Despacho 8588/2023, de 24 de Agosto
- Corpo emitente: Universidade de Coimbra
- Fonte: Diário da República n.º 164/2023, Série II de 2023-08-24
- Data: 2023-08-24
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração da licenciatura em Português.
Sob proposta da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, foi, pelo Despacho Reitoral n.º 25/2023, de 27 de fevereiro, aprovada a alteração do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Português, criado pelo Despacho 9333/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho.
Nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, foi registada a alteração pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 27/2015/AL01, em 7 de março de 2023, procedendo-se à publicação, em anexo, da estrutura curricular e plano de estudos, agora alterados.
28 de julho de 2023. - A Vice-Reitora, Cristina Albuquerque.
ANEXO
1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Coimbra.
2 - Unidade orgânica: Faculdade de Letras.
3 - Grau ou diploma: Licenciado.
4 - Ciclo de estudos: Licenciatura em Português.
5 - Área científica predominante: Língua e Literatura Materna
6 - Classificação CNAEF (primeira área fundamental): 223.
7 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.
8 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos/6 semestres.
9 - Opções, ramos, áreas de especialização, especialidades ou outras formas de organização da estrutura curricular: Não aplicável.
10 - Observações:
O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o modelo de oferta formativa da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra designado estrutura relacional. Este é um dispositivo que articula o propósito da especialização com o da formação geral e complementar e que se define, neste curso, pela articulação de quatro áreas curriculares, assim definidas:
a) Área de especialização;
b) Área de concentração complementar;
c) Área de formação geral;
d) Área de iniciação.
As unidades curriculares são, na sua maioria, escolhidas pelo estudante. É definido um grupo de quatro unidades curriculares de inscrição obrigatória (24 ECTS) que corresponde a matérias consideradas absolutamente nucleares. Os requisitos básicos desta estrutura são:
a) A distribuição do número de créditos pelas áreas curriculares, que não pode ser alterado pelo aluno: 108 a 132 créditos na área de especialização; 30 na área de concentração complementar; 18 na área de iniciação e 0 a 24 na de formação geral;
b) Acompanhamento tutorial, quer no referente ao apoio às escolhas curriculares, quer no que toca ao desenvolvimento de competências transversais;
c) Nenhuma unidade curricular pode figurar mais do que uma vez no cálculo dos créditos para conclusão da licenciatura;
d) Cada semestre letivo (30 ECTS) corresponderá a 5 unidades curriculares (6 ECTS).
Sendo um modelo baseado no princípio eletivo, as unidades curriculares estão afetas a semestres (1.º ou 2.º) mas não a anos curriculares. O tutor tem, por isso mesmo, um papel central na orientação dos alunos e no apoio ao desenvolvimento de competências transversais.
Caso o aluno pretenda vir a obter habilitações para a docência, o tutor sugerirá a adaptação do modelo ao número de créditos exigidos por lei, somando aos 108 ECTS da área de especialização o número indispensável de ECTS para a docência.
11 - Estrutura curricular:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
12 - Plano de estudos:
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
Unidades Curriculares Opcionais
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
316748277
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459675.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
Aviso
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