de 5 de Novembro
O Regulamento (CEE) n.° 3897/91, de 16 de Dezembro, ao alterar o Regulamento (CEE) n.° 2392/89, de 9 de Agosto, e determinar que o nome geográfico que designa uma região determinada deve ser suficientemente preciso e notoriamente ligado à área de produção, impõe que se revogue o Decreto-Lei n.° 331/89, de 27 de Setembro, fazendo substituir a denominação «Torres» por «Torres Vedras».Por outro lado, e no sentido de permitir o efectivo controlo dos vinhos com direito às denominações de origem Alenquer, Arruda e Torres Vedras, o presente diploma confere poderes de fiscalização à respectiva Comissão Vitivinícola Regional e introduz alguns aperfeiçoamentos técnicos no Estatuto daquelas regiões vitivinícolas.
Na elaboração do presente diploma participaram o Instituto da Vinha e do Vinho e a Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° É aprovado o Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.° - 1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras (CVRAATV) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação a que se refere o Estatuto mencionado no artigo 1.°, a aplicação da respectiva regulamentação a vigilância pelo cumprimento da mesma, bem como o fomento da qualidade e a promoção dos vinhos que beneficiem daquela denominação.
2 - Compete à CVRAATV realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e selagem dos produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos da região com direito às denominações de origem a que se refere o presente diploma.
3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRAATV proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Art. 3.° É alterada para «Torres Vedras» a denominação «Torres» constante do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 429/86, de 29 de Dezembro, e revogado o Decreto-Lei n.° 331/89, de 27 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras
Denominações protegidas
1 - São reconhecidas como indicações de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), na nomenclatura comunitária, as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas regiões vitivinícolas que satisfaçam as disposições do presente Estatuto e outros requisitos aplicáveis aos VQPRD:a) Alenquer;
b) Arruda;
c) Torres Vedras;
2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 2.°
Delimitação da região e sub-regiões de produção
1 - A área geográfica correspondente a cada uma das regiões, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500 000, compreende:
a) Alenquer:
i) Vinhos tintos e brancos:
Do município de Alenquer, as freguesias de Aldeia Gavinha, Abrigada, Meca, Ota, Olhalvo, Pereiro de Palhacana, Ribafria e Ventosa, parte das freguesias de Aldeia Galega, Cabanas de Torres, Cadafais, Santo Estêvão, Santana da Carnota e Triana;
ii) Exclusivamente para vinhos brancos:
Do município de Alenquer, parte das freguesias de Aldeia Galega, Cabanas de Torres e Vila Verde dos Francos;b) Arruda:
O município de Arruda dos Vinhos;
Do município de Sobral de Monte Agraço, parte da freguesia de Santo Quintino;
Do município de Vila Franca de Xira, parte das freguesias de Cachoeiras, Calhandriz e São João dos Montes;
c) Torres Vedras:
i) Vinhos tintos e brancos:
Do município de Torres Vedras, as freguesias de Dois Portos, Runa e São Domingos de Carmões e parte das freguesias de Carvoeira, Freiria, Matacães, São Mamede da Ventosa, São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo e Turcifal;
ii) Exclusivamente para vinhos brancos:
Do município de Mafra, a freguesia de Azueira e parte das freguesias de Encarnação, Enxara do Bispo, Gradil, Santo Isidoro, Sobral da Abelheira e Vila Franca do Rosário;Do município de Sobral de Monte Agraço, parte das freguesias de Sapataria, São Salvador e Santo Quintino;
Do município de Torres Vedras, parte das freguesias de A dos Cunhados, Campelos, Freiria, Maxial, Monte Redondo, Ponte do Rol, Ramalhal, São Mamede, São Miguel, São Pedro da Cadeira, São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo, Silveira e Turcifal;
2 - Nos casos em que somente parte de freguesias são aptas à produção de vinhos com direito a denominação de origem, compete à Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras (CVRAATV) a definição das áreas aptas.
Artigo 3.°
Solos
As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:a) Alenquer:
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, areias ou argilitos;
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos;
b) Arruda:
Solos calcários pardos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;
c) Torres Vedras:
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas ou argilitos.
Artigo 4.°
Castas
1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade de cada uma das regiões são as seguintes:a) Alenquer:
i) Vinhos tintos:
Castas recomendadas - Camarate, Mortágua, Periquita, Preto-Martinho e Tinta-Miúda, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 70%, devendo a Periquita estar representada no mínimo com 30%;Castas autorizadas - Alicante-Bouschet, Baga, Cabernet-Sauvignon, Grand-Noir, Grenache, Parreira-Matias e Teinturier, devendo o Alicante-Bouschet, Grand-Noir e Teinturier estar representadas, em conjunto ou separadamente, com um máximo de 5%;
ii) Vinhos brancos:
Castas recomendadas - Arinto, Fernão-Pires, Jampal e Vital, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 70%;Castas autorizadas - Alicante-Branco, Boal-Doce, Boal-Espinho, Chardonnay, Rabo-de-Ovelha, Seara-Nova, Tamarez e Trincadeiro-Branco;
b) Arruda:
i) Vinhos tintos:
Castas recomendadas - Camarate, Periquita, Preto-Martinho e Tinta-Miúda, devendo a Piriquita representar, no mínimo, 50%;Castas autorizadas - Alicante-Bouschet, Grand-Noir e Teinturier, no conjunto ou em separado, com um máximo de 10%;
ii) Vinhos brancos:
Castas recomendadas - Arinto, Fernão-Pires, Jampal e Vital, não podendo qualquer destas castas representar mais de 50%;Castas autorizadas - Rabo-de-Ovelha e Seara-Nova, que, em conjunto ou separadamente, não podem representar mais de 30%;
c) Torres Vedras:
i) Vinhos tintos:
Castas recomendadas - Camarate, Mortágua, Periquita e Tinta-Miúda, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 85%, devendo a Periquita estar representada com, pelo menos, 40%;Castas autorizadas - Alicante-Bouschet, Sousão e Teinturier, com um máximo de 15%;
ii) Vinhos brancos:
Castas recomendadas - Arinto, Fernão-Pires, Jampal, Rabo-de-Ovelha, Seara-Nova e Vital, com o mínimo de 70%, devendo as castas Arinto, Fernão-Pires e Vital representar, no seu conjunto ou separadamente, pelo menos, 40%;Castas autorizadas - Alicante-Branco e Malvasia-Rei, com um máximo de 30%.
A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita, em relação às recomendadas, com autorização da entidade competente e observância das disposições legais aplicáveis.
Artigo 5.°
Práticas culturais
1 - Para qualquer das regiões e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou em cordão.2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRAATV e pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização, caso a caso, da CVRAATV, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 6.°
Inscrição e caracterização de vinhas
1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRAATV, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deverá do facto ser dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRAATV, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Artigo 7.°
Vinificação
1 - Os vinhos protegidos pelo presente Estatuto devem provir de vinhas com, pelo menos, três anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a autorizar pela CVRAATV, deverá decorrer dentro da região respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da referida Comissão.2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.
Artigo 8.°
Título alcoométrico volúmico mínimo
Os mostos destinados aos vinhos de denominação «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo natural, em potência, de 11% para vinhos tintos e 10,5% para vinhos brancos.
Artigo 9.°
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 80 hl para os vinhos tintos e 90 hl para os vinhos brancos.2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da CVRAATV, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Artigo 10.°
Estágios
1 - Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio de 8 meses nas denominações «Alenquer» e «Torres Vedras» e de 14 meses na denominação «Arruda».2 - Os vinhos brancos só podem ser engarrafados após um estágio de três meses nas denominações «Torres Vedras» e «Arruda».
Artigo 11.°
Título alcoométrico volúmico mínimo
1 - Os vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de:
a) Vinho tinto - 11,5%;
b) Vinho branco - 11%;
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVRAATV.
Artigo 12.°
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações na CVRAATV.
Artigo 13.°
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
Artigo 14.°
Engarrafamento e rotulagem
1 - O engarrafamento ou acondicionamento para venda directa ao público e a complementar selagem dos recipientes dos vinhos só podem efectuar-se após a aprovação, pela CVRAATV, dos produtos.2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRAATV, a quem serão previamente apresentados, para aprovação.
(Ver figura no documento original)
Alenquer
(Ver tabela no documento original) (*) Apenas parte da freguesia.
Arruda
(Ver tabela no documento original) (*) Apenas parte da freguesia.
Torres Vedras
(Ver tabela no documento original) (*) Apenas parte da freguesia