Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 936/2023, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Taxas e Preços

Texto do documento

Regulamento 936/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Taxas e Preços.

Regulamento de Taxas e Preços

Nota justificativa

Para cumprimento do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro), submetemos à Assembleia de Freguesia o Regulamento de taxas, tarifas e licenças aprovado pelo órgão executivo da Junta através de deliberação tomada em reunião de 6 de junho de 2023.

A União das Freguesias de Carcavelos e Parede procedeu à fundamentação económico-financeira do valor das taxas, conforme o estabelecido no artigo 8.º, n.º 2 alínea d), da Lei 53- E/2006, de 29 de dezembro.

Os valores que constam do presente Regulamento e Tabela de taxas estão assim sustentados.

Regulamento

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea xx) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de Setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de Setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento Geral de Taxas, Licenças e Preços e respetiva tabela em vigor na União das Freguesias de Carcavelos e Parede.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e objeto

1 - O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigos 135.º e seguintes Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo decreto-lei, n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

c) Artigos 23.º e 24.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro;

d) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

e) Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

f) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes; e

g) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.

2 - O disposto no presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas, licenças e preços fixando os respetivos quantitativos a aplicar nesta União de Freguesias, para cumprimento das atribuições que dizem respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das suas populações e, bem assim, os procedimentos tendentes à cobrança coerciva de dívidas tributárias.

3 - As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

4 - O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

5 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

6 - Os preços são os valores a pagar como contraprestação pela venda de um bem, objeto de oferta e procura, colocado no mercado e propriedade do município.

7 - Nos processos administrativos de interesse particular e naqueles em que haja intervenção de peritos, e ainda nos de julgamento de contraordenações, haverá lugar ao pagamento de custas judiciais, as quais reverterão integralmente para os destinatários legais, salvo no que respeita à compensação de despesas efetuadas com peritos estranhos à União das Freguesias de Carcavelos e Parede, e outras despesas com consignação própria ou para outras entidades.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Junta da União das Freguesias de Carcavelos Parede.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela União das Freguesias de Carcavelos e Parede, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, pela prestação concreta de um serviço público (taxa de prestação de serviços públicos), pela utilização privativa de um bem do domínio público (taxa de utilização), ou pela remoção de um obstáculo jurídico à atividade de um particular.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da União das Freguesias de Carcavelos e Parede;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;

f) Pelas atividades de promoção dos tempos livres na vertente da educação e ação social.

2 - O pagamento do preço é exigível, nomeadamente:

a) Pelo fornecimento de fotocópias e venda de livros, anuários e similares, propriedade da União das Freguesias de Carcavelos e Parede;

b) Pelo fornecimento de documentos ou manuais contendo legislação, designadamente regulamentos e posturas;

c) Pela venda de bens móveis, propriedade da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, passíveis de ser objeto de contrato de direito privado;

d) Pelo fornecimento de cadernos de encargos.

3 - A fixação de taxas e preços depende de proposta de deliberação da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, devendo os mesmos ser incluídos em anexo à tabela de taxas, e sujeitos a ratificação da Assembleia de Freguesia.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista na tabela anexo ao presente Regulamento, bem como em outros diplomas legais.

2 - As isenções previstas no presente Regulamento são ponderadas em função da relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos e do seu reflexo no interesse público local, das atribuições e competências da Junta da União das Freguesias de Carcavelos Parede que se pretendem fomentar, do desenvolvimento sustentável, da promoção de procedimentos de simplificação administrativa, da implementação de utilização de novos meios de comunicação, dos princípios gerais do direito administrativo e das preocupações sociais de proteção e apoio aos mais carenciados.

3 - As isenções não dispensam a obrigatoriedade de os interessados requererem à União das Freguesias de Carcavelos e Parede as necessárias licenças e/ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou de disposição regulamentar

4 - O pagamento das taxas e preço poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares com dificuldades económico financeiras comprovadas, por deliberação da Junta, que pode ser delegada no(a) Presidente nos termos do artigo 17.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

5 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

1 - A Junta cobra taxas relativas a:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, emissão de fotocópias, certificação de fotocópias e outros documentos, e outros serviços semelhantes, afins ou conexos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Utilização de espaços em Mercados e feiras;

d) Atividades educativas, culturais e recreativas;

e) Candidaturas a concursos públicos;

f) Outros serviços prestados à comunidade, que tenham um custo associado e mediante prévia deliberação do órgão executivo da Junta.

Artigo 6.º

Valores das taxas

1 - Os valores das taxas constam da tabela anexa que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo sido objeto da fundamentação económico financeira que consta, igualmente, em anexo ao presente regulamento.

2 - No caso das taxas de secretaria, aos valores indicados na tabela acresce uma taxa de urgência para a emissão no prazo de 24 horas.

Artigo 7.º

Atualizações

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, atualização indexada à taxa de inflação.

2 - A União das Freguesias de Carcavelos e Parede poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Liquidação e cobrança

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo cidadão, sendo efetuada pelo serviço ao qual, na orgânica da Junta, tenha sido atribuída essa competência.

2 - As taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados à Junta e antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam.

3 - A liquidação das taxas e preços não precedida de processo é efetuada nos respetivos documentos de cobrança.

4 - As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração imediatamente superior.

5 - Será emitida guia de recebimento ou documento equivalente para todas as taxas recebidas pela Junta que comprove o respetivo pagamento, nomeadamente recibo, emitido pelo serviço competente.

6 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado da seguinte forma:

a) Se o procedimento for realizado presencialmente, o pagamento é efetuado pelos meios de pagamento disponíveis na Junta;

b) Se o procedimento for realizado eletronicamente, a Junta tem cinco dias para notificar o requerente, para o e-mail indicado pelo mesmo aquando da submissão do formulário, com o montante e formas de pagamento. Para facilitar este processo, a Junta pode inserir no "Balcão do Empreendedor" os meios de pagamento que tem disponíveis.

Artigo 9.º

Garantias de cobrança

1 - Caso, no momento da liquidação ou cobrança, o sujeito passivo se encontre em processo de execução, de revitalização ou de insolvência, o Instrutor competente deverá promover as diligências necessárias para efeitos de apresentação da competente reclamação de créditos no âmbito dos aludidos processos.

2 - O património do devedor constitui garantia geral dos créditos da Junta sobre o mesmo, podendo o credor, nos termos gerais, constituir penhor ou hipoteca legal, quando essas garantias se revelem necessárias à cobrança efetiva da dívida ou quando a taxa incida sobre a propriedade dos bens.

3 - A Junta pode, ainda, nos termos da Lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas preferencialmente por transferência bancária, pagamento automático ou outros meios digitais e, subsidiariamente, em moeda corrente ou por cheque ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - Em qualquer caso, será emitido, pelos serviços competentes, comprovativo do pagamento efetuado e facultado o mesmo ao sujeito passivo no ato.

Artigo 11.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, podendo acrescer ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, nos termos da deliberação da junta.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - Pela falta de pagamento de quaisquer taxas devidamente liquidadas e cobradas perante o devedor tributário, no prazo devido para o efeito, o Instrutor deve determinar a extinção do procedimento para efeitos do artigo seguinte.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento não sendo, neste caso, devidos juros de mora.

3 - São devidos juros de mora à taxa legal em vigor pelo não cumprimento da obrigação de pagamento das taxas.

4 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.

5 - Aplica-se, para calcular os juros de mora, a seguinte fórmula:

(Montante em dívida x taxa de juros de mora)/365 dias x n.º de dias de atraso

O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do presente Regulamento e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

6 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente, e poderá ficar sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de contraordenação.

Artigo 13.º

Extração de certidões de dívida

1 - Findo prazo de pagamento voluntário estabelecido, será extraída pelos serviços competentes uma "certidão de dívida" com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a qual incorpora todos os valores em dívida e regularmente liquidados, bem como, os respetivos juros devidos pela mora do devedor.

2 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução; assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;

b) Data em que foi emitido; Nome e domicílio do ou dos devedores;

c) Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.

3 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.

Artigo 14.º

Cobrança coerciva

Após a extração pelos serviços competentes da "certidão de dívida", deve a mesma ser remetida ao Executivo da Junta, a fim de ser instaurado o competente processo de execução fiscal.

Artigo 15.º

Caducidade do direito à liquidação

O direito da União das Freguesias de Carcavelos e Parede de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, salvo se se tratar de omissão ou ato doloso, praticado pelo sujeito passivo.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à União das Freguesias de Carcavelos e Parede prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante a União das Freguesias de Carcavelos e Parede no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 30 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, no prazo de 90 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - A União das Freguesias de Carcavelos e Parede não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação de utilização de bens de domínio publico e privado autárquico em razão de não pagamento de taxas quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

CAPÍTULO IV

Execução fiscal

Artigo 18.º

Espécies de Títulos Executivos

Para efeitos do presente Regulamento, só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas da Autarquia;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 19.º

Objeto da Execução Fiscal

1 - Para efeitos do presente Regulamento, o processo de execução fiscal tem por objeto a cobrança coerciva das dívidas tributárias contraídas perante a Junta e sobre as quais, em virtude da mora do devedor e nos termos do presente Regulamento, foi extraída a certidão de dívida devida.

2 - Na promoção da execução fiscal, pode a Junta, se o entender necessário, fazer acompanhar com o título executivo uma nota onde conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.

Artigo 20.º

Competência dos Tribunais Tributários

Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pela Junta, nos termos do disposto no Código de Procedimento Processo Tributário.

Artigo 21.º

Legitimidade da Junta

Tem legitimidade para promover a execução das dívidas à União das Freguesias de Carcavelos e Parede o respetivo órgão executivo.

Artigo 22.º

Legitimidade dos executados

1 - Podem ser executados dos tributos devidos à União das Freguesias de Carcavelos e Parede no processo de execução fiscal, os devedores originários e seus sucessores, bem como, os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.

2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;

b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

Artigo 23.º

Revitalização, Insolvência ou Liquidação do Executado

Verificando-se que o executado foi declarado em estado de revitalização, insolvência ou liquidação, o órgão executivo da União das Freguesias de Carcavelos e Parede deverá requerer ao Tribunal que a citação se faça na pessoa, respetivamente, do Administrador Judicial Provisório, Administrador da Insolvência ou do Liquidatário Judicial.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Licenças, autorizações e caducidade

1 - As licenças e/ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas exceto se, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - As licenças são concedidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto na tabela, e caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

4 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças e ou autorizações caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 25.º

Fiscalização

São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nos Regulamentos da União das Freguesias de Carcavelos e Parede:

a) A União das Freguesias de Carcavelos e Parede, através dos seus serviços;

b) As autoridades policiais e administrativas a quem a lei atribua tal competência.

Artigo 26.º

Preparos

1 - Pode a Junta estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.

Artigo 27.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento são aplicáveis sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Código do Procedimento Administrativo.

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da junta de freguesia, aplicando-se aos casos omissos a legislação em vigor.

Artigo 29.º

Publicidade

A União das Freguesias de Carcavelos e Parede disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, bem como em suporte digital no site da https://uf-carcavelosparede.pt/.

Artigo 30.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento e tabela anexa fica revogado o anterior regulamento e respetiva tabela.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação em Assembleia de Freguesia e no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

20 de julho de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, Nuno Filipe Ferreira Alves.

ANEXO

Taxas de secretaria

Valores(em euros)
Atestados de Residência (inclui Casamento, Idoneidade entre outros) ...4,20
Prova de Vida (com ou sem impresso próprio) ...4,20
Composição do Agregado Familiar (com ou sem impresso próprio) ...4,20
Uso de Porte de Arma de defesa/caça ...21,00
União de Facto ...6,30
Multas e Coimas ...4,20
Benefícios da CP/PT ...Isento
Complemento Solidário para Idosos ...Isento
Documentos para fins militares ...Isento
Fins alfandegários ...8,40
Legalização/Visto de Residência/Trabalho/ Estudante ...21,00
Legalização Automóvel ...21,00
Registo de Nacionalidade ...10,50
Registo de Propriedade ...10,50
Rendimento Social de Inserção ...Isento
Situação Económica ...Isento
Transferência de mensalidade ...10,50
Taxa de Urgência...10,50
Taxa de não recenseado ...10,50
Certificação de Fotocópias (até 4 folhas) ...15,75
Certificação de Fotocópias (5.ª folha e seguintes)...1,00
Taxa de Utilização de Salão (sujeito a analise de oportunidade)...105,00
Canídeos e gatídeos
Registo de Canídeos e Gatídeos ...5,25
Licenciamento de canídeos adotado devidamente comprovado...Isento
Licenciamento de canídeo - categoria A (companhia)...8,40
Licenciamento de canídeos - categoria B (fins económicos)...8,40
Licenciamento de canídeos - categoria C (fins militares, policiais e de segurança pública)...Isento
Licenciamento de canídeo - categoria E (caça)...10,50
Licenciamento de canídeo - categoria F (cão-guia)...Isento
Licenciamento de canídeo - categoria G (potencialmente perigoso)...15,75
Licenciamento de canídeo - categoria H (perigoso) ...21,00
Licenciamento de gatídeos - categoria I...7,90
Preparos/publicações/outros serviços
Fotocópias e impressões - Formato A4...0,16
Fotocópias e impressões - Formato A4 (cores)...0,32
Fotocópias e impressões - Formato A3...0,32
Carcavelos dos Cinco Sentidos - Vol. I...13,15
Carcavelos dos Cinco Sentidos - Vol. II...13,15
Parede As Pedras e o Mar...13,15
Parede Mil e Novecentos...15,75
Brasão Bordado (Parede)...4,20
Brasão estampado (Carcavelos)...2,10
Educação
Inscrição CAF 1.º ciclo e AAAF...20,00
Inscrição CAF 2.º Ciclo...12,50
CAF 1.º Ciclo - Acolhimento...40,00
CAF 1.º Ciclo - Acolhimento + Férias/Interrupções/Pausa...
(Obriga ao Pagamento anual do valor total 800,00 (euro))...
80,00
CAF 1.º Ciclo - Férias de Setembro...80,00
CAF 1.º Ciclo - Férias de Natal...40,00
CAF 1.º Ciclo - Férias de Carnaval...20,00
CAF 1.º Ciclo - Férias de Páscoa...40,00
CAF 1.º Ciclo - Férias de Junho (a definir de acordo com o calendário escolar)...40 /80
CAF 1.º Ciclo - Férias de Julho...160,00
CAF 1.º Ciclo - Avaliação Intercalar/Outro (Valor ao Dia)...10,00
CAF 1.º Ciclo - Avaliação Semestre...40,00
AAAF e CAF 2.º Ciclo (Valor definido pela CMC com base nos escalões da Segurança Social)...
Mercado de Carcavelos - lojas/espaços comercial
Loja 1...630,00
Loja 2...315,00
Loja 3...315,00
Loja 4...472,50
Loja 5...105,00
Loja 6...315,00
Loja 7 - Banca Frutaria...315,00
Loja 8 - Banca Frutaria...315,00
Loja 9...315,00
Loja 10...105,00
Loja 11...630,00
Loja 12 - Quiosque...315,00
Loja 13 - Quiosque...315,00
Loja 14 - Quiosque...315,00
Loja 15 - Quiosque...315,00
Loja 16...1 095,00
Loja 17...105,00
Câmaras Frigoríficas (prateleira/mês +-1.35x0.30mts)...52,50
Esplanada (m2/mês)...12,80
Gelo Picado/Granulado para concessionários do mercado - por Kg...0,20
Gelo Picado/Granulado para venda ao público - por Kg...0,30
Armazém (m2/mês)...6,30
Ocupação de espaços de exterior (m2/dia - sem consumos elétricos) até ao 3º dia...5,25
Ocupação de espaços de exterior (m2/dia - sem consumos elétricos) a partir do 3ºdia...2,65
Feiras e mercado saloio
Feira do Levante de Carcavelos (m2/dia)...1,30
Mercado Saloio (m2/dia)...1,75
Feira de Velharias Mensal (2x2 metros)...5,25
Feira de velharias Trimestral (2x2 Metros)...9,45
Feira da Bagageira (por dia de utilização)...840,00
Eventos de cariz Social...Isento
Mercado de Parede
Loja 1...2 100,00
Loja 2...210,00
Loja 3 - Banca de Peixe...131,25
Loja 4 - Banca de Peixe...131,25
Loja 5 - Banca de Peixe...157,50
Loja 6...525,00
Loja 7...525,00
Loja 8...262,50
Loja 9...262,50
Loja 10...420,00
Loja 11...126,00
Loja 12...735,00
Loja 13...840,00
Loja 14 - Banca Hortícola...105,00
Loja 15 - Banca Hortícola...105,00
Loja 16 - Banca Hortícola...105,00
Loja 17 - Banca Hortícola...105,00
Câmaras Frigoríficas (prateleira/mês +-1,35x0,30mts)...26,25
Candidaturas a concursos (por candidatura apresentada)...20,00


316704399

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5454272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda