de 12 de Novembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Tecnologia;Ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.° 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.°
Criação
O Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Tecnologia, confere o grau de bacharel em Engenharia Civil, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.°
Plano de estudos
O plano de estudos do curso a que se refere o n.° 1.° é o constante do anexo à presente portaria.
3.°
Projecto
1 - Os alunos realizarão um projecto no decurso dos dois semestres do último ano curricular.2 - O projecto consistirá na elaboração de um trabalho concreto de tecnologia das indústrias agro-alimentares, em todas as suas componentes.
3 - A realização e a avaliação do projecto obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.° 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu.
4.°
Regimes escolares
Os regimes escolares de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
5.°
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o plano de estudos e no projecto a que se refere o n.° 3.° 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
6.°
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel no curso a que se refere o n.° 1.° a aprovação cumulativa:a) Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;
b) No projecto a que se refere o n.° 3.°
7.°
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir de 1993-1994, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Augusto Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(Ver quadros no documento original)