Despacho 8575/2023, de 23 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Odivelas
- Fonte: Diário da República n.º 163/2023, Série II de 2023-08-23
- Data: 2023-08-23
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação da tabela das custas em processos de contraordenação do Município de Odivelas.
Tabela das custas em processos de contraordenação do Município de Odivelas
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho Hugo Manuel dos Santos Martins, Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, no uso da competência própria prevista do n.º 3 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação (LQCAOT), do n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação (RGCO), e do n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei 9/2021, de 20 de janeiro (RJCE), conjugados com alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, determino a aprovação do valor das custas de processos de contraordenação do Município de Odivelas, constante do Anexo infra, considerando o seguinte:
Fixação de custas processuais
No âmbito dos processos de contraordenação cujas competências de instauração ou instrução e decisão final se encontrem atribuídas, por expressa disposição legal, as custas processuais são fixadas atendendo ao valor do montante da coima aplicada na decisão, as quais são devidas no final de cada processo e suportadas pelo/a arguido/a, nos seguintes casos e termos:
a) De aplicação de uma coima ou de coima com aplicação de uma sanção acessória;
b) De aplicação de uma sanção acessória, de uma advertência, admoestação ou medida cautelar e demais situações especiais em que a lei o preveja;
c) Exista pagamento voluntário da coima, nas situações legalmente permitidas;
d) Em caso de desistência, ou rejeição de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias;
e) Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência da aceitação dos recursos de impugnação judicial interpostos;
f) Havendo vários/as arguidos/as, cada um/a é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, atendendo aos seguintes critérios:
f1) Não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um/a pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma é solidária;
f2) Nos restantes casos, a responsabilidade pelas custas é conjunta, salvo se for fixado outro critério na decisão;
g) A possibilidade de pagamento em prestações das custas apenas pode ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos e condições previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, aplicado por remissão do n.º 4 do artigo 374.º e artigo 524.º, ambos do Código de Processo Penal, do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual e do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro;
h) Às custas processuais a suportar pelo/a arguido/a acrescem, se houver, outros encargos que se mostrem documentados nos processos e ser-lhes-á aplicável, devidamente adaptado, o disposto no artigo 16.º do RCP;
i) Nos casos em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, nomeadamente por absolvição, surgimento de uma causa de extinção do procedimento contraordenacional, prescrição, ou outro fundamento legalmente admissível, as despesas resultantes do processo de contraordenação serão suportadas pelo Município de Odivelas.
Mais, determino que:
1 - O valor das custas seja atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de Conta.
2 - Em tudo o que não se encontrar aqui previsto se aplique, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.
3 - Que a tabela de custas infra, produza efeitos relativamente a todos os processos de contraordenação, independentemente da sua natureza, que venham a ser decididos no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 - O presente Despacho seja publicado no Diário da República, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, na Internet e no sítio institucional do Município de Odivelas.
ANEXO
Tabela de custas processuais
(ver documento original)
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e para constar, lavrou-se o presente edital que vai ser publicado no Diário da República, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do Anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, e na Internet no sítio institucional do Município de Odivelas.
31 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
316741278
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5457830.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2006-08-29 -
Lei
50/2006 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2021-01-29 -
Decreto-Lei
9/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Ligações para este documento
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