Despacho 8465/2023, de 21 de Agosto
- Corpo emitente: Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.
- Fonte: Diário da República n.º 161/2023, Série II de 2023-08-21
- Data: 2023-08-21
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Estatutos da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia
Texto do documento
Despacho 8465/2023
Sumário: Estatutos da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
Nos termos do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, publicado através da Portaria 156-B/2021, de 21 de julho, que determina a publicação dos estatutos das suas unidades orgânicas, vem a entidade instituidora - Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L., proceder à publicação dos Estatutos da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
13 de julho de 2023. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.
Estatutos da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, adiante designada por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Jean Piaget do Norte.
Artigo 2.º
Missão
A Escola tem como missão essencial as atividades de ensino e de investigação em cursos de licenciatura, de mestrado e outros que venham a ser legalmente aprovados, assim como de outras formações não conferentes de grau.
Artigo 3.º
Organização Interna
Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:
a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;
b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola;
c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagógico e Consultivo da Escola.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos das unidades orgânicas:
a) Diretor;
b) Conselho técnico-científico;
c) Conselho pedagógico.
Artigo 5.º
Diretor
1 - O diretor de cada unidade orgânica é designado pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do Instituto.
2 - O mandato do diretor é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.
3 - Salvo por motivos disciplinares, o diretor da unidade orgânica só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.
Artigo 6.º
Competências do Diretor
São competências do diretor:
a) Representar a unidade orgânica;
b) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que a unidade orgânica esteja envolvida;
c) Elaborar e submeter a aprovação, o plano anual de atividades e o orçamento da unidade orgânica;
d) Gerir os recursos afetos à unidade orgânica;
e) Propor os programas e os planos de formação científica e pedagógica do pessoal docente;
f) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou alteração de cursos em que a unidade orgânica seja parte interveniente;
g) Propor a admissão e a recondução do pessoal docente da unidade orgânica;
h) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela entidade instituidora, pelo presidente do Instituto Politécnico, por norma legal, estatutária ou regulamentar.
Artigo 7.º
Diretor-Adjunto
1 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.
2 - O mandato do Diretor-Adjunto termina com o mandato do Diretor.
3 - O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor.
Artigo 8.º
Conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da unidade orgânica, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto.
2 - O conselho técnico-científico será composto pelos membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o título de especialista e docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.
3 - A composição do conselho técnico-científico terá uma estrutura máxima de 15 elementos e mínima de 5, de acordo com a seguinte distribuição:
a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 2 anos;
b) Um representante de cada uma das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento da respetiva unidade.
4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao número fixado no número anterior, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.
5 - A duração do mandato do conselho técnico-científico é de dois anos.
6 - A presidência do conselho técnico-científico é exercida pelo diretor da unidade orgânica.
Artigo 9.º
Competências do Conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do Instituto;
e) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Deliberar sobre creditações de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;
l) Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 10.º
Funcionamento do Conselho Técnico-científico
O funcionamento do conselho técnico-científico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho técnico-científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;
b) Ao presidente incumbe a condução do funcionamento do conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;
c) O conselho técnico-científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;
d) O presidente do conselho técnico-científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;
e) O conselho técnico-científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;
f) O quórum constitutivo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;
g) O quórum deliberativo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros presentes;
h) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
Artigo 11.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico da unidade orgânica é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.
2 - O conselho pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes e terá a seguinte composição:
a) Os membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;
b) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.
3 - A composição do conselho pedagógico terá uma estrutura máxima de 14 elementos e mínima de 6.
4 - O presidente do conselho pedagógico será eleito pelos seus membros, de entre os docentes.
5 - A duração do mandato do conselho pedagógico é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, respetiva análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respetiva análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar os regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames da unidade orgânica;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no regulamento interno do Instituto.
Artigo 13.º
Competências do Conselho Pedagógico
O funcionamento do conselho pedagógico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu presidente considerar convenientes, ou a solicitação do diretor ou a requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
b) O quórum constitutivo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;
c) O quórum deliberativo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros presentes;
d) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 14.º
Alterações e Casos Omissos
1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade do Instituto Piaget.
2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.
Artigo 15.º
Regimentos Internos
É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.
Artigo 16.º
Revisão dos Estatutos
Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.
316674989
Sumário: Estatutos da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
Nos termos do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, publicado através da Portaria 156-B/2021, de 21 de julho, que determina a publicação dos estatutos das suas unidades orgânicas, vem a entidade instituidora - Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L., proceder à publicação dos Estatutos da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.
13 de julho de 2023. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.
Estatutos da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, adiante designada por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Jean Piaget do Norte.
Artigo 2.º
Missão
A Escola tem como missão essencial as atividades de ensino e de investigação em cursos de licenciatura, de mestrado e outros que venham a ser legalmente aprovados, assim como de outras formações não conferentes de grau.
Artigo 3.º
Organização Interna
Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:
a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;
b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola;
c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagógico e Consultivo da Escola.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos das unidades orgânicas:
a) Diretor;
b) Conselho técnico-científico;
c) Conselho pedagógico.
Artigo 5.º
Diretor
1 - O diretor de cada unidade orgânica é designado pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do Instituto.
2 - O mandato do diretor é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.
3 - Salvo por motivos disciplinares, o diretor da unidade orgânica só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.
Artigo 6.º
Competências do Diretor
São competências do diretor:
a) Representar a unidade orgânica;
b) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que a unidade orgânica esteja envolvida;
c) Elaborar e submeter a aprovação, o plano anual de atividades e o orçamento da unidade orgânica;
d) Gerir os recursos afetos à unidade orgânica;
e) Propor os programas e os planos de formação científica e pedagógica do pessoal docente;
f) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou alteração de cursos em que a unidade orgânica seja parte interveniente;
g) Propor a admissão e a recondução do pessoal docente da unidade orgânica;
h) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela entidade instituidora, pelo presidente do Instituto Politécnico, por norma legal, estatutária ou regulamentar.
Artigo 7.º
Diretor-Adjunto
1 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.
2 - O mandato do Diretor-Adjunto termina com o mandato do Diretor.
3 - O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor.
Artigo 8.º
Conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da unidade orgânica, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto.
2 - O conselho técnico-científico será composto pelos membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o título de especialista e docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.
3 - A composição do conselho técnico-científico terá uma estrutura máxima de 15 elementos e mínima de 5, de acordo com a seguinte distribuição:
a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 2 anos;
b) Um representante de cada uma das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento da respetiva unidade.
4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao número fixado no número anterior, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.
5 - A duração do mandato do conselho técnico-científico é de dois anos.
6 - A presidência do conselho técnico-científico é exercida pelo diretor da unidade orgânica.
Artigo 9.º
Competências do Conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do Instituto;
e) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Deliberar sobre creditações de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;
l) Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 10.º
Funcionamento do Conselho Técnico-científico
O funcionamento do conselho técnico-científico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho técnico-científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;
b) Ao presidente incumbe a condução do funcionamento do conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;
c) O conselho técnico-científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;
d) O presidente do conselho técnico-científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;
e) O conselho técnico-científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;
f) O quórum constitutivo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;
g) O quórum deliberativo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros presentes;
h) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
Artigo 11.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico da unidade orgânica é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.
2 - O conselho pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes e terá a seguinte composição:
a) Os membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;
b) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.
3 - A composição do conselho pedagógico terá uma estrutura máxima de 14 elementos e mínima de 6.
4 - O presidente do conselho pedagógico será eleito pelos seus membros, de entre os docentes.
5 - A duração do mandato do conselho pedagógico é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, respetiva análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respetiva análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
f) Aprovar os regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames da unidade orgânica;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no regulamento interno do Instituto.
Artigo 13.º
Competências do Conselho Pedagógico
O funcionamento do conselho pedagógico obedecerá às seguintes normas:
a) O conselho pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu presidente considerar convenientes, ou a solicitação do diretor ou a requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
b) O quórum constitutivo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;
c) O quórum deliberativo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros presentes;
d) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 14.º
Alterações e Casos Omissos
1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade do Instituto Piaget.
2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.
Artigo 15.º
Regimentos Internos
É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.
Artigo 16.º
Revisão dos Estatutos
Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.
316674989
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5454287.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-07-21 - Portaria 156-B/2021 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regista os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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