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Regulamento 977/2023, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso de Fogo

Texto do documento

Regulamento 977/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso de Fogo.

Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso do Fogo

Nota justificativa

O Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental, veio revogar Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, estabelecendo, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne. Contudo nos termos do n.º 4 do artigo 79.º do Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, enquanto se mantiver em vigor o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, até 31 de dezembro de 2024, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, sem prejuízo da aplicação das normas da secção III do capítulo IV do Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro. Não existindo um normativo relativo às limpezas a realizar em terrenos inseridos em solo urbano, assim como à realização de queima de amontoados e realização de fogueiras, verifica-se a existência de um vazio legal e regulamentar no que a esse assunto diz respeito, pelo que se torna necessário a criação de regulamentação para estas ações, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou pela ação dos particulares. Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho e no Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro na atual redação, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães elaborou e aprovou o projeto de Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso do Fogo, em reunião ordinária de 5 de maio de 2023, Regulamento esse que, nos termos das disposições do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo sido definitivamente aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, do dia 27 de junho de 2023.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual, por via dos n.os 1 e 4 do artigo 79.º da Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e demais legislação aplicável em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e proteção e segurança de pessoas e bens.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste regulamento são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, nos termos definidos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação e nos demais regulamentos e normas técnicas que sejam aplicáveis, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos»: qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

b) «Espaços rurais»: espaços florestais e terrenos agrícolas;

c) «Espaços urbanos»: Os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados, bem como espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas de solo urbano como tal definidas no Plano Diretor Municipal do Concelho de Carrazeda de Ansiães;

d) «Fogo-de-artifício»: artefacto pirotécnico para entretenimento;

e) «Fogueira»: a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

f) «Fogueira tradicional»: combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do Natal e santos populares, entre outras festas populares;

g) «Foguete»: artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

h) «Floresta»: o terreno com área maior ou igual a 0.5 hectares a largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %;

i) «Mato ou Arbustos»: planta perene lenhosa com mais de 0.5 metros e menos de 5 metros de altura na maturidade, sem uma copa definida;

j) «Responsável»: o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha terrenos nos espaços rurais e urbanos

k) «Sobrantes de exploração»: o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

CAPÍTULO II

Obrigação de limpeza de terrenos em espaços urbanos

Artigo 5.º

Deveres e obrigações

1 - Os responsáveis que detenham a administração de terrenos confinantes com edifícios inseridos em solo urbano são obrigados a proceder à gestão de combustíveis.

2 - A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:

a) Largura não inferior a 20 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;

b) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação;

c) No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 metros, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo, excetuando-se as árvores de fruto.

d) No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 40 cm;

e) No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 metros desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

Artigo 6.º

Árvores, arbustos e silvados

1 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:

a) Impeçam o livre curso das águas, cumprindo o disposto na Lei 54/2005 de 15 de novembro (titularidade dos recursos hídricos) e na Lei 58/2005 de 29 de dezembro (Lei da água);

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública, dificultem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública, assim como a sinalética rodoviária e ferroviária.

2 - Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza.

3 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.

4 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.

Artigo 7.º

Participação por ausência de limpeza de terrenos

1 - Qualquer interessado pode participar à Câmara Municipal, por escrito, a ausência de limpeza de terrenos nos termos deste regulamento.

2 - A participação é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e dela devem constar os seguintes elementos:

a) Nome completo, número de identificação fiscal, morada completa do participante e contacto telefónico;

b) Descrição dos factos e motivos da participação;

c) Localização do terreno por limpar;

d) Sempre que possível nome, morada e contacto telefónico do proprietário do terreno por limpar.

3 - Recebida a participação, a mesma é encaminhada para o Serviço Municipal de Proteção Civil que efetua deslocação ao local sinalizado para confirmar o incumprimento da legislação em vigor relativamente à ausência de gestão de combustível.

4 - Caso a Serviço Municipal de Proteção Civil verifique o incumprimento da legislação no prédio objeto da participação, elabora uma proposta para decisão superior que incluirá a notificação do proprietário para a execução do cumprimento voluntário do dever de gestão de combustível, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 8.º

Notificação para cumprimento voluntário

1 - O responsável pela gestão do terreno é notificado pela Câmara Municipal para proceder à gestão de combustível da propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

2 - Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível.

3 - Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados, a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada preferencialmente ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

4 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo;

b) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja desconhecida, incerto ou inacessível, considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

c) Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

d) Por outras formas de notificação previstas na lei.

5 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 4 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;

b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;

c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 9.º

Incumprimento do dever de limpeza de terrenos

1 - Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal procede à sua execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.

2 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário.

3 - A Câmara Municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No caso de ser a Câmara Municipal a proceder à limpeza dos terrenos, esta será ressarcida dos valores resultantes dessa ação, notificando os responsáveis para, no prazo de 60 (sessenta) dias, procederem ao respetivo pagamento.

5 - Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.

6 - As despesas são determinadas em função da área limpa, dos trabalhos executados, da mão-de-obra e da maquinaria utilizada, cabendo à Divisão de Serviços Públicos, Ambiente e Energia a sua quantificação.

CAPÍTULO III

Uso do fogo

Artigo 10.º

Queimadas

1 - Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».

2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do Município, tendo em conta a proposta de realização de queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e o local onde a mesma é proposta.

3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade de proteção e socorro.

4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.

5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao Município, nos termos do artigo 14.º do presente regulamento.

6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, é considerado uso de fogo intencional.

Artigo 11.º

Queima de amontoados e realização de fogueiras tradicionais

1 - Nos territórios rurais:

a) Quando se verifique o nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»:

i) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou enquadradas em festas populares;

ii) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;

iii) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do Município, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.

b) Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural no concelho inferior ao nível «muito elevado»:

i) De 1 de junho a 31 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização da Câmara Municipal, onde é definido o acompanhamento necessário para a sua concretização;

ii) Nos restantes períodos do ano, a queima de amontoados necessita de mera comunicação prévia à Câmara Municipal;

2 - A realização de fogueiras tradicionais carece de autorização e fica sujeita às regras descritas no Anexo I do presente regulamento.

3 - Os pedidos de autorização a que se referem os números anteriores são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 15.º do presente regulamento.

4 - A queima de amontoados sem autorização e sem o acompanhamento definido pela Câmara Municipal é considerado uso do fogo intencional.

Artigo 12.º

Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo

1 - Sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio «muito elevado» ou «máximo»:

a) Não é permitido o lançamento de balões de mecha acesa nem qualquer tipo de foguetes;

b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho na sua redação atual, está sujeita a licença municipal com antecedência mínima de 10 (dez) dias;

c) A licença municipal será emitida tendo em conta os seguintes critérios:

i) Quando o local de lançamento dos artigos pirotécnicos e zona envolvente esteja dentro de território florestal e caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo" o mesmo não será autorizado;

ii) Quando o local de lançamento dos artigos pirotécnicos e zona envolvente esteja fora de território florestal, considera-se que possa ser emitido parecer positivo, mediante avaliação sobre o local de lançamento pelos serviços municipais.

Artigo 13.º

Autorização e comunicação prévia de queimadas

1 - O pedido de autorização e comunicação prévia de queimadas pode ser efetuado através dos seguintes meios:

a) Aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.;

b) No Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM) da Câmara Municipal através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou por correio eletrónico;

2 - O pedido de autorização e comunicação prévia para a realização de queimadas deve ser efetuado com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Data, hora e local da realização da queimada;

c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

3 - O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai realizar a queimada, no caso de o pedido ser apresentado por outrem;

b) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a queimada à escala adequada;

c) Cópia do documento de credenciação, se a queimada se realizar na presença de um técnico credenciado;

d) Termo de responsabilidade do técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade.

e) Cópia da comunicação às entidades previstas no n.º 3 do artigo 10.º, com indicação da respetiva presença, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado.

4 - A Autorização ou Comunicação Prévia (no caso da queimada se realizar com técnico credenciado em fogo controlado) só se considerarão válidas após liquidação da respetiva taxa municipal, conforme consta no Regulamento Geral de Taxas Municipais.

5 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico.

6 - Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.

Artigo 14.º

Comunicação prévia e autorização de queima de amontoados

1 - O pedido de comunicação prévia ou de autorização para a realização de queima de amontoados pode ser efetuado através dos seguintes meios:

a) Aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.;

b) No Serviço de Apoio Administrativo da Divisão de Serviços Públicos, Ambiente e Energia;

c) Por telefone, no caso das comunicações prévias, na impossibilidade de se conseguir deslocar.

2 - O pedido de autorização para a realização de queimas deve ser efetuado com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Data, hora e local da realização da queima;

3 - O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a queima à escala adequada;

b) Termo de responsabilidade do requerente que cumprirá a medidas de segurança constantes no Anexo II do presente regulamento.

4 - Na impossibilidade de realização da queima na data pretendida, o requerente deve apresentar um novo pedido junto dos canais oficiais mencionados no n.º 1.

Artigo 15.º

Licenciamento de fogueiras tradicionais

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe da Câmara Municipal.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno, caso seja em propriedade privada e se o pedido for apresentado por outrem;

b) Termo de responsabilidade do requerente que cumprirá a medidas de segurança constantes no Anexo I do presente regulamento.

3 - Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados da Câmara Municipal, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.

Artigo 16.º

Licenciamento de lançamento de artigos de pirotecnia

1 - O pedido de licenciamento para lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, junto do Gabinete de Apoio ao Munícipe da Câmara Municipal.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização das zonas de fogo e lançamento do mesmo;

b) Autorização do proprietário do terreno onde se vai proceder ao lançamento caso o lançamento seja realizado em terreno privado;

c) Termo de Responsabilidade;

d) Seguro de Responsabilidade Civil;

e) Autorização Prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos;

f) Credencial passada pelo Pirotécnico (modelo PSP);

g) Plano de Montagem e áreas de Segurança;

h) Descrição do Tipo e Qualidades do Fogo-de-Artifício;

i) Cópia do alvará do Pirotécnico;

3 - Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados da Câmara Municipal, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.

4 - A licença emitida está sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores pelo requerente perante a Câmara Municipal.

5 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do técnico e da empresa responsável pelo lançamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente regulamento é da competência do Município de Carrazeda de Ansiães e das autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Carrazeda de Ansiães a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios em vigor e no Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, a partir do momento em que o segundo se encontre vigente.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 - Ao disposto neste Regulamento é também aplicável o regime previsto nos artigos 38.º a 41.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 1.500,00 no caso de pessoa singular e de 300,00(euro) (trezentos euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva:

a) A infração ao disposto no artigo 6.º;

b) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 11.º

3 - Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 280,00(euro) (duzentos e oitenta euros) a 3.000,00 (três mil euros) no caso de pessoa singular e de 600,00(euro) (seiscentos euros) a 10.000,00(euro) dez mil euros), no caso de pessoa coletiva:

a) A infração ao disposto no artigo 5.º sobre limpeza dos terrenos privados;

Artigo 19.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais e fiscalizadoras.

2 - A instrução dos processos relativos às contraordenações e a aplicação das respetivas coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com poder de delegação num Vereador.

3 - As coimas previstas no número anterior constituem receita própria do Município.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Integração de lacunas e omissões

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

20 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.

ANEXO I

Restrições e medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais

1 - No desenvolvimento da realização de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, é proibido acender fogueiras:

a) A menos de 30 metros de quaisquer edificações, linhas elétricas ou cabos telefónicos, condutas de gás e estradas;

b) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;

c) Sempre que se verifique nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo".

2 - Deverão observar-se as seguintes medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais:

a) Ao redor da fogueira deve ser criada uma faixa de 2 metros de largura, isenta de detritos suscetíveis de incendiar, bem como de produtos voláteis, para não existir a possibilidade de propagação do fogo;

b) A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, ancinhos, pás, mangueiras e/ou outras ferramentas. A água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes apropriados, mangueiras ou poços.

c) Na extinção da fogueira, deve utilizar água, certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, utilize os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;

d) A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos.

ANEXO II

Regras técnicas para a realização de queima de amontoados

No desenvolvimento da realização de queimas de amontoados e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;

b) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7 e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

c) A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;

d) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

e) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

f) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

g) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

h) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

i) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

j) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

l) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.

316693375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5463793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

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