Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1558/2023, de 23 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Consulta pública da proposta do Regulamento do Programa de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia

Texto do documento

Edital 1558/2023

Sumário: Consulta pública da proposta do Regulamento do Programa de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia.

Rui Fernando Anastácio Henriques, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 17 de julho de 2023, que a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República e pelo prazo de 30 dias úteis, está em apreciação pública, nos termos do artigo 101.º, do CPA - Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação, a «Proposta de Regulamento do Programa de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia».

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente procedimento, conforme disposto no n.º 2, do citado artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, endereçadas ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, entregues no Balcão Único/Espaço do Cidadão, ou remetidas pelo correio para a morada Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380-037 Alcanena, ou ainda através do correio eletrónico presidencia@cm-alcanena.pt.

Em todas as comunicações deve ser indicado o procedimento a que mesma se reporta, sob pena de rejeição liminar.

Mais se faz saber que exemplares do Projeto de Regulamento se encontram afixados no edifício dos serviços municipais e em https://www.cm-alcanena.pt, para consulta do mesmo.

19 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Rui Fernando Anastácio Henriques.

Proposta de Regulamento do Programa de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia

Preâmbulo

É preocupação do Município de Alcanena a proteção, o bem-estar e a saúde animal pelo que é importante implementar medidas que contribuam para o controlo da população de animais de companhia minimizando assim o abandono e por consequência a lotação do Centro de Recolha Oficial para Animais. Os animais errantes constituem um problema de segurança e saúde pública, facilitando a degradação da higiene urbana e a proliferação do seu número.

A Lei 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria 146/2017, de 26 de abril, aprovam medidas para a criação de Centros de Recolha Oficiais e estabelecem a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

O n.º 3 do artigo 2.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu como tarefa dos organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes, como forma privilegiada de controlo da sua população, com o objetivo de assegurar a eliminação do recurso à eutanásia para o efeito, sendo que a Portaria 146/2017, de 26 de abril, que a regulamenta no seu artigo 8.º, prevê, sempre que possível, a promoção de campanhas de esterilização, a realizar pelas câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro na redação atual, transfere para as Autarquias Locais atribuições e competências, designadamente a participação em cooperação com as instituições de solidariedade social, as organizações não-governamentais e em parceria com a administração central, através da execução de programas e projetos de âmbito municipal, promovendo medidas que potenciam o combate ao abandono e maus-tratos a animais, em paralelo com o combate à pobreza e exclusão social.

Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro e no artigo 19.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, segundo os quais os municípios devem proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, é convicção do Município de Alcanena ser possível através da esterilização dos animais de companhia contribuir de forma efetiva para o seu controlo, proliferação e abandono.

A crescente sensibilidade por parte dos/as munícipes para o bem-estar animal, com a solicitação ao serviço camarário da intervenção no caso de animais abandonados ou errantes, está em consonância com a estratégia municipal no domínio da saúde pública, saúde e bem-estar animal e defesa do meio ambiente, que visa a promoção de uma política de redução do abandono animal e das populações de animais vadios e errantes, através da sensibilização da população para a adoção, o apelo à colaboração e ao compromisso das associações zoófilas locais, bem como a criação de programa que permita a realização da esterilização em animais que satisfaçam um conjunto de requisitos, a expensas do Município.

Sendo que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza (artigo 221.º-B do Código Civil), e tendo em atenção o disposto na Lei de proteção animal (Lei 92/95, de 12.09, na redação atual), mostra-se que a esterilização é uma a forma adequada aos objetivos pretendidos, prevenindo a sobrepopulações e consequente abandono e também a prevenção de algumas doenças, nomeadamente zoonoses, e comportamentos agressivos associados à reprodução animal.

Assim, apresenta-se uma proposta de Regulamento do Programa de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia no Município de Alcanena.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disponho no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 2 artigo 23.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - No âmbito do Programa de Apoio à Esterilização de Animais de Companhia no Município de Alcanena disponibiliza anualmente um valor a aprovar em Reunião de Câmara.

2 - Excecionalmente para o ano de 2024 o valor máximo a disponibilizar é de (euro) 2.000 (dois mil euros).

3 - Este montante máximo anual destina-se ao reembolso financeiro aos tutores de animais de estimação, de acordo com a tabela seguinte:



(ver documento original)

Artigo 3.º

Requisitos e Condições de Acesso

1 - O presente Programa é aplicável aos animais de companhia (canídeos e felídeos) cujos tutores residam no concelho de Alcanena, não podendo o total ser excedido num máximo de dois animais por agregado familiar.

2 - Os animais a têm a obrigatoriedade de:

a) Estar identificados eletronicamente com registo atualizado no sistema de informação de animais de companhia (SIAC);

b) Possuir boletim sanitário com vacina antirrábica válida (apenas aplicável a canídeos);

c) Ter licença de detenção válida, emitida pela Junta de Freguesia (União de Freguesias) da área de residência (canídeos).

3 - A esterilização será efetuada num Centro de Atendimento Médico-Veterinário à escolha do proprietário, preferencialmente no Município de Alcanena.

Artigo 4.º

Prazos

O Programa de Apoio de Esterilização de Animais de Companhia do Município de Alcanena tem início a partir do ano de 2024.

Artigo 5.º

Instrução de Candidaturas e Documentação

1 - A abertura das candidaturas será divulgada na Internet, na página eletrónica do Município de Alcanena.

2 - Os candidatos que pretendam beneficiar do apoio deverão submeter a candidatura (preenchimento de requerimento específico) de forma eletrónica através do endereço geral@cm-alcanena.pt ou presencialmente no Gabinete Médico Veterinário Municipal de Alcanena.

3 - A candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Comprovativo de residência no concelho de Alcanena (fatura da água ou eletricidade, atestado da Junta de Freguesia/União de Freguesias, outro documento legalmente válido);

b) Comprovativo da identificação eletrónica e registo atualizado do animal no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). No caso dos cães deverá ter o averbamento da vacinação antirrábica válida;

c) Número Internacional de Conta Bancária (IBAN) respeitante ao detentor do animal.

4 - O período de candidaturas decorrerá desde o dia 1 de janeiro e decorrerá até ao dia 31 de agosto do ano civil respetivo, ou até esgotar a verba anual atribuída para atos médicos veterinários realizados no mesmo período.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - A avaliação das candidaturas é efetuada por ordem de chegada até ao limite máximo disponível em orçamento para a realização do programa anual.

2 - Após a submissão da candidatura, o requerente deve aguardar a validação interna e o recebimento de documento comprovativo de elegibilidade da candidatura.

3 - Nessa sequência o requerente poderá dirigir-se a uma clínica para proceder à esterilização. Após a mesma, deverá enviar a fatura/recibo e a declaração de esterilização, emitida pelo SIAC (solicitada ao Médico Veterinário após o ato), como comprovativo da esterilização do(s) animal(ais), fazendo referência ao tipo de esterilização como «Financiada pelo Município» pela entidade «Canil e Gatil Intermunicipal de Torres Novas».

4 - Quaisquer comprovativos de esterilizações onde não conste esta informação não serão reembolsados.

5 - Os serviços procederão ao reembolso para o IBAN indicado na candidatura, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a validação dos documentos.

Artigo 7.º

Tratamento de Dados e Confidencialidade

1 - A fim de permitir a verificação dos dados fornecidos poderá ser consultado o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

2 - Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam.

3 - Serão respeitadas as condições relativas à utilização de dados pessoais a que se tenha acesso, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados para que o tratamento satisfaça os requisitos do regulamento e assegure a defesa dos direitos dos titulares dos dados.

Artigo 8.º

Informações e Esclarecimentos

1 - Para informações adicionais sobre procedimento deverá ser contactado o Gabinete Médico Veterinário Municipal de Alcanena, o qual de encontrará disponível no período de horário de atendimento dos serviços municipais, através do telefone n.º 249 810 005, ou através do email raquel.ferreira@cm-alcanena.pt.

2 - Em caso de necessidade, os contactos referidos no ponto anterior poderão ser alterados.

Artigo 9.º

Aceitação

O pedido de reembolso pressupõe a aceitação de todas as regras e condições estabelecidas nos diferentes artigos do Regulamento.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Gabinete Médico Veterinário Municipal de Alcanena.

Artigo 11.º

Exclusões

1 - Não são elegíveis quaisquer despesas que não respeitem ao ato médico da esterilização.

2 - Não serão aceites reembolsos de pedidos cuja fatura/recibo tenha data posterior a 31 de agosto.

Artigo 12.º

Lacunas, Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento, regem as disposições legais aplicáveis em vigor.

2 - Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas ou Vereador(a) com competência delegada, auscultado o Gabinete Médico Veterinário Municipal de Alcanena.

Artigo 13.º

Competências

Compete à Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, efetuar qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316691252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5457806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda