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Despacho 7456/2013, de 11 de Junho

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Sumário

Estabelece os procedimentos para o reembolso de propinas e de taxas de inscrição aos bombeiros.

Texto do documento

Despacho 7456/2013

O Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho alterado pelo Decreto-Lei 249/2012 de 21 de novembro, veio definir o regime juridico dos deveres, direitos e regalias dos bombeiros portugueses no território nacional estipulando no seu artigo 6.º as regalias no âmbito da educação.

O referido preceito determina no seu n.º 11, que a organização dos processos de candidatura é definida por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Assim,

Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho alterado pelo Decreto-Lei 249/2012 de 21 de novembro, aprovo o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece os procedimentos para o reembolso de propinas e de taxas de inscrição aos bombeiros.

CAPÍTULO II

Reembolso de propinas

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Têm direito ao reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior:

a) Os bombeiros voluntários do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo, com pelo menos dois anos de serviço efetivo;

b) Os descendentes em primeiro grau dos bombeiros integrados em qualquer dos quadros dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.

2 - Têm direito ao reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência do ensino superior os descendentes em primeiro grau de bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço.

Artigo 3.º

Requisitos gerais

1 - O benefício de reembolso de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior, é atribuído ao bombeiro que, cumulativamente, satisfaça as seguintes condições:

a) Pertencer ao quadro de comando ou às carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo;

b) Possuir, pelo menos, dois anos de serviço efetivo concluídos durante o ano letivo para o qual requer a propina;

c) Não ter beneficiado desta regalia para o mesmo grau académico;

d) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior àquele para o qual requer o subsidio, salvo se se tratar de início de curso.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a situação nos quadros é avaliada à data de entrada do requerimento na ANPC.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o período de estágio é considerado como tempo de serviço desde que a respetiva duração não exceda dois anos e seja seguido pelo efetivo ingresso no corpo de bombeiros.

4 - Quando o estabelecimento de ensino superior se situar fora do território nacional, o benefício do reembolso de propinas apenas será concedido se o curso for reconhecido em Portugal pela entidade competente para o efeito.

5 - A atribuição dos benefícios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é requerida pelo próprio.

6 - Podem requerer a atribuição dos benefícios de reembolso de propinas e de taxas de inscrição previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, do artigo anterior o bombeiro cujo descendente seja elegível para beneficiar da atribuição dos referidos benefícios.

7 - Na falta de requerimento do bombeiro, por falecimento ou omissão, pode requerer a atribuição dos benefícios o próprio descendente, desde que comprove documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor.

Artigo 4.º

Instrução do processo

1 - Os pedidos devem ser devidamente instruídos pela Associação Humanitária de Bombeiros respetiva, e remetidos diretamente ao respetivo Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS), até 31 de dezembro imediato ao final do ano letivo para o qual se requer o benefício.

2 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Requerimento da entidade detentora assinado pelo Presidente da Direção ou por quem estatutariamente tenha poderes para o substituir;

b) Declaração do Comandante atestando que o elemento tem cumprido os seus deveres de bombeiro;

c) Requerimento do interessado onde conste: nome, categoria, curso e ano que se encontra a frequentar, bem como o período letivo a que respeita o pagamento de propina cujo reembolso é solicitado;

d) Declaração do interessado, sob compromisso de honra, em como não beneficia de outros subsídios de idêntica natureza, podendo no entanto escolher-se aquele cujo regime for mais favorável;

e) Declaração de Matricula ou Boletim de Inscrição indicando expressamente o ano e período letivo a que respeita o pedido de reembolso;

f) Declaração de aproveitamento do ano letivo anterior relativamente ao qual solicita benefício, salvo se se tratar de inicio de curso;

g) Recibos de pagamento de propinas, relativos ao ano em que o requerente solicita o reembolso.

3 - Os descendentes em primeiro grau dos bombeiros integrados em qualquer dos quadros dos corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele, devem instruir a candidatura com os documentos referidos no n.º 2 e ainda:

a) Acrescentar no requerimento a elaborar pelo interessado o nome do progenitor;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou cartão do cidadão do interessado;

c) Declaração assinada pelo comandante do corpo de bombeiros a declarar que o progenitor faleceu ou foi vítima de acidente, de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço, ou por causa dele.

4 - No caso de falecimento ou acidente em serviço, deve juntar-se declaração emitida pelos serviços da ANPC identificando o referido acidente em serviço.

5 - No caso de doença permanente ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço, declaração emitida por médico, identificando a doença ou invalidez e causa, e a consequente relação com o serviço.

6 - Os descendentes de bombeiros com pelo menos 15 anos de serviço devem instruir a candidatura com os documentos referidos no n.º 2 e no n.º 3 à exceção da alínea c).

7 - Os processos podem ser instruídos com documentos originais ou com fotocópias, podendo neste caso ser solicitados os originais sempre que as mesmas suscitem dúvidas.

8 - A ANPC devolve os processos que não se encontrem em conformidade com a legislação vigente ou solicitará elementos adicionais caso necessário.

9 - A ANPC remete à Liga dos Bombeiros Portugueses informação sobre os processos conformes para processamento do respetivo pagamento.

10 - A Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, reembolsa o bombeiro ou descendente de bombeiro, através da respetiva Associação Humanitária e informa a ANPC.

Artigo 5.º

Situações excecionais

1 - Caso o requerente do subsídio não tenha obtido aproveitamento, no ano letivo anterior, devido a doença, deverá ser apresentado atestado médico onde conste que a doença ou as suas sequelas foram causa direta de impossibilidade de frequência das aulas e consequentemente de atingir aproveitamento escolar, acompanhada de todos os exames e meios de diagnóstico para o efeito e à data diligenciados.

2 - Os estudantes que efetuaram mudança de curso superior, não serão reembolsados duas vezes pela frequência do mesmo ano, mesmo que tenham tido aproveitamento no 1.º curso em que se encontravam;

Artigo 6.º

Valor da propina

1 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 3, no n.º 5 e na alínea c) do n.º 6 do artigo 6 do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, é de um salário mínimo nacional em vigor no início do ano letivo a que as propinas e taxas de inscrição se reportam.

2 - O montante máximo a conceder, para pagamento dos benefícios referidos no n.º 7 do artigo 6 do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na versão dada pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro, é o equivalente a 50 % do valor referido no número anterior.

Artigo 7.º

Anulação do direito ao reembolso de propinas

1 - Constitui motivo para anulação do direito ao reembolso de propinas a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão de dados no processo.

2 - Para além da restituição dos montantes pagos, o beneficiário é obrigado a repor as quantias indevidamente recebidas com juros de mora oficialmente estabelecidos.

20 de maio de 2013. - O Presidente, Manuel Couto.

207015226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/309769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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