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Regulamento 942/2023, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio aos Estudantes do Município do Porto Santo

Texto do documento

Regulamento 942/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio aos Estudantes do Município do Porto Santo.

Nuno Filipe Melim Batista, Presidente da Câmara Municipal do Porto Santo:

Faz público que, decorrido o período de consulta pública, por deliberação do executivo camarário tomada em reunião ordinária pública, realizada no pretérito dia 19 de maio de 2023, e consequente aprovação pelo órgão deliberativo, em sua sessão ordinária de 28 de junho de 2023, foi aprovado o Regulamento Municipal de Apoio aos Estudantes do Ensino superior, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

18 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Filipe Melim Batista.

Regulamento Municipal de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior

Preâmbulo

Desde 2020, a situação socioeconómica dos agregados familiares tem sido sucessivamente comprometida, condicionando a prossecução dos estudos dos jovens. Os efeitos da pandemia provocada pelo Vírus SARS-Cov-2, a atual guerra na Ucrânia e resultante aumento da inflação, e a dupla insularidade, associada a problemáticas socioeconómicas das famílias, constituem fatores constrangedores no acesso ao ensino superior e à educação dos jovens.

Considerando que a prossecução dos interesses das respetivas populações, designadamente na área da educação e do ensino e que o desenvolvimento local é uma das prioridades fundamentais dos municípios.

O regulamento, em causa, deve seguir a evolução dos tempos e adaptar -se às novas transformações do quotidiano, de modo a que o mesmo possa responder, de forma eficaz, aos objetivos propostos.

Senso que a educação é uma área estratégica para a promoção do desenvolvimento individual e coletivo e que investir nas crianças e na sua educação é investimento seguro e que nos garante o futuro.

A atribuição de apoios económicos reveste-se de crucial relevância enquanto forma de minorar desigualdades económicas e sociais, incentivando o acesso dos estudantes ao ensino superior.

Tendo em consideração alínea v), k) e hh), do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013 e no âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das alíneas b) e c) do artigo 35.º da Lei 75/2013, a Câmara Municipal do Porto Santo elaborou este Regulamento submetido a apreciação e votação da Assembleia Municipal, em 28 de junho de 2023, para efeitos do estipulado na alínea g) do n.º 2 do Artigo 25.º, da Lei 75/2013, depois de, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ter sido colocado em apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões.

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior determina o apoio aos estudantes matriculados no ensino superior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se exclusivamente a alunos munícipes com residência permanente no concelho do Porto Santo.

Artigo 3.º

Dotação orçamental

A dotação orçamental do presente regulamento é definida anualmente no Orçamento do Município.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se:

1 - Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2001, de

11 de maio, e dependentes, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

2 - Aproveitamento escolar: condições que permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino superior. Não sendo possível comprovar a transição de ano curricular através do certificado de inscrição, será considerado aproveitamento, num ano letivo, a aprovação em 50 % das unidades curriculares ou das unidades de crédito em que houve inscrição.

3 - Bolsa de estudo: prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a comparticipar encargos com a frequência de um curso superior.

4 - Dependente: filhos, adotados ou enteados, dependentes sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

5 - Estabelecimento de ensino superior: todas as estruturas de ensino, públicas e privadas, que atribuam grau académico de nível superior, reconhecidas como tal pelo ministério competente.

6 - Indexante de Apoios Sociais (IAS): referencial definido pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.

7 - Rendimento global: rendimento do agregado familiar constante da Nota de Liquidação do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

8 - Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 5.º

Condições de acesso

A atribuição do apoio depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

1 - Ter residência permanente no Município do Porto Santo há, pelo menos, 180 dias.

2 - Estar matriculado em curso técnico superior profissional, licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento.

3 - Não possuir grau académico equivalente para o qual solicita a bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Duração

1 - O apoio será concedido pelo número de anos correspondentes ao plano curricular de curso técnico superior profissional, licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento no qual o aluno está inscrito.

2 - A atribuição do apoio terá a duração máxima de 6 anos.

3 - Em caso de mudança de curso ou transferência de instituição de Ensino Superior, os anos anteriores a este facto, nos quais o aluno beneficiou do apoio, relevam para efeitos de contagem da duração máxima indicada no 6.1.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - O pedido de apoio é formalizado pelo aluno, em formulário próprio por via eletrónica, no site da Câmara Municipal do Porto Santo ou no Gabinete Municipal de Intervenção Social, nos períodos a definir por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

2 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Porto Santo, é da responsabilidade do Gabinete Municipal de Intervenção Social a análise e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.

Artigo 8.º

Instrução do Requerimento

1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar.

b) Atestado/declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência no Município.

c) Declaração e respetiva nota de liquidação do último IRS do agregado familiar, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega.

d) Comprovativo de matrícula emitido pela respetiva instituição de ensino superior.

e) Comprovativo de aproveitamento escolar, exceto no caso do 1.º ano.

f) Declaração de honra em como não possui grau académico equivalente para o qual solicita a bolsa de estudo.

g) Comprovativo do IBAN, com a conta em nome do beneficiário ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar.

h) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, em caso de existirem pessoas em situação de desemprego no agregado familiar.

2 - Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estas serão deduzidas ao rendimento global do agregado familiar, mediante a apresentação das despesas e de declaração médica.

3 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor mensal equivalente a um IAS.

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação, em regra, no prazo de 30 dias.

2 - Os serviços da Câmara Municipal do Porto Santo podem levar a efeito as ações de fiscalização que entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários.

3 - Do resultado da apreciação serão os candidatos devidamente notificados.

Artigo 10.º

Atribuição

1 - A validação do apoio depende do cumprimento dos pressupostos previstos neste regulamento, desde que devidamente verificados pelo Gabinete Municipal de Intervenção Social, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Porto Santo.

2 - O apoio será atribuído de acordo com a seguinte tabela:



(ver documento original)

3 - Aos alunos cujos agregados familiares estejam isentos da entrega da declaração do IRS ser-lhes-á atribuída a bolsa de maior valor.

4 - O pagamento dos apoios previstos no presente regulamento far-se-á anualmente ou com outra frequência a determinar por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.

Artigo 11.º

Obrigações do Beneficiário

O beneficiário do apoio objeto do presente regulamento, está obrigado a informar o serviço competente da Câmara Municipal do Porto Santo, no prazo de 30 dias, sempre que se verifiquem alterações às condições que estiveram na base da atribuição da bolsa de estudo, nomeadamente:

a) Alteração do rendimento que esteve subjacente à atribuição da bolsa;

b) Alteração da composição ou residência do agregado familiar.

Artigo 12.º

Cessação e Exclusão

1 - A prestação de falsas declarações, bem como a omissão de fatos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração do apoio previsto no artigo 1.º do presente regulamento, determinam a exclusão do beneficiário do presente regulamento municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, que ao facto corresponda.

2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior determina a devolução dos montantes recebidos, desde a prática do ato ou omissão, acrescidos de 50 % a título de cláusula penal.

3 - A aplicação da sanção prevista no n.º 1 deste artigo, implica a cessação de todos os apoios da Câmara Municipal do Porto Santo concedidos ao beneficiário do apoio previsto no presente regulamento, bem como impede a sua candidatura a outros apoios municipais, nos dois anos subsequentes.

Artigo 13.º

Casos Excecionais

1 - Poderá haver casos especiais de atribuição de apoio, designadamente situações excecionais ou de manifesta gravidade não previstas neste regulamento, relativamente aos quais se considere necessária a atribuição de apoio a agregados familiares que não reúnam, cumulativamente as condições de acesso previstas neste regulamento.

2 - A informação da situação prevista no número anterior é da competência do Gabinete Municipal de Intervenção Social, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Porto Santo, sendo sujeita a aprovação do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

Artigo 15.º

Avaliação do Regulamento

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais, e produzirá efeitos a partir do ano letivo 2023/2024, retroagindo os mesmos ao início deste, caso o ano letivo se inicie antes da publicação definitiva.

316702949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5457833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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