A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1167/93, de 9 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO, A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM ENGENHARIA E PROCESSAMENTO DOS PRODUTOS DE PESCA E REGULAMENTA O RESPECTIVO CURSO, PUBLICANDO EM ANEXO O PLANO DE ESTUDOS.

Texto do documento

Portaria 1167/93
de 9 de Novembro
Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Engenharia e Processamento dos Produtos de Pesca ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Ramos
O curso de bacharelato em Engenharia e Processamento dos Produtos de Pesca desdobra-se nos ramos de:

a) Tecnologias de Transformação do Pescado;
b) Gestão de Equipamentos e Instalações de Pescas.
3.º
Opção pelos ramos
1 - A opção por cada um dos ramos a que se refere o n.º 2.º faz-se no acto de inscrição no 2.º ano curricular.

2 - Em cada ano lectivo, a admissão de novos alunos para um ramo está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas.

3 - O número mínimo de inscrições indispensável à admissão de novos alunos num ramo é de 20.

4 - O número máximo de alunos a admitir em cada ramo é fixado pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola.

5 - Será sempre assegurado o funcionamento de um ramo.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

5.º
Estágio
1 - A Escola organizará um estágio no final do último ano curricular com duração não inferior a três meses consecutivos.

2 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
4 - A realização e avaliação do estágio obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

6 - Quando não for possível a realização do estágio, serão organizados seminários com igual duração.

6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

7.º
Condições para obtenção do grau
São condições para obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 4.º;

b) A realização, com aproveitamento, do estágio ou seminários a que se refere o n.º 5.º

8.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Outubro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Portaria 1349/95 - Ministério da Educação

    ALTERA A DESIGNAÇÃO DO CURSO DE BACHARELATO EM ENGENHARIA E PROCESSAMENTO DOS PRODUTOS DE PESCA MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO, APROVADO PELA PORTARIA 1167/93, DE 9 DE NOVEMBRO, PARA CURSO DE ENGENHARIA ALIMENTAR, CUJO PLANO DE ESTUDOS PASSA A SER O CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 89/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Engenharia Alimentar, criado pela Portaria nº 495/99 de 12 de Julho, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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