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Despacho 8617/2023, de 24 de Agosto

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Sumário

Designação do coordenador municipal da proteção civil

Texto do documento

Despacho 8617/2023

Sumário: Designação do coordenador municipal da proteção civil.

Designação do Coordenador Municipal da Proteção Civil

Considerando que:

A Lei 65/2017, de 12 de novembro, no seu artigo 14.º-A (aditado pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril), determina que "em cada município há um coordenador municipal de proteção civil";

Para cumprimento dessa norma, foi promovida uma alteração da Estrutura Orgânica do Município da Póvoa de Varzim, que se traduziu na autonomização do Serviço Municipal de Proteção Civil, na dependência direta da Presidência;

Foi igualmente alterado o Mapa de Pessoal do Município para o corrente ano (alteração aprovada pelo órgão deliberativo na mesma sessão de 27 de abril), nele passando a constar o cargo de coordenador municipal de proteção civil;

A Câmara Municipal, por deliberação tomada em reunião ordinária de 25 do corrente mês de julho, no exercício da competência que lhe é conferida pelo n.º 5 do artigo 14.º-A da Lei 65/2017, de 12 de novembro (aditado pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril), fixou o estatuto remuneratório para o cargo de Coordenador Municipal de Proteção Civil, equiparando-o ao do cargo de Chefe de Divisão Municipal - dirigente intermédio de 2.º grau - desta Autarquia, incluindo as respetivas despesas de representação (n.º 6 do artigo 14.º-A);

De acordo com o n.º 3 do mencionado artigo 14.º-A, "o coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos";

A designação do coordenador municipal de proteção civil terá de recair sobre pessoa que detenha licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício das funções (n.º 4 do mencionado artigo 14.º-A);

A Senhora Dra. Ângela Alice Vale da Serra Seixas e Alves - cuja nota curricular integra o presente despacho - detém habilitação académica, formação profissional e experiência profissional adequadas às funções de Coordenador Municipal de Proteção Civil, e manifestou disponibilidade para o exercício do cargo;

Pela Divisão de Finanças foi prestada informação habilitante da designação, com efeitos a partir de 1 de outubro do corrente ano;

No exercício da competência que me é conferida pelas disposições conjugas da alínea v) do n.º 1, da alínea a) do n.º 2, ambas do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro) e do n.º 3 do artigo 14.º-A da Lei 65/2017, de 12 de novembro, (aditado pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril), designo, para o cargo de Coordenador Municipal de Proteção Civil, a licenciada Ângela Alice Vale da Serra Seixas e Alves, em comissão de serviço, pelo período de três anos, com efeitos a partir de 1 de outubro do corrente ano.

28 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Aires Henrique do Couto Pereira.

Nota relativa ao currículo académico e profissional

Ângela Alice Vale da Serra Seixas e Alves

Nacionalidade: Portuguesa

Data de Nascimento: 11 de outubro de 1974

Habilitações académicas

Licenciatura em Geografia - ramo científico

Mestrado em Sistemas de Informação Geográfica e Ordenamento do Território

Título de Especialista na área 861 - Proteção de Pessoas e Bens

Atividade profissional atual

Elaboração do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Tavira.

Coordenação do Departamento de Segurança e Proteção Civil do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração (ISCIA):

Docência de unidades curriculares em Licenciatura em Proteção Civil, Licenciatura em Segurança Comunitária, Pós-Graduação em Gestores de Emergência e Socorro e Pós-Graduação em Proteção Civil

Experiência profissional

Coordenadora Municipal de Proteção Civil em Oliveira do Bairro.

Coordenação do Curso Técnico Superior Profissional em Proteção Civil do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave (ISAVE).

Elaboração da análise da atividade operacional no município da Maia para a Câmara Municipal da Maia

Consultora na área dos riscos e dos sistemas de informação geográfica da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila do Conde

Responsável pelo módulo "Proteção Civil e Gestão de Crises" do Curso Elementar de Estado Maior Conjunto Integrado, promovido pelo Instituto de Defesa Nacional de Timor-Leste, realizado em Díli, Timor-Leste

Elaboração do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil para a Câmara Municipal da Trofa

Elaboração de Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil para a Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha

Coordenação técnica do Sistema Integrado de Gestão de Emergências do Distrito do Porto (SIGEP)

Coordenação de formação prestada a Agentes da Proteção Civil, no âmbito do projeto SIGEP.

316730634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 65/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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