Portaria 1167/93
de 9 de Novembro
Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Engenharia e Processamento dos Produtos de Pesca ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Ramos
O curso de bacharelato em Engenharia e Processamento dos Produtos de Pesca desdobra-se nos ramos de:
a) Tecnologias de Transformação do Pescado;
b) Gestão de Equipamentos e Instalações de Pescas.
3.º
Opção pelos ramos
1 - A opção por cada um dos ramos a que se refere o n.º 2.º faz-se no acto de inscrição no 2.º ano curricular.
2 - Em cada ano lectivo, a admissão de novos alunos para um ramo está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas.
3 - O número mínimo de inscrições indispensável à admissão de novos alunos num ramo é de 20.
4 - O número máximo de alunos a admitir em cada ramo é fixado pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola.
5 - Será sempre assegurado o funcionamento de um ramo.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
5.º
Estágio
1 - A Escola organizará um estágio no final do último ano curricular com duração não inferior a três meses consecutivos.
2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.
5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.
6 - Quando não for possível a realização do estágio, serão organizados seminários com igual duração.
6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
7.º
Condições para obtenção do grau
São condições para obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 4.º;
b) A realização, com aproveitamento, do estágio ou seminários a que se refere o n.º 5.º
8.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Outubro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
(ver documento original)