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Despacho 8465/2023, de 21 de Agosto

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Despacho 8465/2023

Sumário: Estatutos da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

Nos termos do artigo 44.º dos Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, publicado através da Portaria 156-B/2021, de 21 de julho, que determina a publicação dos estatutos das suas unidades orgânicas, vem a entidade instituidora - Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano Integral e Ecológico, C. R. L., proceder à publicação dos Estatutos da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia.

13 de julho de 2023. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Estatutos da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, adiante designada por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Jean Piaget do Norte.

Artigo 2.º

Missão

A Escola tem como missão essencial as atividades de ensino e de investigação em cursos de licenciatura, de mestrado e outros que venham a ser legalmente aprovados, assim como de outras formações não conferentes de grau.

Artigo 3.º

Organização Interna

Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;

b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola;

c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagógico e Consultivo da Escola.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos das unidades orgânicas:

a) Diretor;

b) Conselho técnico-científico;

c) Conselho pedagógico.

Artigo 5.º

Diretor

1 - O diretor de cada unidade orgânica é designado pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do Instituto.

2 - O mandato do diretor é de dois anos, sem prejuízo da sua cessação antecipada, mediante pré-aviso de 60 dias, podendo ser renovável.

3 - Salvo por motivos disciplinares, o diretor da unidade orgânica só pode ser destituído com efeito a produzir no final do ano letivo.

Artigo 6.º

Competências do Diretor

São competências do diretor:

a) Representar a unidade orgânica;

b) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que a unidade orgânica esteja envolvida;

c) Elaborar e submeter a aprovação, o plano anual de atividades e o orçamento da unidade orgânica;

d) Gerir os recursos afetos à unidade orgânica;

e) Propor os programas e os planos de formação científica e pedagógica do pessoal docente;

f) Pronunciar-se sobre os planos de estudo referentes à criação ou alteração de cursos em que a unidade orgânica seja parte interveniente;

g) Propor a admissão e a recondução do pessoal docente da unidade orgânica;

h) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela entidade instituidora, pelo presidente do Instituto Politécnico, por norma legal, estatutária ou regulamentar.

Artigo 7.º

Diretor-Adjunto

1 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.

2 - O mandato do Diretor-Adjunto termina com o mandato do Diretor.

3 - O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor.

Artigo 8.º

Conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural da unidade orgânica, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia do Instituto.

2 - O conselho técnico-científico será composto pelos membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o título de especialista e docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.

3 - A composição do conselho técnico-científico terá uma estrutura máxima de 15 elementos e mínima de 5, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de 2 anos;

b) Um representante de cada uma das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existirem, eleitos de acordo com o regulamento da respetiva unidade.

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao número fixado no número anterior, o conselho técnico-científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.

5 - A duração do mandato do conselho técnico-científico é de dois anos.

6 - A presidência do conselho técnico-científico é exercida pelo diretor da unidade orgânica.

Artigo 9.º

Competências do Conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente do Instituto;

e) Pronunciar-se sobre a criação e alteração de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Deliberar sobre creditações de formação tendo em vista o prosseguimento de estudos;

l) Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 10.º

Funcionamento do Conselho Técnico-científico

O funcionamento do conselho técnico-científico obedecerá às seguintes normas:

a) O conselho técnico-científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;

b) Ao presidente incumbe a condução do funcionamento do conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;

c) O conselho técnico-científico deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros;

d) O presidente do conselho técnico-científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do conselho de outros docentes do Instituto, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;

e) O conselho técnico-científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;

f) O quórum constitutivo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;

g) O quórum deliberativo do conselho técnico-científico é de metade mais um dos membros presentes;

h) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.

Artigo 11.º

Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico da unidade orgânica é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.

2 - O conselho pedagógico será constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes e terá a seguinte composição:

a) Os membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;

b) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.

3 - A composição do conselho pedagógico terá uma estrutura máxima de 14 elementos e mínima de 6.

4 - O presidente do conselho pedagógico será eleito pelos seus membros, de entre os docentes.

5 - A duração do mandato do conselho pedagógico é de dois anos.

Artigo 12.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, respetiva análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respetiva análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar os regulamentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames da unidade orgânica;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no regulamento interno do Instituto.

Artigo 13.º

Competências do Conselho Pedagógico

O funcionamento do conselho pedagógico obedecerá às seguintes normas:

a) O conselho pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu presidente considerar convenientes, ou a solicitação do diretor ou a requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;

b) O quórum constitutivo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros em efetividade de funções;

c) O quórum deliberativo do conselho pedagógico é de metade mais um dos membros presentes;

d) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o presidente, depois de lida e aprovada.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 14.º

Alterações e Casos Omissos

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade do Instituto Piaget.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Regimentos Internos

É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pelo Presidente do Instituto Politécnico, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.

Artigo 16.º

Revisão dos Estatutos

Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.

316674989

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5454287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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