Despacho 8748/2023, de 29 de Agosto
- Corpo emitente: Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
- Fonte: Diário da República n.º 167/2023, Série II de 2023-08-29
- Data: 2023-08-29
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Discussão pública do Regulamento para o Reconhecimento de Empresas Spin-Off do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Discussão pública do Regulamento para o reconhecimento de empresas Spin-Off do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Nos termos do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro (RJIES), do n.º 6 do artigo 80.º dos Estatutos do IPCA homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 14 de junho, alterado pelo Despacho Normativo 2/2022, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, declaro em fase de discussão pública a proposta de "Regulamento para o reconhecimento de empresas Spin-Off do IPCA" visando a sua apreciação através da recolha de sugestões feitas pelos interessados.
O acesso à proposta do Regulamento é feita através do site do IPCA, www.ipca.pt, no link "Discussão Pública".
Os contributos e sugestões devem ser efetuados por escrito e remetidos, no prazo de trinta dias a contar desta data, para o seguinte endereço de correio eletrónico: gapresidencia@ipca.pt
26 de julho de 2023. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
Proposta de Regulamento para o reconhecimento de empresas Spin-Off do IPCA
Preâmbulo
O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior refere no n.º 4 do artigo 2.º as Instituições de Ensino Superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico. Na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do RJIES é referido que uma das atribuições das instituições de ensino superior é a transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico.
O artigo 3.º dos Estatutos do IPCA dispõe que a instituição de ensino superior pública prossegue as atribuições definidas no artigo 8.º do RJIES, entre as quais se destacam a atribuição de valorização da atividade dos seus investigadores, docentes e funcionários, incentivando o trabalho de pesquisa e investigação científica visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, bem como a participação em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como da valorização económica do conhecimento científico.
Os estatutos do IPCA dispõem no artigo 40.º, n.º 1 alínea f) que é da competência do conselho de gestão a criação e participação em Spin-offs.
O termo inglês Spin-off corresponde a uma empresa gerada a partir de um grupo de investigação com o objetivo de explorar um novo produto ou serviço de base tecnológica, sendo normal o seu estabelecimento em instituições de ensino superior. Os promotores podem participar no capital da empresa Spin-off do IPCA permitindo um envolvimento na iniciativa empreendedora.
Assim, o IPCA prosseguindo um conjunto de atividades de transferência de conhecimento e de investigação aplicada para a sociedade e, bem assim, de valorização económica do conhecimento da investigação aplicada, cumprindo um dos objetivos consagrados no n.º 3 do artigo 3.º dos estatutos do IPCA.
O presente regulamento obteve parecer favorável do Conselho de Diretores e do Conselho de Gestão, tendo recebido atualização em função da evolução da dinâmica estatutária e académica do IPCA.
A Presidente do IPCA, nos termos da alínea u) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, aprova o regulamento da criação e funcionamento das empresas Spin-off do IPCA.
Artigo 1.º
Definição e objetivos
1 - Entendem-se por empresas Spin-off IPCA as sociedades comerciais criadas para efeitos de exploração comercial de produtos e ou serviços resultantes de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) realizadas no IPCA ou fora dele, e em que se mostre necessária ou conveniente uma relação institucional próxima com o IPCA, como forma de valorizar os serviços ou produtos da empresa e ou como forma de valorizar as atividades de ensino, de I&D e de prestação de serviços do IPCA.
2 - São objetivos do presente regulamento:
a) Estabelecer práticas e procedimentos claros, transparentes e consistentes para a criação e funcionamento de empresas Spin-off IPCA.
b) Tornar estas práticas e procedimentos acessíveis a toda a comunidade académica e a todas as partes eventualmente interessadas.
Artigo 2.º
Objetivos do apoio à criação de empresas spin-off do IPCA
São objetivos da criação e apoio às empresas Spin-off IPCA, os seguintes:
a) Facilitar a disseminação do conhecimento e da tecnologia criada no IPCA, para benefício da sociedade, dos promotores da iniciativa, da região e dos stakeholders envolvidos, bem como do próprio IPCA.
b) Dotar o IPCA de condições atrativas para o desenvolvimento de atividades empresariais por parte de investigadores, alunos e empreendedores de elevado potencial científico e empresarial.
c) Gerar proveitos diretos e fontes alternativas de receitas próprias para o IPCA.
Artigo 3.º
Modalidades
Distinguem-se duas modalidades de empresas Spin-off IPCA:
a) Spin-off participada, que compreendem as sociedades anónimas ou sociedades por quotas em que o IPCA participe no capital social;
b) Spin-off simples, que compreendem as sociedades comerciais nas quais o IPCA não detém qualquer participação social, não obstante carecerem de autorização institucional do IPCA para a utilização do logótipo Spin-off IPCA e existir um contrato de exploração comercial da investigação e/ou patentes cuja propriedade é do IPCA, significando isso que as empresas usufruem do apoio institucional.
Artigo 4.º
Sócios proponentes e sócios participantes
1 - Podem ser sócios proponentes de uma Spin-off IPCA as seguintes pessoas, desde que exerçam funções no IPCA:
a) Docentes;
b) Investigadores;
c) Pessoal não docente;
d) Estudantes;
e) Outros agentes e colaboradores.
2 - Nas empresas Spin-off IPCA podem participar, além das pessoas referidas no número anterior, outras pessoas singulares ou coletivas, ligadas ou não ao IPCA, designadamente os alumni, desde que devidamente fundamentada a sua participação e relevância para a criação da spin-off IPCA.
Artigo 5.º
Pedido de reconhecimento de spin-off IPCA
1 - Os promotores referidos no artigo anterior podem requerer o reconhecimento de uma empresa como spin-off IPCA mediante carta dirigida ao Conselho de Gestão.
2 - Para efeito do número anterior, o pedido deve ser acompanhado da seguinte informação:
a) Identificação da empresa acompanhada de contrato de sociedade;
b) Descrição do enquadramento que esteve na base da sua criação, em especial no que se refere ao envolvimento de recursos humanos e/ou materiais do IPCA;
c) Breve caracterização dos produtos e/ou serviços da empresa com explicitação das vantagens competitivas decorrentes da incorporação de conhecimento produzido no IPCA;
d) Curriculum vitae dos promotores e seu enquadramento na empresa.
3 - Para além da informação prevista no ponto anterior, o projeto de criação de Spin-off deverá incluir uma proposta de relacionamento institucional a estabelecer entre a empresa e o IPCA, nos termos do artigo 8.º deste Regulamento.
4 - O projeto deverá indicar ainda se o proponente pretende a participação do IPCA no capital social, ou se pretende a constituição de uma Spin-off simples.
5 - Poderão ainda propor-se como empresas Spin-off IPCA empresas já constituídas antes da aprovação deste regulamento e cujos sócios ou missão da empresa se enquadre dentro do tipo de empresas Spin-off IPCA.
Artigo 6.º
Apreciação do pedido
1 - O reconhecimento como spin-off IPCA é da responsabilidade do Conselho de Gestão, podendo este Órgão preceder a sua deliberação de:
a) Parecer de entidade externa especializada;
b) Parecer de comissão de análise, constituída para o efeito, a qual deve integrar os seguintes membros:
i) Diretor(es) da(s) Unidade(s) Orgânica(s) que afetem recursos materiais ou humanos à criação e posterior atividade da Spin-off;
ii) Dois vogais, peritos em áreas relacionadas com a área de negócio.
2 - Compete ainda à referida Comissão pronunciar-se sobre os pactos societários e estatutos da spin-off que venha a ser criada;
3 - O apoio e acompanhamento da atividade comercial das empresas Spin-off IPCA é da responsabilidade dos serviços do IPCA com funções de apoio à inovação, empreendedorismo e da valorização do conhecimento e sua transferência para a sociedade.
Artigo 7.º
Contributo do IPCA para a empresa Spin-off
1 - O reconhecimento de uma empresa como spin-off IPCA é gerador de uma obrigação de colaboração com o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, nos termos a definir no contrato a celebrar para o efeito.
2 - O IPCA poderá contribuir para a atividade da empresa:
a) Participando no capital social, nos casos da alínea a) do artigo 3.º;
b) Concedendo licenças sobre patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais ou outros títulos de propriedade industrial, mediante remuneração;
c) Autorizando a utilização de instalações, laboratórios ou outros meios do IPCA, mediante definição das condições de utilização;
d) Autorizando a colocação no logótipo da empresa do logótipo Spin-off do IPCA.
3 - Os termos da participação e contribuição do IPCA para a empresa Spin-off reger-se-ão através de um acordo a estabelecer entre o IPCA, a empresa e os proponentes, do qual deverão constar as seguintes disposições:
a) Informação e acompanhamento da gestão da sociedade;
b) Permanência dos sócios;
c) Dissolução da sociedade;
d) Transmissão das ações/quotas a terceiros;
e) Depósito de ações ou realização de quotas;
f) Resolução de litígios;
g) Direitos de propriedade intelectual, incluindo a obrigatoriedade de uso do logótipo Spin-off IPCA, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Utilização do logótipo Spin-off IPCA
1 - Às empresas Spin-off participadas do IPCA é garantido o uso gratuito do logótipo Spin-off IPCA, de acordo com um contrato de licença de uso a celebrar pelas partes.
2 - O uso indevido do logótipo Spin-off, determinado pelo IPCA, fora das condições estabelecidas pelo contrato previsto no número anterior, obriga a empresa Spin-off a indemnizar o IPCA pelos prejuízos derivados do seu uso.
3 - Caso o IPCA opte por deixar de ser sócio da Spin-off, cessará de imediato a licença de uso do logótipo Spin-off IPCA, por parte da empresa.
Artigo 9.º
Da atividade dos promotores
1 - Deverá, sempre que possível, assegurar-se a participação dos promotores no capital da empresa Spin-off IPCA, constituindo uma garantia para o sucesso da iniciativa, para a prossecução dos objetivos definidos no projeto de constituição e para salvaguarda da participação do IPCA.
2 - O somatório das participações sociais dos fundadores e promotores da Spin-off deve ser superior à participação social do IPCA.
3 - Os docentes do IPCA podem ser autorizados a desenvolver atividades em favor da empresa spin-off, sem prejuízo do seu vínculo ao IPCA, mesmo os que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, desde que as atividades não sejam concorrentes ou similares com as atividades desenvolvidas no IPCA e desde que os rendimentos que eventualmente venham a auferir não sejam incompatíveis com este regime.
4 - As contrapartidas financeiras pelos serviços prestados às spin-off IPCA pelos docentes em regime de dedicação exclusiva serão pagas de acordo com o Regulamento de Prestação de Serviços do IPCA, sendo neste caso aplicados os overheads previstos no referido regulamento;
5 - O exercício de funções de gerência ou de administração em empresa Spin-Off por docente ou trabalhador não docente, carece de autorização prévia da Presidente do IPCA, para o exercício de atividade privada, a qual só poderá ser concedida no caso dos docentes se não estiverem em regime de exclusividade.
6 - Se por qualquer motivo se verificar que existe incompatibilidade entre as funções dos docentes promotores no IPCA e na empresa, deverão aqueles abdicar do exercício de funções na última. O pessoal não docente do IPCA poderá prestar serviços à spin-off, fora do seu horário de trabalho e de acordo com autorização expressa concedida pelo IPCA para o exercício e acumulação de atividade privada.
Artigo 10.º
Competências do IPCA
Compete ao IPCA implementar o presente Regulamento e os demais procedimentos necessários à sua correta aplicação.
Artigo 11.º
Interpretação de dúvidas e casos omissos
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPCA
Artigo 12.º
Revisão
Este Regulamento poderá ser revisto pelos órgãos competentes do IPCA sempre que tal seja considerado necessário.
316723109
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5463751.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-10 -
Lei
62/2007 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Aviso
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