Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8410/2023, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece os procedimentos referentes a benefícios sociais a bombeiros no domínio da educação

Texto do documento

Despacho 8410/2023

Sumário: Estabelece os procedimentos referentes a benefícios sociais a bombeiros no domínio da educação.

O Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio veio alterar e republicar o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, que aprovou o regime jurídico dos bombeiros portugueses, e veio reforçar os incentivos ao voluntariado.

Tendo em consideração o sacrifício, generosidade e abnegação que caraterizam os bombeiros portugueses e o atual enquadramento legal, importa atualizar e complementar as medidas de educação referentes ao reembolso de despesas com creches e estabelecimentos do ensino pré-escolar e do reembolso de propinas e taxas de inscrição, estabelecidos pelo Despacho 2236/2020, de 17 de fevereiro.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho alterado e republicado pelo Decreto-Lei 64/2019 de 16 de maio, aprovo o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho vem atualizar os procedimentos dos seguintes benefícios sociais:

1) Reembolso das despesas suportadas com propinas e taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior aos bombeiros voluntários e seus descendentes;

2) Reembolso de 50 % das despesas suportadas pela frequência de respostas de apoio à 1.ª infância, do sistema de cooperação com o Estado, da rede pública e da rede privada.

CAPÍTULO II

Reembolso de despesas suportadas pela frequência dos ensinos secundário ou superior

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Têm direito ao reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior:

a) Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo;

b) Os descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, de bombeiros integrados em qualquer dos quadros dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários, falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.

2 - Têm direito ao reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência do ensino superior os descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço.

Artigo 3.º

Requisitos gerais

1 - O benefício de reembolso de despesas pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, é atribuído ao bombeiro voluntário que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

a) Pertencer ao quadro de comando ou às carreiras de oficial bombeiro e bombeiro voluntário do quadro ativo;

b) Cumprir os seus deveres enquanto bombeiro;

c) Cumprir o serviço operacional, definido em diploma próprio, sempre que a ele esteja obrigado;

d) Possuir, pelo menos, dois anos de serviço efetivo concluídos durante o ano letivo para o qual requer o reembolso da propina. Para este efeito o período de estágio é considerado como tempo de serviço, desde que a respetiva duração não exceda dois anos e seja seguido pelo efetivo ingresso no corpo de bombeiros.

2 - O benefício de reembolso de despesas pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, é atribuído ao bombeiro voluntário cujos descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, sejam elegíveis para efeitos da atribuição do referido benefício. O bombeiro voluntário tem de, cumulativamente, satisfazer as seguintes condições:

a) Pertencer ao quadro de comando ou às carreiras de oficial bombeiro e bombeiro voluntário do quadro ativo;

b) Cumprir os seus deveres enquanto bombeiro;

c) Cumprir o serviço operacional, definido em diploma próprio, sempre que a ele esteja obrigado.

d) Possuir, pelo menos, quinze anos de serviço efetivo.

3 - O benefício de reembolso de despesas pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, é atribuído aos descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, de bombeiro falecido, acidentado em serviço ou vítima de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele, integrado em qualquer dos quadros dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários.

4 - Para além dos requisitos mencionados nos números 1, 2 e 3, devem, ainda, cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não ter beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;

b) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior àquele para o qual requer o benefício, salvo se se tratar de início de curso;

c) Não beneficiar de outros subsídios de idêntica natureza.

5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) dos números 1 e 2, a avaliação é efetuada à data de entrada do Requerimento na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), sendo que a sua verificação é feita através de consulta do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP).

Artigo 4.º

Respostas educativas e formativas elegíveis para efeitos de reembolso de despesas com propinas e taxas de inscrição

1 - São consideradas elegíveis para efeitos de reembolso de despesas com propinas e taxas de inscrição as seguintes respostas educativas e formativas:

a) Ensino secundário regular;

b) Formação de dupla certificação (nível 4);

c) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP);

d) Licenciatura;

e) Mestrado;

f) Doutoramento.

2 - Para efeitos de reembolso, não é considerada elegível a frequência de cursos não conferentes de grau académico acreditados e registados e/ou de outras respostas educativas e formativas não especificados nos números anteriores.

3 - Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício do reembolso de propinas apenas será concedido se o curso for reconhecido em Portugal pela entidade competente para o efeito.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as despesas com propinas e com taxas de inscrição pela frequência das respostas educativas e formativas referidas no artigo anterior.

2 - Para efeitos de reembolso, apenas são elegíveis as despesas relativas à duração prevista para a conclusão da resposta educativa ou formativa.

Artigo 6.º

Situações excecionais

1 - Caso o requerente do reembolso não tenha obtido aproveitamento no ano letivo anterior, devido a doença, deve apresentar atestado médico, onde conste que a doença, ou as suas sequelas, foram causa direta da impossibilidade de frequência das aulas e, consequentemente, de atingir aproveitamento escolar.

2 - Os estudantes que efetuarem mudança de resposta educativa e formativa, não são reembolsados duas vezes pela frequência do mesmo ano, mesmo que tenham obtido aproveitamento na 1.º resposta educativa e formativa em que se encontravam.

3 - Os estudantes que tenham beneficiado de benefício social no âmbito das despesas suportadas pela frequência do ensino superior, não podem ser reembolsados novamente pelo mesmo grau académico.

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos apresentados para reembolso de despesas com propinas e taxas de inscrição são devidamente instruídos pela Associação Humanitária de Bombeiros (AHB) respetiva e remetidos, via correio eletrónico, à ANEPC, até 31 de dezembro imediato ao final do ano letivo para o qual se requer o benefício.

2 - O pedido do bombeiro ou dos seus descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, para o reembolso de despesas pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento do interessado, conforme Anexo 1 ao presente Despacho, devidamente preenchido e assinado e autenticado pelo Presidente da Direção da Associação;

b) Cópia digitalizada do cartão de cidadão do bombeiro e dos descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, caso sejam estes os destinatários do benefício;

c) Declaração de matrícula ou boletim de inscrição indicando expressamente o ano e período letivo a que respeita o pedido de reembolso;

d) Declaração de aproveitamento do ano letivo anterior relativamente ao qual é solicitado o benefício, salvo se se tratar de início de curso;

e) Cópia de recibos de pagamento de propinas e taxas de inscrição, relativos ao ano em que o requerente solicita o reembolso;

3 - Os descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, dos bombeiros integrados em qualquer dos quadros dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários, falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele, devem instruir a candidatura com os documentos referidos no n.º 2 do presente artigo e ainda:

a) O requerimento a elaborar pelo interessado nos termos da alínea a) do número anterior deve mencionar o nome do progenitor (Anexo 2);

b) Declaração assinada pelo comandante do corpo de bombeiros a declarar que o progenitor faleceu ou foi vítima de acidente, de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço, ou por causa dele;

c) Declaração emitida por médico, no caso de doença permanente ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço, na qual é identificada a doença ou invalidez e causa, e a consequente relação com o serviço;

Artigo 8.º

Valor do reembolso

1 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos nos n.º 3, n.º 5, nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio, é de um salário mínimo nacional em vigor no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se reportam.

2 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio, é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior

CAPÍTULO III

Reembolso de despesas suportadas pela frequência de respostas de apoio à 1.ª infância

Artigo 9.º

Beneficiários

1 - Os bombeiros voluntários do quadro de comando e do quadro ativo, cujos descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, frequentem resposta de apoio à 1.ª infância contemplada no artigo 11.º do presente diploma.

2 - Não são elegíveis para o presente reembolso os descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, que, de acordo com a legislação em vigor durante o ano letivo em causa, beneficiem de medida de gratuitidade das creches, creches familiares e amas do Instituto da Segurança Social, IP.

Artigo 10.º

Requisitos gerais

1 - O reembolso de 50 % das despesas é atribuído ao bombeiro que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

a) Pertencer ao quadro de comando ou ao quadro ativo de um corpo de bombeiros;

b) Cumprir os seus deveres enquanto bombeiro, designadamente o cumprimento do serviço operacional sempre que a ele esteja obrigado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação é efetuada à data de entrada do Requerimento na ANEPC, sendo que a sua verificação é feita através de consulta do RNBP.

Artigo 11.º

Respostas de apoio à 1.ª infância elegíveis pera efeitos de reembolso de 50 % das despesas

1 - São consideradas elegíveis as seguintes respostas de apoio à 1.ª infância:

a) Creches e creches familiares integradas no sistema de cooperação, da rede pública e rede privada;

b) Amas com exercício de atividade licenciada pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;

c) Estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, sistema de cooperação e da rede privada.

Artigo 12.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos do reembolso de 50 % das despesas são elegíveis os encargos tidos com:

a) Mensalidades;

b) Alimentação;

c) Inscrição e seguros;

d) Frequência de períodos de prolongamento de horário e extensão semanal;

e) Frequência de Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar (AAAF).

2 - Não são elegíveis para efeitos de reembolso as despesas relativas a:

a) Atividades extra projeto pedagógico, de caráter facultativo e colónias de férias promovidas por entidades que não sejam o estabelecimento frequentado pela criança;

b) Aquisição de fardas e uniformes escolares;

c) Manuais e material escolar;

d) Outros encargos não contemplados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos apresentados para reembolso de despesas com respostas de apoio à 1.ª infância são devidamente instruídos pela AHB e remetidos, via correio eletrónico, à ANEPC, até ao dia 31 de dezembro do ano letivo para o qual se requer o benefício.

2 - As despesas posteriormente suportadas, para além do prazo referido no número anterior devem ser enviadas até ao final do ano letivo a que respeitam ou, no limite, até 31 de agosto do próprio ano letivo frequentado.

3 - O pedido do bombeiro para o reembolso das despesas pagas é instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento do interessado, conforme Anexo 3 ao presente Despacho, devidamente preenchido e assinado e autenticado pelo Presidente da Direção da Associação;

b) Cópia digitalizada do cartão de cidadão do bombeiro e dos descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, ou cópia digitalizada da certidão de assento de nascimento;

c) Declaração de matrícula dos descendentes ou equiparados nos termos da lei, devidamente assinada, onde conste o ano letivo de frequência e a resposta frequentada;

d) Cópia dos recibos e faturas das despesas já suportadas até à data de apresentação do pedido e dentro dos prazos fixados no presente artigo;

Artigo 14.º

Valor do reembolso

O montante máximo a conceder, por bombeiro, é de um salário mínimo nacional em vigor no início do ano letivo a que 50 % das despesas relativas à frequência de resposta de apoio à 1.ª infância se reportam.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Acumulação de regalias no âmbito da educação

De acordo com o n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2019, no que diz respeito a regalias no âmbito da educação, o montante máximo a conceder por bombeiro, para pagamento dos benefícios conferidos pelo reembolso de propinas e de taxas de inscrição e pelo reembolso de 50 % das despesas suportadas com estabelecimentos de apoio à 1.ª infância, é de um salário mínimo nacional, em vigor no início do ano letivo a que as despesas se reportam.

Artigo 16.º

Procedimentos de reembolso das despesas

1 - A ANEPC, por referência ao disposto no n.º 1 do artigo 108 do Código do Procedimento Administrativo, devolve à AHB os processos de candidatura que não se encontrem em conformidade com a legislação vigente e, conforme redação do n.º 2 do mesmo artigo n.º 108 do Código de Procedimento Administrativo, procura suprir as deficiências identificadas solicitando elementos adicionais caso necessário, dando conhecimento à Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP);

2 - A ANEPC efetua análise dos pedidos apresentados nos termos dos artigos 7 e 13.º do presente despacho.

3 - A ANEPC remete à LBP informação sobre os processos de candidatura conformes e aprovados para processamento do respetivo pagamento.

4 - A LBP, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro (FPSB), reembolsa o bombeiro ou descendente de bombeiro, ou equiparado nos termos da lei, através da respetiva AHB.

5 - A LBP remete à ANEPC informação sobre os reembolsos efetuados.

Artigo 17.º

Anulação do direito aos benefícios

1 - Constitui motivo para anulação do direito ao reembolso das despesas a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão de dados no processo.

2 - No caso de prestação de falsas declarações ou omissões o beneficiário é obrigado a repor as quantias recebidas indevidamente.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.ºº 2236/2020, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 33, 2.ª série, de 17 de fevereiro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

21-07-2023. - O Presidente, Duarte da Costa.

ANEXOS

1 - Requerimento - Reembolso de propinas e taxas de inscrição/ensino secundário e ensino superior (bombeiro/descendente)

2 - Requerimento - Reembolso de propinas e taxas de inscrição/ensino secundário e ensino superior (descendente de bombeiro falecido, acidentado em serviço, ou vítima de doença ou invalidez permanente)

3 - Requerimento - Reembolso de 50 % das despesas suportadas com respostas de apoio à 1.ª infância

A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.


316709672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5454139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda