Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8432/2023, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Reconhece como «catástrofe natural» as trovoadas e a precipitação muito intensa de granizo, ocorridas entre 27 de maio e 12 de junho de 2023 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020)

Texto do documento

Despacho 8432/2023

Sumário: Reconhece como «catástrofe natural» as trovoadas e a precipitação muito intensa de granizo, ocorridas entre 27 de maio e 12 de junho de 2023 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2 «Restabelecimento do potencial produtivo» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020).

As trovoadas e a precipitação muito intensa de granizo, fenómenos climáticos adversos, ocorridos entre 27 de maio e 12 de junho de 2023, em parte do território continental, afetaram um numeroso conjunto de freguesias com consequências ao nível do potencial produtivo de várias explorações agrícolas na região norte e na região centro do país.

A ocorrência de situações críticas justifica o recurso ao apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e regulamentado pela Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, com vista à reposição do potencial produtivo danificado das explorações agrícolas, atendendo à dimensão e gravidade dos prejuízos causados, que permitem equiparar os fenómenos climáticos adversos ocorridos a «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas b) e d) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao seu reconhecimento oficial como tal, nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria.

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «catástrofe natural» as trovoadas e a precipitação muito intensa de granizo, ocorridas entre 27 de maio e 12 de junho de 2023 e, consequentemente, acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1. do Despacho 3636/2023, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, determino o seguinte:

Artigo 1.º

É reconhecido como «catástrofe natural», nos termos das alíneas b) e d) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o conjunto das trovoadas e a precipitação muito intensa de granizo, ocorridas entre 27 de maio e 12 de junho de 2023, nos concelhos e respetivas freguesias indicados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo danificado, por efeito da catástrofe natural reconhecida no artigo anterior, nas explorações agrícolas situadas nos concelhos e respetivas freguesias constantes do anexo ao presente despacho.

2 - O presente apoio é concedido ao capital produtivo de ativos fixos tangíveis e ativos biológicos correspondente às seguintes tipologias de intervenção:

a) Plantações plurianuais;

b) Máquinas e equipamentos;

c) Construções de apoio à atividade agrícola, nomeadamente armazéns e outras, onde se inclui a construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra, em gabião ou outra solução construtiva.

3 - São elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido, em pelo menos uma das tipologias de intervenção, seja superior a 30 % do seu potencial produtivo.

Artigo 3.º

1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros).

2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:

a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro) 5 000 (cinco mil euros);

b) 85 % da despesa elegível superior a (euro) 5 000 (cinco mil euros) e até (euro) 50 000 (cinquenta mil euros);

c) 50 % da despesa elegível superior a (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) e até (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros);

d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.

3 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

4 - À intervenção elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.

5 - O montante mínimo da despesa elegível é de (euro) 100 (cem euros).

Artigo 4.º

1 - São elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência das respetivas situações de calamidade e conforme o disposto na Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.

2 - As despesas elegíveis referidas no número anterior estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.

Artigo 5.º

1 - As candidaturas devem ser apresentadas através de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data de publicação do presente despacho e até às 17.00 horas do dia 15 de setembro de 2023.

2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com a respetiva competência territorial.

3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 6.º

Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.

Artigo 7.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de agosto de 2023. - O Secretário de Estado da Agricultura, Gonçalo Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.

ANEXO

(a que se referem o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º)

1 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, são abrangidos os seguintes concelhos e respetivas freguesias:

ConcelhosFreguesias
Alijó...Alijó.
Pegarinhos.
Santa Eugénia.
São Mamede de Ribatua.
União de Freguesias de Carlão e Amieiro.
União de Freguesias de Castedo e Cotas.
União de Freguesias de Valede Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas.
Carrazeda de Ansiães...Carrazeda de Ansiães.
Fonte Longa.
Marzagão.
Pereiros.
Pinhal do Norte.
Pombal.
União de Freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga.
União de Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores.
Vilarinho da Castanheira.
União de Freguesias de Amedo e Zedes.
Murça...União de Freguesias de Noura e Palheiros.
Candedo.
Jou.
Valongo de Milhais.
Penedono...Beselga.
Souto.
União de Freguesias de Anta e Ourozinho.
Sernancelhe...Granjal.
União de Freguesias de Ferreirim e Macieira.
União de Freguesias de Penso e Freixinho.
União de Freguesias de Sernancelhe e Sarzeda.
Vila da Ponte.
Torre de Moncorvo...Açoreira.
Cabeça Boa.
Carviçais.
Larinho.
Lousa.
União de Freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos.
Vila Nova de Foz Côa...Almendra.
Chãs.
Freixo de Numão.
Muxagata.
Santa Comba.
Touça.
Vila Nova de Foz Côa.


2 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, são abrangidos os seguintes concelhos e respetivas freguesias:

ConcelhosFreguesias
Meda...Aveloso.
Longroiva.
Poço do Canto.
Ranhados.
União de Freguesias de Prova e Casteição.
União de Freguesias de Meda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa.
União de Freguesias de Valflor, Carvalhal e Paipenela.


316776668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5454201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda