Despacho 8787/2023, de 30 de Agosto
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 168/2023, Série II de 2023-08-30
- Data: 2023-08-30
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Subdelegação de competências da diretora de finanças-adjunta de Lisboa, Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira.
Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21/06;
Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo; e ainda do Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 2447/2019, publicado no DR 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2019
Procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas
1 - Subdelego nos Chefes de Divisão, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, Licenciado Carlos Manuel Dias Moreira e Mestre Paulo Manuel dos Santos Caetano, no âmbito das respetivas divisões, as competências para:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência da respetiva divisão, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções de Serviços e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.
1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA);
1.6 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pela respetiva divisão, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);
1.7 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
1.8 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
1.9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nas respetivas divisões (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
1.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º, n.º 2 e 67.º do Código do IS), nos processos que corram nas respetivas divisões;
1.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;
1.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;
1.13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;
1.14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28/04), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;
1.15 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);
1.16 - Apreciar e decidir, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro (Regime de Restituição do IVA à Igreja Católica, comunidades religiosas e instituições particulares de solidariedade social) a legitimidade dos pedidos de restituição de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) apresentados por:
1.16.1 - Instituições da Igreja Católica;
1.16.2 - Instituições Particulares de Solidariedade Social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, quanto aos pedidos de restituição de IVA que integrem faturas emitidas até 30 de junho de 2017;
2 - A subdelegação de competências produz efeitos a 1 de fevereiro de 2019, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.
II - Competências subdelegadas
1 - Subdelego nos Chefes de Divisão, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, Licenciado Carlos Manuel Dias Moreira e Mestre Paulo Manuel dos Santos Caetano, no âmbito das respetivas divisões, a competência indicada no ponto 4.1.1. do despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 2447/2019 publicado no DR 2.ª série, n.º 50 de 12 de março, que se transcreve:
«d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA».
2 - A subdelegação de competências produz efeitos a partir de 14 de julho de 2017, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.
III - Substituto legal
1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é minha substituta a Chefe de Divisão, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Licenciado Carlos Manuel Dias Moreira.
2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão III, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, é substituída pelo/a Coordenador/a de Equipa, Bacharel Rosa Maria Boavista Lima.
3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão IV, Licenciado Carlos Manuel Dias Moreira, é substituído pelo/a Coordenador/a de Equipa, Licenciado/a João Luís Neves Mateus.
4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão VI, Mestre Paulo Manuel dos Santos Caetano, é substituído pelo/a Coordenador/a de Equipa, Licenciado/a Susana Paula Gonçalves Valente.
IV - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar a qualidade de subdelegado.
3 de abril de 2019. - A Diretora de Finanças-Adjunta, Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira.
316754554
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5465184.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças
Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia
Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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