - A designação em regime de substituição é feita por despacho reitoral, observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo com exceção do procedimento concursal, e cessa na data em que o titular retome funções retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.

3 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

4 - O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.

5 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do dirigente substituído.

Artigo 15.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 16.º

Responsabilidade

1 - É responsabilidade dos titulares de cargos dirigentes assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal sob a sua hierarquia com o estatuído na lei, estatutos e regulamentos e com os legítimos interesses dos cidadãos.

2 - No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 17.º

Norma transitória

Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de funções dirigentes mantêm o estatuto que lhes deu origem até ao termo da comissão de serviço.

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de julho de 2023. - O Reitor, Mário Lino Barata Raposo.

316759399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5466751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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