Sumário: Reconhece como «catástrofe natural» as trovoadas e a precipitação muito intensa de granizo, ocorridas entre 27 de maio e 12 de junho de 2023 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020).
As trovoadas e a precipitação muito intensa de granizo, fenómenos climáticos adversos, ocorridos entre 27 de maio e 12 de junho de 2023, em parte do território continental, afetaram um numeroso conjunto de freguesias com consequências ao nível do potencial produtivo de várias explorações agrícolas na região norte e na região centro do país.
A ocorrência de situações críticas justifica o recurso ao apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e regulamentado pela Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, com vista à reposição do potencial produtivo danificado das explorações agrícolas, atendendo à dimensão e gravidade dos prejuízos causados, que permitem equiparar os fenómenos climáticos adversos ocorridos a «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas b) e d) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao seu reconhecimento oficial como tal, nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria.
O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «catástrofe natural» as trovoadas e a precipitação muito intensa de granizo, ocorridas entre 27 de maio e 12 de junho de 2023 e, consequentemente, acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1. do Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, determino o seguinte:
Artigo 1.º
É reconhecido como «catástrofe natural», nos termos das alíneas b) e d) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o conjunto das trovoadas e a precipitação muito intensa de granizo, ocorridas entre 27 de maio e 12 de junho de 2023, nos concelhos e respetivas freguesias indicados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo danificado, por efeito da catástrofe natural reconhecida no artigo anterior, nas explorações agrícolas situadas nos concelhos e respetivas freguesias constantes do anexo ao presente despacho.
2 - O presente apoio é concedido ao capital produtivo de ativos fixos tangíveis e ativos biológicos correspondente às seguintes tipologias de intervenção:
a) Plantações plurianuais;
b) Máquinas e equipamentos;
c) Construções de apoio à atividade agrícola, nomeadamente armazéns e outras, onde se inclui a construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra, em gabião ou outra solução construtiva.
3 - São elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido, em pelo menos uma das tipologias de intervenção, seja superior a 30 % do seu potencial produtivo.
Artigo 3.º
1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros).
2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro) 5 000 (cinco mil euros);
b) 85 % da despesa elegível superior a (euro) 5 000 (cinco mil euros) e até (euro) 50 000 (cinquenta mil euros);
c) 50 % da despesa elegível superior a (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) e até (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros);
d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
3 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
4 - À intervenção elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
5 - O montante mínimo da despesa elegível é de (euro) 100 (cem euros).
Artigo 4.º
1 - São elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência das respetivas situações de calamidade e conforme o disposto na Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.
2 - As despesas elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.
Artigo 5.º
1 - As candidaturas devem ser apresentadas através de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de publicação do presente despacho e até às 17.00 horas do dia 15 de setembro de 2023.
2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com a respetiva competência territorial.
3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Artigo 6.º
Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.
Artigo 7.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.
ANEXO
(a que se referem o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º)
1 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, são abrangidos os seguintes concelhos e respetivas freguesias:
Concelhos | Freguesias |
---|---|
Alijó... | Alijó. |
Pegarinhos. | |
Santa Eugénia. | |
São Mamede de Ribatua. | |
União de Freguesias de Carlão e Amieiro. | |
União de Freguesias de Castedo e Cotas. | |
União de Freguesias de Valede Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas. | |
Carrazeda de Ansiães... | Carrazeda de Ansiães. |
Fonte Longa. | |
Marzagão. | |
Pereiros. | |
Pinhal do Norte. | |
Pombal. | |
União de Freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga. | |
União de Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores. | |
Vilarinho da Castanheira. | |
União de Freguesias de Amedo e Zedes. | |
Murça... | União de Freguesias de Noura e Palheiros. |
Candedo. | |
Jou. | |
Valongo de Milhais. | |
Penedono... | Beselga. |
Souto. | |
União de Freguesias de Anta e Ourozinho. | |
Sernancelhe... | Granjal. |
União de Freguesias de Ferreirim e Macieira. | |
União de Freguesias de Penso e Freixinho. | |
União de Freguesias de Sernancelhe e Sarzeda. | |
Vila da Ponte. | |
Torre de Moncorvo... | Açoreira. |
Cabeça Boa. | |
Carviçais. | |
Larinho. | |
Lousa. | |
União de Freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos. | |
Vila Nova de Foz Côa... | Almendra. |
Chãs. | |
Freixo de Numão. | |
Muxagata. | |
Santa Comba. | |
Touça. | |
Vila Nova de Foz Côa. |
2 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, são abrangidos os seguintes concelhos e respetivas freguesias:
Concelhos | Freguesias |
---|---|
Meda... | Aveloso. |
Longroiva. | |
Poço do Canto. | |
Ranhados. | |
União de Freguesias de Prova e Casteição. | |
União de Freguesias de Meda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa. | |
União de Freguesias de Valflor, Carvalhal e Paipenela. |
316776668