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Aviso 15801/2023, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da União de Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra

Texto do documento

Aviso 15801/2023

Sumário: Aprova Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da União de Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra.

Maria de Fátima Serranheira dos Santos Luzia, Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Processo Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento e Tabelas de Taxas e Preços da Junta Freguesia, que foi presente à reunião de Junta, realizada a 16 de novembro de 2022, e aprovado em Sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 29 de junho de 2023.

28 de julho de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia, Maria de Fátima Serranheira dos Santos Luzia.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra

Nota Justificativa

Dispõe o artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem por escopo regular as relações as relações jurídico-tributárias geradores da obrigação de pagamento das taxas locais, estabelecendo que as taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia

A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

No presente Regulamento e Tabela de Taxas, foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro), bem como, os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos. 4.º e 5.º daquele diploma.

O Regulamente atualmente em vigor não era revisto, nem a tabela de taxas atualizada, há mais de uma década, pelo que o presente regulamento teve em conta as alterações na gestão autárquica, a agregação de Freguesias (Freguesia de Grândola e Freguesia de Santa Margarida da Serra) e a inerente necessidade de uniformização do regulamento e tabela de taxas e ainda a evolução da legislação. Acresce, por outro lado, que, no que concerne mais concretamente à tabela de taxas, os valores atualmente vigentes com o decorrer dos anos, sofreram enorme erosão, até por força da evolução da taxa de inflação.

Houve, por isso e com o objetivo de prosseguir o interesse público, que proceder também à atualização da tabela, ainda assim, de forma muito moderada, face à realidade sócio económica dos fregueses e tendo em conta os valores e preços praticados nas juntas de Freguesia do Concelho e naquelas dos Concelhos contíguos.

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento das particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro).

O presente regulamento e tabela de taxas e preços tem por objeto estabelecer o sistema tarifário e o regime de liquidação e cobrança das taxas cobradas pela União da Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra, na área geográfica da freguesia da União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra.

E contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor da fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas; as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprido o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no anteriormente referido regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o presente (projeto de) regulamento de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do mesmo normativo e diploma.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios

1 - O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da Freguesia no âmbito das suas atribuições e competências.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico financeira, foram observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expresso nos arts. 4.º e 5.º da Lei 53E/2006, de 29 de dezembro, bem como, critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados nas freguesias do concelho e naquelas dos concelhos contíguos.

Artigo 2.º

Incidência Objetiva

As taxas e preços da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da freguesia;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a Freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.

3 - Estão também sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

SECÇÃO II

Taxas e Preços

Artigo 4.º

Taxas e Preços

Esta Autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados, autorizações, declarações e outros documentos);

b) Certificação de fotocópias;

c) Outros serviços administrativos (fotocópias, impressão e receção de e-mail);

d) Registo e licenciamento de cães;

e) Cemitério (inumações, exumações, transladações, concessões de terreno para covais, jazigos, averbamentos e autorizações);

f) Outros serviços prestados à comunidade;

g) Venda de produtos e material de mershandising;

Artigo 5.º

Valor das Taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes dos Anexos I, II e III deste regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - O valor das taxas de atestados e termos de justificação administrativa consta do anexo I

e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

Em que:

TSA = taxa de de Serviço administrativo; tme = tempo médio de execução;

vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct = Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/4 hora x vh + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

A remuneração média do Assistente técnico é 967,53(euro) o que equivale um valor hora do funcionário de 6,36(euro) (967,53(euro) /35h) x (12/52) Ct = 0,91(euro) (consumiveis, eletricidade, seguros, etc/dia)

TSA= tme x vh + ct = 0,25 x 6,36 +0,91 = 2,50(euro)

b) É de 1/5 hora x vh + ct para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;

A remuneração média do Assistente técnico é 967,53(euro) o que equivale um valor hora do funcionário de 6,36(euro) (967,53(euro) /35h) x (12/52) Ct = 0,73(euro) (consumiveis, eletricidade, seguros, etc/dia)

TSA= tme x vh + ct = 0,20 x 6,36 +0,73 = 2,00(euro)

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam igualmente do anexo I e têm por base o valor cobrado pelos Registos e Notariados.

5 - Pela emissão de fotocópias simples e impressão de E-mail, será cobrada uma taxa por cada página.

Sabendo que o valor hora do funcionário é 6,36(euro)

C ct por minuto é de 0.06(euro)

Fotocopias A4 preto e branco

TSA = tme x vh + ct = 0,02 x 6,36 + 0,06 = 0.19(euro)

Fotocópias A4 2 paginas e fotocópias A3 a preto e branco

TSA = tme x vh + ct = 0,03 x 6,36 + 0,06 = 0.25(euro)

Fotocopias A3 2 paginas

TSA = tme x vh + ct = 0,04 x 6,36 + 0,06 = 0.31(euro);

Fotocopias A4 cores

TSA = tme x vh + ct = 0,04 x 6,36 + 0,24 = 0.49(euro);

Fotocopias A4 cores 2 paginas e fotocopias A3 cores

TSA = tme x vh + ct = 0,05 x 6,36 + 0,30 = 0.61(euro);

Fotocópias A3 cores 2 páginas

TSA = tme x vh + ct = 0,07 x 6,36 + 0,36 = 0.80(euro);

6 - Os valores constantes dos n.os 3, 4 e 5 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º

Licenciamento de cães e registo na Freguesia e no SIAC de animais de companhia

1 - As taxas de registo e licenças de cães constam do anexo III e, estas últimas têm por referência a taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, variando consoante a categoria do animal (artigo 27.º, n.º 6, do Dec. Lei 82/2019 de 27 de junho).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licença de cão de companhia = 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licença de cão com fins económicos = 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licença de cão de caça = 180 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Cães perigosos e potencialmente perigosos = 300 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Ficam isentos do pagamento de taxa na obtenção de licença, enquanto conservarem essa qualidade:

a) Na totalidade, os cães: (i) Guia; (ii) de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública; (iii) que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais; (iv) detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;

4 - Caso a Freguesia venha a ter funcionário para tal acreditado na DGAV com perfil de acesso ao Sistema de Identificação de Animais de companhia (SIAC) e, como tal, habilitado a proceder ao registo de animais de companhia nos casos e nos termos referidos pelos n.os 2 e 5 do art.º11.º e no n.º 3 do art.º29.º do Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho que aprova o SIAC termos do disposto, cobrará um valor pelo serviço prestado correspondente a 50 % da taxa N de profilaxia médica;

5 - A Freguesia cobrará um valor fixo pela abertura e organização de processo de registo/cadastro de cada animal, correspondente ao seu tempo médio de execução, calculado nos termos do artigo 6.º supra, reduzido e fixado em 50 % da taxa N de profilaxia médica;

6 - O valor da taxa N de profilaxia médica (ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que, de há anos a esta parte, tem sido unicamente a vacina antirrábica, vulgarmente designada vacina contra a raiva) é atualizado por despacho conjunto dos ministérios responsáveis, sendo atualmente de (euro)5,00 (cf. Despacho 6756/2012, de 18 de maio)

Artigo 8.º

Cemitério

1 - As taxas a pagar pelos serviços a realizar no cemitério de Santa Margarida da Serra, constam do anexo II e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

Em que TSA = taxa de Serviço administrativo; tme = tempo médio de execução; vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial; ct = Custo total necessário para a prestação do serviço

Para inumações em sepultura temporária e exumações em sepultura temporária e transladações, o tempo médio de execução é de 5 horas, o valor hora é cerca de 5,00(euro) (vencimento de 761,58 (euro)) não havendo outros custos.

TSA= tme x vh +ct = 5h x 5,00 (euro) + 0 = 25,00(euro)

Para inumações em sepultura perpetua e exumações em sepultura perpetua, o tempo médio de execução é de 5 horas, o valor hora é cerca de 5,00(euro) (vencimento de 761,58 (euro)) havendo um custo de 5,00(euro) de tijolos, cimento, área, madeira

TSA= tme x vh +ct = 5h x 5,00 (euro) + 5,00(euro) = 30,00(euro)

Para averbamento em alvará, o tempo médio de execução é de 1 1/2 horas, o valor hora é cerca de 6,36(euro) (vencimento de 967,53(euro)) havendo um custo total = 5,48(euro) (consumiveis, eletricidade, seguros, etc/dia)

TSA= tme x vh +ct = 1 1/2h x 6,36 (euro) +5,48(euro) = 15,00(euro)

3 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, igualmente constantes do anexo II, têm como base de cálculo a seguinte formula:

TCTC = a x (i + ct + d)

Em que:

TCTC= Taxa de Concessão de Terreno no Cemitério;

a = área do terreno (m2);

i = percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

Ct = Custo total necessário para a prestação do serviço; d = critério de desincentivo à compra de terrenos.

a: área do terreno para sepulturas perpetuas é 2 m2; a: área do terreno para jazigos é 5 m2;

i: A manutenção anual do cemitério é cerca de 500,00(euro) e a taxa a aplicar foi definida em 5 %;

ct: o custo para proceder à limpeza e preparação de um coval para o poder vender em condições é de 25,00(euro)/m2; d: o critério de desincentivo à compra de terrenos è 50,00(euro).

Para sepulturas perpetuas:

TCTC= 2 x (25,00(euro) + 25,00(euro) + 50,00(euro)) = 200,00(euro)

Para jazigos:

TCTC= 5 x (25,00(euro) + 25,00(euro) + 50,00(euro)) = 500,00(euro)

Artigo 9.º

(Outros serviços prestados à comunidade - balneário)

A taxa paga pelo serviço de balneário (duche), tem como base de cálculo, a seguinte formula:

TSB = ct x Tmo

Em que:

TSB = Taxa de Serviço Balneário;

Ct = Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui água, eletricidade, limpeza e recursos humanos necessários à prestação do serviço) é de 6,00(euro) por hora

Tmo = Tempo médio de ocupação;

Para duches quentes: o tempo médio de ocupação é de 25 minutos

TST= 6,00(euro) x 25/60 === 2,50(euro)

Para duches frios: o tempo médio de ocupação é de 5 minutos

TST= 6,00(euro) x 5/60 === 0,50(euro)

Cedência de espaço (sala)

A taxa a pagar pela cedência da sala, é de 10,00(euro)/hora

Artigo 10.º

Venda de produtos e material de mershandising

O valor de cada um dos produtos e material de mershandising, destinados, direta ou indiretamente à divulgação e promoção da freguesia, do seu território e costumes e/ou das suas gentes, terá por base o seu preço de custo, a dividir pelo número de artigos/unidades produzidas, acrescido de 50 % desse valor, para despesas de armazenagem, inventariação e disponibilização/venda.

SECÇÃO III

Liquidação

Artigo 11.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança é efetuada antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - De acordo com o artigo 11.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou por outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária e/ou por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura/recibo ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - A junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestação pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado no primeiro dia útil do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 14.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista noutros diplomas legais.

2 - Em situações de caráter excecional, a junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

3 - As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

Artigo 15.º

Agravamento

As taxas e preços para não recenseados na Freguesia que possam, por opção, proceder a esse recenseamento, sofrem um acréscimo de - 100 %.

Artigo 16.º

Caráter urgente

1 - Os documentos referidos na tabela, que não tenham classificação urgente, são emitidos no prazo máximo de três dias.

2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até vinte e quatro horas após o seu requerimento.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora a aplicar é a definida, em cada ano, pela Agência de gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República (artigo 3.º do Dec. Lei 73/99 de 16 de março, na redação da Lei 3B/2010 de 28.04, através do artigo 165.º).

3 - De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão também obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 18.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 19.º

Caducidade

O direito da junta de freguesia de liquidar as taxas e preços caducados, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 20.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 21.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta freguesia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

Secção IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e na página eletrónica o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo dos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento de tabela de taxas anteriormente vigente na União de freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente (projeto de) regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo.

ANEXO I

Tabela de taxas e preços

Serviços Administrativos



(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas e preços

Cemitério de Santa Margarida da Serra



(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de taxas e preços

Licenciamento de Canídeos e Registo na Freguesia e no SIAC



(ver documento original)

316728812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5457854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 82/2019 - Assembleia da República

    Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

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