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Despacho 2236/2020, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os procedimentos referentes a benefícios sociais a bombeiros

Texto do documento

Despacho 2236/2020

Sumário: Estabelece os procedimentos referentes a benefícios sociais a bombeiros.

O Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio veio alterar e republicar o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, que aprovou o regime jurídico dos bombeiros portugueses, e veio reforçar os incentivos ao voluntariado.

Tendo em consideração o espírito de voluntariado, sacrifício, generosidade e abnegação que caraterizam os bombeiros voluntários, justifica-se que, no âmbito da reforma do sistema de proteção civil, os benefícios sociais sejam revistos.

Assim, o n.º 8 do artigo 6.º do citado diploma legal vem atribuir aos bombeiros do quadro de comando e do quadro ativo novos benefícios no âmbito das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar que importa regulamentar.

Por outro lado, e na sequência da publicação do citado diploma legal, o benefício social do reembolso de propinas e taxas de inscrição, regulamentado pelo Despacho 7456/2013, de 30 de maio, publicado no Diário da República n.º 111, 2.ª série, de 11 de junho, deixa de ter suporte legal, sendo pertinente proceder a nova regulamentação, inserindo-o neste despacho e assim regulamentar todos os benefícios sociais previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio.

O referido preceito determina no seu n.º 12, que a organização dos processos de candidatura é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho alterado e republicado pelo Decreto-Lei 64/2019 de 16 de maio, aprovo o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho vem estabelecer os procedimentos referentes aos seguintes benefícios sociais:

a) Reembolso de propinas e de taxas de inscrição aos bombeiros voluntários;

b) Reembolso de 50 % das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública, da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado, e da rede privada.

CAPÍTULO II

Reembolso de propinas

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Têm direito ao reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior:

a) Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro(s) do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo;

b) Os descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, dos bombeiros integrados em qualquer dos quadros dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.

2 - Têm direito ao reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência do ensino superior os descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço.

Artigo 3.º

Requisitos gerais

1 - O benefício de reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, é atribuído ao bombeiro voluntário que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

a) Pertencer ao quadro de comando ou às carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo;

b) Possuir, pelo menos, dois anos de serviço efetivo concluídos durante o ano letivo para o qual requer o reembolso da propina;

c) Não ter beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;

d) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior àquele para o qual requer o benefício, salvo se se tratar de início de curso.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a situação nos quadros é avaliada à data de entrada do requerimento na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o período de estágio é considerado como tempo de serviço desde que a respetiva duração não exceda dois anos e seja seguido pelo efetivo ingresso no corpo de bombeiros.

4 - Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício do reembolso de propinas apenas será concedido se o curso for reconhecido em Portugal pela entidade competente para o efeito.

5 - A atribuição dos benefícios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é requerida pelo próprio.

6 - Podem requerer a atribuição dos benefícios de reembolso de propinas e de taxas de inscrição previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, do artigo anterior o bombeiro cujo descendente, ou equiparado nos termos da lei, seja elegível para efeitos da atribuição dos referidos benefícios.

7 - Na falta de requerimento do bombeiro, por incapacidade, morte ou omissão, pode requerer a atribuição dos benefícios o seu descendente, ou equiparado nos termos da lei, desde que comprove documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor.

Artigo 4.º

Situações excecionais

1 - Caso o(a) requerente do reembolso de propinas ou taxas de inscrição não tenha obtido aproveitamento, no ano letivo anterior, devido a doença, deve apresentar atestado médico, acompanhado de todos os exames e meios de diagnóstico, onde conste que a doença, ou as suas sequelas, são causa direta da impossibilidade de frequência das aulas e, consequentemente, de atingir aproveitamento escolar.

2 - Os estudantes que efetuarem mudança de curso superior, não são reembolsados duas vezes pela frequência do mesmo ano, mesmo que tenham obtido aproveitamento no 1.º curso em que se encontravam.

CAPÍTULO III

Reembolso de despesas berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Os bombeiros voluntários do quadro de comando e do quadro ativo, relativamente a descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, têm direito ao reembolso de 50 % das despesas suportadas com berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública, da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e da rede privada.

2 - O reembolso das despesas referidas no número anterior efetua-se após análise e aprovação das candidaturas apresentadas nos termos do artigo 7.º do presente despacho, devendo a entrega dos recibos das despesas já suportadas ser concomitante com a apresentação da candidatura.

3 - As despesas suportadas para além do prazo referido no número anterior devem ser enviadas trimestralmente.

Artigo 6.º

Requisitos gerais

1 - O reembolso de 50 % das despesas referidas no artigo 5.º é atribuído ao bombeiro que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

a) Pertencer ao quadro de comando ou ao quadro ativo de um corpo de bombeiros;

b) Cumprir os seus deveres enquanto bombeiro, designadamente o cumprimento do serviço operacional sempre que a ele esteja obrigado.

2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, a situação nos quadros e o cumprimento dos deveres enquanto bombeiro, são avaliados à data de entrada do requerimento na ANEPC.

3 - A atribuição do benefício previsto no artigo 5.º é requerida pelo bombeiro cujo descendente, ou equiparado nos termos da lei, seja elegível para beneficiar da atribuição do referido benefício.

CAPÍTULO IV

Instrução

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

Os pedidos apresentados para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 5.º do presente despacho são devidamente instruídos pela Associação Humanitária de Bombeiros (AHB) respetiva, e remetidos à ANEPC para apreciação:

a) Até 31 de dezembro imediato ao final do ano letivo para o qual se requer o benefício no que respeita ao reembolso de propinas e taxas de inscrição;

b) Até ao dia 31 de dezembro do ano em que o descendente, ou equiparado nos termos da lei, inicia ou frequenta os berçários, creches e estabelecimentos da educação pré-escolar, da rede pública, da rede do setor social e solidário com acordo de cooperação com o Estado e da rede privada.

Artigo 8.º

Documentos

1 - A candidatura para atribuição do benefício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento do interessado, devidamente preenchido, assinado e autenticado pelo Presidente da direção da Associação onde conste nome, categoria, curso e ano que se encontra a frequentar, bem como o período letivo a que respeita o pagamento de propina;

b) Declaração do comandante atestando que o elemento tem cumprido os seus deveres de bombeiro, nomeadamente o tempo mínimo de serviço operacional;

c) Declaração do interessado, sob compromisso de honra, em como não beneficia de outros subsídios de idêntica natureza, podendo no entanto escolher-se aquele cujo regime seja mais favorável;

d) Declaração de matrícula ou boletim de inscrição indicando expressamente o ano e período letivo a que respeita o pedido de reembolso;

e) Declaração de aproveitamento do ano letivo anterior relativamente ao qual é solicitado o benefício, salvo se se tratar de inicio de curso;

f) Recibos de pagamento de propinas, relativos ao ano em que o requerente solicita o reembolso.

2 - Na candidatura, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, os descendentes em primeiro grau, ou equiparados nos termos da lei, dos bombeiros integrados em qualquer dos quadros dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele, devem instruir a candidatura com os documentos referidos no n.º 1 e ainda:

a) O requerimento a elaborar pelo(a) interessado(a) nos termos da alínea a) do número anterior deve mencionar o nome do progenitor;

b) Fotocópia simples do cartão do cidadão do interessado;

c) Declaração assinada pelo comandante do corpo de bombeiros a declarar que o progenitor faleceu ou foi vítima de acidente, de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço, ou por causa dele.

3 - No caso de morte ou acidente em serviço, deve juntar-se declaração emitida pelos serviços da ANEPC identificando o referido acidente em serviço.

4 - No caso de doença permanente ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço, declaração emitida por médico, identificando a doença ou invalidez e causa, e a consequente relação com o serviço.

5 - Os descendentes, ou equiparados nos termos da lei, de bombeiros voluntários com pelo menos 15 anos de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, devem instruir a candidatura com os documentos referidos nos n.os 1 e 2, exceto o mencionado na alínea c) do n.º 2.

6 - A candidatura efetuada ao abrigo do disposto no artigo 5.º é instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo requerente, conforme Anexo ao presente despacho e autenticado pelo Presidente da direção da Associação;

b) Declaração do comandante atestando que o elemento tem cumprido os seus deveres de bombeiro, designadamente o cumprimento do serviço operacional;

c) Declaração de matrícula do(s) descendente(s), ou equiparado(s) nos termos da lei;

d) Fotocópia simples do cartão de cidadão do bombeiro e do(s) descendente(s) em primeiro grau, ou equiparado(s) nos termos da lei;

e) Recibos das despesas já suportadas até à data de apresentação do pedido e dentro do prazo fixado na alínea b) do artigo 7.º

7 - Os pedidos efetuados para atribuição dos benefícios previstos nos artigos 2.º e 5.º podem ser instruídos com documentos originais ou com fotocópias, podendo, neste caso, serem solicitados os originais sempre que as mesmas suscitem dúvidas.

8 - As candidaturas, devidamente instruídas e com documentos autenticados pela entidade detentora, devem ser remetidos, preferencialmente por correio eletrónico.

9 - A ANEPC devolve os processos que não se encontrem em conformidade com a legislação vigente ou solicitará elementos adicionais caso necessário.

10 - A ANEPC remete à Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP) informação sobre os processos conformes para processamento do respetivo pagamento, tendo como limite máximo os montantes previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio.

11 - A LBP, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro (FPSB), reembolsa o bombeiro ou descendente de bombeiro, ou equiparado nos termos da lei, através da respetiva AHB e informa a ANEPC.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 9.º

Valor do reembolso

1 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos nos n.º 3, n.º 5, nas alíneas b) e c) do n.º 6 e no n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio, é de um salário mínimo nacional em vigor no início do ano letivo a que as propinas, taxas de inscrição e despesas se reportam.

2 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei 64/2019, de 16 de maio, é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.

Artigo 10.º

Anulação do direito aos benefícios

1 - Constitui motivo para anulação do direito ao reembolso das despesas previstas nos artigos anteriores, a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão de dados no processo.

2 - No caso de prestação de falsas declarações ou omissões o beneficiário é obrigado a repor as quantias recebidas indevidamente.

Artigo 11.º

Norma Revogatória

É revogado o Despacho 7456/2013, de 30 de maio, publicado no Diário da República n.º 111, 2.ª série, de 11 de junho.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

31 de janeiro de 2020. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.

ANEXO

[Requerimento a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 8.º]

(ver documento original)

312978278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4008173.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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