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Despacho 8787/2023, de 30 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora de finanças-adjunta de Lisboa, Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira

Texto do documento

Despacho 8787/2023

Sumário: Subdelegação de competências da diretora de finanças-adjunta de Lisboa, Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira.

Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21/06;

Artigos 36.º n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo; e ainda do Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 2447/2019, publicado no DR 2.ª série, n.º 50, de 12 de março de 2019

Procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas

1 - Subdelego nos Chefes de Divisão, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, Licenciado Carlos Manuel Dias Moreira e Mestre Paulo Manuel dos Santos Caetano, no âmbito das respetivas divisões, as competências para:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência da respetiva divisão, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções de Serviços e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito.

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA);

1.6 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pela respetiva divisão, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);

1.7 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

1.8 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

1.9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nas respetivas divisões (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

1.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º, n.º 2 e 67.º do Código do IS), nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28/04), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.15 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);

1.16 - Apreciar e decidir, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro (Regime de Restituição do IVA à Igreja Católica, comunidades religiosas e instituições particulares de solidariedade social) a legitimidade dos pedidos de restituição de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) apresentados por:

1.16.1 - Instituições da Igreja Católica;

1.16.2 - Instituições Particulares de Solidariedade Social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, quanto aos pedidos de restituição de IVA que integrem faturas emitidas até 30 de junho de 2017;

2 - A subdelegação de competências produz efeitos a 1 de fevereiro de 2019, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.

II - Competências subdelegadas

1 - Subdelego nos Chefes de Divisão, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, Licenciado Carlos Manuel Dias Moreira e Mestre Paulo Manuel dos Santos Caetano, no âmbito das respetivas divisões, a competência indicada no ponto 4.1.1. do despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 2447/2019 publicado no DR 2.ª série, n.º 50 de 12 de março, que se transcreve:

«d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA».

2 - A subdelegação de competências produz efeitos a partir de 14 de julho de 2017, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.

III - Substituto legal

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é minha substituta a Chefe de Divisão, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Licenciado Carlos Manuel Dias Moreira.

2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão III, Licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, é substituída pelo/a Coordenador/a de Equipa, Bacharel Rosa Maria Boavista Lima.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão IV, Licenciado Carlos Manuel Dias Moreira, é substituído pelo/a Coordenador/a de Equipa, Licenciado/a João Luís Neves Mateus.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão VI, Mestre Paulo Manuel dos Santos Caetano, é substituído pelo/a Coordenador/a de Equipa, Licenciado/a Susana Paula Gonçalves Valente.

IV - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar a qualidade de subdelegado.

3 de abril de 2019. - A Diretora de Finanças-Adjunta, Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira.

316754554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5465184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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